ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a desafetar da classe de bem público de uso comum do povo
para a classe de bem patrimonial do Município a seguinte área do loteamento
denominado “Jardim Jaqueira”, parte de uma praça pública denominada “Praça
Moacir Frugoli dos Santos”, a saber:
“Inicia-se
no ponto 1 com a distância de 52,50m (cinquenta e dois metros e cinquenta
centímetros) dividindo com a Rua Hum até alcançar o ponto 2, mede 16,96m
(dezesseis metros e noventa e seis centímetros) em curva na confluência da Rua
Hum com a ligação Dois até o ponto 3; mede 33,00m (trinta e três metros)
dividindo com a ligação Dois até alcançar o ponto 4; mede 14,14m (quatorze
metros e quatorze centímetros) em curva na confluência da Ligação Dois com a
Rua três até o ponto 5; mede 42,50m (quarenta e dois metros e cinquenta
centímetros) dividindo com a Rua Três até o ponto 6 deflete à esquerda com a
distância de 27,50m (vinte e sete metros e cinquenta centímetros) dividindo com
área” remanescente da referida Praça até atingir o ponto 1, ponto este que deu
início da presente descrição, encerrando a área com 1990,88m² (hum mil,
novecentos e noventa metros e oitenta e oito decímetros quadrados)”.
Artigo 2º Fica autorizado,
também, o Executivo Municipal a conceder cessão de direito real de uso da área
urbana referida no artigo 1º, à Loja Maçônica “Baluartes do Atlântico”, pelo
prazo de 30 (trinta) anos, a qual será destinada à construção de sua sede e de
uma creche municipal, para atendimento de 100 crianças, a ser administrada em
conjunto com a Prefeitura.
Artigo 3º A Procuradoria
do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Município, deverá
providenciar, junto ao Cartório do Serviço de Registro de Imóveis local, a
abertura de matrícula do descrito imóvel e o consequente registro do mesmo como
bem patrimonial do Município, servindo a presente Lei para essa finalidade,
como título hábil.
Artigo 4º As obras de
construção da sede e da creche municipal deverão ter seu início no prazo de 6
(seis) meses e término impreterivelmente no prazo máximo de 2 (dois) anos, a
contar da efetivação da cessão de uso.
§ 1º O descumprimento, sem justificativa, dos
prazos estabelecidos neste artigo implicará no cancelamento do ato de cessão.
§ 2º Se a área recebida pelo cessionário não for
utilizada para o fim destinado previsto no artigo 2º, o imóvel objeto da
cessão, voltará ao patrimônio público com a mesma situação de origem, ou seja
praça pública.
Artigo 5º Ao imóvel a ser
cedido não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta Lei.
Artigo 6º As despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 7º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 06 de outubro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.