REVOGADO
PELA LEI Nº 1059/1978
LEI Nº 815, DE 14 DE
OUTUBRO DE 1970
ESTABELECE NORMAS
GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DE PROVAS PARA INGRESSO NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL.
SYLVIO LUIZ DOS
SANTOS, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Os concursos para
preenchimento de cargos públicos municipais, serão regidos por esta Lei e pelas
instruções a serem baixadas em cada caso.
Art. 2º A abertura de qualquer concurso para ingresso no serviço público
municipal será anunciada por edital, com prazo nunca inferior a trinta dias,
publicado três vezes em órgão da imprensa local ou regional e afixado na sede
da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
Art. 3º As inscrições serão feitas na sede da Prefeitura ou Câmara,
conforme o caso e recebidas pela ordem de sua entrada.
Art. 4º São condições para se inscrever:
a) ser
brasileiro;
b) ter mais de 18
anos de idade e menos de 35 na data do encerramento das inscrições;
c) estar em gozo
dos direitos civis e políticos;
d) haver votado
na última eleição, justificado sua ausência ou pago a multa que lhe foi imposta;
e) estar quite
com o serviço militar se do sexo masculino;
f) não estar
sendo processado nem ter sido condenado por crime contra o patrimônio, contra a
administração e a fé pública;
g) ter capacidade
física e mental, e,
h) ter idoneidade
moral.
Art. 5º No ato da inscrição o candidato preencherá a “ficha de
inscrição”, declarando preencher as condições do artigo 4º e apresentando
apenas a cédula de identidade e duas fotografias 3 x
4, de frente.
Art. 6º O candidato, uma vez inscrito, receberá um cartão de
identificação correspondente a ficha de inscrição, no qual será posta sua
fotografia.
Art. 7º Sem a apresentação desse cartão o candidato não será admitido
às provas, devendo exibi-lo aos integrantes da comissão examinadora ou aos
fiscais do concurso sempre que exigido.
Art. 8º Não serão aceitas as inscrições por via postal ou por
intermédio de procuradores.
Art. 9º Assinada a ficha de inscrição, o candidato submeterá as normas
estabelecidas nesta Lei, as instruções que forem
baixadas ou a qualquer ato administrativo que as interpretem ou complementem.
Art. 10 Será tornada sem efeito a inscrição se ficar demonstrado serem falsas as declarações contidas na ficha
respectiva, ou se o candidato mesmo depois de habilitado no concurso, não
apresentar a documentação comprobatória do alegado.
Art. 11 Somente serão exigidos os documentos comprobatórios das
condições mencionadas no artigo 4º desta Lei, se o candidato regularmente
inscrito for julgado habilitado no concurso.
Art. 12 O limite de idade previsto nesta Lei, não se aplica ao pessoal
admitido ao serviço público municipal sob qualquer modalidade.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO EXAMINADORA
Art.
Parágrafo único – Não poderão integrar a Comissão
Examinadora: o cônjuge e os parentes sanguíneos ou afins até o terceiro grau,
de qualquer candidato inscrito.
Art.
Art. 15 Compete à Comissão Examinadora:
a) examinar e
decidir os pedidos de inscrição;
b) elaborar o
programa do concurso, formulando as questões a serem submetidas aos
concorrentes;
c) deliberar
sobre o critério a ser adotado na realização e julgamento das provas,
observadas as normas gerais desta Lei;
d) designar o
local, dia e hora para a realização das provas, divulgando com antecedência de
quinze dias essa designação pela imprensa local ou regional e por afixação de
aviso na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso, publicando a relação
das matérias sobre as quais versarão as provas;
e) julgar as
provas com a presença de todos os seus integrantes;
f) publicar
edital com resultado final do concurso e relação dos habilitados.
CAPÍTULO III
DO RECURSO
Art. 16 Do julgamento das inscrições e das provas caberá recurso
voluntário do interessado para o Prefeito Municipal ou para o Presidente da
Câmara, conforme o caso.
§ 1º O recurso será interposto por petição, no prazo de cinco dias,
contado da publicação do ato recorrido.
§ 2º Quando o recurso for interposto contra o indeferimento da
inscrição poderá o recorrente, condicionalmente, participar do recurso até a
prova final.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 17 O candidato admitido ao concurso deverá comparecer ao local,
dia e hora designados com a antecedência de trinta minutos, munido de seu
cartão de identificação e da cédula de identidade.
Art. 18 O Presidente da Comissão determinará a um de seus auxiliares
que proceda à chamada dos candidatos pela ordem alfabética, recolhendo-os à
sala onde a prova for realizada.
§ 1º Exibindo o cartão de identificação, o candidato receberá uma
folha de papel autenticada pelo Presidente da Comissão.
§ 2º A folha de papel será acompanhada de uma papeleta destacada, na
qual o candidato escreverá o seu nome bem legível, datando-a e assinando-a.
§ 3º Encerrada a prova e assinada a folha de presença, o candidato
colocará a papeleta em seu interior e entregará ao membro da Comissão ou ao
encarregado da fiscalização da sala.
§ 4º Essa papeleta receberá o mesmo número a ser colocado
mecanicamente na prova e será guardada em separado, para posterior
identificação.
§ 5º As provas somente serão identificadas após a sua avaliação,
anexando-se a mesma a papeleta e a ela correspondente.
§ 6º Observado o disposto no parágrafo anterior será publicada a
lista dos habilitados, na ordem de sua classificação.
Art. 19 Nas instruções a serem baixadas para cada concurso constará a
denominação do cargo a ser preenchido, o regime e o padrão de vencimento, de
acordo com a lei vigente à data da abertura das inscrições.
Art. 20 Em nenhuma hipótese haverá revisão de prova.
Art. 21
Homologado o concurso, a Comissão Examinadora comunicará a relação dos
habilitados, pela ordem de classificação, para fins de nomeação.
Art. 22 O concurso será válido por dois anos a contar de sua
homologação e os cargos que se vagarem ou vierem a ser criados durante o prazo
de sua validade poderão, a critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara, serem providos pelos remanescentes, observada a ordem de
classificação dos candidatos aprovados.
Art. 23 As provas serão avaliadas de 0 (zero)
a 100 (cem) pontos para cada matéria.
Parágrafo único – Considera-se eliminado o candidato que em
qualquer prova não obtiver o mínimo de 50 pontos e desclassificação o candidato
que, no conjunto, não atingir esse mesmo número de pontos.
Art. 24 No caso de igualdade de classificação terá preferência
sucessivamente, o candidato:
a) casado ou
viúvo que tiver o maior número de filhos;
b) casado;
c) o de maior
idade.
Art. 25
Publicada a lista de aprovados no órgão de imprensa local ou regional e
nas sedes da Prefeitura ou da Câmara, terão os interessados o prazo de quinze
dias para apresentar toda a documentação exigida e mencionada na ficha de
inscrição, sob pena de não serem nomeados, considerando-se invalidadas suas
provas.
Art. 26 Nas provas serão incluídas, além das matérias específicas para
cada caso, as seguintes:
a) português;
b) matemática.
Art. 27 Os casos omissos serão decididos de acordo com os princípios
gerais de direito.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
14 de outubro de 1970.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
em 14 de outubro de 1970.
IVAN FERREIRA FONSECA
Chefe do S.A.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.