LEI Nº 915, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1973
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO USO DE PRAIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O uso das praias públicas passa
a ser disciplinada pela presente Lei.
Art. 2º Fica
terminantemente proibido:
I
– A prática de esportes que ponham em risco ou perturbem as pessoas dos demais
usuários, tais como: futebol, voleibol, tamboréu, surf, etc., exceto nos locais
pré-determinados e delimitados para tal fim;
II - A permanência de animais, exceto de cão-guia. (Redação dada pela Lei nº 1796/2010)
III
– O trânsito e estacionamento de veículos e motorizados de qualquer natureza,
salvo nos locais pré-determinados pela Prefeitura;
IV
– Aterrissagem de aeronaves, exceto para prestação de socorro, em missão
oficial ou considerada especial;
V
– A instalação de acampamentos, com exceção das áreas determinadas para tal
fim;
VI
– O uso de qualquer aparelho de som, cuja intensidade ultrapasse os limites
fixados pela Legislação atinente, e em qualquer caso, após as 22 horas;
VII
– O preparo de qualquer comestível;
VIII
– Deixar ou abandonar no local restos de alimentos com ou sem embalagem,
vasilhames, de qualquer espécie, ou todo e qualquer ato que prejudique a
higiene e asseio;
IX
– A venda de bebidas alcoólicas por ambulantes;
X
– A navegação de barcos e uso de esquis dentro da faixa litorânea regulamentada
por lei específica.
Art. 3º A
desobediência do disposto de que trata o artigo anterior, acarretará ao
infrator, as seguintes penalidades:
I
– Apreensão do objeto utilizado e multa no valor equivalente a 1/10 do salário
mínimo vigente;
II
– Apreensão do animal e multa no valor equivalente ao valor de um 1/3 do
salário mínimo; obedecidas as normas previstas em Leis que regem o assunto;
III
– Apreensão do veículo e multa equivalente ao valor de um salário mínimo
vigente;
IV
– Multa equivalente a 15 (quinze) salários mínimos;
V
– Apreensão de material e equipamentos, e, multa no valor de 1/3 do salário
mínimo vigente;
VI
– Apreensão do aparelho, ficando o infrator como depositário, caso dito
aparelho seja de difícil remoção, em ambos os casos, multa do valor equivalente
a 1/2 salário mínimo por aparelho;
VII
– Apreensão de todo o equipamento do preparo, inclusive do alimento, ficando a
Prefeitura com o direito de dar-lhes o fim de que lhe aprouver;
VIII
– Advertência, sujeitando-se o infrator a recolher o material abandonado, sob
pena de multa no valor equivalente a ½ salário mínimo, dobrado na reincidência;
IX
– Apreensão da mercadoria, multa equivalente a dois salários mínimos,
independente de sanções penais previstas;
X
– Multa no valor equivalente a dois salários mínimos, dobrados na reincidência,
independente da comunicação por parte da Prefeitura à Capitania dos Portos,
contendo o nome da embarcação e de seu proprietário, se possível. Em qualquer dos
casos de apreensão previstos, a não retirada pelo interessado implicará,
decorrido o prazo de 60 dias, no entendimento do desinteresse por parte do
interessado, e, neste caso, ficará a Prefeitura, implicitamente, autorizada a
dar o destino que lhe convier.
Art. 4º
O Poder Executivo determinará, e sinalizará, com parecer prévio da Comissão de
Turismo, os locais onde sejam permitidas as práticas mencionadas nos itens I,
V, VI.
Parágrafo único
– Os veículos de transportes coletivos somente poderão estacionar em locais
previamente determinados pela Prefeitura, obedecendo-se o mesmo critério
estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 5º
O Poder Executivo reservará, ouvida a Comissão de Turismo, locais para
acampamentos turísticos, dotando-os de água potável, instalações sanitárias,
pias e tanques para lavagem de roupa, com projetos estudados pelo FUMEST, do
Serviço de Cultura, Esportes e Turismo do Estado de São Paulo.
§ 1º
Nos locais de que trata este artigo, a Prefeitura Municipal construirá cabines
fechadas, com chuveiro, para locação ao público, devendo o locatário
identificar-se e fazer depósito de importância a ser fixada por regulamento,
para cobrir eventuais danos que causar.
§ 2º
Serão construídas, ainda que rústicas, acomodações para instalação de lojas,
que funcionarão em regime de concessão, onde poderão ser vendidos comestíveis
enlatados, bebidas, artigos de pesca e banho, gás engarrafado, pilhas elétricas
e outros materiais próprios ao consumo dos usuários de acampamento, ficando o
concessionário responsável pela fiscalização do bom uso das instalações.
Art. 6º
Serão colocados nas praias públicas todas as placas informativas e condizentes
com os propósitos da Comissão de Turismo.
Parágrafo único
– Será também da competência da Comissão de Turismo, recipientes para lixo, com
inscrições recomendando o seu uso.
Art. 7º
O Poder Executivo concederá, mediante requerimento do interessado, alvará para
exercício de comércio ambulante de comestíveis e refrigerantes nas praias,
atribuindo um número de inscrição a cada responsável, observado o disposto no
artigo 9º e seus parágrafos desta Lei, no que couber.
§ 1º
O comércio ambulante nas praias públicas, somente será permitido como extensão
do comércio de firma do respectivo ramo, estabelecida no Município, ressalvada
a hipótese de não haver atividade similar no Município, sendo então liberado a
critério da Autoridade Municipal, respeitados os dispositivos legais
pertinentes.
§ 2º
O comércio ambulante nas praias será explorado, sem exceção, nos locais previstos
no Artigo 13 desta Lei, ou com veículos especializados, tais como Trailers, ou
similares, devidamente dotados e revestidos de fórmica, dentro dos mais altos
padrões de higiene cuja vistoria é obrigatória, por parte da Prefeitura, e
Divisão de Saúde do Estado. Para este efeito o interessado requererá a
Prefeitura o competente Alvará, dando todas as características do veículo e
prova de sua propriedade.
Art. 8º
No caso da concessão do Alvará, previsto no artigo anterior, os produtos à
serem vendidos, deverão ser acondicionados em recipientes adequados, quando
comestíveis e em caixas térmicas nos demais casos, que conterão em local bem
visível, nome e número de inscrição municipal da firma bem visível, nome e
número da inscrição municipal da firma responsável.
Parágrafo único
– As firmas responsáveis pelo comércio ambulante, é estabelecida a obrigação
de, durante e após o exercício diário do comércio, manterem os locais
utilizados em perfeitas condições de higiene e limpeza.
Art. 9º
As firmas autorizadas a exercer o comércio ambulante nas praias, que
infringirem qualquer dispositivos desta Lei no que se lhes concerne terão, além
dos seus produtos de venda apreendidos, também a suspensão da validade do
respectivo Alvará, por trinta dias e aplicação da multa no valor igual a dois
salários mínimos vigentes na região, e na reincidência a cassação definitiva do
Alvará, não mais podendo comerciar nas praias, sendo-lhes aplicada a multa em
dobro, sem prejuízos de outras penalidades cabíveis.
§ 1º
No caso de apreensão de produtos considerados perecíveis, a Prefeitura, com a
plena concordância implícita do interessado, quando da expedição do Alvará,
deverá a doação dos mesmos imediatamente, à Entidades Assistenciais ou
Instituições de Caridade e Cadeia Pública.
§ 2º
Não sendo perecíveis os produtos apreendidos, deverá o infrator retirá-los no
prazo de trinta dias mediante o pagamento da multa imposta, sob pena de, não o
fazendo aplicado terem, os produtos, a mesma destinação prevista no § anterior
no que concerne, ou vendidos, sendo produto transformado
Art.
Art. 11
Todas as firmas ou pessoas que antes da vigência da presente Lei, obtiverem
autorização para o exercício do comércio ambulante nas praias, deverão renovar
as respectivas autorizações aos Alvarás, anualmente, no mínimo de cada exercício,
enquadrando-se, para tanto, nos dispositivos legais.
Art. 12
Em praias da periferia da cidade, ou consideradas isoladas da Sede do
Município, será autorizada a terceiros, mediante processo regular, a construção
de barracas rigorosamente dentro dos moldes do projeto a se fornecido pela
Diretoria de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura.
Art. 13
Será permitido aos Clubes, Hotéis, Motéis ou Entidades de recreio devidamente
registradas e reconhecidas, pelos órgãos públicos a instalarem nas praias da
cidade as chamadas Barracas Coletivas, sendo o seu uso e freqüência regulados
pela presente Lei.
Parágrafo único
– Para obterem os favores deste artigo, os interessados solicitarão da
Prefeitura, mediante requerimento, onde constarão dimensão e tipo de barraca,
lotação máxima, prazo de instalação, área e local a ser utilizado, período da
semana que pretenderem instalar.
Art. 14
Todos os Ambulantes portadores de Alvará de Permissão emitidos pela Prefeitura
somente poderão exercer suas funções de comércio nas praias até as 19 horas não
podendo funcionar em outro local do Município além desse horário.
Parágrafo único
– O horário acima estabelecido vigorará inclusive, para as chamadas Barracas
Coletivas de praia de que trata o artigo 13 desta Lei. O não cumprimento do
disposto neste artigo importará na cassação do Alvará por parte da Prefeitura.
Art. 15
Todos os casos omissos na presente Lei, serão resolvidos pelo Prefeito
Municipal, ouvidos, obrigatoriamente, a Comissão de Turismo, Procuradoria
Jurídica e Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal.
Art. 16
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das
dotações próprias do orçamento em vigor.
Art. 17
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contraio, obedecidos no que couber o disposto na Lei
779/69 (Código Tributário Municipal).
Caraguatatuba, 07 de Dezembro de
1973.
TEREZA CURY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Divisão de
Expediente e Material da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, aos 06 de Dezembro de 1977
IVAN FERREIRA
FONSECA
CHEFE DA D.E.M.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.