ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado,
como entidade autárquica municipal, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, com personalidade jurídica, com foro na
Cidade de Caraguatatuba-SP, dispondo de autonomia econômico-financeira e
administrativa, dentro dos limites da presente Lei.
Artigo 2º O Instituto de
Previdência será o órgão gestor do sistema de previdência dos servidores
estatutários efetivos municipais.
Artigo 3º São objetivos do Instituto:
I
- Prover recursos para custear as aposentadorias dos servidores públicos da
Prefeitura, da Câmara Municipal e de Autarquias e Fundações Públicas do
Município de Caraguatatuba e as pensões concedidas a seus
beneficiários, na forma da Constituição da República e das normas legais
vigentes no Município;
II
- Criar condições para capitalização de recursos destinados aos fins mencionados
nos incisos anteriores.
Artigo 4º São recursos do
Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba:
I
- A contribuição mensal obrigatória dos servidores sobre o respectivo
vencimento e demais vantagens incorporadas, inclusive sobre a gratificação
natalina, no valor de 8% (oito por cento);
II
- A contribuição mensal da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações
Públicas do Município no valor de 12% (doze por cento) da folha de pagamento,
inclusive sobre a gratificação natalina, considerados apenas o vencimento e as
vantagens incorporadas;
III
- A contribuição mensal obrigatória dos inativos, no valor de 8% (oito por
cento), sobre os respectivos proventos, inclusive sobre a gratificação
natalina;
IV
- A contribuição mensal obrigatória dos pensionistas, no valor de 8% (oito por
cento) sobre as pensões, inclusive sobre a gratificação natalina;
V
- Os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do Instituto;
VI
- Doações, legados e outras receitas;
VII
- Rendas provenientes de empréstimos à Prefeitura Municipal e aos servidores
municipais efetivos.
§ 1º Na hipótese de cumulação remunerada
legalmente prevista, a contribuição mencionada no inciso I deste artigo,
incidirá sobre o vencimento e demais vantagens incorporadas dos dois cargos.
§ 2º As contribuições dos servidores em
atividade e as previstas no inciso II deste artigo, serão creditadas na conta
do Instituto até o dia dez subsequente ao da
competência.
Artigo 5º Sobre as
contribuições mencionadas no § 2º do artigo anterior, não creditadas na conta
do Instituto na forma do referido parágrafo, incidirão correção monetária e
juros à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.
§ 1º Se as referidas contribuições não forem
creditadas até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente
ao da competência, fica o Conselho Deliberativo do Instituto autorizado a
promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da
Fazenda, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica
quanto aos débitos devidos pela Prefeitura, pela Câmara, pelas Autarquias e
pelas Fundações Públicas do Município de Caraguatatuba.
Artigo 6º As receitas do
Instituto, tão logo auferidas, serão depositadas em conta especial, mantida em
instituições financeiras. Os valores não utilizados nos objetivos previstos por
esta Lei serão objeto de imediata aplicação financeira, nos referidos
estabelecimentos, segundo deliberação do Conselho Deliberativo com a finalidade
de assegurar rentabilidade para cumprimento de compromissos do Instituto.
Parágrafo único - Poderá
permanecer em conta movimento um valor que não deverá ultrapassar o equivalente
a 2.466,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s,
para atendimento a pequenas despesas emergenciais.
Artigo 7º Constitui ativo
do Instituto:
I
- As disponibilidades monetárias depositadas em bancos ou em caixa, oriundas
das receitas previstas nesta Lei;
II
- Bens e direitos que o Instituto vier a adquirir.
Artigo 8º Constitui
passivo do Instituto as obrigações assumidas ou previstas com o pagamento das
aposentadorias e pensões dos servidores municipais;
Artigo 9º Os saldos
positivos do Instituto apurados em balanço serão transferidos para o exercício
seguinte, a seu próprio crédito.
Artigo 10 O Instituto de
Previdência do Município de Caraguatatuba terá a seguinte estrutura:
I
- Diretoria Executiva;
II
- Conselho Deliberativo;
III
- Conselho Fiscal.
Artigo
I
- Presidência;
II
- Diretoria financeira;
III
- Diretoria de benefícios.
Artigo
I
- Representar judicial e extra-judicialmente a Entidade;
II
- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo com direito a voto
de desempate;
III
- Declarar extinto o mandato de Conselheiro, na forma prevista no § 5º, do
artigo 17 e no § 5º, do artigo 18;
IV
- Nomear, demitir, exonerar servidores, conceder-lhes férias, licenças e demais
atos previstos em Lei;
V
- Autorizar licitações, contratações e convênios;
VI
- Prestar contas de sua Administração;
VII
- Prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
VIII
- Encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento.
Artigo 13 O Presidente da
Diretoria Executiva acumulará a Presidência do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O cargo de
Presidente da Diretoria Executiva será de livre nomeação e exoneração do
Prefeito, dentre os membros do Conselho Deliberativo.
Artigo 14 As Diretorias
Financeira e de Benefícios são órgãos auxiliares da Presidência com atribuições
definidas em regulamento e seus ocupantes serão eleitos pelo Conselho
Deliberativo, dentre os indicados pelo Prefeito, em lista tríplice.
Artigo
15
São criados os cargos de Presidente da Diretoria Executiva,
Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios do Instituto de Previdência do
Município, de provimento em comissão, com os mesmos vencimentos de Secretário e
de Diretor de Divisão Nível I, respectivamente, Níveis de vencimentos CC-1 para
o Presidente e CC-3 para cada um dos dois Diretores, da Escala de Vencimentos
de Cargos em Comissão anexa à Lei
Municipal nº 616, de 30 de junho de 1997.
Artigo 16 O Conselho Deliberativo
integrado por 05 (cinco) membros, exercerá o controle interno do Instituto,
competindo-lhe:
I
- Decidir sobre aplicações financeiras dos recursos do Instituto;
II
- Em casos emergenciais, devidamente justificados, decidir sobre a concessão de
empréstimos à Prefeitura e a garantia que esta dará como pagamento, devendo
neste caso, ocorrer a prévia autorização legislativa;
III
- Decidir sobre os empréstimos aos servidores municipais;
IV
- Emitir parecer sobre os pedidos de aposentadoria e pensões, ouvido, se
necessário, o órgão administrativo ao qual o servidor esteja subordinado;
V
- Decidir sobre os pedidos de redistribuição da pensão;
VI
- Propor, ao Presidente, a perda da qualidade de pensionista;
VII
- Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;
VIII
- Elaborar e votar o seu Regimento Interno;
IX
- Analisar, propor alterações e deliberar a proposta orçamentária do Instituto,
elaborada e encaminhada pela Diretoria Executiva;
X
- Solicitar, ao Presidente, a abertura de créditos adicionais;
XI
- Aprovar a prestação de contas dos recursos do Instituto, apresentada pela
Diretoria Executiva;
XII
- Promover a avaliação técnica do Instituto;
XIII
- Opinar sobre a composição do quadro de pessoal do Instituto e bem assim sobre
as alterações.
Artigo 17 O Conselho
Deliberativo do Instituto será composto de 05 (cinco) membros, a saber:
I
- 01 (um) servidor, do quadro efetivo, nomeado pelo Prefeito;
II
- 01 (um) Procurador efetivo, indicado pelo Procurador Geral do Município;
III
- 01 (um) servidor, do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, eleito pelos
seus pares;
IV
- 01 (um) servidor, do quadro efetivo da Câmara Municipal, eleito pelos seus
pares;
V
- 01 (um) servidor, do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, indicado pelo
Sindicato dos Servidores Municipais de Caraguatatuba - SINDSERV.
§ 1º O mandato dos membros eleitos será de dois
anos, permitida uma única reeleição.
§ 2º Juntamente com os titulares e para cada
um, serão eleitos dois suplentes, que os substituirão em suas licenças e
impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação
da representatividade.
§ 3º O Conselho reunir-se-á com a presença da
maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de
votos.
§ 4º As funções de conselheiros não serão
remuneradas, devendo ser desempenhadas no horário compatível com o expediente
normal de trabalho.
§ 5º O conselheiro que, sem justa causa, faltar
a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado
extinto.
§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo
deverão ser servidores contribuintes do Instituto.
Artigo 18 O Conselho
Fiscal do Instituto será composto de três servidores, sendo 01 (um) indicado
pelo Prefeito e 02 (dois) eleitos pelos seus pares.
§ 1º O mandato dos membros eleitos será de dois
anos, o qual deverá coincidir com o mandato do Conselho Deliberativo, permitida
uma única reeleição.
§ 2º Juntamente com os titulares e para cada
um, serão eleitos dois suplentes, que os substituirão em suas licenças e
impedimentos e os sucederão em, caso de vacância.
§ 3º O Conselho reunir-se-á com a presença da
maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois)
votos.
§ 4º As funções de conselheiros fiscais não
serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no horário compatível com o
expediente normal de trabalho.
§ 5º O conselheiro que, sem justa causa, faltar
a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado
extinto.
§ 6º O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus
membros, o seu Presidente.
§ 7º Os membros do Conselho Fiscal deverão ser
servidores contribuintes do Instituto.
Artigo 19 Compete ao
Conselho Fiscal:
I
- Tomada e aprovação de contas do Instituto de Previdência;
II
- Convocar o Presidente do Conselho Deliberativo, se verificada irregularidade
na escrituração contábil e/ou nos atos de gestão financeira e patrimonial e/ou
inobservância de normas legais ou regimentais.
Artigo 20 As
aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei serão custeadas
pelo Tesouro Municipal.
Artigo 21 Não caberá ao
Instituto qualquer obrigação com aposentadoria, pensão ou assistência à saúde
do pessoal contratado por tempo determinado, de acordo com o inciso IX do
artigo 37, da Constituição Federal.
Artigo 22 O Instituto de
Previdência não terá, nos 02 (dois) anos subsequentes
à sua instalação, quadro próprio de pessoal, sendo seus serviços
administrativos executados por servidores cedidos pelos órgãos municipais.
§ 1º A cessão de que trata este artigo não
importará em ônus ao Instituto.
§ 2º A remuneração dos servidores cedidos pelos
órgãos municipais ao Instituto, nos termos do “caput” deste artigo, será de
responsabilidade da entidade de sua vinculação.
Artigo 23 O Instituto de
Previdência do Município de Caraguatatuba gozará de isenção do pagamento de
impostos, taxas, contribuições de melhoria e outros encargos municipais.
Artigo 24 O Prefeito, o
Vice-Prefeito, os servidores comissionados e os Vereadores não são considerados
segurados do Instituto de Previdência, salvo se servidores municipais, não
havendo, dessa forma, qualquer contribuição.
Artigo 25 O Instituto de
Previdência do Município de Caraguatatuba submeterá, anualmente, à aprovação do
Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do
exercício.
Artigo 26 O orçamento do
Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba integra o orçamento
geral da Prefeitura e suas contas serão apreciadas pela Câmara Municipal em
conjunto com as do Prefeito.
Artigo 27 O Poder
Executivo, dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da
publicação desta Lei, enviará projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre
o quadro de pessoal do Instituto.
Parágrafo único - O quadro de
pessoal a que se refere o “caput” deste artigo disporá sobre a estrutura, o
provimento, a remuneração, as perspectivas de carreiras e de desenvolvimento
funcional dos cargos do Instituto.
Artigo 28 O Instituto de
Previdência poderá conceder empréstimo aos servidores municipais contribuintes
do Instituto, firmar contratos e convênios, respeitados os preceitos da
legislação competente.
Artigo 29 O Instituto de
Previdência do Município divulgará, até o dia 10 de cada mês, o balancete da
receita e despesa do mês anterior, enviando cópia do mesmo à Prefeitura e à
Câmara Municipal.
Artigo 30 Eventual
déficit do Instituto será coberto com os recursos dos servidores e do Tesouro
Municipal.
Artigo 31 Dentro de 60
(sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, a Diretoria Executiva
providenciará a elaboração do Regimento Interno da entidade, e, após
manifestação do Conselho Deliberativo, deverá ser submetido à aprovação do
Prefeito Municipal.
Artigo 32 As despesas com
a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada em
orçamento,
suplementada se necessário.
Artigo
Artigo 34 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 35 Revogam-se as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 24 de agosto de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.