Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 72, 86, 97, 98, 108, 142, 143 e 144, todos da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“.......................................................................................................
Art. 72 Remuneração ou vencimentos é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
.........................................................................................................
Art. 86 Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão devidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
II - Gratificação natalina;
III - Gratificação por serviço extraordinário;
IV - Gratificação de encargos especiais;
V - Adicional por tempo de serviço;
VI – Adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
VII - Adicional noturno;
VIII - Gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.
§ 1º As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em Lei.
§ 2º Aos ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, além dos direitos sociais consagrados pelo art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, será concedido também o adicional por tempo de serviço.
.........................................................................................................
§ 1º Quanto à fiscalização de normas sanitárias (autoridades sanitárias), serão observados os seguintes critérios e limites:
I – Critérios de pontuação:
a) cada procedimento de ação programada (aquele produzido por denúncias, procedimentos processuais, notificações de agravos compulsórios a saúde, visita domiciliar, cadastramentos, acompanhamentos da qualidade da água e alimentos, acompanhamentos de agravos inusitados à saúde (surto e epidemias) equivale a 10 (dez) pontos e o fiscal poderá atingir, no mês, o máximo de 620 (seiscentos e vinte) pontos;
II - O valor da gratificação, que será calculado sobre o salário base do cargo, dependerá da eficiência e produtividade da fiscalização em cada mês e será aferida conforme os critérios estabelecidos no inciso anterior e conforme as seguintes faixas máximas de pontuação e percentuais:
Faixas de Pontuação |
Percentual de Gratificação |
0 a 120 |
00% |
130 a 220 |
10% |
230 a 320 |
20% |
330 a 420 |
30% |
430 a 520 |
40% |
530 a 620 |
50% |
III - Os pontos excedentes a 620 (seiscentos e vinte) não serão acumulados para o mês seguinte.
§ 2º Quanto às funções mensuráveis pela produção de seu trabalho, em especial quanto aos médicos, serão observados as seguintes fórmula e limites:
I - FÓRMULA: A = ncam : (nheac . ndum) (número de consultas agendadas no mês, dividido pelo número de horas efetivas de atendimento clínico, multiplicadas pelo número de dias úteis do mês, igual ao aplicativo)
Onde:
A: aplicativo
ncam: número de consultas agendadas no mês
nheac: número de horas efetivas de atendimento clínico
ndum: número de dias úteis / mês
II - O valor da gratificação, que será calculado sobre o salário base do cargo, será aferida a cada mês, conforme a fórmula estabelecida no inciso anterior e conforme as seguintes faixas máximas de pontuação e percentuais:
Faixas de Pontuação |
Percentual de Gratificação |
Até 1% |
00% |
De 1,01 a 1,99% |
10% |
De 2 a 2,5% |
20% |
De 2,5 a 3,2% |
30% |
De 3,2 a 3,99% |
40% |
Igual ou maior que 4% |
50% |
§ 3º A gratificação por eficiência e produtividade aferida no mês, será paga no mês imediatamente subsequente à sua aferição, juntamente com o pagamento dos vencimentos.
§ 4º A gratificação por eficiência e produtividade não será incorporada ao vencimento do servidor que a ela fizer jus.
.............................................................................................................
§ 1º O valor da gratificação de encargos especiais será de:
I – em caso de participação em banca examinadora ou desenvolvimento de trabalho técnico ou científico, 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor;
II – em caso de participação em comissão ou grupo de trabalho:
a) 10% (dez por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de 01 (uma) comissão ou grupo de trabalho;
b) 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de até 02 (duas) comissões ou grupos de trabalho;
c) 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor, caso participe de 03 (três) ou mais comissões ou grupos de trabalho;
III – em caso de exercício de atribuições definidas que não sejam próprias do cargo, 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do servidor.
§ 2º Caso haja a participação do servidor em banca examinadora, comissão ou grupo de trabalho, desenvolvimento de trabalho técnico ou científico ou exercício de atribuições definidas que não sejam próprias do cargo, de forma simultânea, será devido o pagamento, de forma cumulativa, dos referidos percentuais, conforme definido no parágrafo anterior, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo do servidor.
§ 3º O pagamento da gratificação de encargos especiais exclui o direito à gratificação por serviço extraordinário.
...........................................................................................................”
.............................................................................................................
§ 1º Na contagem do tempo de serviço que trata o caput, não serão computados como dias de efetivo exercício para concessão da licença prêmio os afastamentos:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoas da família;
III - para tratar de interesse particular;
IV – faltas injustificadas.
§ 2º Na ocorrência das ausências previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, o período aquisitivo de 5 (cinco) anos mencionado no caput deste artigo, será prorrogado na mesma proporção das mencionadas ausências.
§ 3º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será computado para efeito da licença-prêmio.
§ 4º A licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas e, neste último caso, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo o funcionário, para esse fim, declarar expressamente, no requerimento, o número de dias que pretende gozar.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a conversão da licença-prêmio em pecúnia, diante da demonstração de impossibilidade de seu gozo, por necessidade do serviço, a critério da Administração Municipal, com base na remuneração percebida à época da aquisição do direito.
§ 6º O pedido de licença prêmio deverá ser instruído com certidão de tempo de serviço, expedido pela Área de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
§ 7º O servidor deverá aguardar em exercício a apreciação de seu pedido de gozo da licença-prêmio.
§ 8º No caso de reeleição para o mandato classista, o funcionário terá seu período aquisitivo para fins de licença prêmio interrompido.
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para exercício de mandato classista, com exceção ao primeiro mandato;
b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
§ 1º O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não será superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa.
§ 2º Em caso de gozo parcelado da licença-prêmio, os períodos não poderão ser inferiores a um mês.
...........................................................................................................”
Art. 2º O artigo 22 da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido de § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 22................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 3º Fica alterado o § 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.461, de 26 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.................................................................................................
§ 1º O adicional de risco de vida será devido no percentual de:
I - 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os Agentes de Fiscalização de que trata o caput e para os motoristas de veículos com capacidade acima de 10 passageiros;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os motoristas de veículos que transportem pacientes;
III – 60% (sessenta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os motoristas que atuem junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou outra designação que esse serviço venha a ter;
...........................................................................................................”
Art. 4º Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 2.419, de 18 de junho de 2018, quanto às Funções Gratificadas Ordenadas por Símbolos e Valores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“...........................................................................................................
FUNÇÕES GRATIFICADAS ORDENADAS POR SÍMBOLOS E VALORES
ÓRGÃO
|
FUNÇÃO (símbolo) |
QTD |
VALOR MENSAL (R$) |
Gabinete do Prefeito |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
02 02 02 05 01 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal de Comunicação Social |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
02 02 03 07 02 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 FG.6 |
06 06 07 13 02 05 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 30% |
Secretaria Municipal de Governo |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
01 01 01 02 01 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
03 02 03 03 02 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal de Administração |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
10 15 40 50 10 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal de Fazenda |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
08 04 05 32 03 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal de Obras Públicas |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
04 03 02 02 02 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal de Urbanismo |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
03 08 05 06 02 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal de Habitação |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
01 01 02 02 01 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
01 02 02 04 03 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal de Serviços Públicos |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
09 10 11 15 07 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal de Educação |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
06 05 28 100 56 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal de Esportes e Recreação |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
01 06 03 04 01 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal de Turismo |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
01 01 01 03 01 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
12 08 14 15 18 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal de Saúde |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
30 45 95 71 11 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
07 06 06 06 06 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e do Idoso |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
03 05 03 05 02 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação |
FG. 1 FG. 2 FG. 3 FG. 4 FG. 5 |
03 03 03 03 03 |
3.100,00 2.300,00 1.800,00 1.050,00 450,00 |
...........................................................................................................”
Art. 5º Fica revogado o artigo 99 da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara de Nova Venécia.