REVOGADO PELA LEI Nº 978/2002

 

LEI Nº 797, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999

 

Autoriza o Executivo Municipal a desafetar área da classe de bem público de uso comum para a classe de bem patrimonial do Município, e dá outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe de bem público de uso comum do povo para a classe de bem patrimonial do Município a seguinte área do loteamento denominado “Jardim Jaqueira”, parte de uma praça pública denominada “Praça Moacir Frugoli dos Santos”, a saber:

 

“Inicia-se no ponto 1 com a distância de 52,50m (cinquenta e dois metros e cinquenta centímetros) dividindo com a Rua Hum até alcançar o ponto 2, mede 16,96m (dezesseis metros e noventa e seis centímetros) em curva na confluência da Rua Hum com a ligação Dois até o ponto 3; mede 33,00m (trinta e três metros) dividindo com a ligação Dois até alcançar o ponto 4; mede 14,14m (quatorze metros e quatorze centímetros) em curva na confluência da Ligação Dois com a Rua três até o ponto 5; mede 42,50m (quarenta e dois metros e cinquenta centímetros) dividindo com a Rua Três até o ponto 6 deflete à esquerda com a distância de 27,50m (vinte e sete metros e cinquenta centímetros) dividindo com área” remanescente da referida Praça até atingir o ponto 1, ponto este que deu início da presente descrição, encerrando a área com 1990,88m² (hum mil, novecentos e noventa metros e oitenta e oito decímetros quadrados)”.

 

Artigo 2º Fica autorizado, também, o Executivo Municipal a conceder cessão de direito real de uso da área urbana referida no artigo 1º, à Loja Maçônica “Baluartes do Atlântico”, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a qual será destinada à construção de sua sede e de uma creche municipal, para atendimento de 100 crianças, a ser administrada em conjunto com a Prefeitura.

 

Artigo 3º A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Município, deverá providenciar, junto ao Cartório do Serviço de Registro de Imóveis local, a abertura de matrícula do descrito imóvel e o consequente registro do mesmo como bem patrimonial do Município, servindo a presente Lei para essa finalidade, como título hábil.

 

Artigo 4º As obras de construção da sede e da creche municipal deverão ter seu início no prazo de 6 (seis) meses e término impreterivelmente no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da efetivação da cessão de uso.

 

§ 1º O descumprimento, sem justificativa, dos prazos estabelecidos neste artigo implicará no cancelamento do ato de cessão.

 

§ 2º Se a área recebida pelo cessionário não for utilizada para o fim destinado previsto no artigo 2º, o imóvel objeto da cessão, voltará ao patrimônio público com a mesma situação de origem, ou seja praça pública.

 

Artigo 5º Ao imóvel a ser cedido não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta Lei.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de outubro de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.