REVOGADO PELA LEI Nº 1226/1983

 

LEI Nº 793, DE 22 DE ABRIL DE 1970

 

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Municipal, poderão ser pagos mediante prestações mensais, desde que requeridos pelo contribuinte.

 

Art. 2º O parcelamento será concedido a todos que o requererem, valendo esse requerimento, como confissão irretratável da dívida.

 

Art. 3º Concedido o parcelamento pelo Sr. Prefeito, o contribuinte terá 15 (quinze) dias para pagar a 1ª (primeira) prestação e apresentar no mesmo ato, tantas notas promissórias quantas as parcelas requeridas, sendo as mesmas de igual valor, com vencimento mensal e consecutivo, em a favor da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais.

 

Art. 5º O contribuinte devedor, deverá requerer o parcelamento dentro de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação da presente Lei.

 

Art. 6º As prestações mensais serão de um mínimo de NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos) cada uma.

 

Art. 7º No levantamento do débito a ser procedido pela Prefeitura, serão computadas as multas e juros de mora cabíveis.

 

Art. 8º Os débitos não sofrerão Correção Monetária se requeridos ao Sr. Prefeito o parcelamento solicitado.

 

Art. 9º Uma vez decorrido o prazo estipulado no artigo 5º da presente Lei, e o contribuinte não ter requerido o parcelamento de seu débito, o mesmo será levado, dentro de 3 (três) dias para a cobrança executiva, sem maiores procrastinações.

 

Art. 10 A Prefeitura Municipal, fará promoção e divulgação da presente Lei, para que ninguém possa alegar ignorância ou desconhecimento do presente favor fiscal.

 

Parágrafo único – Na medida do possível, far-se-ão circulares comunicando-lhes a aprovação da presente Lei, para que possam gozar dessas regalias, não servindo esta liberalidade de desculpas para alegar desconhecimento da Lei.

 

Art. 11 O presente parcelamento abrangerá impostos, taxas, contribuições de melhoria e outros quaisquer débitos para com o Erário Municipal.

 

Art. 12 O parcelamento ora concedido, se refere a todos os débitos existentes até 31 de dezembro de 1969, mesmo que de exercícios anteriores.

 

Parágrafo único – Fica na alçada do Sr. Prefeito Municipal, estender os benefícios desta Lei, para o corrente exercício, englobando todos os débitos num só parcelamento.

 

Art. 13 O contribuinte que tiver requerido parcelamento, somente poderá gozar de privilégios idênticos, decorridos 2 (dois) anos a contar da data do requerimento solicitando essa regalia.

 

Art. 14 O pagamento das parcelas poderão ultrapassar o exercício em que foram requeridas.

 

Art. 15 O não pagamento de duas parcelas seguidas, acarretará o cancelamento do parcelamento e a inscrição da dívida para cobrança executiva.

 

Art. 16 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de Abril de 1970.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, em 22 de Abril de 1970.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Chefe do Serviço de Administração – Em Comissão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.