ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizada a FUNDACC - Fundação Educacional e Cultural de
Caraguatatuba - a celebrar convênios e parcerias com as Sociedades Amigos de
Bairro, Associações de Moradores de Bairro e Instituições Culturais Sociais sem
fins lucrativos, legalmente instituídas, com objetivo de viabilizar recursos
humanos, materiais e financeiros, destinados a realizar oficinas e cursos que
contemplem as diferentes áreas de manifestação cultural e de educação
profissional, visando ao desenvolvimento cultural e educacional da comunidade.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, a
Fundação, mediante aprovação do Conselho Deliberativo da entidade, poderá
repassar recursos e / ou equipamentos para as conveniadas, as quais deverão
atender aos seguintes critérios:
I
- Estar devidamente regularizada como pessoa jurídica com registro no Serviço Registrário das Pessoas e perante a Receita Federal,
apresentando o estatuto e atos constitutivos, com as respectivas alterações;
II
- Apresentar ata de assembléia que elegeu e deu posse aos integrantes dos
órgãos superiores de deliberação e administração que estejam em exercício;
III
- Apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda - CGC/MF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ;
IV
- Apresentar declaração de inadimplência e regularidade;
V
- Apresentar cópia dos comprovantes de regularidade dos recolhimentos junto ao
INSS, FGTS e PIS/PASEP, dispensada a exigência às Entidades que não possuírem
empregados registrados;
VI
- Comprovante de abertura de conta específica conjunta; e
VII
- Apresentar plano de trabalho para aplicação dos recursos a serem recebidos
mediante convênio, com base na realidade local e em consonância com a Política
Municipal de Educação Profissional e Cultural estabelecidos pela FUNDACC, se
houver.
§ 2º Os convênios ou parcerias serão
viabilizados por meio da transferência de recursos e/ou equipamentos, pela
Fundação, para execução, pelas conveniadas, de ações necessárias ao atendimento
dos objetivos pactuados, de acordo com planos de trabalho, por estas previamente apresentados, com discriminação de
serviços a serem executados e dos respectivos custos.
Parágrafo único - As entidades
conveniadas deverão apresentar, mensalmente, balancete dos gastos relativos à
verba recebida da Fundação, sem o qual não receberá a verba subsequente.
Artigo 2º Fica a cargo da FUNDACC acompanhar, coordenar, avaliar e fiscalizar a
aplicação de recursos, bem como operacionalizar os convênios firmados, em
consonância com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1.993, e suas
alterações, bem como oferecer assessoria técnica sistemática, nas questões
relativas ao desenvolvimento do convênio firmado.
Artigo 3º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei onerarão verbas próprias do orçamento da Fundacc, suplementadas, se necessário.
Artigo 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 18 de fevereiro de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.