REVOGADO
PELA LEI Nº 1059/1978
LEI Nº 730, DE 23 DE
AGOSTO DE 1968.
DISPÕE SOBRE
PARCELAMENTO A QUE SE REFERE A LETRA “C” DO ARTIGO 8º
DA LEI Nº 709/68 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º As quantias previstas na
Lei nº 551/64, de 10/10/1964, referentes ao
Padrão Alfabético de vencimentos – Tabela de Valores dos Cargos em Comissão –
Tabela de Valores dos Serviços Especializados e Tabela Numérica de
Extranumerários, incluídas as valorizações constantes das Leis 637/66, de 11/6/1966 e 697/67, de 30/8/67, ficam revalorizadas
em mais 40% (quarenta por cento) dos seus respectivos quantuns,
a partir de 1º de agosto de 1968.
Art.
2º VETADO.
Art.
3º Os proventos dos
inativos e as pensões concedidas pelo Município, ficam
majoradas em mais 40% (quarenta por cento) dos seus respectivos quantuns, a partir
de 1º de agosto do corrente ano.
Parágrafo
único – Excluem-se
do aumento previsto no artigo, a parte variável incorporada aos proventos de
inativos após o decreto de aposentadoria.
Art.
4º O salário-esposa
será igualmente de Ncr$ 8,00 (oito cruzeiros novos)
mensais por dependente.
Art.
5º O salário-esposa
será igualmente de Ncr$ 8,00 (oito cruzeiros novos)
mensais.
Art.
6º A fim de fazer
face as despesas decorrentes da presente Lei, fica
aberto na Contadoria Municipal um crédito especial da quantia de Ncr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros novos), que
será coberto os recursos provenientes do excesso de arrecadação já verificada
no corrente
exercício.
Art.
7º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
23 de agosto de 1968.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 26 de agosto de 1968.
IVAN FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.