ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
estabeleceu rígidas regras para o controle da despesa total com pessoal dos
entes públicos, devendo a Administração Municipal evitar todos os atos que
provoquem aumento da despesa com pessoal e não atenda ao disposto no artigo 21,
da citada Lei;
Considerando, mais, que o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba, promulgado pela Lei nº 769, de 19.08.1969, proíbe a acumulação
de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço, subordinada à decisão
expressa do Chefe do Executivo, exarada em processo específico e publicada na
forma legal, dentro do exercício a que ela corresponde (artigo 97), devendo as
férias serem gozadas nos doze meses seguintes ao respectivo período aquisitivo;
Considerando, ainda, que,
por força do que dispõe o artigo 129, do citado Estatuto, com a redação que lhe
foi dada pela Lei nº 845, de 30.06.1971, o gozo do benefício de licença prêmio
deve ser exercido nos doze meses seguintes à aquisição do direito, por inteiro
ou parceladamente, sendo certo que o Chefe do Executivo, por força das
restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, não autorizará a indenização de
licença prêmio em pecúnia enquanto o servidor estiver em exercício;
Considerando, ademais, que
há necessidade de se fixar orientação normativa, objetivando a solução dessas
questões, para que seja aplicada isonomicamente em relação a todos os
servidores municipais;
Considerando, finalmente, a
necessidade de que, anualmente, os servidores usufruam efetivamente suas férias
regulamentares e, aqueles que adquirirem o direito à licença prêmio, também
usufruam do benefício ou aguardem a indenização respectiva para a ocasião de
seu definitivo desligamento da Administração Municipal;
DECRETA:
Artigo 1º Ao servidor
público municipal, da Administração Direta ou Indireta, fica assegurado o
direito, por ocasião da sua aposentadoria ou de seu desligamento definitivo do
serviço público municipal, de pleitear o pagamento dos períodos de férias e/ou
de licenças-prêmio não gozados por absoluta necessidade de serviços, vencidos
até 31 de dezembro de 1999 e não usufruídos ou utilizados para qualquer outro
efeito legal. (Redação
dada pelo decreto nº 97/2001)
Parágrafo único. Caso o servidor
público municipal pretenda usufruir o gozo desses períodos anteriores
adquiridos de férias e de licenças-prêmio, deverá formular requerimento para
gozo oportuno, competindo ao Secretário Municipal de Administração, sempre
ouvido o titular da Secretaria ou órgão em que o servidor requerente estiver
lotado, apreciar o pedido e estabelecer a data de início e a forma de fruição
do benefício, caso o gozo da licença prêmio seja deferida pelo Chefe do Executivo,
na forma do artigo 127, da Lei nº 769, de 19.08.1969. (Redação dada pelo
decreto nº 97/2001)
Artigo 2º O direito à
percepção da indenização de que trata o artigo 1º deste Decreto dependerá de
petição do servidor público municipal, que deverá ser formulada quando
requerida a aposentadoria ou por ocasião do desligamento definitivo do serviço
público municipal.
Artigo 3º O cálculo da indenização
a que se refere o artigo anterior será efetuado com base nos vencimentos,
remuneração, salários e demais vantagens incorporadas vigentes à época do
efetivo pagamento.
Artigo 4º As autoridades
superiores de todos os órgãos da Administração Municipal adotarão as medidas
administrativas cabíveis a fim de que, necessária e obrigatoriamente, o
servidor usufrua, anualmente, seu período de férias regulamentares.
Artigo 5º A partir da data
da publicação deste Decreto ficam vedados os indeferimentos de férias dos
servidores por absoluta necessidade de serviço, devendo as mesmas serem sempre
gozadas nos doze meses seguintes após completado o período aquisitivo.
Artigo 6º Os períodos de licença-prêmio
adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2001 deverão, necessária e
obrigatoriamente, ser usufruídos pelo servidor beneficiado, mediante
apresentação de requerimento específico, sob pena de, não o fazendo, no prazo
de 6 (seis) meses, enquanto estiver em atividade, ter o seu direito perempto,
não havendo qualquer indenização pecuniária enquanto o servidor estiver em
exercício.
Artigo 7º As despesas
decorrentes com a aplicação deste decreto correrão à conta das dotações
próprias do orçamento municipal.
Artigo 8º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 15 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.