REVOGADO
PELA LEI Nº 1226/1983
LEI Nº 793, DE 22 DE
ABRIL DE 1970
DISPÕE SOBRE
PAGAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO LUIZ DOS
SANTOS, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os débitos para com a
Fazenda Municipal, poderão ser pagos mediante prestações mensais, desde que
requeridos pelo contribuinte.
Art.
2º O parcelamento será
concedido a todos que o requererem, valendo esse requerimento, como confissão
irretratável da dívida.
Art. 3º Concedido o parcelamento pelo Sr.
Prefeito, o contribuinte terá 15 (quinze) dias para pagar a 1ª (primeira)
prestação e apresentar no mesmo ato, tantas notas promissórias quantas as
parcelas requeridas, sendo as mesmas de igual valor, com vencimento mensal e consecutivo,
em a favor da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido para pagamento em até 12
(doze) prestações mensais.
Art. 5º O contribuinte devedor, deverá requerer o parcelamento dentro
de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação da presente Lei.
Art. 6º As prestações mensais serão de um mínimo de NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos) cada uma.
Art. 7º No levantamento do débito a ser procedido pela Prefeitura, serão computadas as multas e juros de mora cabíveis.
Art. 8º Os débitos não sofrerão Correção Monetária se requeridos ao Sr. Prefeito o parcelamento solicitado.
Art. 9º Uma vez decorrido o prazo estipulado no artigo 5º da presente
Lei, e o contribuinte não ter requerido o parcelamento de seu débito, o mesmo
será levado, dentro de 3 (três) dias para a cobrança
executiva, sem maiores procrastinações.
Art.
Parágrafo único – Na medida do possível, far-se-ão circulares
comunicando-lhes a aprovação da presente Lei, para que possam gozar dessas
regalias, não servindo esta liberalidade de desculpas para alegar
desconhecimento da Lei.
Art. 11 O presente parcelamento abrangerá impostos, taxas,
contribuições de melhoria e outros quaisquer débitos para com o Erário
Municipal.
Art. 12 O parcelamento ora concedido, se refere a todos os débitos
existentes até 31 de dezembro de 1969, mesmo que de exercícios anteriores.
Parágrafo único – Fica na alçada do Sr.
Prefeito Municipal, estender os benefícios desta Lei, para o corrente
exercício, englobando todos os débitos num só parcelamento.
Art. 13 O contribuinte que tiver requerido parcelamento, somente poderá
gozar de privilégios idênticos, decorridos 2 (dois)
anos a contar da data do requerimento solicitando essa regalia.
Art. 14 O pagamento das parcelas poderão ultrapassar o exercício em que
foram requeridas.
Art. 15 O não pagamento de duas parcelas seguidas, acarretará o
cancelamento do parcelamento e a inscrição da dívida para cobrança executiva.
Art.
Caraguatatuba,
22 de Abril de 1970.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
em 22 de Abril de 1970.
IVAN FERREIRA FONSECA
Chefe do Serviço de Administração – Em
Comissão
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.