LEI Nº 830, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 1970
ALTERA AS
DISPOSIÇÕES QUE ESPECIFICA, DA LEI Nº 779, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969.
SYLVIO LUIZ DOS
SANTOS, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 779, de 31 de
dezembro de 1969, que instituiu o Código Tributário do Município, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I – O artigo 166 passa a ter a seguinte
redação:
“A taxa será devida e calculada por metro linear ou fração, em
toda a extensão do imóvel, na sua confrontação com o logradouro público, nas condições
referidas no artigo anterior, à razão de 0,4% (quatro décimos por cento) do
valor do salário-mínimo”.
II – Os parágrafos únicos
dos artigos 166 e 208 passam a ter
a seguinte redação:
“Os imóveis que entestarem com mais de uma rua serão lançados
pela extensão da maior testada”.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor a 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
31 de Dezembro de 1970.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
em 31 de dezembro de 1970.
IVAN FERREIRA FONSECA
Chefe do S.A.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.