REVOGADO PELA LEI Nº 987/1975

REVOGADO PELA LEI Nº 953/1974

 

LEI Nº 919, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 779/69 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 779/69, de 31 de Dezembro de 1969, que instituiu o Código Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º Fica revogado o parágrafo 2º do art. 84 a Lei 779/69.

 

Art. 3º O artigo 86 da Lei 779/69, passa a ter a seguinte redação:

 

“A Prefeitura deverá exigir, para os contribuintes a que se refere o art. 79, a emissão de nota fiscal de serviços e utilização de livros, formulários o outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização do tributo, que será objeto de regulamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, da promulgação desta Lei, baseando-se a fiscalização pelo regulamento existente até nova regulamentação.”

 

Art. 4º Fica incluído no artigo 109 da Lei 779/69, o seguinte parágrafo único:

 

“Nos casos previstos neste artigo e seus itens, o contribuinte pagará a taxa equivalente a 50% sobre o total da licença de localização e funcionamento, laçada para o estabelecimento.”

 

Art. 5º O artigo 120 da Lei 779/69, passa a ter a seguinte redação:

 

“A taxa será devida na base de 100% (cem por cento) sobre o total da licença de localização e funcionamento lançada para o estabelecimento.”

 

Art. 6º O artigo 123 e seus parágrafos 1º e 2º - Capítulo IV, da Lei 779/69, passam a ter a seguinte redação:

 

“O exercício do comércio eventual e de ambulante nas praias e nos logradouros públicos do Município, será disciplinado por Leis específicas, código de Posturas e Zoneamento, além das Leis complementares, e somente será permitida aos comerciantes portadores da licença para funcionamento em horário especial, a qual será concedida desde que atendidas as exigências desta Lei e das citadas neste artigo, e somente após o pagamento das respectivas taxas.”

 

§ 1º Considera-se comércio eventual e que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais rigorosamente, autorizados pela Prefeitura, após prévia vistoria de fiscais da Fazenda Municipal, e posturas, quando for o caso, mesmo que nos próprios estabelecimentos comerciais já licenciados.

 

§ É também considerado comércio eventual o exercido em instalações removíveis, a serem colocados nos logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, cujas licenças será concedida desde que obedecidas as disposições deste artigo na sua íntegra.”

 

Art. 7º Ficam revogados os artigos nºs 138, 139, 140, 141, 142 e seus parágrafos 1º e 2º do Capítulo VI, da taxa de licença para o tráfego de veículos, da Lei 779/69, bem como a tabela V, a que se refere o artigo 141 do mesmo diploma legal.

 

Art. 8º O parágrafo único do artigo nº 161 da Lei 779/69, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo único – A taxa será acrescida de 40% (quarenta por cento), quando o prédio se destinar, no todo ou em parte a uso comercial, industrial ou de prestação de serviços.”

 

Art. 9º Revoga-se os itens I e II do parágrafo único do artigo 161, da Lei 779/69.

 

Art. 10 O artigo nº 166 da Lei 779/69, e seu parágrafo único, passam a ter a seguinte relação:

 

“A taxa será devida e calculada por metro linear, ou fração, em toda a extensão de imóvel, na sua confrontação e logradouro público, nas condições referidas no artigo 165 (anterior) à razão de 2% (dois por cento) do valor do salário regional.

 

Parágrafo único – Os imóveis que entestarem com mais de uma rua, serão lançados pela extensão de maior testada.”

 

Art. 11 Fica revogada a Lei nº 930/70.

 

Art. 12 O artigo 181 da Lei 779/69, passa a ter a seguinte redação e ao qual são incluídos dois parágrafos: o pagamento da taxa é feito em 18 (dezoito) prestações mensais e iguais, a juros de 12% (doze por cento) ao ano.

 

§ No caso do valor da taxa ser inferior a 6 (seis) salários mínimos regionais, o pagamento da taxa será feita no máximo, em 10 (dez) prestações iguais mensais necessivas e juros DE 12% (doze por cento) ao ano.

 

§ Do valor da taxa apurada, será emitido “carnet” ao contribuinte, para pagamento das prestações de que trata este artigo.”

 

Art. 13 O artigo nº 185 da Lei 779/69, passa a ter a seguinte redação:

 

“A taxa de execução de calçamento será paga de uma só vez, quando de valor inferior a um salário mínimo vigente na região.”

 

Art. 14 O artigo nº 192 da Lei 779/69, passa a ter a seguinte redação, ao qual é incluído um parágrafo único:

 

“A taxa será arrecadada em 12 meses (doze) prestações iguais e sucessivas, a juros de 12% ao ano, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a emissão do aviso recebido de cobrança.

 

Parágrafo único – No custo da colocação de guias, e sarjetas, serão computadas as despesas de administração Municipal de 20% (vinte por cento).”

 

Art. 15 Ficam revogados os artigos nºs 203 e 204 do Capítulo VIII; os artigos 205 e 206 do Capítulo IX da Lei 779/69; artigo 16.

 

Art. 16 O artigo 243Título VI – Capítulo Único, da Lei 779/69, passa a ter a seguinte redação:

 

“A tabela I compreendida em sua primeira e segunda parte, do artigo nº 79, e tabela II do artigo nº 116; a tabela III do artigo nº 131; a tabela IV do artigo nº 136; a tabela VI do artigo nº 48; a tabela VII do artigo nº 155; a tabela VIII do artigo 161, todas do Código Tributário Municipal, Lei nº 779/69 de 31 de Dezembro de 1969 ficam alteradas, atualizadas de quatro anos, e substituídas pelas tabelas anexas e ficam fazendo parte integrante desta Lei.”

 

Art. 17 Fica incluído no Capítulo ÚnicoTítulo VI das Disposições Finais da Lei 779/69, o seguinte:

 

“I – Os contribuintes do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana ficam obrigados à comunicar à Prefeitura Municipal – Seção de Cadastro – sempre que venderem, transferirem ou transacionarem a qualquer título, Propriedades a terceiros, ficando a estes também vinculadas as obrigações aqui mencionadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da efetivação da transação;

 

II – A comunicação de que trata o item anterior, deve conter com clareza, os elementos e dados pessoais dos então e futuros proprietários, ou tramitentes a qualquer título, além dos endereços de ambos e todos da mediação, para efeito de cadastro imobiliários;

 

III – A Prefeitura deverá, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação, por edital, dos possuidores de imóveis, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, a qualquer título, que não tenham, na Prefeitura endereço ou quaisquer dados que os identifiquem, para que no prazo de 30 (trinta) dias, regularizem e complementem suas fichas cadastrais;

 

IV – Decorridos os prazos previstos nos itens anteriores deste artigo, não sendo cumpridas as exigências da Prefeitura, sujeitar-se-ão os infratores a multa de 2 (dois) salários mínimos regionais.”

 

Art. 18 Ficam em pleno vigor os demais artigos, títulos, capítulos da Lei 779/69, que não sofreram alterações pela presente Lei, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974.  

 

Caraguatatuba, 31 de dezembro de 1973.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Divisão de Expediente e Material da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, em 31 de dezembro de 1973.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Chefe da D.E.M.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.