REVOGADO PELA LEI Nº 1010/1976

 

LEI Nº 971, DE 12 DE SETEMBRO DE 1975.

 

“ASSEGURA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBICOS CIVIS DO MUNICÍPIO, A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.”

 

TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os funcionário públicos civis de órgãos da Administração Municipal Direta a respectiva Autarquias, que houverem completado cinco (5) anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba, (Lei nº 763/69 de 19/08/69), o tempo de serviço prestado em atividade vinculada no regime da Lei Federal nº 3.087, de 26 de agosto de 1.960 e legislação subseqüente, (Lei Orgânica da Previdência Social).

 

Art. 2º  A concessão da aposentadoria com aproveitamento da contagem de tempo de serviço autorizado por esta Lei, far-se-á com a observação do disposto nos artigos 4º, 5º e 9º da Lei Federal nº 6.226, de 14 de Julho de 1.975, obedecendo o seu cálculo à legislação Municipal pertinente.

 

Art. 3º  O ônus financeiro decorrente da aplicação da presente Lei caberá, conforme o caso, ao município ou às Autarquias, à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1.975, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de setembro de 1975.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 12 de setembro de 1975.

 

IVAN CORREIRA FONSECA

Chefe da D.E.A.C.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.