ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei e considerando o que dispõe a Lei
nº 422, de 29 de junho de 1994,
DECRETA:
Artigo 1º A apreensão e a
guarda de animais de grande porte, quando forem encontrados soltos em vias,
rodovias ou quaisquer outros logradouros públicos, na forma da Lei nº 422, de
29 de junho de 1994, observará o procedimento estabelecido no presente decreto.
Artigo 2º A apreensão e a
guarda poderão ser feitas diretamente pela Prefeitura ou por delegação ou
contratação de terceiros para essa finalidade.
Artigo 3º No caso de
delegação ou contratação de terceiros para apreensão e guarda de animais de
grande porte, o permissionário ou contratado deverá atender às seguintes
condições:
I
- Dispor de veículo próprio para transporte dos animais apreendidos e de
pessoal necessário para tal finalidade, que ficarão permanentemente à
disposição para as apreensões, em qualquer horário do dia ou da noite;
II
- Dispor de uma linha telefônica convencional ou celular, para recebimento, em
qualquer horário, de comunicações sobre animais que se encontrarem soltos e
devam ser apreendidos;
III
- Dispor de local adequado e pessoal para o recolhimento e guarda dos animais
apreendidos, bem como de instalações para manutenção dos mesmos em perfeitas
condições físicas, com fornecimento de água, alimentação e regular inspeção
física por profissional habilitado; e
IV
- Assinar termo de compromisso pela guarda e manutenção do animal apreendido,
isentando a Municipalidade de quaisquer responsabilidades.
Artigo 4º Quando o serviço
for delegado ou contratado, o responsável deverá, ao efetuar qualquer apreensão,
lavrar o auto respectivo, do qual constará as características do animal, o
local, a data e o horário da apreensão, bem assim o nome e o endereço de seu
proprietário, quando presente ou conhecido.
§ 1º O auto de apreensão, lavrado em três vias,
deverá ser assinado por um fiscal da Prefeitura e, na ausência deste, por duas
testemunhas presenciais, devidamente identificadas pelo nome, número da cédula
de identidade e residência.
§ 2º A primeira via do auto de apreensão deverá
ser entregue ao proprietário, quando presente, a segunda via será encaminhada
ao órgão fiscalizador da Municipalidade e a terceira ficará em poder do
responsável pela apreensão.
§ 3º O responsável pela apreensão deverá, no
prazo máximo de dois (2) dias úteis, encaminhar ao órgão fiscalizador da
Municipalidade a segunda via do auto de apreensão
Artigo 5º O proprietário
de animal encontrado solto em vias, rodovias ou logradouros públicos, fica
sujeito ao pagamento de multa pecuniária em valor correspondente a 20 (vinte)
UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência) por animal, cujo recolhimento deverá
ocorrer no ato da lavratura do auto de apreensão ou no ato da liberação do
animal.
§ 1º A multa de que trata o presente artigo
sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento) em caso de reincidência.
§ 2º Além da multa devida, o proprietário de
animal apreendido fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de permanência de 10
(dez) UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência) por dia, diária essa que será
devida pela guarda, manutenção, controle físico e inspeção veterinária do
animal, que deverá ser paga se e quando for solicitada a sua liberação.
§ 3º A liberação de animal apreendido só será
feita mediante o pagamento da multa e das tarifas de permanência diárias
devidas, devendo o responsável comunicar ao órgão fiscalizador da Prefeitura
toda liberação que for feita, a qual deverá ser precedida de vistoria do
animal, para verificação de sua condição física, realizada por profissional da
Municipalidade.
§ 4º Na forma do § 2º, do artigo 9º, da Lei nº 422, de 29
de junho de 1.994, quando o serviço for delegado ou contratado, o responsável
pela execução terá direito ao recebimento, como remuneração de seus serviços e
reembolso de suas despesas, de 80% (oitenta por cento) dos valores das multas e
das tarifas de permanência diárias.
§ 5º Os valores integrais das multas e das
tarifas de permanência devidas deverão ser recolhidas, em guias próprias, aos
cofres da Municipalidade, sempre observado o § 3º deste artigo para liberação
de animais apreendidos.
Artigo 6º O prazo para
liberação dos animais apreendidos é de 10 (dez) dias, a contar da apreensão e
após este prazo o animal será leiloado, observando-se o que dispõem os artigos 6º e 7º da Lei 422, de 29 de junho
de 1994.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto neste
artigo, deverá ser comunicada à Municipalidade a não retirada de animal
apreendido, imediatamente após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias de sua
permanência sob guarda.
§ 2º Do produto arrecadado em leilão pela venda
de animal apreendido, deverão ser deduzidos os valores das multas e das tarifas
de permanência, observando-se a destinação prevista no § 4º, do artigo 5º,
deste Decreto.
Artigo 7º Ficará sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a coordenação e o
acompanhamento da apreensão e guarda de animais soltos em vias, rodovias e
logradouros públicos, cabendo ao Titular da Secretaria designar os órgãos e
servidores responsáveis pelas funções respectivas e resolver os casos omissos,
sempre observadas as disposições da Lei nº 422, de 29 de junho de 1994.
Artigo 8º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial os Decretos nº 06/95 e 07/95, de 16 de janeiro de 1995.
Caraguatatuba, 12 de março de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.