LEI Nº 1.175, DE 02 DE OUTUBRO DE 1981.

 

DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, REGULAMENTA O USO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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Autor: Órgão Executivo.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente lei estabelece normas para ordenar e disciplinar o uso e a ocupação do território do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, com os objetivos de:

 

I - Preservar os recursos naturais do Município e garantir seu uso adequado pela população residente e flutuante;

 

II - Garantir o uso público das praias e dos locais de interesse paisagístico do Município;

 

III - Evitar qualquer tipo de discriminação no uso dos recursos turísticos de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único - Fazem parte integrante da presente Lei:

 

I - Planta de limites do Zoneamento - escala 1:25.000;

 

II - Planta de limites de zoneamento - escala 1:5.000;

 

III - Quadro de posturas.

 

Art. 2º As obras de construção, reconstrução, reformas ou ampliações, localizadas na zona urbana do Município, estão sujeitas às disposições de uso, ocupação, utilização, recuos e gabaritos estabelecidos pela presente lei.

 

Art. 3º As disposições contidas nesta Lei se aplicam as áreas por ela definidas e delimitadas, e as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

 

Art. 4º Será criada pelo Prefeito Municipal, uma Coordenadoria de Planejamento Urbano, com a finalidade de analisar, orientar e/ou emitir pareceres para aprovação ou indeferimento dos casos específicos de uso, determinados pela presente Lei, ou sempre que surgirem conflitos de interpretação.

 

Parágrafo único - A Coordenadoria criada pelo artigo 4º da presente Lei, será composta de cinco(5) membros, indicados por seus superiores hierárquicos, com mandato de dois(2) anos, permitida a substituição de qualquer de seus membros em caso de vaga e será assim constituída:

 

I - Um representante da Assessoria de Planejamento da Prefeitura;

 

II - Um representante do Departamento de Serviços e Obras Públicas da Prefeitura;

 

III - Um representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura;

 

IV - Um Vereador, e

 

V - Um representante da Associação dos Engenheiros de Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:

 

I - Alinhamento: a linha divisória entre o terreno e o logradouro público, existente ou projetado;

 

II - Recuo: a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote;

 

III - Frente de lote: é a divisa lindeira à via oficial de circulação;

 

IV - Fundo de lote: a divisa oposta à frente;

 

V - Área construída: a que compreende os pisos utilizáveis, cobertos, de todos os pavimentos de uma edificação;

 

VI - Área ocupada: a superfície coberta pela projeção horizontal da edificação;

 

VII - Coeficiente de Aproveitamento Máximo: é o fator pelo qual a área de um lote deve ser multiplicada, para se obter a área total da edificação máxima permitida nesse mesmo lote;

 

VIII - Taxa de Ocupação Máxima: é o fator pelo qual a área de um lote deve ser multiplicada para se obter a área máxima de projeção horizontal da edificação;

 

IX - Gleba: é a área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento;

 

X - Loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

 

XI - Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados, a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

 

XII - Desdobro de lote: o parcelamento de lote de loteamento regularmente inscrito ou registrado, para a formação de novos lotes;

 

XIII - Remanejamento: a subdivisão de um lote em duas ou mais parcelas, para a incorporação ao(s) lote(s) adjacentes;

 

XIV - Via de Circulação: o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, sendo via oficial aquela de uso público, aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura;

 

XV - Faixa de Domínio: a faixa de terra que compõe uma via é formada pela faixa carroçável, pelas faixas destinadas à circulação de pedestres e pelo remanescente da área doada como via de circulação;

 

XVI - Eixo de via: a linha que passando pelo centro da via equidistante dos alinhamentos;

 

XVII - Faixa carroçável: é a faixa destinada ao trafego de veículos nas vias de circulação;

 

XVIII - Acesso: o dispositivo que permite interligações para veículos e pedestres entre o logradouro público e a propriedade privada;

 

XIX - Linha de primeira vegetação (jundu): a que aparece nas praias, costeiras e rios;

 

XX - Uso conforme: é o uso que atende às exceções e índices urbanísticos e outras disposições estabelecidas por esta lei para cada zona;

 

XXI - Uso não conforme: é o uso que não atende às restrições e índices urbanísticos e outras disposições estabelecidas por esta Lei para cada zona;

 

XXII - Uso misto: é a utilização do mesmo lote ou edificação, por mais de uma categoria de uso;

 

XXIII - Edificação Secundaria: toda edificação isolada da construção principal, de pelo menos dois(2) metros, acessória à construção e ao uso principal, cuja área máxima construída não ultrapasse a doze por cento(12%) da área total do terreno, obedecida a taxa de ocupação máxima;

 

XXIII – Edificação Secundária: é toda edificação térrea, acessória à construção e ao uso principal, afastada de no mínimo 2,00m, podendo ter a área máxima de 40% da construção principal, permitindo-se sempre a área mínima de 40 m², e poderá ser interligada a esta por corredor coberto e sem fechamento lateral, obedecendo a taxa de ocupação máxima. (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

 

XXIV - Edícula: é aquela construção isolada da edificação principal, com a mesma definição da edificação secundaria e com área máxima construída de cinquenta metros quadrados(50m2);

 

XXIV - Edícula é toda edificação isolada, de pelo menos dois metros da construção principal, acessória ou não a esta e deverá atender às seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 1372/1986)

 

a) área máxima construída será de 70 (setenta) metros quadrados, sendo: (Redação dada pela Lei nº 1372/1986)

 

1) 50 (cinqüenta) metros quadrados para a construção da edícula e (Redação dada pela Lei nº 1372/1986)

2) 20 (vinte) metros quadrados para a construção de varanda e/ou abrigo; (Redação dada pela Lei nº 1372/1986)

 

b) ser térrea; (Redação dada pela Lei nº 1372/1986)

c) ser executada no alinhamento de fundo e laterais do lote; (Redação dada pela Lei nº 1372/1986)

d) obedecer ao recuo lateral de dois metros quando se tratar de lote de esquina; (Redação dada pela Lei nº 1372/1986)

e) no alinhamento de fundo deverá conter um espaço aberto e/ou fechado de dois metros de largura, no mínimo, e o comprimento será de 30% (trinta por cento) da metragem do fundo do lote. (Redação dada pela Lei nº 1372/1986)

f) ficam dispensados do espaço aberto e/ou fechado as edículas a serem construídas em lotes de esquina que recuarem três metros na lateral em relação via secundária. (Redação dada pela Lei nº 1372/1986)

 

XXIV – Edícula: é toda edificação de até 70 m² da área, dispensados os recuos laterais e de fundos, exceto nos lotes de esquina, que deverão obedecer ao recuo de 2,00m em relação à via secundária e, só será permitida na Zona de Apoio – Z-2. (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

 

 

XXV - Áreas de interesse público: são áreas livres, transferidas à Prefeitura, quando da aprovação dos projetos de desmatamento e loteamento;

 

XXVI - Áreas “non aedificandi”: são áreas reservadas, destina das a equipamentos urbanos.

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO I

DAS CATEGORIAS DE USO

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes categorias de uso e siglas correspondentes:

 

I - R1 - Residência Unifamiliar: até dois(2) pavimentos, destinada habitação permanente ou veraneio, correspondente a uma(1) habitação por lote;

 

I – R1 – Residência Unifamiliar: é toda edificação destinada a habilitação permanente ou de veraneio, correspondente a uma (1) habitação por lote, devendo atender: (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

 

a) residência térrea: atender ao quadro de posturas; (Incluído pela Lei nº 1607/1989)

b) residência de até 2 pavimentos (térreo mais Um): deverá atender o recuo, mínimo, de 1,50m nas laterais e 2,00m nos fundos; (Incluído pela Lei nº 1607/1989)

c) acima de 2 pavimentos, deverá obedecer aos recuos laterais e de fundos exigidos para R2 e não poderá ter na mesma projeção altura superior a 9 (nove) metros. (Incluído pela Lei nº 1607/1989)

 

 

II - R2 - Bloco Residencial Vertical: devendo atender as seguintes disposições:

 

a) se apoiará sobre pilotis, com exceção na Z1E;

b) área mínima necessária do lote de seiscentos metros quadrados(600m2);

c) para a Z1, poderá ter até nove (9) pavimentos, mais o pavimento térreo. A área livre sob os pilotis (térreo) não será considerada como área construída para o cálculo de coeficiente de aproveitamento máximo, sendo que poderá ser usado até cinquenta por cento (50%) desta área para uso de portaria, zeladoria e lazer. Cada unidade habitacional, deverá conter, no mínimo, os seguintes compartimentos: sala , dormitório, cozinha e banheiro, sendo o mínimo obrigatório o exigido pelas leis sanitárias;

d) C1 - para Z1E, poderá ter até dez (10) pavimentos, incluindo o pavimento térreo, sendo que o pavimento térreo não poderá ter uso residencial, nem industrial;

e) C2 - para Z2 e Z3, poderá ter nove (9) pavimentos mais o térreo, se apoiara sobre pilotis, a área livre sob pilotis não será considerada como área construída para efeito de calculo de coeficiente de  aproveitamento máximo e poderá ser usado até cinquenta por cento (50%) desta área para uso de portaria, zeladoria e lazer. Os projetos de saneamento deverão ser resolvidos sem extravasão de efluentes;

f) C3- para Z4, poderá ter ata sete (7) pavimentos, incluindo o térreo. O pavimento térreo se apoiara sobre pilotis; a área livre sob pilotis não será considerada como área construída para efeito de calculo do coeficiente de aproveitamento máximo, e poderá ser usado ata vinte e cinco por cento (25%) desta área para uso de portaria, zeladoria e lazer coberto e vinte e cinco por cento (25%) para área verde. Os projetos de saneamento deverão ser resolvidos sem extravasão de efluentes;

g) C4 - para prédios de até quatro (4) pavimentos é obrigatório um (1) elevador; e os prédios acima de quatro (4) pavimentos, deverão ter dois (2) elevadores;

 

a) poderá se apoiar sobre pilotis; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

b) área mínima necessária do lote é de 1.000m²;(Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

c) poderá ter até seis (06) pavimentos; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

d) a área livre sob pilotis não será considerada como área construída para efeito de aproveitamento máximo, podendo ser usada para uso comum de portaria, zeladoria e área livre de lazer; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

e) cada unidade deverá conter, no mínimo, sala, dormitório, cozinha, banheiro e área de serviço, exceto nas 3 (três) primeiras quadras no sentido longitudinal da orla marítima, onde cada unidade deverá conter, no mínimo, 2 (dois) dormitórios; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

f) para cada unidade de até 2 (dois) dormitórios, deverá ser prevista uma vaga para estacionamento. Acima de dois (2) dormitórios, duas (2) vagas por unidade; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

g) é obrigatória a instalação de elevadores nos prédios que contenham mais de três pavimentos além do térreo, obedecidas as demais normas da engenharia sanitária; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

h) os recuos laterais e de fundos serão, no mínimo, de 3,00m; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

i) os projetos de saneamento, onde não existe rede coletora de esgoto, deverão obedecer as normas da ABNT e analisadas pela CETESB, sem extravasão de efluentes; (Incluído pela Lei nº 1607/1989)

j) os projetos deverão ser aprovados nos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 1607/1989)

 

III - R3 - Condomínio Horizontal: conjunto de unidades habitacionais, até dois (2) pavimentos, destinada à habitação permanente ou veraneio, devendo atender às seguintes disposições:

 

a) área mínima necessária do lote devera ser de seiscentos metros quadrados (600m2);

b) os recuos mínimos necessários para as laterais e fundos, será de dois (2) metros;

c) frente mínima necessária do lote devera ser de vinte metros (20m):

d) taxa de ocupação máxima será de quarenta por cento (40%), sendo distribuída da seguinte forma:

1) para o conjunto das unidades habitacionais, até trinta por cento (30%), desde que cada unidade contenha, no mínimo, os seguintes compartimentos: sala, dormitório, cozinha e banheiro;

2) para a administração (zeladoria, depósito, vestiários, etc) até cinco por cento (5%), sendo o mínimo obrigatório o exigido pelas leis sanitárias desde que contenham, no mínimo, os seguintes compartimentos: sala, dormitório, cozinha e banheiro;

3) para a área comunitária coberta (salão de estar e lazer) até cinco por cento (5%), sendo o mínimo obrigatório de seis metros quadrados (6m2) por unidade habitacional;

e) será permitida a delimitação de áreas privadas de até vinte por cento (20%) do total da área do terreno, podendo a metade da mesma ser utilizada para abrigo coberto;

 

a) poderá se apoiar sobre pilotis, desde que as unidades habitacionais obedeçam os recuos para R2; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

b) área mínima necessária do lote será de 600m²;(Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

c) recuos mínimos necessários para fundos e laterais será de 2,00m exceto para a área de uso comum; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

d) frente mínima necessária do lote será de 20m; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

e) taxa de ocupação máxima (TO) é de 50%, sendo distribuídas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

1 – para o conjunto de unidades habitacionais até 40%, desde que cada unidade contenha, no mínimo, os seguintes compartimentos: sala, cozinha, banheiro e dormitório; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

2 – para uso comum, 10% (administração, zeladoria, depósito, vestiários, etc.) obedecendo os mínimos exigidos pelas leis sanitárias; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

f) na apresentação do projeto, deverá constar:

1) delimitação das áreas comunitárias e privativas;

2) implantação do sistema viário interno e áreas de estacionamento pavimentadas;

3) implantação de equipamentos de lazer.

g) exigência de área de estacionamento, sendo uma (1) para cada unidade habitacional;

h) exigência de uma (1) única entrada de luz e força uma (1) entrada de água;

i) número máximo de unidades habitacionais de uma (1) para cada cento e vinte e cinco metros quadrados (125m2) de terreno.

i) número máximo de unidades é de 1 (uma) para cada 100m² de terreno; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

j) os projetos de saneamento onde não existe rede coletora de esgoto deverão obedecer as normas da ABNT e ser analisados pela CETESB, sem extravasão de efluentes. (Incluído pela Lei nº 1607/1989)

 

 IV - R4 - Conjunto Residencial:- até dois (2) pavimentos, destinado a habitação permanente, correspondendo a mais de uma (1) habitação por lote, todos com frente para via oficial, devendo atender as seguintes disposições:

 

a) a área mínima de terreno por unidade será de cento e vinte e cinco metros quadrados (125m2);

b) a frente mínima do terreno será de cinco metros (5m);

c) o recuo de frente mínimo será de quatro metros (4m);

d) máximo de oito (8) unidades por agrupamento.

d) a construção somente será permitida nas Zonas 2 (Zona de Apoio) e 5 (Zona Industrial). (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

 

V - RC - Uso Misto:- a utilização do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria de uso;

 

VI - C1 - Comércio Varejista Diário: comércio varejista de subsistência que atende as necessidades humanas diárias, oferecendo a venda gêneros perecíveis e produtos de rápida deterioração, tais como: pão, carne, leite, pesca dos, frutas, legumes e verduras;

 

VII - C2 - Comércio Varejista Ocasional: o que atende as necessidades humanas ocasionais, tais como: armarinhos, bazar, livrarias, loterias e papelarias;

 

VIII - C2 F - Outros Tipos de Comércio Varejista Ocasional: tais como: drogarias e farmácias;

 

IX - C3 - Comércio Atacadista:- comércio não varejista de produtos relacionados ou não ao uso residencial;

 

X - Ct - Comércio de Turismo: comércio ocasional ligado ao turismo, lazer ou recreação, tais como: lanchonetes, restaurantes, sorveterias, cantinas, bares, “boites”,  bombonieres”, “souveniers”, floriculturas, charutarias, casas e bancas para venda de jornais e revistas, etc.

 

XI - S1 - Prestação de Serviços de Natureza Comercial: serviços de cunho comercial, tais como: imobiliárias e ministração de bens, agências de publicidade, escritórios em geral, empresas de saneamento e higiene, estúdios fotográficos, etc.

 

XII - S2 - prestação de Serviços de Natureza Institucional: tais como:- consultórios médicos e odontológicos, escritórios de advocacia e assessoria, consultorias, etc.

 

XIII - S2 A - Outros Serviços de Natureza Institucional: tais como: estabelecimentos de crédito em geral, cartórios, barbearias, casas de banho e fisioterapia, institutos de beleza, agências de emprego, etc.

 

XIV - S3 -Prestação de Serviços de Natureza Industrial Compatível: são as que podem adequar-se aos mesmos padres de uso residencial no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, níveis de ruídos e poluição ambiental, tais como: construtoras, consertos de máquinas e utensílios domésticos em geral, sapatarias, tinturarias, lavanderias, tapeçarias, alfaiatarias e instalação de máquinas e equipamentos.

 

XV - S4 - Prestação de Serviços de Natureza Industrial No Compatível: são os que implicam na fixação de padres específicos, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, níveis de ruídos e poluição ambiental, tais como: oficinas mecânicas, oficinas de montagens industriais, oficinas de transformação de matérias-primas ou de prestação de serviços através de máquinas de percurso manual e trabalhos com metal, madeira, artefatos de cimento e depósitos de materiais de construção;

 

XVI - Se - Serviços Especiais: tais como: postos de gasolina, depósitos, garagens, terminais de carga e descarga de mercadorias e lava rápidos;

 

XVII - St - Serviços Turísticos: tais como: hotéis, motéis, postos de informações, clubes associativos, “campings” e colônias de férias;

 

XVIII - Ia - Instituições de Âmbito local:- destinadas a lazer, saúde, educação, cultura, assistência social e cultos religiosos

 

XIX - It - Instituições Turísticas: relacionadas ao turismo e usos especiais, tais como: jardins zoológicos e botânicos, aquários, anfiteatros, quadras de esportes, marinas, monumentos, lagos, nascentes, pistas de pouso, hangares e heliportos.

 

XX - Ai - Atividades Industriais: entende-se por atividades industriais, aquelas relacionadas às funções portuárias, tais como: depósitos de líquidos, granéis, sólidos, “containers”, depósitos de matérias-primas acabadas ou semi acabadas, transformação de matérias-primas em produtos acabados, montagens e/ou acabamentos de produtos e a prestação de serviços que envolvam processos de execução similares aos processos industriais.

 

§ 1º Toda e qualquer edificação deverá obedecer além das disposições previstas na presente Lei, a orientação e normas dos organismos estaduais e federais pertinentes.

 

§ 2º Nos casos de R2 e R3 os projetos deverão prever , obrigatoriamente, áreas livres de seis metros (6m) de largura e perpendiculares a praia, a cada trinta metros (30m) da dimensão paralela a faixa da praia, valendo vara todas as zonas em que esses tipos de usos forem permitidos.

 

§ 3º Fica facultado construir unidades residenciais em todo o andar térreo, desde que o prédio a ser construído limite-se ao máximo de quatro (4) andares, independentemente da categoria de uso estabelecida para a Zona.

 

§ 3º Fica facultado construir edificações de até 4 (quatro) pavimentos sem elevador, tendo unidades habitacionais no pavimento térreo, somente na Zona 2 – Zona de Apoio, obedecendo as normas da Engenharia Sanitária e uma vaga de estacionamento para cada unidade. (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

 

§ 4º Na apresentação do projeto, especificado no parágrafo 3º deste artigo, deverão apresentar esquema específico quanto área de estacionamento, devidamente detalhado, box por box, e sistema de circulação de veículos, portarias, zeladoria e lazer.

 

§ 5º Não serão considerados para efeito de taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento as áreas destinadas a estacionamento, quando cobertas, desde que possibilitem acima das mesmas o uso como área de lazer e recreação e não exceda cota altimétrica de 2,20m acima do nível da rua.

 

§ 5º Os projetos para as categorias S4 (Prestação de Serviços de Natureza Industrial Não Compatível); Se (Serviços Especiais); St (Serviços Turísticos); Ia (Instituições de Âmbito Local); IT (Instituições Turísticas) e Ai (Atividades Industriais), deverão ser submetidos à aprovação da Coordenadoria de Planejamento Urbano. (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

 

§ 6º O limite de pavimentos, estabelecido nesta Seção, poderá ser acrescido nos prédios destinados a hotéis, desde que apresentem projeto detalhado do pretendido, o qual será submetido apreciação e posterior aprovação da Coordenadoria de Planejamento Urbano, obedecidas as normas das legislações sanitárias, estaduais e federais, principalmente no tocante a T.O. e C.A. (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

 

§ 6º Na Z1, Z1E e Z2 o pavimento térreo poderá ser utilizado para comércio, desde que atenda às disposições pertinentes.

 

SEÇÃO II

DA CARACTERIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DAS ZONAS

 

Art. 7º As disposições de uso para cada zona, ficam estabelecidas no Quadro de Posturas, anexo III, parte integrante desta Lei.

 

§ 1º Fica definida, na orla marítima, uma faixa com largura de trinta e três metros (33m) a partir da linha de primeira vegetação (jundu) nas praias, e quinze metros (15m) nas costeiras, onde somente serão autorizadas edificações e instalações que visem recreação e o lazer esportivo, ou sejam, parques, jardins, quadras de esportes, piscinas, marinas, rampas de acesso e garagens para barcos, bem como, cais e instalações destinadas a atender pescadores em locais públicos determinados pela Prefeitura, exceto no trecho compreendido entre os Rios Juqueriquerê e Rio Santo Antonio, onde fica reservada uma faixa com largura de oitenta metros (80m), destinada implantação de equipamentos urbanos pelo Poder Público.

 

§ 2º As disposições do parágrafo anterior, no se aplicam aos loteamentos já aprovados pela Prefeitura.

 

§ 3º No permitida a construção, nessas faixas, de elementos de vedação, tais como muros, cercas e similares.

 

§ 4º Para a Z1 - Zona Um e ZIE -, será dispensado o recuo de frente quando cinquenta por cento (50%) da extenso da testada da quadra, já estiver edificada no alinhamento, exceto para os lote de esquina.

 

§ 5º Nos casos de lotes de esquina, será exigido, em relação à via principal, recuo de frente mínimo, estabelecido no Quadro de Posturas e mínimo obrigatório de dois metros (2m) em relaço via secundária.

 

§ 6º A construção de edificações secundarias ou edículas, poderá ser executada no alinhamento de fundos e laterais do lote.

 

§ 7º O desdobro de lotes somente será permitido na Z2 -Zona de Apoio-, satisfeitas as seguintes exigências:

 

a) o lote desdobrado devera ter área mínima de cento e vinte e cinco metros quadrados (125m2)

b) a frente mínima de cada lote devera ser de cinco metros (5m);

 

§ 8º O recuo de frente para edificações situadas nas vias públicas confinantes com as praias, serão de seis metros (6m).

 

§ 9º Para as edificações de área construída acima de quatrocentos metros quadrados (400m2) deverão ser previstas e delimitadas no projeto, áreas para estacionamento de veículos nas seguintes proporções:

 

a) para R1 - R2 e R3 - uma (1) vaga para cada unidade;

b) hotéis e motéis - dois terços (2/3) das unidades;

c) camping - uma (1) vaga para cada barraca ou trailer;

d) supermercados - uma (1) vaga para cada trinta metros quadrados (30m2) da área;

e) para as demais categorias de uso, acima de quatrocentos metros quadrados (400m2) de área construída uma (1) vaga para cada oitenta metros quadrados (80m2) ou fração de área construída.

 

a) para R1, uma vaga; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

b) para R3, uma vaga para cada unidade habitacional devendo ser apresentado sistema de circulação de veículos; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

c) hotéis, motéis, dois terços (2/3) das unidades; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

d) camping, uma (1) vaga para cada barraca ou trailler; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

e) supermercados, uma (1) vaga para cada trinta (30) metros quadrados de área; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

f) para as demais categorias de uso, acima de quatrocentos metros quadrados (400m²) de área construída, uma (1) vaga para cada oitenta metros quadrados (80m²) ou fração de área construída. (Incluído pela Lei nº 1607/1989)

 

§ 10 Para os lotes, cujos loteamentos já foram aprovados ou registrados, de áreas menores ou iguais a oitenta por cento (80%) da área mínima exigida pela presente lei, ficam dispensados os recuos laterais, quando:

 

a) a frente for menor de dez metros (10m);

b) não for lote de esquina;

c) for residência térrea.

 

CAPÍTULO IV

DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO

 

Art. 8º É proibida a abertura de vias de circulação em qualquer zona do Município, sem a prévia autorização da Prefeitura.

 

Parágrafo único - Os interessados deverão instruir seus pedidos, com os documentos relacionados na Seção I do Capítulo VI, desta Lei e projeto padrão de arruamento, a ser fornecido no ato do requerimento das diretrizes.

 

Art. 9º a abertura, prolongamento ou modificação de traçado de qualquer via de circulação, deverá, sempre constar de plano de arruamento, desdobramento, desmembramento ou de loteamento, e terá como principal diretriz a preservação dos recursos naturais, históricos e turísticos.

 

Parágrafo único - Todas as vias deverão ser pavimentadas.

 

Art. 10 Para os efeitos desta Lei, ficam as vias de circulação classificadas nas seguintes categorias:

 

I - Vias Principais: são as que do acesso aos loteamentos, partindo da via oficial existente tem à função de distribuir o tráfego do local às vias secundarias.

 

II - Vias Secundárias: são aquelas que do acesso aos loteamentos, a partir da via principal, e poderão não ter saída, terminando neste caso embalo de retorno, desde que o mesmo, qualquer que seja a sua forma, possa conter um círculo com diâmetro de vinte metros (20m) e o trecho sem sarda atenda a um máximo de vinte(20) lotes;

 

III - Vias Marginais: são aquelas que interligam as vias principais e secundarias ao longo das rodovias e linhas de primeira vegetação (jundu);

 

IV - Vias de Pedestres: são aquelas destinadas exclusivamente ao uso de pedestres;

 

Art. 11 As características das vias de circulação, são as seguintes:

 

I - Via Principal:

 

a) faixa de domínio - vinte e um metros (21m)

 

b)- faixa carroçável - quatorze metros (14m);

 

c)- passeio pavimentado - dois metros (2m) de cada lado;

 

d)- acostamento, jardim, lazer - um metro e meio de cada lado (1,5m);

 

e)- rampa máxima - dez por cento (10%).

 

II - Via Secundária:

 

a) uma mão de circulação

 

1) faixa de domínio quinze metros (15m);

 

2) faixa carroçável nove metros (9m);

 

3) passeio pavimentado um metro e meio (1,5m) de cada lado;

 

4) acostamento, jardim, lazer um metro e meio (1,5m) de cada lado:

 

5) rampa máxima - dez cento (10%)

 

b)- com duas mios de direço:-

 

1)- faixa de domínio - vinte e trs metros(23m);

 

2) faixa carroçável - sete metros(7m) de cada lado;

 

3)- passeio pavimentado - dois metros(2m) de cada lado;

 

4)- acostamento, jardim, lazer - um metro e meio(l,5m)

 

5)- canteiro central - dois metros (2m)

 

6)- rampa máxima - de por 10 cento (10%).

 

III - Vias Marginais:

 

a) faixa de domínio quinze metros (15m);

b) faixa carroçável nove metros (9m);

c) passeio pavimentado - dois metros (2m) de cada lado;

d) acostamento, jardim, lazer quatro metros (4m) apenas de um (1) lado;

e) rampa máxima - dez por cento (10%).

 

IV - Via de Pedestres:- faixa de domínio - seis metros (6m).

 

§ 1º Nenhuma via, qualquer que seja a categoria, pode ser aberta em terreno com declividade superior, a sessenta por cento (60%).

 

§ 2º Os taludes resultantes de cortes, terão declividade de duzentos por cento (200%) e, em todos os casos, ser exigida a recomposição vegetal da superfície atingida.

 

§ 3º À Prefeitura, reserva-se o direito de sem ônus, exigir do interessado muros de arrimo com parecer técnico de escritórios especializados em mecânica dos solos e de reconhecida competência, quanto estabilidade do maciço atingido pela intervenço.

 

Art. 12 Para abertura das vias classificadas no artigo anterior, serão exigidas a demarcação e a limpeza, com eliminação de arbustos e vegetação, de toda a faixa de domínio.

 

Art. 13 Os cruzamentos em “T” guardarão, entre si uma distância mínima de quarenta metros (40m).

 

CAPÍTULO V

DO ZONEAMENTO

 

SEÇÃO I

DOS USOS E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 14 Ficam sujeitos s normas deste Capítulo, a aprovação de projetos de:

 

a) loteamento;

b) desmembramento;

c) arruamento;

d) desdobro de lote

e) remanejamento;

f) construções;

g) ampliações e reformas;

h)alvarás de licença e funcionamento.

 

SECO II

DA DIVISÃO DO MUNICÍPIO EM ZONAS E ÁREAS DE OCUPAÇÃO DO USO

 

Art. 15 Para os efeitos desta Lei, fica o Município de Caraguatatuba, dividido nas seguintes zonas de ocupação e uso:

 

I - Z1 - ZONA DOS NÚCLEOS URBANOS: a zona que delimita os núcleos de maiores densidades populacionais e que apresenta concentração de equipamentos de prestação de serviços, constituindo-se em centros de atração. Situam-se em áreas de topografia plana, limitadas pelas rodovias estaduais, vias e logradouros públicos, linha de primeira vegetação (jundu), rios ou pela linha de cota altimétrica de quarenta metros (40m), definidas nas plantas anexos I e II

 

II - Z1 E - ZONA DOS NÚCLEOS URBANOS ESPECIAL: compreendida pelo eixo das Ruas Guarulhos, Rua Dr. Altino Arantes, Rua Santos Dumont, Av. Frei Pacifico Wagner, Av. Engenheiro João Fonseca e Av. Pr. Arthur Costa Filho, e caracteriza-se por delimitar o centro comercial, definidas nas plantas anexos I e II.

 

III - Z2 - ZONA DE APOIO: É a zona de uso residencial e prestação de serviços, de apoio às demais zonas. Situam-se em áreas de topografia plana, limitadas pelas rodovias estaduais e federais, vias e logradouros públicos, linha de primeira vegetação (jundu), rios ou pela linha de cota altimétrica de quarenta metros (40m), definidas nas plantas anexos I e II

 

IV - Z3 - ZONA RESIDENCIAL TURÍSTICA: zona predominantemente residencial, com tolerância para prestação de serviços de primeira necessidade. Situam-se em áreas de topografia plana, limitadas pelas rodovias estaduais e federais, vias e logradouros públicos, linha de primeira vegetação (jundu), rios ou pela linha de cota altimétrica de quarenta metros (40m), definidas nas plantas anexos I e II.

 

V - Z4 - ZONA DE RECREAÇÃO TURÍSTICA: zona predominantemente residencial, com tolerância para atividades relacionadas ao turismo. Situam-se em áreas de topografia plana, limitadas pelas rodovias estaduais e federais, vias e logradouros públicos, linha de primeira vegetação (jundu), rios, ou pela linha de cota altimétrica de quarenta metros (40m), definidas nas plantas anexos I e II.

 

VI - Z5 - ZONA INDUSTRIAL: zona destinada ao uso predominantemente industrial, delimitada pela linha de cota altimétrica de quarenta metros (40m), pelo Rio Perequê-Mirim, pela linha equidistante quinhentos metros (500m) da Rodovia SP-55 (Caraguatatuba-São Sebastião), pelo Rio Camburu ou Tinga e pela Rodovia Federal BR-101 (Rio-Santos), definidas na planta anexo I;

 

VII - Z6 - ZONA DE ENCOSTA: destinada ao uso predominantemente residencial, delimitada pela linha de cota altimétrica de quarenta metros (40m) e pela linha de cota altimétrica de cem metros (100m) linha de primeira vegetação (jundu), definidas na planta anexo I;

 

VIII - Z7 - ZONA ALTA DE RECREAÇÃO TURÍSTICA: zona predominantemente residencial, delimitada pela linha de cota altimétrica de quarenta metros (40m), linha de primeira vegetação (jundu) rodovia SP-55, conforme planta anexo I:

 

IX - Z10 - ZONA DE CORREDOR: zona de uso residencial e de prestação de serviços, formada pelas quadras que tenham suas testadas para:

 

a) inicio na Praça 1º Centenário com direção a Av. Miguel Varlez e com término no início da Rua Dr. Altino Arantes

b) início na Praça 1º Centenário, em toda a extenso da Rodovia SP-55 - Caraguatatuba-São Sebastião e SP 99 - Caraguatatuba-São José dos Campos, até a serra;

c) inicio na divisa com a Avenida Brasil, em toda a extensão da Av.Castelo Branco - SP 55 e/ou BR-101 até a ponte sobre o Rio Guaxinduba, anexo I;

 

X - Z 8 - ZONA AGRÍCOLA: destinada atividades agropecuárias, localizada no planalto e delimitada pela linha de cota altimétrica de quinhentos metros (500m), pela linha cota altimétrica de quarenta metros (40m), divisas do Parque Florestal de Caraguatatuba, divisas do Município de Caraguatatuba, pela Rodovia BR-101, pelo Rio Poiares ou Lagoa, definidas na planta anexo I;

 

XI - Z 9 - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: costas do escapamento da serra do Mar, propriamente dito, acima da linha de cota altimétrica de quinhentos metros (500m), linha de cota altimétrica de cem metros (100m), linha de cota altimétrica de quarenta metros (40m), Rodovia Federal - BR-101, divisas do Parque Florestal de Caraguatatuba, divisas do Município de Caraguatatuba.

 

IX – Z-10 – Zona de Corredor: zona de uso misto, formada pelas quadras que tenham suas testadas para as rodovias e/oumarginais dos loteamentos, sendo permitida a implantação de qualquer categoria de uso. A categoria de uso S4 – Prestação de Serviços de Natureza Industrial Não Compatível – a ser implantada fica obrigada a construção de muro de fecho, assim como estará sujeita à aprovação da Coordenadoria de Planejamento Urbano. (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

 

Parágrafo único - As demarcações das zonas, são as constantes dos anexos I e II, que são partes integrantes da presente Lei..

 

Art. 16 Fica definida como área urbana do Município de Caraguatatuba, o território abrangido pelas zonas:

 

a) Z 1 - ZONA DOS NÚCLEOS URBANOS;

b) Z1E - ZONA DOS NÚCLEOS URBANOS ESPECIAL;

c) Z 2 - ZONA DE APOIO;

d) Z 3 - ZONA RESIDENCIAL TURÍSTICA:

e) Z 4 - ZONA DE RECREAÇÃO TURÍSTICA;

f) Z 5 ZONA INDUSTRIAL;

g) Z 6 - ZONA DE ENCOSTA;

h) Z 7 ZONA ALTA DE RECREAÇÃO TURÍSTICA;

i) Z 10- ZONA DE CORREDOR.

 

Art. 17 Fica definida como área rural do Município de Caraguatatuba, o território abrangido pelas zonas:

 

a) Z 8 - ZONA AGRÍCOLA;

b) Z 9 - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.

 

CAPITULO VI

 

SEÇÃO I

DOS PARCELAMENTOS

 

Art. 18 O parcelamento do solo, caracterizado por plano de loteamento, desmembramento, desdobro de lote e remanejamento ou ainda, alteração em planos já aprovados, só poderá ser executado mediante autorização prévia da Prefeitura, obedecidas as exigências desta Lei, e da Legislação Federal pertinente.

 

Art. 19 Não será permitido o parcelamento do solo:

 

I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

 

II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo saúde pública, sem que sejam previamente saneados:

 

III - Em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento (30%), salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes;

 

IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

 

V - Em áreas de preservação ecológica, ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

 

Art. 20 Todo parcelamento garantira acesso s áreas de uso público, através de vias de circulação e via marginal.

 

Parágrafo único- No caso de áreas beira-mar, ou seja, áreas situadas a até quinhentos metros (500m) paralelamente área de marinha, essas vias serão distantes, entre si, até duzentos metros (200tn), ajustando-se as divisas entre os lotes ou glebas, sempre que possível.

 

Art. 21 Em nenhuma hipótese, e sob nenhum pretexto, poderá ser impedido o livre acesso do público às praias do Município.

 

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, entende-se tomo impedir o livre acesso do público às praias, dentre outras, as seguintes hipóteses:

 

I - Fechamento, por qualquer meio, do acesso existente ha mais de um (1) ano:

 

II - Construção de qualquer tipo de vedação, em local limítrofe com a praia, onde no haja acesso, visando preservar a privacidade;

 

III - A construção ou realização de projetos urbanísticos, loteamentos e outras categorias de uso, que no deixem clara e precisa, a indicação da passagem livre que possibilite o acesso do público praia, independente de qualquer vedação.

 

Art. 22 Não se compreendem nas proibições do artigo anterior as vedações destinadas a impedir o acesso de veículos faixa de areia de uso público das praias, entendidas como tais as muretas, correntes, etc.

 

Parágrafo único - As vedações autorizadas pelo presente artigo, não poderão ser construídas, em nenhuma hipótese, distantes do limite da faixa de uso público das praias, de forma a impedir o acesso de veículos até aquele limite.

 

Art. 23 Os obstáculos ou vedações existentes em propriedades particulares que dificultem ou impeças o acesso do público às praias, bem como, o acesso de veículos até o limite de uso publico das praias, deverão ser removidos no prazo máximo de trinta (30) dias, após a vigência desta Lei, permitindo a livre utilização dos acessos existentes, atualmente fechados.

 

Art. 24 Os loteamentos, condomínios e outras formas de uso da terra, em construção, existentes ou aprovados, deverão providenciar o acesso livre e direto, sem obstáculos, do publico praia, bem como, de veículos até o limite da faixa de uso público das praias, no máximo em cento e oitenta (180) dias.

 

Art. 25 Os acessos aos parcelamentos far-se-ão sempre por via principal, construído as expensas do interessado, a partir da via oficial de circulação, e após verificações e autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 26 Qualquer empréstimo de terra, seja para fins de parcelamento ou não, estará sujeito à aprovação da Prefeitura que expedira o competente alvará e não serão permitidos entre a Rodovia Federal - BR-101, e o mar, ou em locais que possam ser avistados a partir das rodovias Federais e Estaduais, de vendo os projetos:

 

I - Após o término da exploração, recompor a cobertura vegetal pelo menos com gramíneas;

 

II - Estar subordinado aos limites de metros cúbicos estabelecidos pela Prefeitura, após vistoria no local;

 

III - Não atingir terrenos com declividade superior a sessenta por cento(60%);

 

Art. 27 Os interessados na execução dos serviços referidos nos artigos 18 e 26 desta Lei, deverão requerer à Prefeitura, preliminarmente, o fornecimento de diretrizes, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

 

I - Dos Loteamentos:

 

a) as divisas da gleba a ser loteada;

b) as curvas de nível à distância de um (1) em um (1) metro, em papel vegetal ou ozalite;

c) a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local, ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

e) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.

f) as características, dimensões e localizações das zonas de uso contíguas;

 

II - Dos Desmembramentos:

 

a) a indicação das vias existentes e dos loteamentos limítrofes;

b) a indicação do tipo de uso predominante no local;

c) a indicação da diviso de lotes pretendidos na

 

III - Dos Desdobros de lotes e Remanejamentos:

 

a) uma via de planta do projeto original;

b) uma via da planta do projeto pretendido:

c) cópia da escritura ou documento de propriedade do terreno.

 

IV - Dos empréstimos de terra:

 

a) planta do projeto do loteamento, desmembramento ou remanejamento;

b) planta planialtimétrica e planimétrica;

c) projeto dos taludes e caneletas para escoamento de águas pluviais;

d) termo de compromisso sobre a recomposição da cobertura de vegetação.

 

Art. 28 Mediante a apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, a Prefeitura fornecera as diretrizes, com prazo de validade de cento e oitenta dias (180).

 

Art. 29 Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, cotendo desenhos e memorial descritivo, ser apresentado Prefeitura, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais relativas ao imóvel.

 

§ 1º Os desenhos conterão, pelo menos:

 

I - Circunscrição da área especificando as divisas com os rumos de todas as linhas divisórias;

 

II - A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;

 

III - Curvas de nível à distância de um (1) em um (1) metro, em papel vegetal ou ozalite;

 

IV - Localização dos cursos d’água, bosques e pontos de interesse paisagístico e áreas de preservação, de acordo com a legislação específica;

 

V - O sistema de vias, com respectiva hierarquia;

 

VI – As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos de faixas “non aedificandi” e vias marginais;

 

VII - Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

 

VIII - Os perfis transversais dos pontos críticos das vias saídas a setenta metros (70m) dos pontos de intersecção - P1- e cortes em declividade entre quarenta por cento (40%) e sessenta por cento (60%) nas escalas: horizontal 1:1.000 e vertical 1:100;

 

IX - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas:

 

X - Cotas altimétricas de dez (10) em dez (10) metros dos eixos de todas as vias;

 

XI - A indicação, em planta e perfis, de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;

 

XII - projeto paisagístico e recomposição vegetal das áreas atingidas por intervenço na vegetação;

 

XIII - Cronograma físico com prazo previsto para execução das obras, que no poder exceder a dois (2) anos, da data da inscrição do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;

 

XIV - Projeto e dimensionamento do sistema de captação e escoamento de águas pluviais, superficiais e subterrâneas, se houver, com memorial descritivo que demonstre, de forma clara e precisa à soluço adotada;

 

§ 2º O memorial descritivo do projeto, devera conter, obrigatoriamente, pelo menos:

 

1 - A indicação sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

 

II - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

 

III - A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato da inscrição do loteamento;

 

IV - A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou da utilidade publica já existentes no loteamento e adjacências;

 

V - Indicação da solução prevista para os sistemas da captação e escoamento de águas pluviais, abastecimento de água, energia elétrica e esgoto sanitário.

 

§ 3º As obras a serem implantadas nos parcelamentos, compreendem:

 

a) rede de água;

b) rede de esgoto;

c) iluminação publica;

d) rede de energia elétrica;

e) assentamento de guias e sarjetas;

f) pavimentação com artefatos de concreto, asfalto ou paralelepípedos;

g) rede de águas pluviais;

 

§ 4º Os parcelamentos localizados nas Zonas Z2, Z5 e Z8, ficam obrigados a atender, no mínimo, as exigências constantes das alíneas “a”, “d” e “e”, do parágrafo 3º. (Incluído pela Lei nº 1607/1989)

 

§ 5º Os parcelamentos situados nas Zonas 2 e 5, que estejam a uma distância de até 300 metros lineares perpendiculares as rodovias federais e estaduais, são obrigados a executar as obras de infra estrutura, das seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 1607/1989)

a) nos primeiros 300m, atender ao disposto no parágrafo 3º; (Incluído pela Lei nº 1607/1989)

b) dos 300m em diante, deverá obedecer ao disposto no parágrafo 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 1607/1989)

 

Art. 30 A Prefeitura, reterá, uma área de trinta por cento (30%) da gleba líquida, através de Termo de Caução, para a execução dos serviços de infra-estrutura, determinados no parágrafo anterior, a ser registrado em Cartório, sem ônus para o Município, área esta que será liberada após a execução dos serviços.

 

Parágrafo único - A área determinada neste artigo, poder ser liberada parcialmente, após vistoria e a análise do Departamento de Serviços e Obras Públicas e Planejamento, desde que comprove a execução proporcional ao sou citado.

 

Art. 31 Para a expedição das diretrizes, assim como para a aprovação dos projetos de parcelamentos as plantas deverão ser apresentadas na escala 1:1.000 e 1:5.000.

 

Parágrafo único - Os desenhos de detalhamento técnico deverão ser apresentados nas escalas 1:100 e/ou 1:50.

 

Art. 32 Os projetos referidos no artigo 29, deverão ser apresentados em dez (10) vias, uma das quais em papel transparente e entregue enrolado e assinado pelo(s) proprietário(s) ou representante legal, e por profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução das obras.

 

Parágrafo único - Além do disposto no artigo anterior, deverão completar com as seguintes documentações:

 

I - Registro no I.A.P.A.S.;

 

II - Aprovação do sistema da rede de água pela SABESP:

 

III - Aprovação da Engenharia Sanitária da Secretaria da Saúde;

 

IV - Aprovação ou protocolo de consulta junto ao IBDF;

 

V - Aprovação ou protocolo de consulta junto ao SPU, quando for o caso;

 

VI - Guia de recolhimento do ART;

 

VII - Aprovação da CETESB.

 

VIII- certidão negativa dos tributos Municipais do profissional ou profissionais;

 

Art. 33 A Prefeitura Municipal, poder exigir, em qualquer - fase ‘do processo, além dos documentos especificados nesta Lei, informações e outros documentos que julgar necessários perfeita elucidação do plano.

 

Art. 34 Nos loteamentos, as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste Artigo.

 

§ 1º A percentagem de áreas públicas prevista neste artigo no poderá ser inferior a trinta e cinco por cento (35%) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores do que quinze mil metros quadrados (15.000m2), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

 

§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

 

§ 3º No caso de desmembramentos, em que a área a será desmembrada seja superior a seis mil metros quadrados (6.000m2), a percentagem ser de sete por cento (7%) da área total.

 

§ 4º Para a Z6 - Zona de Encosta e Z7 - Zona Alta de Recreação Turística, os lotes poderio ter áreas inferiores as constantes do anexo III, desde que:

 

a) haja um acréscimo de área de interesse público, igual a diferença de cada lote projetado, em função do mínimo exigido para a Zona, conforme quadro de posturas;

b) no caso especificado em letra “a” deste parágrafo, os lotes não poderão ter áreas inferiores a 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);

c) o acréscimo de área de interesse público referida na letra “a” deste parágrafo, não será computado para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 35 O desdobro de um lote em dois (2), ou de uma área em duas (2) não estar vinculado a destinação de área ao Patrimônio Público, incidindo, entanto, obrigatoriamente, o segundo desdobramento, ou seja, o desdobramento de área em lote já desdobrado, que será considerado para todos os efeitos como desmembramento.

 

Art. 36 Todos os lotes resultantes de parcelamento, desmembramento e/ou loteamento, deverão ter frente mínima de dez metros (10m), para as vias de circulação.

 

Art. 37 A largura de uma prolongamento de outra já existente ou constante de plano já aprovado pela Municipalidade, não poderá ser inferior largura desta, obedecidas entretanto, os padres estabelecido nesta Lei.

 

Art. 38 Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de quinze metros (15m) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

 

Parágrafo único- Nos terrenos situados ao longo das rodovias Federais e Estaduais, será obrigatória a abertura de vias marginais.

 

Art. 39 Nos cruzamentos de vias de circulação, os alinhamentos deverão ser concordados por um arco de curva, de raio mínimo de nove metros (9m), que poderá sofrer modificações se o cruzamento for esconso, a critério da Prefeitura.

 

Art. 40 Atendidas às exigências legais e liquidados os tributos eventualmente devidos em razão da situação anterior do imóvel, o plano ser aprovado por despacho exarado no processo e mediante declaração lançada nos documentos referidos nos artigos 27 e 29 desta Lei.

 

Art. 41 A aprovação dos parcelamentos e fusão de lotes somente produzira efeitos internos após a regularização perante o registro de imóveis.

 

Art. 41 As aprovações de loteamentos e de desmembramentos somente produzirão efeitos internos, após o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)

 

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 42 As infrações e as disposições da presente Lei, darão ensejo revogação da autorização da execução; ao embargo administrativo; demolição da obra, quando for o caso, bem como à aplicação de multas pela Prefeitura, e a responsabilidade do profissional infrator perante ao CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

 

Art. 43 As infrações referidas no artigo anterior, classificam-se em:

 

I - Graves: parcelamento, sem o competente alvará, prospectos de promoção de vendas discrepantes das plantas aprova das pela Prefeitura, inclusive quanto localização do empreendimento; fechamento ou impedimento de qualquer ordem livre de acesso s praias e costeiras e invasão aos terrenos do conjunto de áreas de interesse publico execução de obras sem projeto aprovado;

 

II - Médias: execução de obras em desacordo com o projeto autorizado; abertura de vias sem prévia autorização; empréstimo de terras e/ou início de obras sem o competente alvará;

 

III - Leves: empréstimo de terra e/ou uso em desacordo com o competente alvará;

 

IV - Mínima: sonegação de informações fiscalização Municipal.

 

Art. 43 As multas a serem aplicadas às infrações ao disposto na presente lei obedecerão seguinte classificação: (Redação dada pela Lei nº 1361/1985)

 

I - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, a ser cominada às infrações caracterizadas como graves, especialmente a execução de parcelamento sem o correspondente alvará; prospectos de promoções de vendas discrepantes dos projetos aprovados, inclusive quanto localização do empreendimento; fechamento ou impedimento de acesso às praias e costeiras; invasão aos terrenos do conjunto de áreas de interesse público; execução de obras sem o competente alvará de licença; abertura de vias sem prévia autorização Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1361/1985)

 

II - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 6 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, a ser cominada às infrações caracterizadas como médias, especialmente a execução de obras em desacordo com o projeto aprovado; empréstimo de terras e/ou início de obras sem o correspondente alvará de licença; (Redação dada pela Lei nº 1361/1985)

 

III - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 4 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, a ser cominada às infrações caracterizadas como leves, especialmente a execução de empréstimos de terras e/ou uso em desacordo com o correspondente alvará de licença; (Redação dada pela Lei nº 1361/1985)

 

IV - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, a ser cominada às infrações caracterizadas como mínimas, especialmente a sonegação de informações fiscalização Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1361/1985)

 

 

Art. 44 As muitas correspondentes as infrações referidas no artigo 43, terão os seguintes valores: (Revogado pela Lei nº 1361/1985)

 

I - Graves - cem (100) VPR; (Revogado pela Lei nº 1361/1985)

 

II - Médias - trinta (30) VPR; (Revogado pela Lei nº 1361/1985)

 

III - Leves - dez (10) VPR; (Revogado pela Lei nº 1361/1985)

 

IV - Mínimas - dois (2) VPR. (Revogado pela Lei nº 1361/1985)

 

Parágrafo único - O Valor Padrão de Referência (VPR) mencionado neste artigo, é aquele definido por Legislação Federal (Revogado pela Lei nº 1361/1985)

 

Art. 45 Por desrespeito ao embargo administrativo da obra, será pago, pelo proprietário, cinquenta por cento (50%) do valor máximo da multa por dia, até o prazo de trinta (30) dias, findos os quais a Prefeitura requerer o embargo judicial e a cobrança da multa.

 

Art. 45 O desrespeito ao embargo administrativo da obra, sujeitará o infrator à multa equivalente a 50% (cincoenta por cento) do valor da multa a ser aplicada à infração que originou o embargo, acrescido de 10 (dez por cento) por dia em que perdurar o desrespeito, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o qual, a Prefeitura Municipal promoverá o embargo judicial da obra, seguindo-se as demais sanções cabíveis, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 1361/1985)

 

Art. 46 Na reincidência, as muitas serão sempre aplicadas em dobro.

 

Art. 47 O pagamento da multa no exime o infrator do cumprimento do dispositivo legal violado e nem do ressarcimento dos danos eventualmente causados.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 48 A Prefeitura Municipal no assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos eventualmente causados a terceiros, em consequência da execução de planos autorizados.

 

Art. 49 Os parcelamentos não aprovados pela Prefeitura Municipal, e já executados ou alienados total ou parcialmente, estio sujeitos aço Municipal, para sua regularização, atendendo, sempre que possível, às exigências desta Lei.

 

Art. 50 A Prefeitura, por seus órgãos competentes, prestara informações aos interessados na aquisição de terrenos, sobre a situação dos mesmos com relação licença para edificar e restrições existentes.

 

Art. 51 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especificamente as Leis Municipais nº. 1045 de 18.10.75 e 1073 de 22.09.78.

 

Caraguatatuba, 02 de outubro de 1981.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 02 de outubro de 1981.

 

ELI MACEDO

Assessor de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

QUADRO DE POSTURAS

 

ZONAS DE USO

CATEGORIAS DE USO PERMITIDO

LOTE MÍNIMO PERMITIDO

FRENTE

RECUOS MÍNIMOS

FUNDOS

T.O.

C.A.

ATÉ 2 PAV.

ACIMA DE 2 PAV.

Z 1

P1-P2 R3-PC

250m2

4m

2m apenas de um lado

ou 1,5m e 1,5m

3m ambos os lados.

2m

0,4

2

C1-C2-C3-Ct C2a-S1-S2 S3-S2a-Se St-Ia-It-C2f

0,8

Z 2

R1+R2 R3+R4-RC

300m2

4m

2m apenas de um lado

ou 1,5m e 1,5m

3m ambos os lados.

2m

0,4

2

C1-C2 C3-Ct-C2f-S1-S2-S2a-S3 Se-St Ia-It-S4

0,8

Z 3

R1-C1-C2-C2f-Ct-P3 St-Ia-It-S1 S2-S2a

360m2

4m

2m apenas de um lado

ou 1,5m e 1,5m

3m ambos os lados.

2m

0,5

2

R2

0,3

2,5

Z 4

R1-R3-S2 C1-C2f-Ct St-Ia-It

360m2

4m

2m apenas de um lado

ou 1,5m e 1,5m

3m ambos os lados.

2m

0,5

2

R2

0,3

2,5

Z 5

R1-R2 R3-R4-PC

300m2

4m

2m apenas de um lado

ou 1,5m e 1,5m

3m ambos os lados.

2m

0,5

2

C1 C2-C2f-C3-Ct-S1-52-53-S4-Se-St-Ia- It-S2a

0,8

Z 6

R1-C1-St-Ia-It-R3

1.500m2

4m

2m apenas de um lado

ou 1,5m e 1,5m

3m ambos os lados.

2m

0,5

2

R2

0,3

2,5

Z 7

R1-C1-St It

4000m2

4m

3m ambos os lados.

3m ambos os lados.

2m

0,3

1

Z 10

C1-C2-C3-Ct-C2f-S1-S2-S3-5e-St-Ia-It

300m2

4m

2m apenas de um lado

ou 1,5m e 1,5m

3m ambos os lados.

2m

0,5

2

R1-PC R2-R3

0,8

Z 1 E

R1-PC R2-R3

250m2

2m

2m apenas de um lado

ou 1,5m e 1,5m

3m ambos os lados.

2m

0,4

2

C1-C2-C3-Ct-C2a-S1- S2 S3-S2a-Se-St-Ia-It

4m

0,8