REVOGADO PELA
LEI Nº 1175/1981
LEI Nº 1.073, DE 22 DE SETEMBRO DE 1978
ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 1.045, DE 18 DE OUTUBRO DE 1977 QUE REGULAMENTOU O USO DO SOLO NO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os anexos I e III da Lei Municipal nº 1.045, de 18
de outubro de 1977, passam a vigorar com a redação constante dos anexos da
mesma ordem integrantes desta Lei.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes itens ao artigo 6º da Lei Municipal nº 1.045, de 18 de
outubro de 1977:
“Art.
6º Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes categorias de
uso e siglas correspondentes:
I – R 1 – Residência Unifamiliar –
Até 2(dois) pavimentos, destinado à habitação permanente ou veraneio,
correspondente a 1(uma) habitação por lote.
II– R 2 – Bloco Residencial Vertical
– devendo atender as seguintes disposições:
a) se apoiará sobre pilotis;
b) área mínima necessária do lote
600m²;
c) para Z1, poderá ter até 6(seis)
pavimentos, incluindo o pavimento térreo;
d) para as demais zonas até 4(quatro)
pavimentos, incluindo o pavimento térreo;
e) a área livre sob os pilotis
(térreo) não será considerada como área construída para efeito do cálculo do
coeficiente de aproveitamento, sendo que, poderá ser usados até 50% desta área
para usos de zeladoria, jogos, etc.
III – R 3 – Condomínio Horizontal – conjunto
de unidades habitacionais, até 2(dois) pavimentos, destinado à habitação
permanente ou veraneio, devendo atender as seguintes disposições:
a) área mínima necessária do lote de
600m²;
b) recuos mínimos necessários para as
laterais e fundos serão de dois (2) metros;
c) área mínima construída por unidade
habitacional será de 60(sessenta) m²;
d) frente mínima necessária do lote
deverá ser de 20 (vinte) metros;
e) taxa de ocupação máxima será de
40%, sendo distribuída da seguinte forma:
1 – para o conjunto das unidades
habitacionais até 30%;
2 – para a administração (zeladoria,
depósitos, vestiários, etc) até 5%, sendo o mínimo obrigatório de 20 (vinte) m²
de área construída;
3 – para a área comunitária coberta
(salão de jogos, estar, etc.) 5%, sendo o mínimo obrigatório de 30 (trinta) m²;
f) será permitida a delimitação de
áreas privadas de até 20% do total da área do terreno, podendo a metade da
mesma ser utilizada para abrigo coberto;
g) na apresentação do projeto deverá
constar:
1 – delimitação das áreas
comunitárias e privativas;
2 – implantação do sistema viário
interno e áreas de estacionamento, quando houver;
3 – implantação de equipamentos de
lazer.
IV – R 4 – Conjunto Residencial – até
2 (dois) pavimentos, destinado à habitação permanente correspondente a mais de
uma habitação por lotes, todos com frente para via oficial devendo atender as
seguintes disposições:
a) área mínima de terreno por unidade
é de
b) frente mínima do térreo é de 5m;
c) recuo de frente mínimo de 5m;
d) máximo de 8 (oito) unidades por
agrupamento.
V – C 1 – Comércio Varejista Diário –
Comércio varejista de subsistência que atende às necessidades humanas diárias,
oferecendo à venda gêneros perecíveis e produtos de rápida absolência, tais
como: pão, carne, leite, pescados, frutas, legumes e verduras.
VI – C 2 – Comércio Varejista
Ocasional – É o que atende às necessidades humanas ocasionais, tais como:
armarinhos, bazar, farmácias, livrarias, loterias e papelarias.
VII – C 3 – Comércio Atacadista – Comércio
não varejista de produtos relacionados ou não ao uso residencial.
VIII – C t – Comércio de Turismo –
Comércio ocasional, ligado ao turismo, ou de recreação, tais como: lanchonetes,
restaurantes, sorveterias, cantinas, chopperias, “boites”, bombonieres,
“souvenier”, floricultura, charutarias, jornais e revistas.
IX – S 1 – Prestação de Serviço de
Natureza Comercial – Serviços de cunho comercial, tais como: imobiliárias e
administração de bens, agências de publicidade, escritórios em geral, empresas
limpadoras de saneamento e higienização e estúdios fotográficos.
X – S 2 – Prestação de Serviços de
Natureza Institucional tais como: consultórios médicos e odontológicos,
escritórios de assessoria e consultoria, estabelecimentos de crédito em geral,
cartórios, barbearias, casas de banho, fisioterapia, institutos de beleza e
agências de emprego.
XI – S 3 – Prestação de Serviços de
Natureza Industrial Compatível – São as que podem adequar-se aos mesmos padrões
de uso residencial no que diz respeito às características de ocupação dos
lotes, níveis de ruídos, e poluição ambiental, tais como: construtoras,
consertos de máquinas e utensílios domésticos em geral, sapatarias,
tinturarias, lavanderias, tapeçarias, alfaiatarias e instalação de máquinas e
equipamentos.
XII – S 4 – Prestação de Serviços de
Natureza Industrial não Compatível – São os que implicam na fixação de padrões
específicos no que diz respeito às características de ocupação dos lotes,
níveis de ruídos e poluição ambiental, tais como: oficinas mecânicas, oficinas
de montagens industriais, oficinas de transformação de matérias-primas ou de
prestação de serviços através de máquinas de percussão Manuel e trabalhos com
metal, madeira, artefatos de cimento e depósitos de materiais de construção.
XIII – S e – Serviços Especiais tais
como: postos de gasolina, depósitos, garagens, terminais de carga e descarga de
mercadorias.
XIV – S t – Prestação de Serviços de
Natureza Turísticas tais como: hotéis, motéis, postos de informações, clubes
associativos, “Campings” e colônias de férias.
XV – I a – Instituições de Âmbito
Local destinadas a lazer, saúde, educação, cultura, assistência social e cultos
religiosos.
XVI – I t – Instituições de Natureza
Turística – Instituições relacionadas ao turismo, e usos especiais, tais como:
jardins zoológicos e botânicos, aquários, anfiteatros, quadras de esportes,
marinas, monumentos, lagos, nascentes, pistas de pouso, hangares e heliportos.
XVII – A i – Atividades Industrial –
Entende-se por atividades industrial, aquelas relacionadas às funções
portuárias, tais como: depósitos de líquidos, graneis, sólidos, “containers”,
matérias-primas acabadas ou semi acabadas, transformação de matérias primas em
produtos acabados, montagem e/ou acabamentos de produtos e a prestação de serviços
que envolvam processos de execução similares aos processos industriais.
Parágrafo único – Toda e qualquer instalação
relacionada com a atividade industrial, deverá obedecer além das disposições previstas
na presente Lei, a orientação e normas dos organismos Estaduais e Federais
pertinentes.
Art. 3º Fica acrescentado no artigo
14 da Lei Municipal nº 1.045, de 18 de outubro de 1977, o seguinte item que
terá a numeração de “item X”:
“X – Z 10 – Zona de Corredor – Zona
de uso residencial e de prestação de serviços, formada pelas quadras que tenham
pelo menos uma testada para as rodovias – BR-101 e SP-99 -, conforme anexo I”.
Art. 4º Os Parágrafos do
artigo 17 da Lei Municipal nº 1.045, de 18 de outubro de 1977, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
1º Fica definida na orla marítima uma faixa com largura de 30m (trinta
metros), a partir da linha de primeira vegetação (jundu), nas praias e 15
(quinze) metros nas costeiras onde somente serão autorizadas edificações e
instalações que visem à recreação e o lazer esportivo, ou seja, parques,
jardins, quadras de esportes, piscinas, marinas, rampas de acesso e garagens
para barcos, bem como, cais e instalações destinadas a atender pescadores em
locais públicos determinados pela Prefeitura Municipal, exceto no trecho
compreendido entre os Rios Juqueriquerê e Santo Antonio, onde fica reservada
faixa com largura de 80 (oitenta) metros, destinada à implantação de
equipamentos urbanos pelo Poder Público.
§ 2º As disposições do parágrafo anterior, não se
aplicam aos loteamentos já aprovados pela Prefeitura Municipal.
§ 3º Não é permitida a construção, nestas faixas, de
elementos de vedação vertical (muros, cerca e similares).
§ 4º Para a “Z
§ 5º No caso de lote de esquina, será exigido, em
relação à Via Principal, recuo de frente mínimo, estabelecido no quadro de
Posturas, anexo III, e mínimo de 2m (dois metros), em relação à Via Secundária.
§ 6º A construção de edícula poderá ser executada no
alinhamento de fundos e laterais do lote.
§ 7º A construção de edículas com até 2 (dois)
pavimentos, somente será permitida nas Z 1 (Zona dos Núcleos Urbanos) e Z 2
(Zona de Apoio).
§ 8º Não será permitido o fracionamento de lote, com
exceção dos situados na Z 2 (Zona de Apoio).
§ 9º Os edifícios de mais de 2 (dois) pavimentos, de
uso misto situados na Z 1 (Zona de Núcleos Urbanos) poderão prescindir de
piloti.
§ 10 Nas Z 2 (Zona de Apoio) e Z 3 (Zona Residencial
Turística), os estabelecimentos de uso comercial e de prestação de serviços,
deverão localizar-se nas proximidades de outros já existentes, a uma distância
máxima de 50 (cinqüenta) metros ou mínima de 1.000 (mil) metros.
§ 11 As edificações em toda extensão da Av. Dr. Arthur
Costa Filho, obedecerão ao recuo de 6 (seis) metros de frente.
§ 12 Para as edificações de área construída acima de 400
(quatrocentos) m², deverão ser previstas e delimitadas no projeto, áreas para
estacionamento de veículos nas seguintes proporções:
a) para categoria de uso R2, uma (1)
vaga para cada 100m² ou fração de área construída;
b) para as demais categorias de uso,
exceção a R1 e R3, uma vaga para cada 80m² ou fração de área construída;
c) para supermercados, uma vaga para
cada 30m² de área construída;
d) hotéis e motéis, exceto para os
situados na Z1, uma vaga para cada apartamento;
e) camping, uma vaga para cada
barraca ou trailer.
§ 13 Para os lotes não de esquina, já aprovados, de
áreas menores, conforme anexo III, ficam dispensados os recuos laterais.
Art. 5º O artigo 48 da Lei
Municipal nº 1.045, de 18 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
48 As multas correspondentes às infrações referidas no artigo 47, terão os
seguintes valores:
I – Graves – 20 (vinte) VPR;
II – Médias – 10 (dez) VPR;
III – Leves – 3 (três) VPR;
IV – Mínimas – 50% (cinqüenta por
cento) de 1 (um) VPR.
Parágrafo único – O Valor Padrão de Referência (VPR)
mencionado neste artigo é aquele definido por Legislação Federal.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 22 de
setembro de 1978.
DR.
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito
Municipal
Publicada na Seção
de Atividades Complementares, aos 22 de setembro de 1978.
ELI
MACEDO
Assistente
de Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO
III
QUADRO
DE POSTURAS
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