LEI Nº
756, DE 27 DE MARÇO DE 1969.
DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO A QUE SE REFEREM A LETRA “C” DO ARTIGO 8º DA LEI 709/67 E
ARTIGO 1º DA LEI 729/68 E REVOGA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DO ARTIGO 8º CITADO
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS,
Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É extensivo
a todos os contribuintes da Contribuição de Melhoria para Obras e Pavimentação
o parcelamento concedido pelo artigo 1º da
Lei 729/68, independentemente da comprovação de impossibilidade de
solvência do débito inscrito.
Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 8º da
Lei 709/67.
Art. 3º Para os pagamentos parcelados na
forma da letra “b” do artigo 8º da Lei
709/67 e desta Lei a Prefeitura emitirá “carnets”.
Art. 4º Nos pagamentos parcelados já
concedidos sob a forma de Notas Promissórias deverão ser substituídas pelos
“carnets”, devendo os interessados comparecer à Prefeitura para o fim de
retirá-los.
Art. 5º Esta Lei entrará, digo; Esta Lei passará a vigorar na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
27 de março de 1969.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS
Prefeito
Municipal
Registrada e publicado na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária
de Caraguatatuba, aos 27 de março de 1969.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.