ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei
estabelece normas regulamentadoras da relação funcional com a Administração
Publica Municipal, instituí o Plano de Carreira e de Remuneração, para os
integrantes do Quadro do Magistério do Município da Estância Balneária de
Caraguatatuba, e dá outras providências.
Parágrafo único - São objetivos
fundamentais da presente Lei:
I
- Instituir o Quadro do Magistério Público Municipal, em consonância com as
necessidades da Rede Municipal de Ensino, de acordo com as diretrizes fixadas
pelo Conselho Nacional de Educação e com observância da Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação;
II
- Definir normas específicas regulamentadoras aplicáveis aos integrantes da
carreira do Magistério Público nas suas relações funcionais com a Administração
Pública Municipal, complementares e modificativas do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais vigente no Município;
III
- Estabelecer as condições de progressão funcional e salarial para os
integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal;
IV
- Assegurar a formação permanente e sistemática dos Profissionais da Educação
do Quadro do Magistério Público Municipal;
V
- Propiciar condições para o desenvolvimento de um ensino de qualidade, voltado
para o exercício da cidadania;
VI
- Criar mecanismos para o desenvolvimento de uma gestão democrática e
participativa da Escola Pública Municipal, que possibilite à comunidade escolar
interagir de forma autônoma e criativa na ministração
do ensino mantido pela Municipalidade.
Artigo 2º Integram a carreira do Magistério Público Municipal os
profissionais que exercem as atividades de docência e os que oferecem suporte
pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Artigo 3º Para os fins
desta Lei, consideram-se:
I
- Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
aos profissionais do Magistério, inclusive os que exercem suporte pedagógico
direto às atividades de docência, incluídas as de direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
II
- Função: a posição não provida por ocupante de cargo ou para a qual não
corresponda cargo, exercida, mediante designação específica, por servidor
efetivo, em caráter temporário ou em substituição;
III
- Posto de trabalho: a função prevista na presente Lei preenchida por ocupante
de cargo efetivo, por período determinado, mediante designação específica;
IV
- Classe: conjunto de cargos e ou funções da mesma natureza e igual
denominação;
V
- Nível: subdivisão dos cargos e funções existentes na classe, escalonadas de
acordo com a titulação pela via acadêmica;
VI
- Faixa: subdivisão horizontal do nível escalonada de acordo com a evolução
funcional pela via não acadêmica;
VII
- Carreira do Magistério: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho,
escalonados segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;
VIII
- Quadro do Magistério: conjunto de cargos e funções concernentes aos
integrantes da carreira do Magistério Público Municipal;
IX
- Profissional de educação o que exerce atividade de docência e o que oferece
suporte pedagógico direto a tais atividades;
X
- Lotação: unidade escolar ou local no qual o profissional de educação exerce
suas funções;
XI
- Remoção: deslocamento do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal
nas Unidades Escolares do Município.
Artigo 4º O Quadro do
Magistério Público Municipal de Caraguatatuba será constituído das seguintes
classes:
I
- Classe de docentes:
a)
Professor de Educação Básica I;
b)
Professor de Educação Básica II.
c) Professor Adjunto (Incluído pela Lei nº 918/2001)
II
- Classe de profissionais de suporte pedagógico educacional:
a)
Diretor de Escola;
b)
Supervisor Pedagógico;
c)
Orientador Educacional.
Parágrafo único - Além das classes
previstas neste artigo, haverá postos de trabalho, nas unidades escolares, de
Vice-Diretor e de Professor Coordenador.
Artigo 5º São criados, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais
da Prefeitura Municipal, cargos de provimento efetivo, constantes do ANEXO I,
da presente Lei, que integrarão o Quadro do Magistério Público Municipal, cujos
cargos terão lotação na Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 6º Os integrantes
da classe de docentes, que exercerem atividades na Educação Básica I, atuarão
na:
I
- Educação Infantil;
II
- Ensino Fundamental de 1a. a
4a. séries;
III
- Educação de Jovens e Adultos de 1a. a 4a. séries.
Artigo 7º Os integrantes
da classe de docentes, que exercem atividades na Educação Básica II, atuarão no
Ensino Fundamental de 5a. a
8a. séries, na Educação de Jovens e Adultos de 5a. a 8a. séries e na Educação
Especial, sendo que os professores com habilitação específica também poderão
ministrar aulas no ensino fundamental de 1a. a 4a. séries, se incluídas as respectivas matérias nos currículos.
Artigo 8º Os integrantes
da classe de profissionais de suporte pedagógico educacional, bem como os
designados para postos de trabalho, exercerão suas atividades, conforme suas
respectivas habilitações, nos diferentes níveis e modalidades de ensino que
integram o Sistema Municipal de Ensino, atuando nas áreas de direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional.
Artigo 9º O ingresso na
carreira do Magistério Público dar-se-á por concurso público de provas e
títulos.
Parágrafo único - Os concursos
públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:
I
- A modalidade do concurso;
II
- As condições para provimento do cargo;
III
- O tipo e conteúdo das provas e natureza dos títulos;
IV
- Os critérios de aprovação e classificação e formas de desempate;
V
- O prazo de validade do concurso;
VI
- A porcentagem de cargos a serem oferecidos para provimento mediante acesso;
VII
- Será assegurado a participação de quem estiver cursando o último
ano do curso com habilitação específica exigida para o cargo,
condicionado à apresentação da comprovação da habilitação até o ato da posse;
VIII
- Acréscimo de pontuação especial para aqueles que já forem professores da rede
municipal de ensino, observando-se o tempo de serviço prestado, computando-se
como título.
Artigo 10 O provimento de
cargos existentes no Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á:
I
- Por nomeação em caráter efetivo;
II
- Por designação.
Artigo 11 O provimento de
cargos da classe de docentes, bem como da classe de profissionais de suporte
pedagógico educacional, do Quadro do Magistério Público Municipal, dar-se-á na
forma de nomeação em caráter efetivo, observado o disposto nos parágrafos deste
artigo, compreendendo os cargos de:
I
- Classe de docentes:
a)
Professor de Educação Básica I;
b)
Professor de Educação Básica II.
c) Professor Adjunto (Incluído pela Le nº 918/2001)
II
- Classe de profissionais de suporte pedagógico educacional:
a)
Diretor de Escola;
b)
Supervisor Pedagógico;
c)
Orientador Educacional.
§ 1º Não estando
providos os cargos de profissionais de suporte pedagógico educacional, ou na
ausência de seus titulares, poderão ser designados, desde que possuam a
habilitação exigida para o exercício das respectivas funções, profissionais
ocupantes de outro cargo efetivo do Magistério Público Municipal, em caráter
temporário ou em substituição, observado o disposto no artigo 3.º, inciso II,
desta Lei, excepcionados os professores adjuntos. (Redação dada pela Lei nº 918/2001)
§ 2º No caso do parágrafo primeiro deste
artigo, a designação deverá recair entre os ocupantes de cargos docentes e será
feita por ato do Chefe do Executivo, após indicação do dirigente da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 3º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1o
apenas quando não houver candidato a Profissional de Suporte Pedagógico
aprovado em concurso público para o cargo a ser objeto de designação.
Artigo
§ 1º A designação a
que se refere este artigo deverá recair entre os ocupantes de cargo docente da
respectiva Unidade Escolar,excepcionados os
professores adjuntos. (Redação dada
pela Lei nº 918/2001)
§ 2º Na falta de docente habilitado na Unidade
Escolar para ocupar o posto de trabalho de Vice-Diretor e de Professor
Coordenador, será permitida a indicação de docentes de outras unidades
escolares, obedecida a forma de escolha prevista neste artigo.
Artigo 13 Para o exercício
da docência na carreira do magistério, exigir-se-á, na
forma do ANEXO I da presente Lei, como qualificação mínima:
I
- Para a docência da Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino
Fundamental: ensino médio, na habilitação específica para o magistério na
modalidade normal ou licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação
específica;
II
- Para a docência
III
- Para a docência das 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental: curso de
licenciatura plena com habilitação na área específica.
Parágrafo único - Aos demais
profissionais de educação exigir-se-á, como qualificação mínima, licenciatura
plena em Pedagogia, com habilitação específica relativa ao cargo ou função, ou
pós-graduação em Educação, nos termos do artigo 64, da Lei Federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1.996, bem assim possuir experiência docente mínima de 3 (três) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino,
público ou privado.
Artigo 14 As atribuições
básicas dos profissionais que integram a carreira do Magistério Público
Municipal são as seguintes:
I
- Professor de Educação Básica I: reger classe de Educação Infantil, Ensino
Fundamental de 1a. a 4a. séries e Educação de Jovens e Adultos de 1a. a 4a. séries;
II
- Professor de Educação Básica II: ministrar aulas de Ensino Fundamental de 5a. a 8a. séries,
Educação de Jovens e Adultos de 5a. a 8a. séries e Educação Especial, sendo que os professores com
habilitação específica também poderão ministrar aulas no ensino fundamental de
1a. a 4a. séries, se
incluídas as respectivas matérias nos currículos.
III
- Diretor de Escola: dirigir Escola Municipal de Ensino Fundamental, Educação
Infantil e Núcleos Escolares, na perspectiva pedagógica, social e
administrativa, organicamente;
IV
- Supervisor Pedagógico: supervisionar a execução do Plano Escolar de um
conjunto de escolas municipais, na perspectiva pedagógica, social e
administrativa, organicamente;
V
- Orientador Educacional: orientar e prestar assistência educacional aos alunos
da rede municipal de ensino, objetivando melhor aproveitamento escolar.
VI - Professor Adjunto:reger
classe, em substituição, de Educação Infantil, incluídas as de creche, de
Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries e de Educação de
Jovens e Adultos, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação
das grades curriculares e à coordenação de disciplinas. (Incluído pela Lei nº 918/2001)
§1º As atribuições básicas dos ocupantes de
postos de trabalho são as seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 918/2001)
I
- Vice-Diretor: assistir o Diretor de Escola na execução do Plano Escolar e nas
atividades do dia a dia, na perspectiva pedagógica, social e administrava,
organicamente;
II
- Professor Coordenador: coordenar e orientar os trabalhos em educação na integração
dos planos de ensino no currículo escolar, capacitando, analisando e avaliando
na perspectiva pedagógica e social.
§ 2º Além das
atribuições descritas no "caput" do presente artigo, o Professor
Adjunto terá como atribuição: (Incluído
pela Lei nº 918/2001)
I
- Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
(Incluído pela Lei nº 918/2001)
II
- Cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade
escolar; (Incluído pela Lei nº 918/2001)
III
- Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de
aula; (Incluído pela Lei nº 918/2001)
IV
- Orientar os alunos na formulação e implementação de
projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de
textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento; (Incluído pela Lei nº 918/2001)
V
- Elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação
para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos
adotados; (Incluído pela Lei nº 918/2001)
VI
- Controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos; (Incluído pela Lei nº 918/2001)
VII
- Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;
(Incluído pela Lei nº 918/2001)
VIII
- Elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas
ao Diretor da unidade escolar em que estiver lotado; (Incluído pela Lei nº 918/2001)
IX
- Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade; (Incluído
pela Lei nº 918/2001)
X
- Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; (Incluído pela Lei nº 918/2001)
XI
- Participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos,
quando solicitado; (Incluído pela Lei
nº 918/2001)
XII
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação
do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional; (Incluído pela Lei nº 918/2001)
XIII
- Participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou
correção de seus problemas junto aos alunos da rede municipal de ensino;
(Incluído pela Lei nº 918/2001)
XIV
- Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de
matrícula e freqüência escolar das crianças do Município; (Incluído pela Lei nº 918/2001)
XV
- Participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a
rede municipal de ensino; (Incluído
pela Lei nº 918/2001)
XVI
- Realizar pesquisas na área de educação; (Incluído pela Lei nº 918/2001)
XVII
- Reger classe e ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o
provimento de cargos; (Incluído pela Lei
nº 918/2001)
XVIII
- Reger classes e ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos com
afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição,
mesmo em
unidade escolar diversa de sua lotação, sempre obedecido seu turno diário ou,
quando em turno diverso, com sua anuência; (Incluído pela Lei nº 918/2001)
XIX
- Reger classes e ministrar aulas, nas diferentes modalidades de ensino,
provenientes de cargos vagos que ainda não tenham sido ocupados por professores
concursados;
XX
- Executar outras atribuições afins. (Incluído
pela Lei nº 918/2001)
§ 3º No impedimento ou afastamento legal de
docente na regência de classe de Educação Infantil, com prazo não superior a 4 (quatro) meses, será permitida a substituição de professor
adjunto, independente de o mesmo possuir ou não habilitação específica para a
modalidade. (Incluído pela Lei nº 918/2001)
Artigo 15 São estáveis
após três anos de efetivo exercício os profissionais da educação nomeados para
cargos que integram a carreira do Magistério Público Municipal em virtude de
aprovação em concurso público.
Artigo 16 No período do
estágio probatório, os profissionais da educação serão submetidos,
obrigatoriamente, à avaliação especial de desempenho, a qual será procedida por
uma comissão instituída para essa finalidade pelo Chefe do Executivo.
§ 1º Considera-se de estágio probatório o tempo
de exercício profissional a ser avaliado, correspondente aos três primeiros anos
de exercício ininterrupto entre a posse e a investidura permanente na função.
§ 2º A avaliação a que se refere este artigo é
condição para a aquisição da estabilidade, devendo ser feita em 3 (três) etapas distintas, uma em cada ano do estágio
probatório, observados os requisitos gerais previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, bem assim os requisitos específicos que forem
definidos em ato regulamentar, incluídos os de assiduidade e rendimento.
§ 3º Os Profissionais da Educação, enquanto
estiverem em período de estágio probatório, não poderão afastar-se dos cargos
para o quais prestaram concurso, para ocupar outras funções não relacionadas
com as atividades do Magistério.
Artigo 17 Observados os
requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário
dos profissionais de educação.
Artigo
Parágrafo único - As substituições
por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, poderão ser exercidas por
outros docentes do Quadro do Magistério Público Municipal, os quais, nestas
hipóteses, perceberão remuneração pela forma estabelecida pela presente Lei.
Artigo 19 As funções
consideradas como postos de trabalho comportarão substituição nos afastamentos
legais, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 20 As substituições
não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de
substituição e serão sempre por período determinado.
Artigo 21 Os critérios de
pontuação para classificação dos candidatos à substituição, previstas neste
capítulo, serão os mesmos estabelecidos no artigo 28, da presente Lei, sendo
divulgados pela Secretaria Municipal de Educação anualmente.
Artigo 22 Os docentes e os
diretores de escola do Magistério Público Municipal, no ato de sua posse e
início do exercício, terão direito de escolha da Unidade Escolar de sua
lotação, na qual exercerão suas funções, sempre
observada a ordem de classificação no respectivo concurso público para efeito
da escolha.
Parágrafo único - Os demais
profissionais de suporte pedagógico educacional terão lotação na sede da
Secretaria Municipal de Educação e exercerão suas atribuições em toda rede
municipal de ensino, observados os critérios definidos pelo dirigente da
aludida Secretaria.
Artigo 23 Os profissionais
da educação efetivos poderão remover-se de suas unidades de lotação, por
permuta ou por concurso, mediante requerimento.
Artigo
Artigo 25 Não poderá ser autorizada permuta ao Profissional da Educação:
I
- Que já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para
aquele a quem faltem apenas 03 (três ) anos para
complementar esse prazo;
II
- Que se encontre na condição de profissional da educação readaptado, com laudo
temporário;
III
- Cuja unidade de lotação pretendida conte com profissional da educação
excedente na mesma área de atuação;
IV
- Que tenha se beneficiado desse processo em período inferior a 5 anos.
Artigo 26 O concurso de
remoção deverá sempre preceder ao de ingresso para provimento de cargos
correspondentes.
Artigo 27 Ao profissional
da educação readaptado, com laudo médico por tempo indeterminado, fica
assegurado o direito de permanecer em sua unidade de lotação, prestando
serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga
ser incluída nos concursos de remoção e ingresso, não sendo permitida sua participação
no concurso de remoção.
Artigo 28 Os critérios de
pontuação para classificação dos candidatos à remoção, serão estabelecidos no
edital respectivo, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, anualmente,
atendidos os seguintes critérios mínimos:
I
- Tempo de serviço público na rede municipal de ensino de Caraguatatuba;
II
- Títulos de formação e capacitação profissional, sendo:
a)
pós-graduação, doutorado e mestrado na área de educação;
b)
licenciatura na área de educação não exigida para exercício do cargo;
c)
cursos de aperfeiçoamento, especialização ou capacitação na área de educação.
III
- Participações em comissões, fóruns ou organização de cursos de aprimoramento
pedagógico;
IV
- Certificados de aprovação em concursos públicos do Município de
Caraguatatuba, na área específica, exceto o título que foi utilizado para
ingresso.
Parágrafo único - Haverá descontos
na pontuação do profissional de educação na existência de faltas justificadas,
injustificadas e afastamentos, exceto os previstos na Constituição Federal.
Artigo 29 As classes
criadas ou que vierem a vagar durante o ano letivo só poderão ser oferecidas em concurso, após a realização do concurso de
remoção.
Artigo
Artigo
I
- A acomodação dos profissionais da educação nas unidades escolares da Rede
Municipal de Ensino;
II
- A fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho;
III
- A definição do horário de trabalho e do período correspondente.
Parágrafo único - A atribuição a
que se refere o “caput” deste artigo será anual, precedendo o início do ano
letivo.
Artigo 32 Caberá aos
Diretores de Escola tomar as providências necessárias à divulgação, à execução,
ao acompanhamento e à avaliação das normas que orientarão as atribuições de
classes e/ou aulas dos docentes.
§ 1º Competirá aos Diretores de Escolas compatibilizar e harmonizar os horários das classes e turnos
de funcionamento, visando à proposta educacional da Secretaria Municipal de
Educação e ao processo de atribuição de classe e/ou aulas.
§ 2º As classes e/ou aulas das escolas que
forem instaladas antes do início e no decorrer do ano letivo, serão atribuídas
na Unidade Escolar.
§ 3º No decorrer do ano letivo, as classes e/ou
aulas de escolas que forem instaladas, em virtude de incorporação ou fusão de
unidades escolares ou, ainda, em decorrência de incorporação de classes de
outra unidade escolar, serão atribuídas, inicialmente, na unidade escolar
incorporadora.
§ 4º As classes e/ou
aulas que ficarem livres, durante o processo inicial de atribuição, serão oferecidas
aos docentes declarados excedentes, aos professores adjuntos e, após, aos
docentes de outras unidades escolares, para substituir ou para exercer cargo
vago. (Redação dada pela Lei nº
918/2001)
§ 5º O processo de atribuição de classes e/ou
aulas compreenderá as seguintes etapas:
I
- Convocação;
II
- Inscrição;
III
- Atribuição.
§ 6º Competirá aos Diretores de Escola convocar
os docentes, mediante de edital, a se inscreverem para atribuição, dando ampla
divulgação.
§ 7º Para fins de atribuição, os docentes do
mesmo campo de atuação serão classificados de acordo com os critérios mínimos
estabelecidos no artigo 28, da presente Lei.
§ 8º A atribuição prevista neste artigo será
feita observando-se as seguintes fases:
I
- Fase 1. nas Unidades
Escolares;
II
- Fase 2. na
Secretaria Municipal de Educação/SME.
§ 9º Caberá ao dirigente da Secretaria
Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de
atribuição de aulas e/ou classes.
Artigo 33 Os profissionais
de educação efetivos somente poderão ser afastados de seus cargos, mediante
autorização do Prefeito e, por tempo determinado, para:
I - Prover cargos em comissão ou função gratificada, na
área da Educação, exceto o professor adjunto; (Redação dada pela Lei nº 918/2001)
II
- Exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, em cargos ou
funções previstos nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de
Educação;
III
- Exercer a docência em outras modalidades de ensino, por tempo determinado,
com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;
IV
- Freqüentar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de
atualização, no País ou no Exterior, com prejuízo de vencimentos, mas sem o das
demais vantagens do cargo;
V
- Exercer mandato eletivo de dirigente sindical.
Parágrafo único - Para efeito do
disposto no inciso II, do “caput”, consideram-se:
I
- Atividades inerentes às do Magistério, aquelas que são próprias do cargo e da
função docente do Quadro do Magistério;
II
- Atividades correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com a docência
em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao
desenvolvimento de estudos, planejamentos, pesquisas, supervisão e orientação
em currículos, administração escolar, orientação educacional, aprimoramento de
docentes, especialistas da educação, direção, assessoramento e assistência
técnica, exercidas em unidades da Rede de Ensino Municipal e/ou órgãos da
Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação.
Artigo 34 Aos profissionais
de educação não serão permitidas licenças voluntárias que não se relacionem com
atividades inerentes ao magistério, nem licenças para tratar de assuntos
particulares, ressalvadas aquelas previstas constitucionalmente e na legislação
municipal específica decorrentes de tratamento de
saúde, doença em pessoa da família, licença gestante, licença paternidade,
prestação de serviço militar obrigatório e exercício de mandato eletivo no
Município.
Artigo 35 Aos
profissionais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal serão
deferidas até 6 (seis ) faltas abonadas durante o ano
letivo, sendo no máximo uma ao mês.
Artigo
Artigo 37 Os titulares de
cargo docente ficam sujeitos as jornadas de trabalho abaixo estabelecidas, de
acordo com as respectivas áreas de atuação, a saber:
I
- Educação para Jovens e Adultos I: 20 (vinte) aulas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aula e 04 (quatro) horas-atividade, das
quais 02 horas serão cumpridas na própria escola e 02 horas em local de livre
escolha;
II
- Educação Infantil: 25 (vinte e cinco) aulas semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula e 05 (cinco) horas-atividade, das
quais 03 (três) horas serão cumpridas na própria escola e 02 (duas) horas em
local de livre escolha;
III
- Ensino Fundamental I e II, Educação Especial e Educação para Jovens e Adultos
II: 30 (trinta) aulas semanais assim distribuídas:
IV - Professor Adjunto: 10 horas semanais,
acrescidas de horas a título de carga suplementar até o limite de 40
horas semanais, quando em substituição de professor titular de classe ou aula.
(Incluído pela Lei nº 918/2001)
a)
25 (vinte e cinco) horas-aula;
b)
05 (cinco) horas-atividade, das quais 03 (três) horas
serão cumpridas na própria Unidade Escolar, em atividades com alunos ou em
trabalhos pedagógicos, e 02 horas em trabalhos pedagógicos em local de livre
escolha pelo docente.
§ 1º A hora-aula e a
hora-atividade terão a duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º Fica assegurado ao docente no mínimo 15
(quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
§ 3º O tempo destinado às horas-atividade
corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) e, no máximo, a 25% (vinte e
cinco por cento) da jornada semanal de trabalho docente.
§ 4º O docente, titular de cargo de Professor
de Educação Básica II, que ficar sem aula por redução da carga horária ou por
extinção de componente curricular do Quadro do Magistério Público Municipal,
será aproveitado, com todos os direitos, em outro cargo ou
componentes curriculares afins.
Artigo 38 As horas de
trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras
atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo
estabelecimento de ensino.
Parágrafo único - As horas de
trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se à
preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.
Artigo 39 As jornadas de
trabalho previstas nesta Lei não se aplicam aos contratados, que deverão ser
retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Artigo 40 Para efeitos
desta Lei, serão consideradas aulas noturnas aquelas
que tiverem início a partir das 19 (dezenove) horas.
Parágrafo único - No caso de
trabalho noturno, o valor da hora-aula será acrescido de uma gratificação de
trabalho noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Artigo 41 Os profissionais
de suporte pedagógico educacional cumprirão jornada de trabalho correspondente
a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Aplicar-se-á a
mesma jornada mencionada no “caput” deste artigo, aos ocupantes de Postos de
Trabalho.
Artigo 42 Os docentes,
sujeitos às jornadas de trabalho previstas no artigo 37, incisos I, II e III,
desta Lei, poderão exercer carga suplementar de trabalho, sendo obrigatório o
exercício ao Professor Adjunto. (Redação
dada pela Lei nº 918/2001)
Artigo 43 Entende-se por
carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além
daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1º As horas prestadas a título de carga
suplementar são constituídas de horas-aulas e horas atividades.
§ 2º O número de horas semanais correspondentes
à carga suplementar de trabalho não excederá a diferença entre 40 (quarenta)
horas e o número de horas previsto para a jornada de trabalho a que estiver
sujeito o docente.
Artigo 44 Além dos
direitos previstos na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como os previstos no
Estatuto do Servidor Municipal vigente, constituem direitos dos Profissionais
da Educação:
I
- Ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e
outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilie e
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus
conhecimentos;
II
- Ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e
especialização profissional;
III
- Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material
técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para exercer com eficiência e
eficácia suas funções;
IV
- Igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independente do
vínculo funcional;
V
- Participação como integrante do Conselho de Escola em estudos e deliberações
que se refiram ao Processo Educacional;
VI
- Receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e
regime de trabalho, conforme estabelecido por esta Lei;
VII
- Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades;
VIII
- Ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis,
especialmente na Unidade Escolar;
IX
- Reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
X
- Ter acesso à formação permanente e sistemática através da Secretaria
Municipal de Educação ou outras instituições e/ou órgãos oficiais;
XI
- Receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente
convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;
XII
- Receber auxílio para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico
científicos, quando solicitado e aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação;
XIII
- Ter assegurado aos docentes o direito de férias de acordo com o Calendário
Escolar;
XIV
- Receber, através dos serviços especializados de educação, Assistência ao
exercício profissional.
Artigo 45 Além dos deveres
previstos na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, bem como no Estatuto do Servidor
Municipal vigente, constituem deveres de todos os Profissionais da Educação:
I
- Conhecer e respeitar as leis;
II
- Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de
seu desempenho profissional;
III
- Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que
acompanhem o progresso científico da Educação;
IV
- Participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força
das suas funções dentro do seu horário de trabalho;
V
- Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando
suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI
- Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
VII
- Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre alunos, educadores
e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII
- Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
aluno, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o
trabalho;
IX
- Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia
de seu aprendizado;
X
- Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento,
na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por
parte da primeira;
XI
- Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente,
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade
competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou
confirmação de maus-tratos;
XII
- Fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos
órgãos da Administração Municipal;
XIII
- Considerar os princípios psicopedagógicos, a
realidade sócio-econômica da clientela escolar, as diretrizes da Política
Educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e
instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV
- Participar do Conselho de Escola e acatar as suas decisões, em conformidade
com a legislação vigente;
XV
- Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
XVI
- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria
profissional.
Parágrafo único - Constitui falta
grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das
atividades escolares em razão de qualquer carência material.
Artigo
§ 1º Os programas de que trata o “caput” deste
artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições que mantenham
atividades na área de educação.
§ 2º Deverão os programas levar em consideração
as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a
utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos
de educação à distância.
Artigo 47 Quando o número
de titulares de cargo de mesma denominação, tornar-se maior que o estabelecido
para a mesma em razão de extinção de classes, classificados em uma unidade
escolar, os excedentes passarão a prestar serviços em outra unidade, de acordo
com os critérios estabelecidos em regulamento elaborado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Artigo 48 Será considerado
excedente o servidor cuja classificação na unidade escolar para atribuição
inicial de classe, turma ou aulas, ficar impossibilitado do exercício do cargo
correspondente.
Artigo 49 São atribuições
do servidor em situação excedente:
I
- Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
II
- Atuar nas atividades de apoio curricular;
III
- Participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos de
aproveitamento insuficiente;
IV
- Colaborar no processo de integração escola-comunidade.
Artigo 50 O servidor
excedente deverá cumprir o calendário escolar da Secretaria Municipal de
Educação, exercendo a jornada de trabalho na qual está incluído, no horário
normal das atividades escolares, no turno de classificação de seu cargo.
Parágrafo único - Poderá ser
cumprido, pelo servidor excedente, com a devida anuência da Secretaria
Municipal de Educação, horário de trabalho diferente daquele que exerceria se
estivesse no exercício pleno de seu cargo.
Artigo 51 O servidor
declarado excedente deverá exercer toda substituição que ocorrer na Rede
Municipal de Ensino, para cargos da classe a que pertence.
Artigo 52 Ocorrendo na
Rede Municipal de Ensino a vacância de cargo da classe a que pertence o
servidor excedente, a Secretaria Municipal de Educação, observando a
classificação do mesmo, reservará esse cargo para ser por ele ocupado
efetivamente.
Parágrafo único - Quando do
retorno do servidor às funções próprias do cargo de que é titular, cessarão os
efeitos do ato que o declarou excedente.
Artigo 53 O tempo em que o
servidor permanecer como excedente, será considerado de efetivo exercício do
cargo original, conservando todos os seus direitos e vantagens.
Artigo
I
- Pela via acadêmica, por níveis, considerados os títulos acadêmicos obtidos em
curso de ensino superior;
II
- Pela via não acadêmica, por faixas, considerando-se o tempo de serviço e os
cursos de atualização e aperfeiçoamento e a produção do profissional, na respectiva
área de atuação.
Artigo
§ 1º Fica assegurada a progressão funcional
pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios
superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios, na
seguinte conformidade:
I
- Professor de Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma ou
certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à
licenciatura plena, será enquadrado no NÍVEL II, e mediante apresentação de
certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, no NÍVEL III;
II
- Professor de Educação Básica II: mediante a apresentação de certificado de
curso de pós graduação, em nível de mestrado ou
doutorado, será enquadrado no NÍVEL III;
III
- Diretor de Escola, Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico: mediante a
apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de
mestrado ou de doutorado, serão enquadrados da seguinte forma:
IV - Professor Adjunto: mediante a apresentação de
diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação
correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no Nível II, e mediante apresentação de certificado de conclusão
de curso de mestrado ou doutorado, no Nível
III; (Incluído pela Lei nº 918/2001)
a)
os Diretores de Escola e os Orientadores Educacionais no NÍVEL II, DO ANEXO
III;
b)
os Supervisores Pedagógicos no NÍVEL III, do ANEXO III.
§ 2º Havendo progressão funcional em nível retribuitório superior, o profissional de educação
conservará a mesma faixa em que estava enquadrado no nível inferior.
Artigo
I
- Cursos de atualização, aperfeiçoamento e produção profissional;
II
- Interstício de tempo: o docente ou o profissional de educação de apoio
pedagógico serão enquadrados em faixa imediatamente superior àquela em que se
encontram, após 05 (cinco) anos de permanência na mesma.
§ 1º A evolução funcional pela forma prevista
no inciso I, deste artigo será considerada pela avaliação de fatores
indicativos do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do
trabalho do profissional do magistério, de acordo com critérios objetivos,
baseados no estabelecimento de pontuações, que forem fixados em ato regulamentar.
§ 2º Consideram-se cursos de atualização e
aperfeiçoamento, no respectivo campo de atuação, todos aqueles de duração igual
ou superior a 30 (trinta) horas, realizados por instituições reconhecidas
legalmente, aos quais serão atribuídos pontos de acordo com a sua natureza.
§ 3º Considera-se produção profissional as
produções individuais, realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo
de atuação, as quais serão atribuídos pontos de acordo
com suas especificidades.
§ 4º Os cursos e a produção profissional,
previstos no inciso I deste artigo, serão considerados uma única vez, vedada a
sua acumulação.
§ 5º Interromper-se-á o interstício de tempo, a
que se refere o inciso II deste artigo, quando o servidor estiver:
I
- Afastado para prestar serviços junto a outro órgão da União, do Estado ou do
Município;
II
- Afastado para prestar serviço junto a outra
Secretaria Municipal;
III
- Todo e qualquer afastamento por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses;
IV
- Afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria
Municipal de Educação, para desempenho de atividades não correlatas às do
Magistério.
§ 6º Será sempre computado, para fins do
cumprimento do inciso II deste artigo, o tempo de efetivo exercício do
profissional do magistério, considerando-se apenas os afastamentos
constitucionais.
Artigo
Artigo 58 Para os
profissionais do magistério, integrantes do Quadro do Magistério Público
Municipal, será apenas considerada a evolução funcional, a título de
remuneração, que dispuser esta Lei.
Artigo
Parágrafo único
- Ao
Professor Adjunto serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes
desta Lei, e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério,
sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 10 (dez) horas
semanais. (Incluído pela Lei nº
918/2001)
Artigo 60 Os valores dos
vencimentos e salários dos profissionais de educação efetivos, abrangidos por
esta Lei, são os fixados na Escala de Vencimentos - Classe de Docentes (EV -
CD) e na Escala de Vencimentos - Classe de Suporte Pedagógico Educacional (EV -
CSPE) constantes dos ANEXOS II e III, desta Lei, na seguinte conformidade:
I - Anexo II: Escala de Vencimentos - Classe de Docentes (EV-CD),
subdividida em jornadas de trabalho, sendo o Nível
I aplicável à classe de Professor de Educação Básica I e Professor Adjunto e o Nível II aplicável à classe de Professor
de Educação Básica II; (Redação dada
pela Lei nº 918/2001)
II
- ANEXO III - Escala de Vencimentos - Classe de Suporte Pedagógico Educacional
(EV - CSPE), subdividida em jornadas de trabalho, sendo o NÍVEL I aplicável aos
Diretores de Escola e aos Orientadores Educacionais e o NÍVEL II aplicável aos
Supervisores Pedagógicos.
Parágrafo único - Cada classe de
docente é composta de 3 (três) níveis e 5 (cinco)
faixas de vencimentos e a classe de suporte pedagógico de 3 (três) níveis e 5
(cinco) faixas de vencimentos, correspondendo o primeiro nível e a primeira
faixa ao vencimento inicial das classes e os demais à evolução funcional
decorrente da progressão prevista nesta Lei.
Artigo 61 As vantagens
pecuniárias a que se refere o artigo 59 desta Lei, são as seguintes:
I
- Adicional por tempo de serviço;
II
- Sexta parte dos vencimentos integrais, calculada sobre a importância
resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 60 desta Lei
e o adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior.
§ 1º O adicional por tempo de serviço será
calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio
de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário ou da função atividade, não
podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 2º O adicional por tempo de serviço e a sexta
parte incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho
docente.
§ 3º Além do adicional de tempo de serviço e da
sexta parte previstas neste artigo, os integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal farão jus às demais vantagens pecuniárias aplicáveis aos
servidores públicos municipais, previstas na legislação específica, que não
conflitarem com aquelas específicas aplicáveis aos servidores abrangidos por
esta Lei.
Artigo
Parágrafo único - Para efeito do
cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.
Artigo 63 Será utilizado o
mesmo cálculo mencionado no artigo anterior, para retribuição pecuniária por
hora prestada a título de substituição.
Parágrafo único - No caso de
inscritos ou contratados para substituição, o cálculo efetuado corresponderá a
1/120 ( um cento e vinte avos) do nível inicial, do
valor fixado na Escala de Vencimentos em que se enquadrar.
Artigo 64 O integrante do
Quadro do Magistério, quando for designado, no mesmo Quadro, para substituição
ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar pelos
vencimentos do seu cargo efetivo ou pelos vencimentos da função, incluída, se
for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.
Artigo 65 Pelo exercício
das funções de Vice-Diretor e de Professor Coordenador, estabelecidas no artigo
4o., parágrafo único, desta Lei, o docente receberá, além do vencimento ou
salário de sua função, a retribuição correspondente à diferença entre a carga
horária semanal desse mesmo cargo ou função e 40 (quarenta) horas semanais, na
forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 66 No caso de
designação, prevista no parágrafo primeiro, do artigo 11, desta Lei, o
profissional designado fará jus a uma gratificação de função, que corresponderá
à diferença entre os vencimentos do cargo de que é titular e os vencimentos do
cargo para o qual foi designado, considerando-se ainda a carga suplementar de
trabalho correspondente à diferença entre a sua carga horária semanal e a de 40
(quarenta) horas semanais, devendo o designado cumprir esta última jornada,
observando-se o artigo 24, da Lei Municipal no 616, de
30 de junho de 1997.
Artigo 67 Não será permitida incorporação de quaisquer gratificações ou
bonificações por função ou outros, aos vencimentos dos integrantes do Quadro do
Magistério Público Municipal.
Artigo 68 Os atuais cargos
existentes no Quadro Geral dos Servidores Públicos
Municipais, referente aos profissionais de educação, mencionados no
ANEXO IV, desta Lei, serão transformados pela forma prevista no aludido Anexo,
conservando, os seus titulares, os direitos e vantagens já adquiridos.
Artigo 69 Os profissionais
de educação, mencionados no artigo anterior, para efeitos remuneratórios, serão
enquadrados nas Escalas de Vencimentos mencionadas no ANEXO IV, em nível e
faixa imediatamente superior aos seus vencimentos atuais.
Parágrafo único - Se, em
decorrência do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo em nível
cujo valor seja inferior à quantia resultante da soma do vencimento ou
salário-base, mais as incorporações percebidas atualmente pelo servidor, no
cargo do qual é titular, este fará jus ao recebimento da diferença como
vantagem pessoal, de forma a que seja preservada, sem qualquer redução, a sua
atual remuneração.
Artigo 70 Poderá haver
recesso escolar nas escolas municipais, nos meses de julho e dezembro, conforme
calendário escolar.
Artigo 71 O mês de janeiro
será de férias para os servidores integrantes do Quadro do Magistério Público
Municipal em exercício nas escolas municipais.
Artigo 72 Para fins do que
dispõem os artigos
§ 1º Os atuais ocupantes do cargo de
Coordenador Pedagógico enquadrar-se-ão, apenas para efeitos remuneratórios, em
caso de opção, na Escala de Vencimentos dos Profissionais de Suporte Pedagógico-EV - CSPE, no nível correspondente ao de
Orientador Educacional, com direitos e vantagens inerentes à
este cargo, desde que passem a cumprir a jornada prevista para o cargo de
Supervisor Pedagógico, conservando as suas atuais atribuições, sendo os cargos
extintos na vacância.
§ 2º O profissional da Educação mencionado no “caput”
deste artigo, que não optar pela nova jornada de trabalho, perceberá uma
remuneração proporcional à jornada de trabalho que efetivamente cumprir.
Artigo
Artigo 74 Aplicam-se aos integrantes
do Quadro do Magistério Público Municipal as disposições previstas na legislação
municipal vigente, relativas aos servidores públicos municipais em geral, que
não conflitarem com aquelas específicas previstas na presente Lei, não lhes
sendo aplicáveis os abonos concedidos pelas Leis Municipais nos. 588, de 13 de
fevereiro de 1997, e no 622, de 03 de setembro de
1997, nem eventuais aumentos decorrentes da incorporação de tais abonos aos
vencimentos dos servidores com eles beneficiados.
Parágrafo único - Sempre que esta
Lei disciplinar direitos e vantagens dos integrantes
do Quadro do Magistério Público Municipal, estas normas disciplinadoras
específicas vigorarão com prejuízo daquelas da mesma espécie aplicáveis aos
servidores públicos municipais em geral.
Artigo 75 Fica criada uma comissão formada por um membro do Conselho Municipal
da Educação, um membro da Secretaria Municipal da Educação, um do Sindicato dos
Servidores Municipais, para acompanhamento e fiscalização do concurso público,
desde a licitação até a escolha final dos vencedores.
Artigo 76 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, se necessário, os
atos que se mostrarem indispensáveis à execução à da presente Lei.
Artigo 77 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos próprios
constantes do Orçamento Municipal e dos que trata a Lei Federal no 9.424, de 24 de dezembro
de 1996, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, crédito
suplementar.
Artigo 78 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de novembro de 1998.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.
Número de cargos criados |
Denominação e Escala de Vencimentos |
Formas de Provimento |
Requisitos para o provimento do Cargo |
500 (quinhentos) |
Professor de Educação Básica I - Escala de Vencimentos da Classe Docente - EV - CD - Nível I |
Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação |
ensino médio
completo, na modalidade normal, para a docência nas quatro primeiras séries
do ensino fundamental e habilitação específica para a docência de classe de
Educação Infantil |
30 (trinta) |
Professor de Educação Básica II - Escala de Vencimentos da Classe Docente - EV - CD - Nível II |
Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação |
- ensino superior em curso de licenciatura, de
graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a
docência nas séries finais do ensino fundamental; - formação superior em área correspondente e
complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas
específicas das séries finais do ensino fundamental |
35 (trinta e cinco) |
Diretor de Escola - Escala de Vencimentos dos Profissionais de Classe de
Suporte Pedagógico Educacional - EV - CSPE - Nível I |
Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação ou
Designação |
graduação em Pedagogia,
com habilitação específica para o cargo, ou pós-graduação, nos termos do
artigo 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, além de
experiência docente mínima de 3 (três) anos, adquirida em qualquer nível ou
sistema de ensino, público ou privado |
10 (dez) |
Supervisor Pedagógico - Escala de Vencimentos dos Profissionais de Classe de
Suporte Pedagógico Educacional - EV - CSPE - NÍVEL II |
Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação ou
Designação |
graduação em Pedagogia,
com habilitação específica para o cargo, ou pós-graduação, nos termos do
artigo 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, além de
experiência docente mínima de 3 (três) anos, adquirida em qualquer nível ou
sistema de ensino, público ou privado |
10 (dez) 150 (cento e cinquenta)
(Incluído pela Lei nº 918/2001) |
Orientador Educacional - Escala de Vencimentos dos Profissionais de Classe de
Suporte Pedagógico Educacional - EV - CSPE - Nível I Professor Adjunto - Escala de Vencimentos da Classe Docente - EV-CD - Nível I |
Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação ou
Designação Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação |
graduação em Pedagogia,
com habilitação específica para o cargo, ou pós-graduação, nos termos do
artigo 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, além de
experiência docente mínima de 3 (três) anos, adquirida em qualquer nível ou
sistema de ensino, público ou privado - formação docente em magistério de nível superior ou
curso de Pedagogia (licenciatura plena), admitida como formação mínima para a
docência nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e para educação
infantil, a formação em ensino médio, na modalidade normal e habilitação
específica para a docência de classes de Educação Infantil, ou - ensino superior em curso de graduação plena, com
habilitação específica em área própria ou formação superior em área
correspondente mediante complementação nos termos da legislação vigente, para
a docência nas séries finais do ensino fundamental. |
Jornada de 20 horas semanais |
|||||
Nível/Faixa |
Faixa I R$ |
Faixa II R$ |
Faixa III R$ |
Faixa IV R$ |
Faixa V R$ |
Nível I |
488,17 |
512,58 |
538,21 |
565,12 |
593,38 |
Nível II |
586,07 |
615,37 |
646,14 |
678,45 |
712,37 |
Nível III |
673,92 |
707,68 |
743,06 |
780,21 |
819,22 |
Jornada de 25 horas semanais |
|||||
Nível/Faixa |
Faixa I R$ |
Faixa II R$ |
Faixa III R$ |
Faixa IV R$ |
Faixa V R$ |
Nível I |
610,48 |
641,00 |
673,05 |
706,70 |
742,05 |
Nível II |
732,58 |
769,21 |
807,67 |
848,05 |
890,45 |
Nível III |
842,47 |
884,59 |
928,82 |
975,26 |
1.024,02 |
Jornada de 30 horas semanais |
|||||
Nível/Faixa |
Faixa I R$ |
Faixa II R$ |
Faixa III R$ |
Faixa IV R$ |
Faixa V R$ |
Nível I |
805,84 |
846,13 |
888,44 |
932,86 |
979,50 |
Nível II |
967,01 |
1.015,36 |
1.066,13 |
1.119,44 |
1.175,41 |
Nível III |
1.112,06 |
1.167,66 |
1.226,04 |
1.287,34 |
1.352,71 |
(Incluído pela Lei nº 918/2001)
Jornada de 10 horas semanais |
|||||
Nível/Faixa |
Faixa I R$ |
Faixa II R$ |
Faixa III R$ |
Faixa IV R$ |
Faixa V R$ |
Nível I |
268,61 |
282,04 |
296,14 |
310,94 |
326,49 |
Nível II |
322,33 |
338,45 |
355,37 |
373,14 |
391,80 |
Nível III |
370,68 |
389,22 |
408,68 |
429,11 |
450,57 |
Jornada de 40 horas semanais |
|||||
Nível/Faixa |
Faixa I R$ |
Faixa II R$ |
Faixa III R$ |
Faixa IV R$ |
Faixa V R$ |
Nível I |
1.400,00 |
1.470,00 |
1.543,50 |
1.620,68 |
1.701,71 |
Nível II |
1.540,00 |
1.617,00 |
1.697,85 |
1.782,74 |
1.871,88 |
Nível III |
1.617,00 |
1.697,85 |
1.782,74 |
1.871,88 |
1.965,47 |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGO |
REF. |
CARGO |
E.V. |
NÍVEL |
C.H.S. |
Professor de Pré Escola |
30 |
Professor de Educação Básica I |
EV - CD |
I |
25 |
Professor Nível I |
28 |
Professor de Educação Básica I |
EV - CD |
I |
20 |
Professor de Educação Física |
38 |
Professor de Educação Básica II |
EV - CD |
II |
30 |
Prof. De Educ.
Física de Pré Escola |
30 |
Professor de Educação Básica II |
EV - CD |
II |
30 |
Prof. De Educação
Artística |
38 |
Professor de Educação Básica II |
EV - CD |
II |
30 |
Diretor de Pré Escola |
38 |
Diretor de Escola |
EV - CSPE |
I |
40 |
Coordenador Pedagógico |
38 |
Art. 72, § 1º desta Lei |
EV - CSPE |
I |
40 |