REVOGADO PELA LEI Nº 1059/1978

 

LEI Nº 815, DE 14 DE OUTUBRO DE 1970

 

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DE PROVAS PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os concursos para preenchimento de cargos públicos municipais, serão regidos por esta Lei e pelas instruções a serem baixadas em cada caso.

 

Art. 2º A abertura de qualquer concurso para ingresso no serviço público municipal será anunciada por edital, com prazo nunca inferior a trinta dias, publicado três vezes em órgão da imprensa local ou regional e afixado na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.

 

Art. 3º As inscrições serão feitas na sede da Prefeitura ou Câmara, conforme o caso e recebidas pela ordem de sua entrada.

 

Art. 4º São condições para se inscrever:

 

a) ser brasileiro;

b) ter mais de 18 anos de idade e menos de 35 na data do encerramento das inscrições;

c) estar em gozo dos direitos civis e políticos;

d) haver votado na última eleição, justificado sua ausência ou pago a multa que lhe foi imposta;

e) estar quite com o serviço militar se do sexo masculino;

f) não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime contra o patrimônio, contra a administração e a fé pública;

g) ter capacidade física e mental, e,

h) ter idoneidade moral.

 

Art. 5º No ato da inscrição o candidato preencherá a “ficha de inscrição”, declarando preencher as condições do artigo 4º e apresentando apenas a cédula de identidade e duas fotografias 3 x 4, de frente.

 

Art. 6º O candidato, uma vez inscrito, receberá um cartão de identificação correspondente a ficha de inscrição, no qual será posta sua fotografia.

 

Art. 7º Sem a apresentação desse cartão o candidato não será admitido às provas, devendo exibi-lo aos integrantes da comissão examinadora ou aos fiscais do concurso sempre que exigido.

 

Art. 8º Não serão aceitas as inscrições por via postal ou por intermédio de procuradores.

 

Art. 9º Assinada a ficha de inscrição, o candidato submeterá as normas estabelecidas nesta Lei, as instruções que forem baixadas ou a qualquer ato administrativo que as interpretem ou complementem.

 

Art. 10 Será tornada sem efeito a inscrição se ficar demonstrado serem falsas as declarações contidas na ficha respectiva, ou se o candidato mesmo depois de habilitado no concurso, não apresentar a documentação comprobatória do alegado.

 

Art. 11 Somente serão exigidos os documentos comprobatórios das condições mencionadas no artigo 4º desta Lei, se o candidato regularmente inscrito for julgado habilitado no concurso.

 

Art. 12 O limite de idade previsto nesta Lei, não se aplica ao pessoal admitido ao serviço público municipal sob qualquer modalidade.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO EXAMINADORA

 

Art. 13 A Comissão Examinadora nomeada pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso será integrado exclusivamente por professores primários ou secundários.

 

Parágrafo único – Não poderão integrar a Comissão Examinadora: o cônjuge e os parentes sanguíneos ou afins até o terceiro grau, de qualquer candidato inscrito.

 

Art. 14 A Comissão Examinadora terá sempre três integrantes.

 

Art. 15 Compete à Comissão Examinadora:

 

a) examinar e decidir os pedidos de inscrição;

b) elaborar o programa do concurso, formulando as questões a serem submetidas aos concorrentes;

c) deliberar sobre o critério a ser adotado na realização e julgamento das provas, observadas as normas gerais desta Lei;

d) designar o local, dia e hora para a realização das provas, divulgando com antecedência de quinze dias essa designação pela imprensa local ou regional e por afixação de aviso na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso, publicando a relação das matérias sobre as quais versarão as provas;

e) julgar as provas com a presença de todos os seus integrantes;

f) publicar edital com resultado final do concurso e relação dos habilitados.

 

CAPÍTULO III

DO RECURSO

 

Art. 16 Do julgamento das inscrições e das provas caberá recurso voluntário do interessado para o Prefeito Municipal ou para o Presidente da Câmara, conforme o caso.

 

§ 1º O recurso será interposto por petição, no prazo de cinco dias, contado da publicação do ato recorrido.

 

§ 2º Quando o recurso for interposto contra o indeferimento da inscrição poderá o recorrente, condicionalmente, participar do recurso até a prova final.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

 

Art. 17 O candidato admitido ao concurso deverá comparecer ao local, dia e hora designados com a antecedência de trinta minutos, munido de seu cartão de identificação e da cédula de identidade.

 

Art. 18 O Presidente da Comissão determinará a um de seus auxiliares que proceda à chamada dos candidatos pela ordem alfabética, recolhendo-os à sala onde a prova for realizada.

 

§ 1º Exibindo o cartão de identificação, o candidato receberá uma folha de papel autenticada pelo Presidente da Comissão.

 

§ 2º A folha de papel será acompanhada de uma papeleta destacada, na qual o candidato escreverá o seu nome bem legível, datando-a e assinando-a.

 

§ 3º Encerrada a prova e assinada a folha de presença, o candidato colocará a papeleta em seu interior e entregará ao membro da Comissão ou ao encarregado da fiscalização da sala.

 

§ 4º Essa papeleta receberá o mesmo número a ser colocado mecanicamente na prova e será guardada em separado, para posterior identificação.

 

§ 5º As provas somente serão identificadas após a sua avaliação, anexando-se a mesma a papeleta e a ela correspondente.

 

§ 6º Observado o disposto no parágrafo anterior será publicada a lista dos habilitados, na ordem de sua classificação.

 

Art. 19 Nas instruções a serem baixadas para cada concurso constará a denominação do cargo a ser preenchido, o regime e o padrão de vencimento, de acordo com a lei vigente à data da abertura das inscrições.

 

Art. 20 Em nenhuma hipótese haverá revisão de prova.

 

Art. 21 Homologado o concurso, a Comissão Examinadora comunicará a relação dos habilitados, pela ordem de classificação, para fins de nomeação.

 

Art. 22 O concurso será válido por dois anos a contar de sua homologação e os cargos que se vagarem ou vierem a ser criados durante o prazo de sua validade poderão, a critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara, serem providos pelos remanescentes, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

 

Art. 23 As provas serão avaliadas de 0 (zero) a 100 (cem) pontos para cada matéria.

 

Parágrafo único – Considera-se eliminado o candidato que em qualquer prova não obtiver o mínimo de 50 pontos e desclassificação o candidato que, no conjunto, não atingir esse mesmo número de pontos.

 

Art. 24 No caso de igualdade de classificação terá preferência sucessivamente, o candidato:

 

a) casado ou viúvo que tiver o maior número de filhos;

b) casado;

c) o de maior idade.

 

Art. 25 Publicada a lista de aprovados no órgão de imprensa local ou regional e nas sedes da Prefeitura ou da Câmara, terão os interessados o prazo de quinze dias para apresentar toda a documentação exigida e mencionada na ficha de inscrição, sob pena de não serem nomeados, considerando-se invalidadas suas provas.

 

Art. 26 Nas provas serão incluídas, além das matérias específicas para cada caso, as seguintes:

 

a) português;

b) matemática.

 

Art. 27 Os casos omissos serão decididos de acordo com os princípios gerais de direito.

 

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de outubro de 1970.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, em 14 de outubro de 1970.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Chefe do S.A.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.