ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando
que a Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
estabeleceu rígidas regras para o controle da despesa total com pessoal dos entes
públicos, devendo a Administração Municipal evitar todos os atos que provoquem
aumento da despesa com pessoal e não atenda ao disposto no artigo 21, da citada
Lei;
Considerando,
mais, que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba, promulgado
pela Lei nº 769, de 19.08.1969, proíbe a acumulação
de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço, subordinada à decisão
expressa do Chefe do Executivo, exarada em processo específico e publicada na
forma legal, dentro do exercício a que ela corresponde (artigo 97), devendo as
férias serem gozadas nos doze meses seguintes ao respectivo período aquisitivo;
Considerando,
ainda, que, por força do que dispõe o artigo 129, do citado Estatuto, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 845, de 30.06.1971, o gozo do benefício de
licença prêmio deve ser exercido nos doze meses seguintes à aquisição do
direito, por inteiro ou parceladamente, sendo certo que o Chefe do Executivo,
por força das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, não autorizará a
indenização de licença prêmio em pecúnia enquanto o servidor estiver em
exercício;
Considerando,
ademais, que há necessidade de se fixar orientação normativa, objetivando a
solução dessas questões, para que seja aplicada isonomicamente em relação a
todos os servidores municipais;
Considerando,
finalmente, a necessidade de que, anualmente, os servidores usufruam
efetivamente suas férias regulamentares e, aqueles que adquirirem o direito à
licença prêmio, também usufruam do benefício ou aguardem a indenização
respectiva para a ocasião de seu definitivo desligamento da Administração
Municipal;
DECRETA:
Artigo 1º Ao
servidor público municipal, da Administração Direta ou Indireta, fica
assegurado o direito, por ocasião da sua aposentadoria ou de seu desligamento
definitivo do serviço público municipal, de pleitear o pagamento dos períodos
de férias e/ou de licenças-prêmio não gozados por absoluta necessidade de
serviços, vencidos até 31 de dezembro de 1999 e não usufruídos ou utilizados
para qualquer outro efeito legal.
§ 1º Caso o
servidor público municipal pretenda usufruir o gozo desses períodos anteriores
adquiridos de férias e de licenças-prêmio, deverá formular requerimento no
prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar da publicação deste Decreto, sob pena
de, não o fazendo tempestivamente no prazo fixado, ter o seu direito de gozo
perempto.
§ 2º
Competirá ao Secretário Municipal de Administração, sempre ouvido o titular da Secretaria
ou órgão em que o servidor requerente estiver lotado, apreciar o requerimento e
estabelecer a data de início e a forma de fruição do benefício, caso o gozo da
licença premio seja deferida pelo Chefe do Executivo, na forma do artigo 127,
da Lei nº 769, de 19.08.1969.
Artigo 1º Ao servidor
público municipal, da Administração Direta ou Indireta, fica assegurado o
direito, por ocasião da sua aposentadoria ou de seu desligamento definitivo do
serviço público municipal, de pleitear o pagamento dos períodos de férias e/ou
de licenças-prêmio não gozados por absoluta necessidade de serviços, vencidos
até 31 de dezembro de 1999 e não usufruídos ou utilizados para qualquer outro
efeito legal. (Redação dada pelo decreto nº 97/2001)
Parágrafo único. Caso o
servidor público municipal pretenda usufruir o gozo desses períodos anteriores
adquiridos de férias e de licenças-prêmio, deverá formular requerimento para
gozo oportuno, competindo ao Secretário Municipal de Administração, sempre
ouvido o titular da Secretaria ou órgão em que o servidor requerente estiver
lotado, apreciar o pedido e estabelecer a data de início e a forma de fruição
do benefício, caso o gozo da licença prêmio seja deferida pelo Chefe do Executivo,
na forma do artigo 127, da Lei nº 769, de 19.08.1969. (Redação dada pelo decreto nº
97/2001)
Artigo 2º O
direito à percepção da indenização de que trata o artigo 1º deste Decreto
dependerá de petição do servidor público municipal, que deverá ser formulada
quando requerida a aposentadoria ou por ocasião do desligamento definitivo do
serviço público municipal.
Artigo 3º O
cálculo da indenização a que se refere o artigo anterior será efetuado com base
nos vencimentos, remuneração, salários e demais vantagens incorporadas vigentes
à época do efetivo pagamento.
Artigo 4º As
autoridades superiores de todos os órgãos da Administração Municipal adotarão
as medidas administrativas cabíveis a fim de que, necessária e
obrigatoriamente, o servidor usufrua, anualmente, seu período de férias
regulamentares.
Artigo 5º A
partir da data da publicação deste Decreto ficam vedados os indeferimentos de
férias dos servidores por absoluta necessidade de serviço, devendo as mesmas
serem sempre gozadas nos doze meses seguintes após completado o período
aquisitivo.
Artigo 6º Os
períodos de licença-prêmio adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2001
deverão, necessária e obrigatoriamente, ser usufruídos pelo servidor
beneficiado, mediante apresentação de requerimento específico, sob pena de, não
o fazendo, no prazo de 6 (seis) meses, enquanto estiver em atividade, ter o seu
direito perempto, não havendo qualquer indenização pecuniária enquanto o
servidor estiver em exercício.
Artigo 7º As
despesas decorrentes com a aplicação deste decreto correrão à conta das
dotações próprias do orçamento municipal.
Artigo 8º Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 15 de janeiro
de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.