REVOGADO
PELA LEI Nº 1010/1976
LEI Nº 971, DE 12 DE
SETEMBRO DE 1975.
“ASSEGURA AOS
FUNCIONÁRIOS PÚBICOS CIVIS DO MUNICÍPIO, A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os funcionário públicos civis de órgãos da
Administração Municipal Direta a respectiva Autarquias, que houverem completado
cinco (5) anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de
aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba, (Lei nº 763/69 de 19/08/69), o tempo de serviço
prestado em atividade vinculada no regime da Lei Federal nº 3.087, de 26 de
agosto de 1.960 e legislação subseqüente, (Lei Orgânica da Previdência Social).
Art.
2º A concessão da aposentadoria com
aproveitamento da contagem de tempo de serviço autorizado por esta Lei,
far-se-á com a observação do disposto nos artigos 4º, 5º e 9º da Lei Federal nº
6.226, de 14 de Julho de 1.975, obedecendo o seu cálculo à legislação Municipal
pertinente.
Art. 3º O ônus financeiro
decorrente da aplicação da presente Lei caberá, conforme o caso, ao município
ou às Autarquias, à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará
em vigor no dia 1º de outubro de 1.975, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
12 de setembro de 1975.
TEREZA CURY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada
e Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 12 de setembro de 1975.
IVAN CORREIRA FONSECA
Chefe da D.E.A.C.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.