REVOGADO PELA LEI Nº 991/2002

 

LEI Nº 724, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre normas regulamentadoras funcionais, institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º Esta Lei estabelece normas regulamentadoras da relação funcional com a Administração Publica Municipal, instituí o Plano de Carreira e de Remuneração, para os integrantes do Quadro do Magistério do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, e dá outras providências.

 

Parágrafo único - São objetivos fundamentais da presente Lei:

 

I - Instituir o Quadro do Magistério Público Municipal, em consonância com as necessidades da Rede Municipal de Ensino, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Educação e com observância da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação;

 

II - Definir normas específicas regulamentadoras aplicáveis aos integrantes da carreira do Magistério Público nas suas relações funcionais com a Administração Pública Municipal, complementares e modificativas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais vigente no Município;

 

III - Estabelecer as condições de progressão funcional e salarial para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal;

 

IV - Assegurar a formação permanente e sistemática dos Profissionais da Educação do Quadro do Magistério Público Municipal;

 

V - Propiciar condições para o desenvolvimento de um ensino de qualidade, voltado para o exercício da cidadania;

 

VI - Criar mecanismos para o desenvolvimento de uma gestão democrática e participativa da Escola Pública Municipal, que possibilite à comunidade escolar interagir de forma autônoma e criativa na ministração do ensino mantido pela Municipalidade.

 

Artigo 2º Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem as atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Artigo 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I - Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais do Magistério, inclusive os que exercem suporte pedagógico direto às atividades de docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

 

II - Função: a posição não provida por ocupante de cargo ou para a qual não corresponda cargo, exercida, mediante designação específica, por servidor efetivo, em caráter temporário ou em substituição;

 

III - Posto de trabalho: a função prevista na presente Lei preenchida por ocupante de cargo efetivo, por período determinado, mediante designação específica;

 

IV - Classe: conjunto de cargos e ou funções da mesma natureza e igual denominação;

 

V - Nível: subdivisão dos cargos e funções existentes na classe, escalonadas de acordo com a titulação pela via acadêmica;

 

VI - Faixa: subdivisão horizontal do nível escalonada de acordo com a evolução funcional pela via não acadêmica;

 

VII - Carreira do Magistério: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;

 

VIII - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e funções concernentes aos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal;

 

IX - Profissional de educação o que exerce atividade de docência e o que oferece suporte pedagógico direto a tais atividades;

 

X - Lotação: unidade escolar ou local no qual o profissional de educação exerce suas funções;

 

XI - Remoção: deslocamento do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal nas Unidades Escolares do Município.

 

TÍTULO - II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 4º O Quadro do Magistério Público Municipal de Caraguatatuba será constituído das seguintes classes:

 

I - Classe de docentes:

 

a) Professor de Educação Básica I;

b) Professor de Educação Básica II.

c) Professor Adjunto (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

II - Classe de profissionais de suporte pedagógico educacional:

 

a) Diretor de Escola;

b) Supervisor Pedagógico;

c) Orientador Educacional.

 

Parágrafo único - Além das classes previstas neste artigo, haverá postos de trabalho, nas unidades escolares, de Vice-Diretor e de Professor Coordenador.

 

Artigo 5º São criados, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais da Prefeitura Municipal, cargos de provimento efetivo, constantes do ANEXO I, da presente Lei, que integrarão o Quadro do Magistério Público Municipal, cujos cargos terão lotação na Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

 

Artigo 6º Os integrantes da classe de docentes, que exercerem atividades na Educação Básica I, atuarão na:

 

I - Educação Infantil;

 

II - Ensino Fundamental de 1a. a 4a. séries;

 

III - Educação de Jovens e Adultos de 1a. a 4a. séries.

 

Artigo 7º Os integrantes da classe de docentes, que exercem atividades na Educação Básica II, atuarão no Ensino Fundamental de 5a. a 8a. séries, na Educação de Jovens e Adultos de 5a. a 8a. séries e na Educação Especial, sendo que os professores com habilitação específica também poderão ministrar aulas no ensino fundamental de 1a. a 4a. séries, se incluídas as respectivas matérias nos currículos.

 

Artigo 8º Os integrantes da classe de profissionais de suporte pedagógico educacional, bem como os designados para postos de trabalho, exercerão suas atividades, conforme suas respectivas habilitações, nos diferentes níveis e modalidades de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino, atuando nas áreas de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

 

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE INGRESSO E DE PROVIMENTO

 

Artigo 9º O ingresso na carreira do Magistério Público dar-se-á por concurso público de provas e títulos.

 

Parágrafo único - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:

 

I - A modalidade do concurso;

 

II - As condições para provimento do cargo;

 

III - O tipo e conteúdo das provas e natureza dos títulos;

 

IV - Os critérios de aprovação e classificação e formas de desempate;

 

V - O prazo de validade do concurso;

 

VI - A porcentagem de cargos a serem oferecidos para provimento mediante acesso;

 

VII - Será assegurado a participação de quem estiver cursando o último ano do curso com habilitação específica exigida para o cargo, condicionado à apresentação da comprovação da habilitação até o ato da posse;

 

VIII - Acréscimo de pontuação especial para aqueles que já forem professores da rede municipal de ensino, observando-se o tempo de serviço prestado, computando-se como título.

 

Artigo 10 O provimento de cargos existentes no Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á:

 

I - Por nomeação em caráter efetivo;

 

II - Por designação.

 

Artigo 11 O provimento de cargos da classe de docentes, bem como da classe de profissionais de suporte pedagógico educacional, do Quadro do Magistério Público Municipal, dar-se-á na forma de nomeação em caráter efetivo, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, compreendendo os cargos de:

 

I - Classe de docentes:

 

a) Professor de Educação Básica I;

b) Professor de Educação Básica II.

c) Professor Adjunto (Incluído pela Le nº 918/2001)

 

II - Classe de profissionais de suporte pedagógico educacional:

 

a) Diretor de Escola;

b) Supervisor Pedagógico;

c) Orientador Educacional.

 

§ 1º Não estando providos os cargos de profissionais de suporte pedagógico educacional, ou na ausência de seus titulares, poderão ser designados, desde que possuam a habilitação exigida para o exercício das respectivas funções, profissionais ocupantes de outro cargo efetivo do Magistério Público Municipal, em caráter temporário ou em substituição, observado o disposto no artigo 3.º, inciso II, desta Lei, excepcionados os professores adjuntos. (Redação dada pela Lei nº 918/2001)

 

§ 2º No caso do parágrafo primeiro deste artigo, a designação deverá recair entre os ocupantes de cargos docentes e será feita por ato do Chefe do Executivo, após indicação do dirigente da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1o apenas quando não houver candidato a Profissional de Suporte Pedagógico aprovado em concurso público para o cargo a ser objeto de designação.

 

Artigo 12 A designação para ocupação de postos de trabalho de Vice-Diretor e de Professor Coordenador será feita pelo Chefe do Executivo, após indicação do Diretor e aprovação do Conselho da respectiva Escola e do dirigente da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º A designação a que se refere este artigo deverá recair entre os ocupantes de cargo docente da respectiva Unidade Escolar,excepcionados os professores adjuntos. (Redação dada pela Lei nº 918/2001)

 

§ 2º Na falta de docente habilitado na Unidade Escolar para ocupar o posto de trabalho de Vice-Diretor e de Professor Coordenador, será permitida a indicação de docentes de outras unidades escolares, obedecida a forma de escolha prevista neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

 

Artigo 13 Para o exercício da docência na carreira do magistério, exigir-se-á, na forma do ANEXO I da presente Lei, como qualificação mínima:

 

I - Para a docência da Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental: ensino médio, na habilitação específica para o magistério na modalidade normal ou licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação específica;

 

II - Para a docência em Educação Especial: curso de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Educação Especial ou, em sua falta, ensino médio completo, na modalidade normal, com cursos de especialização que atinjam cumulativamente no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em Educação Especial, desde que reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

III - Para a docência das 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental: curso de licenciatura plena com habilitação na área específica.

 

Parágrafo único - Aos demais profissionais de educação exigir-se-á, como qualificação mínima, licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação específica relativa ao cargo ou função, ou pós-graduação em Educação, nos termos do artigo 64, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, bem assim possuir experiência docente mínima de 3 (três) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

 

Artigo 14 As atribuições básicas dos profissionais que integram a carreira do Magistério Público Municipal são as seguintes:

 

I - Professor de Educação Básica I: reger classe de Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1a. a 4a. séries e Educação de Jovens e Adultos de 1a. a 4a. séries;

 

II - Professor de Educação Básica II: ministrar aulas de Ensino Fundamental de 5a. a 8a. séries, Educação de Jovens e Adultos de 5a. a 8a. séries e Educação Especial, sendo que os professores com habilitação específica também poderão ministrar aulas no ensino fundamental de 1a. a 4a. séries, se incluídas as respectivas matérias nos currículos.

 

III - Diretor de Escola: dirigir Escola Municipal de Ensino Fundamental, Educação Infantil e Núcleos Escolares, na perspectiva pedagógica, social e administrativa, organicamente;

 

IV - Supervisor Pedagógico: supervisionar a execução do Plano Escolar de um conjunto de escolas municipais, na perspectiva pedagógica, social e administrativa, organicamente;

 

V - Orientador Educacional: orientar e prestar assistência educacional aos alunos da rede municipal de ensino, objetivando melhor aproveitamento escolar.

 

VI - Professor Adjunto:reger classe, em substituição, de Educação Infantil, incluídas as de creche, de Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries e de Educação de Jovens e Adultos, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas. (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

§1º As atribuições básicas dos ocupantes de postos de trabalho são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 918/2001)

 

I - Vice-Diretor: assistir o Diretor de Escola na execução do Plano Escolar e nas atividades do dia a dia, na perspectiva pedagógica, social e administrava, organicamente;

 

II - Professor Coordenador: coordenar e orientar os trabalhos em educação na integração dos planos de ensino no currículo escolar, capacitando, analisando e avaliando na perspectiva pedagógica e social.

 

§ 2º Além das atribuições descritas no "caput" do presente artigo, o Professor Adjunto terá como atribuição: (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

I - Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

II - Cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

III - Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

IV - Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

V - Elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

VI - Controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

VII - Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

VIII - Elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que estiver lotado; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

IX - Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

X - Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

XI - Participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

XII - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

XIII - Participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de seus problemas junto aos alunos da rede municipal de ensino; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

XIV - Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

XV - Participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

XVI - Realizar pesquisas na área de educação; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

XVII - Reger classe e ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargos; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

XVIII - Reger classes e ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição, mesmo  em unidade escolar diversa de sua lotação, sempre obedecido seu turno diário ou, quando em turno diverso, com sua anuência; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

XIX - Reger classes e ministrar aulas, nas diferentes modalidades de ensino, provenientes de cargos vagos que ainda não tenham sido ocupados por professores concursados;

 

XX - Executar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

§ 3º No impedimento ou afastamento legal de docente na regência de classe de Educação Infantil, com prazo não superior a 4 (quatro) meses, será permitida a substituição de professor adjunto, independente de o mesmo possuir ou não habilitação específica para a modalidade. (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

CAPÍTULO V

DA ESTABILIDADE

 

Artigo 15 São estáveis após três anos de efetivo exercício os profissionais da educação nomeados para cargos que integram a carreira do Magistério Público Municipal em virtude de aprovação em concurso público.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Artigo 16 No período do estágio probatório, os profissionais da educação serão submetidos, obrigatoriamente, à avaliação especial de desempenho, a qual será procedida por uma comissão instituída para essa finalidade pelo Chefe do Executivo.

 

§ 1º Considera-se de estágio probatório o tempo de exercício profissional a ser avaliado, correspondente aos três primeiros anos de exercício ininterrupto entre a posse e a investidura permanente na função.

 

§ 2º A avaliação a que se refere este artigo é condição para a aquisição da estabilidade, devendo ser feita em 3 (três) etapas distintas, uma em cada ano do estágio probatório, observados os requisitos gerais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem assim os requisitos específicos que forem definidos em ato regulamentar, incluídos os de assiduidade e rendimento.

 

§ 3º Os Profissionais da Educação, enquanto estiverem em período de estágio probatório, não poderão afastar-se dos cargos para o quais prestaram concurso, para ocupar outras funções não relacionadas com as atividades do Magistério.

 

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Artigo 17 Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos profissionais de educação.

 

Artigo 18 A substituição será exercida por docente classificado em escala de substituição, elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, após inscrição dos interessados, observada a qualificação mínima exigida no artigo 13, da presente Lei

 

Parágrafo único - As substituições por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, poderão ser exercidas por outros docentes do Quadro do Magistério Público Municipal, os quais, nestas hipóteses, perceberão remuneração pela forma estabelecida pela presente Lei.

 

Artigo 19 As funções consideradas como postos de trabalho comportarão substituição nos afastamentos legais, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

Artigo 20 As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado.

 

Artigo 21 Os critérios de pontuação para classificação dos candidatos à substituição, previstas neste capítulo, serão os mesmos estabelecidos no artigo 28, da presente Lei, sendo divulgados pela Secretaria Municipal de Educação anualmente.

 

CAPÍTULO VIII

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO

 

Artigo 22 Os docentes e os diretores de escola do Magistério Público Municipal, no ato de sua posse e início do exercício, terão direito de escolha da Unidade Escolar de sua lotação, na qual exercerão suas funções, sempre observada a ordem de classificação no respectivo concurso público para efeito da escolha.

 

Parágrafo único - Os demais profissionais de suporte pedagógico educacional terão lotação na sede da Secretaria Municipal de Educação e exercerão suas atribuições em toda rede municipal de ensino, observados os critérios definidos pelo dirigente da aludida Secretaria.

 

Artigo 23 Os profissionais da educação efetivos poderão remover-se de suas unidades de lotação, por permuta ou por concurso, mediante requerimento.

 

Artigo 24 A remoção por permuta processar-se-á, anualmente, precedendo o inicio do ano letivo.

 

Artigo 25 Não poderá ser autorizada permuta ao Profissional da Educação:

 

I - Que já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem faltem apenas 03 (três ) anos para complementar esse prazo;

 

II - Que se encontre na condição de profissional da educação readaptado, com laudo temporário;

 

III - Cuja unidade de lotação pretendida conte com profissional da educação excedente na mesma área de atuação;

 

IV - Que tenha se beneficiado desse processo em período inferior a 5 anos.

 

Artigo 26 O concurso de remoção deverá sempre preceder ao de ingresso para provimento de cargos correspondentes.

 

Artigo 27 Ao profissional da educação readaptado, com laudo médico por tempo indeterminado, fica assegurado o direito de permanecer em sua unidade de lotação, prestando serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga ser incluída nos concursos de remoção e ingresso, não sendo permitida sua participação no concurso de remoção.

 

Artigo 28 Os critérios de pontuação para classificação dos candidatos à remoção, serão estabelecidos no edital respectivo, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, anualmente, atendidos os seguintes critérios mínimos:

 

I - Tempo de serviço público na rede municipal de ensino de Caraguatatuba;

 

II - Títulos de formação e capacitação profissional, sendo:

 

a) pós-graduação, doutorado e mestrado na área de educação;

b) licenciatura na área de educação não exigida para exercício do cargo;

c) cursos de aperfeiçoamento, especialização ou capacitação na área de educação.

 

III - Participações em comissões, fóruns ou organização de cursos de aprimoramento pedagógico;

 

IV - Certificados de aprovação em concursos públicos do Município de Caraguatatuba, na área específica, exceto o título que foi utilizado para ingresso.

 

Parágrafo único - Haverá descontos na pontuação do profissional de educação na existência de faltas justificadas, injustificadas e afastamentos, exceto os previstos na Constituição Federal.

 

Artigo 29 As classes criadas ou que vierem a vagar durante o ano letivo só poderão ser oferecidas em concurso, após a realização do concurso de remoção.

 

Artigo 30 A fim de não prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos escolares, os removidos deverão assumir suas atividades docentes no início de cada ano letivo.

 

SEÇÃO II

DA ATRIBUIÇAO DE AULAS E/OU CLASSES

 

Artigo 31 A atribuição de aulas e/ou classes, objetiva:

 

I - A acomodação dos profissionais da educação nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

 

II - A fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho;

 

III - A definição do horário de trabalho e do período correspondente.

 

Parágrafo único - A atribuição a que se refere o “caput” deste artigo será anual, precedendo o início do ano letivo.

 

Artigo 32 Caberá aos Diretores de Escola tomar as providências necessárias à divulgação, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das normas que orientarão as atribuições de classes e/ou aulas dos docentes.

 

§ 1º Competirá aos Diretores de Escolas compatibilizar e harmonizar os horários das classes e turnos de funcionamento, visando à proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação e ao processo de atribuição de classe e/ou aulas.

 

§ 2º As classes e/ou aulas das escolas que forem instaladas antes do início e no decorrer do ano letivo, serão atribuídas na Unidade Escolar.

 

§ 3º No decorrer do ano letivo, as classes e/ou aulas de escolas que forem instaladas, em virtude de incorporação ou fusão de unidades escolares ou, ainda, em decorrência de incorporação de classes de outra unidade escolar, serão atribuídas, inicialmente, na unidade escolar incorporadora.

 

§ 4º As classes e/ou aulas que ficarem livres, durante o processo inicial de atribuição, serão oferecidas aos docentes declarados excedentes, aos professores adjuntos e, após, aos docentes de outras unidades escolares, para substituir ou para exercer cargo vago. (Redação dada pela Lei nº 918/2001)

 

§ 5º O processo de atribuição de classes e/ou aulas compreenderá as seguintes etapas:

 

I - Convocação;

 

II - Inscrição;

 

III - Atribuição.

 

§ 6º Competirá aos Diretores de Escola convocar os docentes, mediante de edital, a se inscreverem para atribuição, dando ampla divulgação.

 

§ 7º Para fins de atribuição, os docentes do mesmo campo de atuação serão classificados de acordo com os critérios mínimos estabelecidos no artigo 28, da presente Lei.

 

§ 8º A atribuição prevista neste artigo será feita observando-se as seguintes fases:

 

I - Fase 1. nas Unidades Escolares;

 

II - Fase 2. na Secretaria Municipal de Educação/SME.

 

§ 9º Caberá ao dirigente da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de atribuição de aulas e/ou classes.

 

SEÇÃO III

DOS AFASTAMENTOS

 

Artigo 33 Os profissionais de educação efetivos somente poderão ser afastados de seus cargos, mediante autorização do Prefeito e, por tempo determinado, para:

 

I - Prover cargos em comissão ou função gratificada, na área da Educação, exceto o professor adjunto; (Redação dada pela Lei nº 918/2001)

 

II - Exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, em cargos ou funções previstos nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Exercer a docência em outras modalidades de ensino, por tempo determinado, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;

 

IV - Freqüentar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no País ou no Exterior, com prejuízo de vencimentos, mas sem o das demais vantagens do cargo;

 

V - Exercer mandato eletivo de dirigente sindical.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II, do “caput”, consideram-se:

 

I - Atividades inerentes às do Magistério, aquelas que são próprias do cargo e da função docente do Quadro do Magistério;

 

II - Atividades correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamentos, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, aprimoramento de docentes, especialistas da educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades da Rede de Ensino Municipal e/ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO IX

DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

 

Artigo 34 Aos profissionais de educação não serão permitidas licenças voluntárias que não se relacionem com atividades inerentes ao magistério, nem licenças para tratar de assuntos particulares, ressalvadas aquelas previstas constitucionalmente e na legislação municipal específica decorrentes de tratamento de saúde, doença em pessoa da família, licença gestante, licença paternidade, prestação de serviço militar obrigatório e exercício de mandato eletivo no Município.

 

Artigo 35 Aos profissionais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal serão deferidas até 6 (seis ) faltas abonadas durante o ano letivo, sendo no máximo uma ao mês.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DAS JORNADAS DE TRABALHO

 

Artigo 36 A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

 

Artigo 37 Os titulares de cargo docente ficam sujeitos as jornadas de trabalho abaixo estabelecidas, de acordo com as respectivas áreas de atuação, a saber:

 

I - Educação para Jovens e Adultos I: 20 (vinte) aulas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aula e 04 (quatro) horas-atividade, das quais 02 horas serão cumpridas na própria escola e 02 horas em local de livre escolha;

 

II - Educação Infantil: 25 (vinte e cinco) aulas semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula e 05 (cinco) horas-atividade, das quais 03 (três) horas serão cumpridas na própria escola e 02 (duas) horas em local de livre escolha;

 

III - Ensino Fundamental I e II, Educação Especial e Educação para Jovens e Adultos II: 30 (trinta) aulas semanais assim distribuídas:

 

IV - Professor Adjunto: 10 horas semanais, acrescidas de horas a título de carga suplementar até o limite de 40 horas semanais, quando em substituição de professor titular de classe ou aula. (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

a) 25 (vinte e cinco) horas-aula;

b) 05 (cinco) horas-atividade, das quais 03 (três) horas serão cumpridas na própria Unidade Escolar, em atividades com alunos ou em trabalhos pedagógicos, e 02 horas em trabalhos pedagógicos em local de livre escolha pelo docente.

 

§ 1º A hora-aula e a hora-atividade terão a duração de 60 (sessenta) minutos.

 

§ 2º Fica assegurado ao docente no mínimo 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.

 

§ 3º O tempo destinado às horas-atividade corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) e, no máximo, a 25% (vinte e cinco por cento) da jornada semanal de trabalho docente.

 

§ 4º O docente, titular de cargo de Professor de Educação Básica II, que ficar sem aula por redução da carga horária ou por extinção de componente curricular do Quadro do Magistério Público Municipal, será aproveitado, com todos os direitos, em outro cargo ou componentes curriculares afins.

 

Artigo 38 As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo único - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.

 

Artigo 39 As jornadas de trabalho previstas nesta Lei não se aplicam aos contratados, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.

 

Artigo 40 Para efeitos desta Lei, serão consideradas aulas noturnas aquelas que tiverem início a partir das 19 (dezenove) horas.

 

Parágrafo único - No caso de trabalho noturno, o valor da hora-aula será acrescido de uma gratificação de trabalho noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.

 

Artigo 41 Os profissionais de suporte pedagógico educacional cumprirão jornada de trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo único - Aplicar-se-á a mesma jornada mencionada no “caput” deste artigo, aos ocupantes de Postos de Trabalho.

 

CAPÍTULO II

DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO

 

Artigo 42 Os docentes, sujeitos às jornadas de trabalho previstas no artigo 37, incisos I, II e III, desta Lei, poderão exercer carga suplementar de trabalho, sendo obrigatório o exercício ao Professor Adjunto. (Redação dada pela Lei nº 918/2001)

 

Artigo 43 Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

 

§ 1º As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas-aulas e horas atividades.

 

§ 2º O número de horas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não excederá a diferença entre 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Artigo 44 Além dos direitos previstos na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como os previstos no Estatuto do Servidor Municipal vigente, constituem direitos dos Profissionais da Educação:

 

I - Ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

 

II - Ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;

 

III - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para exercer com eficiência e eficácia suas funções;

 

IV - Igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independente do vínculo funcional;

 

V - Participação como integrante do Conselho de Escola em estudos e deliberações que se refiram ao Processo Educacional;

 

VI - Receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme estabelecido por esta Lei;

 

VII - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades;

 

VIII - Ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na Unidade Escolar;

 

IX - Reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

 

X - Ter acesso à formação permanente e sistemática através da Secretaria Municipal de Educação ou outras instituições e/ou órgãos oficiais;

 

XI - Receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;

 

XII - Receber auxílio para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico científicos, quando solicitado e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XIII - Ter assegurado aos docentes o direito de férias de acordo com o Calendário Escolar;

 

XIV - Receber, através dos serviços especializados de educação, Assistência ao exercício profissional.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Artigo 45 Além dos deveres previstos na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como no Estatuto do Servidor Municipal vigente, constituem deveres de todos os Profissionais da Educação:

 

I - Conhecer e respeitar as leis;

 

II - Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;

 

III - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da Educação;

 

IV - Participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções dentro do seu horário de trabalho;

 

V - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

 

VI - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

 

VII - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre alunos, educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

 

VIII - Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;

 

IX - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

 

X - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

 

XI - Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;

 

XII - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração Municipal;

 

XIII - Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar, as diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

 

XIV - Participar do Conselho de Escola e acatar as suas decisões, em conformidade com a legislação vigente;

 

XV - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 

XVI - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional.

 

Parágrafo único - Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

 

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

 

Artigo 46 A Secretaria Municipal de Educação, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, empenhar-se-á para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização.

 

§ 1º Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições que mantenham atividades na área de educação.

 

§ 2º Deverão os programas levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância.

 

CAPÍTULO IV

DO SERVIDOR EM SITUAÇÃO EXCEDENTE

 

Artigo 47 Quando o número de titulares de cargo de mesma denominação, tornar-se maior que o estabelecido para a mesma em razão de extinção de classes, classificados em uma unidade escolar, os excedentes passarão a prestar serviços em outra unidade, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 48 Será considerado excedente o servidor cuja classificação na unidade escolar para atribuição inicial de classe, turma ou aulas, ficar impossibilitado do exercício do cargo correspondente.

 

Artigo 49 São atribuições do servidor em situação excedente:

 

I - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 

II - Atuar nas atividades de apoio curricular;

 

III - Participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;

 

IV - Colaborar no processo de integração escola-comunidade.

 

Artigo 50 O servidor excedente deverá cumprir o calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação, exercendo a jornada de trabalho na qual está incluído, no horário normal das atividades escolares, no turno de classificação de seu cargo.

 

Parágrafo único - Poderá ser cumprido, pelo servidor excedente, com a devida anuência da Secretaria Municipal de Educação, horário de trabalho diferente daquele que exerceria se estivesse no exercício pleno de seu cargo.

 

Artigo 51 O servidor declarado excedente deverá exercer toda substituição que ocorrer na Rede Municipal de Ensino, para cargos da classe a que pertence.

 

Artigo 52 Ocorrendo na Rede Municipal de Ensino a vacância de cargo da classe a que pertence o servidor excedente, a Secretaria Municipal de Educação, observando a classificação do mesmo, reservará esse cargo para ser por ele ocupado efetivamente.

 

Parágrafo único - Quando do retorno do servidor às funções próprias do cargo de que é titular, cessarão os efeitos do ato que o declarou excedente.

 

Artigo 53 O tempo em que o servidor permanecer como excedente, será considerado de efetivo exercício do cargo original, conservando todos os seus direitos e vantagens.

 

CAPÍTULO V

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Artigo 54 A evolução funcional é a passagem do integrante do cargo ou função do magistério para uma situação retribuitória superior da respectiva classe, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional e se dará nas seguintes modalidades:

 

I - Pela via acadêmica, por níveis, considerados os títulos acadêmicos obtidos em curso de ensino superior;

 

II - Pela via não acadêmica, por faixas, considerando-se o tempo de serviço e os cursos de atualização e aperfeiçoamento e a produção do profissional, na respectiva área de atuação.

 

Artigo 55 A progressão funcional por via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.

 

§ 1º Fica assegurada a progressão funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:

 

I - Professor de Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no NÍVEL II, e mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, no NÍVEL III;

 

II - Professor de Educação Básica II: mediante a apresentação de certificado de curso de pós graduação, em nível de mestrado ou doutorado, será enquadrado no NÍVEL III;

 

III - Diretor de Escola, Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado, serão enquadrados da seguinte forma:

 

IV - Professor Adjunto: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no Nível II, e mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, no Nível III; (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

a) os Diretores de Escola e os Orientadores Educacionais no NÍVEL II, DO ANEXO III;

b) os Supervisores Pedagógicos no NÍVEL III, do ANEXO III.

 

§ 2º Havendo progressão funcional em nível retribuitório superior, o profissional de educação conservará a mesma faixa em que estava enquadrado no nível inferior.

 

Artigo 56 A progressão funcional por via não acadêmica, em faixas, efetivar-se-á por meio da conjugação dos seguintes critérios:

 

I - Cursos de atualização, aperfeiçoamento e produção profissional;

 

II - Interstício de tempo: o docente ou o profissional de educação de apoio pedagógico serão enquadrados em faixa imediatamente superior àquela em que se encontram, após 05 (cinco) anos de permanência na mesma.

 

§ 1º A evolução funcional pela forma prevista no inciso I, deste artigo será considerada pela avaliação de fatores indicativos do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério, de acordo com critérios objetivos, baseados no estabelecimento de pontuações, que forem fixados em ato regulamentar.

 

§ 2º Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento, no respectivo campo de atuação, todos aqueles de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados por instituições reconhecidas legalmente, aos quais serão atribuídos pontos de acordo com a sua natureza.

 

§ 3º Considera-se produção profissional as produções individuais, realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, as quais serão atribuídos pontos de acordo com suas especificidades.

 

§ 4º Os cursos e a produção profissional, previstos no inciso I deste artigo, serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação.

 

§ 5º Interromper-se-á o interstício de tempo, a que se refere o inciso II deste artigo, quando o servidor estiver:

 

I - Afastado para prestar serviços junto a outro órgão da União, do Estado ou do Município;

 

II - Afastado para prestar serviço junto a outra Secretaria Municipal;

 

III - Todo e qualquer afastamento por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses;

 

IV - Afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, para desempenho de atividades não correlatas às do Magistério.

 

§ 6º Será sempre computado, para fins do cumprimento do inciso II deste artigo, o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério, considerando-se apenas os afastamentos constitucionais.

 

Artigo 57 A Secretaria Municipal de Educação organizará Comissão de Representantes dos diversos segmentos da Educação, cuja Comissão, observados os critérios estabelecidos em regulamento, providenciará a pontuação dos cursos de atualização e aperfeiçoamento e a produção profissional, para fins de evolução funcional.

 

Artigo 58 Para os profissionais do magistério, integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, será apenas considerada a evolução funcional, a título de remuneração, que dispuser esta Lei.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA REMUNERAÇÃO

 

Artigo 59 A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente.

 

Parágrafo único - Ao Professor Adjunto serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei, e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 10 (dez) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 918/2001)

 

Artigo 60 Os valores dos vencimentos e salários dos profissionais de educação efetivos, abrangidos por esta Lei, são os fixados na Escala de Vencimentos - Classe de Docentes (EV - CD) e na Escala de Vencimentos - Classe de Suporte Pedagógico Educacional (EV - CSPE) constantes dos ANEXOS II e III, desta Lei, na seguinte conformidade:

 

I - Anexo II: Escala de Vencimentos - Classe de Docentes (EV-CD), subdividida em jornadas de trabalho, sendo o Nível I aplicável à classe de Professor de Educação Básica I e Professor Adjunto e o Nível II aplicável à classe de Professor de Educação Básica II; (Redação dada pela Lei nº 918/2001)

 

II - ANEXO III - Escala de Vencimentos - Classe de Suporte Pedagógico Educacional (EV - CSPE), subdividida em jornadas de trabalho, sendo o NÍVEL I aplicável aos Diretores de Escola e aos Orientadores Educacionais e o NÍVEL II aplicável aos Supervisores Pedagógicos.

 

Parágrafo único - Cada classe de docente é composta de 3 (três) níveis e 5 (cinco) faixas de vencimentos e a classe de suporte pedagógico de 3 (três) níveis e 5 (cinco) faixas de vencimentos, correspondendo o primeiro nível e a primeira faixa ao vencimento inicial das classes e os demais à evolução funcional decorrente da progressão prevista nesta Lei.

 

Artigo 61 As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 59 desta Lei, são as seguintes:

 

I - Adicional por tempo de serviço;

 

II - Sexta parte dos vencimentos integrais, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 60 desta Lei e o adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior.

 

§ 1º O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário ou da função atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 2º O adicional por tempo de serviço e a sexta parte incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.

 

§ 3º Além do adicional de tempo de serviço e da sexta parte previstas neste artigo, os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal farão jus às demais vantagens pecuniárias aplicáveis aos servidores públicos municipais, previstas na legislação específica, que não conflitarem com aquelas específicas aplicáveis aos servidores abrangidos por esta Lei.

 

Artigo 62 A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de função, por hora da carga horária, corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado na Escala de Vencimentos - Classe de Docentes, de acordo com o nível em que estiver enquadrado o servidor.

 

Parágrafo único - Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.

 

Artigo 63 Será utilizado o mesmo cálculo mencionado no artigo anterior, para retribuição pecuniária por hora prestada a título de substituição.

 

Parágrafo único - No caso de inscritos ou contratados para substituição, o cálculo efetuado corresponderá a 1/120 ( um cento e vinte avos) do nível inicial, do valor fixado na Escala de Vencimentos em que se enquadrar.

 

Artigo 64 O integrante do Quadro do Magistério, quando for designado, no mesmo Quadro, para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar pelos vencimentos do seu cargo efetivo ou pelos vencimentos da função, incluída, se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.

 

Artigo 65 Pelo exercício das funções de Vice-Diretor e de Professor Coordenador, estabelecidas no artigo 4o., parágrafo único, desta Lei, o docente receberá, além do vencimento ou salário de sua função, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função e 40 (quarenta) horas semanais, na forma a ser estabelecida em regulamento.

 

Artigo 66 No caso de designação, prevista no parágrafo primeiro, do artigo 11, desta Lei, o profissional designado fará jus a uma gratificação de função, que corresponderá à diferença entre os vencimentos do cargo de que é titular e os vencimentos do cargo para o qual foi designado, considerando-se ainda a carga suplementar de trabalho correspondente à diferença entre a sua carga horária semanal e a de 40 (quarenta) horas semanais, devendo o designado cumprir esta última jornada, observando-se o artigo 24, da Lei Municipal no 616, de 30 de junho de 1997.

 

Artigo 67 Não será permitida incorporação de quaisquer gratificações ou bonificações por função ou outros, aos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO I

ENQUADRAMENTOS

 

Artigo 68 Os atuais cargos existentes no Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais, referente aos profissionais de educação, mencionados no ANEXO IV, desta Lei, serão transformados pela forma prevista no aludido Anexo, conservando, os seus titulares, os direitos e vantagens já adquiridos.

 

Artigo 69 Os profissionais de educação, mencionados no artigo anterior, para efeitos remuneratórios, serão enquadrados nas Escalas de Vencimentos mencionadas no ANEXO IV, em nível e faixa imediatamente superior aos seus vencimentos atuais.

 

Parágrafo único - Se, em decorrência do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo em nível cujo valor seja inferior à quantia resultante da soma do vencimento ou salário-base, mais as incorporações percebidas atualmente pelo servidor, no cargo do qual é titular, este fará jus ao recebimento da diferença como vantagem pessoal, de forma a que seja preservada, sem qualquer redução, a sua atual remuneração.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 70 Poderá haver recesso escolar nas escolas municipais, nos meses de julho e dezembro, conforme calendário escolar.

 

Artigo 71 O mês de janeiro será de férias para os servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal em exercício nas escolas municipais.

 

Artigo 72 Para fins do que dispõem os artigos 36 a 41, da presente Lei, poderão os profissionais da Educação do atual Quadro dos Servidores Públicos Municipais, mencionados no ANEXO IV, exercer o seu direito de opção, no prazo de 60 (sessenta dias) dias contados da publicação desta Lei, sendo remunerado de acordo com sua nova jornada de trabalho.

 

§ 1º Os atuais ocupantes do cargo de Coordenador Pedagógico enquadrar-se-ão, apenas para efeitos remuneratórios, em caso de opção, na Escala de Vencimentos dos Profissionais de Suporte Pedagógico-EV - CSPE, no nível correspondente ao de Orientador Educacional, com direitos e vantagens inerentes à este cargo, desde que passem a cumprir a jornada prevista para o cargo de Supervisor Pedagógico, conservando as suas atuais atribuições, sendo os cargos extintos na vacância.

 

§ 2º O profissional da Educação mencionado no “caput” deste artigo, que não optar pela nova jornada de trabalho, perceberá uma remuneração proporcional à jornada de trabalho que efetivamente cumprir.

 

Artigo 73 A Seção de Administração de Pessoal da Prefeitura Municipal, com colaboração da Secretaria Municipal de Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta Lei.

 

Artigo 74 Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal as disposições previstas na legislação municipal vigente, relativas aos servidores públicos municipais em geral, que não conflitarem com aquelas específicas previstas na presente Lei, não lhes sendo aplicáveis os abonos concedidos pelas Leis Municipais nos. 588, de 13 de fevereiro de 1997, e no 622, de 03 de setembro de 1997, nem eventuais aumentos decorrentes da incorporação de tais abonos aos vencimentos dos servidores com eles beneficiados.

 

Parágrafo único - Sempre que esta Lei disciplinar direitos e vantagens dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, estas normas disciplinadoras específicas vigorarão com prejuízo daquelas da mesma espécie aplicáveis aos servidores públicos municipais em geral.

 

Artigo 75 Fica criada uma comissão formada por um membro do Conselho Municipal da Educação, um membro da Secretaria Municipal da Educação, um do Sindicato dos Servidores Municipais, para acompanhamento e fiscalização do concurso público, desde a licitação até a escolha final dos vencedores.

 

Artigo 76 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, se necessário, os atos que se mostrarem indispensáveis à execução à da presente Lei.

 

Artigo 77 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos próprios constantes do Orçamento Municipal e dos que trata a Lei Federal no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, crédito suplementar.

 

Artigo 78 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de novembro de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.


ANEXO I

 

Cargos criados no Quadro do Magistério Público Municipal,

com suas formas e requisitos de provimento

 

Número de cargos

criados

Denominação e Escala de Vencimentos

Formas de Provimento

Requisitos para o provimento do Cargo

500 (quinhentos)

Professor de Educação Básica I

- Escala de Vencimentos da Classe Docente

- EV - CD

- Nível I

Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação

ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e habilitação específica para a docência de classe de Educação Infantil

30 (trinta)

Professor de Educação Básica II

- Escala de Vencimentos da Classe Docente

- EV - CD

- Nível II

Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação

- ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental;

- formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental

 

 

35 (trinta e cinco)

Diretor de Escola

- Escala de Vencimentos dos Profissionais de Classe de Suporte Pedagógico Educacional

- EV - CSPE

- Nível I

Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação ou Designação

graduação em Pedagogia, com habilitação específica para o cargo, ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, além de experiência docente mínima de 3 (três) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado

 

 

10 (dez)

Supervisor Pedagógico

- Escala de Vencimentos dos Profissionais de Classe de Suporte Pedagógico Educacional

- EV - CSPE

- NÍVEL II

Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação ou Designação

graduação em Pedagogia, com habilitação específica para o cargo, ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, além de experiência docente mínima de 3 (três) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado

 

 

10 (dez)

 

 

 

 

 

 

150 (cento e cinquenta) (Incluído pela Lei nº 918/2001)

Orientador Educacional

- Escala de Vencimentos dos Profissionais de Classe de Suporte Pedagógico Educacional

- EV - CSPE

- Nível I

 

 

 

 

Professor Adjunto

- Escala de Vencimentos da Classe Docente

- EV-CD

- Nível I

Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação ou Designação

 

 

 

 

 

 

Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação

graduação em Pedagogia, com habilitação específica para o cargo, ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, além de experiência docente mínima de 3 (três) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado

 

- formação docente em magistério de nível superior ou curso de Pedagogia (licenciatura plena), admitida como formação mínima para a docência nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e para educação infantil, a formação em ensino médio, na modalidade normal e habilitação específica para a docência de classes de Educação Infantil, ou

- ensino superior em curso de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente mediante complementação nos termos da legislação vigente, para a docência nas séries finais do ensino fundamental.

 

 

ANEXO II

 

Escala de Vencimentos da Classe de Docentes - EV - CD

conforme dispõe o artigo 60, desta Lei.

 

Jornada de 20 horas semanais

Nível/Faixa

Faixa I

R$

Faixa II

R$

Faixa III

R$

Faixa IV

R$

Faixa V

R$

Nível I

488,17

512,58

538,21

565,12

593,38

Nível II

586,07

615,37

646,14

678,45

712,37

Nível III

673,92

707,68

743,06

780,21

819,22

 

Jornada de 25 horas semanais

Nível/Faixa

Faixa I

R$

Faixa II

R$

Faixa III

R$

Faixa IV

R$

Faixa V

R$

Nível I

610,48

641,00

673,05

706,70

742,05

Nível II

732,58

769,21

807,67

848,05

890,45

Nível III

842,47

884,59

928,82

975,26

1.024,02

 

Jornada de 30 horas semanais

Nível/Faixa

Faixa I

R$

Faixa II

R$

Faixa III

R$

Faixa IV

R$

Faixa V

R$

Nível I

805,84

846,13

888,44

932,86

979,50

Nível II

967,01

1.015,36

1.066,13

1.119,44

1.175,41

Nível III

1.112,06

1.167,66

1.226,04

1.287,34

1.352,71

(Incluído pela Lei nº 918/2001)

Jornada de 10 horas semanais

Nível/Faixa

Faixa I

R$

Faixa II

R$

Faixa III

R$

Faixa IV

R$

Faixa V

R$

Nível I

268,61

282,04

296,14

310,94

326,49

Nível II

322,33

338,45

355,37

373,14

391,80

Nível III

370,68

389,22

408,68

429,11

450,57

 

ANEXO III

 

Escala de Vencimentos dos Profissionais de Suporte Pedagógico Educacional - EV - CSPE,

conforme dispõe o artigo 60, desta Lei.

 

Jornada de 40 horas semanais

Nível/Faixa

Faixa I

R$

Faixa II

R$

Faixa III

R$

Faixa IV

R$

Faixa V

R$

Nível I

1.400,00

1.470,00

1.543,50

1.620,68

1.701,71

Nível II

1.540,00

1.617,00

1.697,85

1.782,74

1.871,88

Nível III

1.617,00

1.697,85

1.782,74

1.871,88

1.965,47

 

ANEXO IV

 

Enquadramento dos atuais cargos existentes no quadro da Prefeitura Municipal, correspondentes aos profissionais de educação, na forma dos artigos 68 e 69, desta lei.

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

REF.

CARGO

E.V.

NÍVEL

C.H.S.

Professor de Pré Escola

30

Professor de Educação Básica I

EV - CD

I

25

Professor Nível I

28

Professor de Educação Básica I

EV - CD

I

20

Professor de Educação Física

38

Professor de Educação Básica II

EV - CD

II

30

Prof. De Educ. Física de Pré Escola

30

Professor de Educação Básica II

EV - CD

II

30

Prof. De Educação Artística

38

Professor de Educação Básica II

EV - CD

II

30

Diretor de Pré Escola

38

Diretor de Escola

EV - CSPE

I

40

Coordenador Pedagógico

38

Art. 72, § 1º desta Lei

EV - CSPE

I

40