LEI Nº 1.175, DE 02 DE OUTUBRO DE 1981.
DISPÕE SOBRE O
ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, REGULAMENTA O USO DO SOLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Autor:
Órgão Executivo.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei
estabelece normas para ordenar e disciplinar o uso e a ocupação do território
do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, com os objetivos de:
I -
Preservar os recursos naturais do Município e garantir seu uso adequado pela
população residente e flutuante;
II -
Garantir o uso público das praias e dos locais de interesse paisagístico do
Município;
III -
Evitar qualquer tipo de discriminação no uso dos recursos turísticos de
Caraguatatuba.
Parágrafo único -
Fazem parte integrante da presente Lei:
I -
Planta de limites do Zoneamento - escala 1:25.000;
II -
Planta de limites de zoneamento - escala 1:5.000;
III -
Quadro de posturas.
Art. 2º As obras de construção,
reconstrução, reformas ou ampliações, localizadas na zona urbana do Município,
estão sujeitas às disposições de uso, ocupação, utilização, recuos e gabaritos
estabelecidos pela presente lei.
Art. 3º As disposições contidas
nesta Lei se aplicam as áreas por ela definidas e delimitadas, e as pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 4º Será criada pelo
Prefeito Municipal, uma Coordenadoria de Planejamento Urbano, com a finalidade
de analisar, orientar e/ou emitir pareceres para aprovação ou indeferimento dos
casos específicos de uso, determinados pela presente Lei, ou sempre que
surgirem conflitos de interpretação.
Parágrafo único - A
Coordenadoria criada pelo artigo 4º da presente Lei, será composta de cinco(5)
membros, indicados por seus superiores hierárquicos, com mandato de dois(2)
anos, permitida a substituição de qualquer de seus membros em caso de vaga e
será assim constituída:
I - Um
representante da Assessoria de Planejamento da Prefeitura;
II - Um
representante do Departamento de Serviços e Obras Públicas da Prefeitura;
III -
Um representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura;
IV - Um
Vereador, e
V - Um
representante da Associação dos Engenheiros de Caraguatatuba.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os efeitos desta
Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - Alinhamento:
a linha divisória entre o terreno e o logradouro público, existente ou
projetado;
II - Recuo:
a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação
e a divisa do lote;
III - Frente
de lote: é a divisa lindeira à via oficial de circulação;
IV - Fundo
de lote: a divisa oposta à frente;
V - Área
construída: a que compreende os pisos utilizáveis, cobertos, de todos os
pavimentos de uma edificação;
VI - Área
ocupada: a superfície coberta pela projeção horizontal da edificação;
VII - Coeficiente
de Aproveitamento Máximo: é o fator pelo qual a área de um lote deve ser
multiplicada, para se obter a área total da edificação máxima permitida nesse
mesmo lote;
VIII - Taxa
de Ocupação Máxima: é o fator pelo qual a área de um lote deve ser
multiplicada para se obter a área máxima de projeção horizontal da edificação;
IX - Gleba:
é a área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento;
X - Loteamento:
é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes;
XI - Desmembramento:
a subdivisão de gleba em lotes destinados, a edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes;
XII - Desdobro
de lote: o parcelamento de lote de loteamento regularmente inscrito ou
registrado, para a formação de novos lotes;
XIII - Remanejamento:
a subdivisão de um lote em duas ou mais parcelas, para a incorporação ao(s)
lote(s) adjacentes;
XIV - Via
de Circulação: o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres,
sendo via oficial aquela de uso público, aceita, declarada ou reconhecida como
oficial pela Prefeitura;
XV - Faixa
de Domínio: a faixa de terra que compõe uma via é formada pela faixa
carroçável, pelas faixas destinadas à circulação de pedestres e pelo
remanescente da área doada como via de circulação;
XVI - Eixo
de via: a linha que passando pelo centro da via equidistante dos
alinhamentos;
XVII - Faixa
carroçável: é a faixa destinada ao trafego de veículos nas vias de
circulação;
XVIII -
Acesso: o dispositivo que permite interligações para veículos e pedestres
entre o logradouro público e a propriedade privada;
XIX - Linha
de primeira vegetação (jundu): a que aparece nas praias, costeiras e
rios;
XX - Uso
conforme: é o uso que atende às exceções e índices urbanísticos e outras
disposições estabelecidas por esta lei para cada zona;
XXI - Uso
não conforme: é o uso que não atende às restrições e índices urbanísticos e
outras disposições estabelecidas por esta Lei para cada zona;
XXII - Uso
misto: é a utilização do mesmo lote ou edificação, por mais de uma
categoria de uso;
XXIII - Edificação Secundaria: toda
edificação isolada da construção principal, de pelo menos dois(2) metros,
acessória à construção e ao uso principal, cuja área máxima construída não
ultrapasse a doze por cento(12%) da área total do terreno, obedecida a taxa de
ocupação máxima;
XXIII – Edificação Secundária:
é toda edificação térrea, acessória à construção e ao uso principal, afastada
de no mínimo 2,00m, podendo ter a área máxima de 40% da construção principal,
permitindo-se sempre a área mínima de
XXIV - Edícula: é aquela construção isolada
da edificação principal, com a mesma definição da edificação secundaria e com
área máxima construída de cinquenta metros quadrados(50m2);
XXIV
- Edícula é toda edificação isolada, de pelo menos dois metros da construção
principal, acessória ou não a esta e deverá atender às seguintes disposições: (Redação dada pela Lei
nº 1372/1986)
a)
área máxima construída será de 70 (setenta) metros quadrados, sendo: (Redação dada pela Lei
nº 1372/1986)
1)
50 (cinqüenta) metros quadrados para a construção da edícula e (Redação dada pela Lei
nº 1372/1986)
2)
20 (vinte) metros quadrados para a construção de varanda e/ou abrigo; (Redação dada pela Lei
nº 1372/1986)
b)
ser térrea; (Redação dada pela Lei nº 1372/1986)
c)
ser executada no alinhamento de fundo e laterais do lote; (Redação dada pela Lei
nº 1372/1986)
d)
obedecer ao recuo lateral de dois metros quando se tratar de lote de esquina; (Redação dada pela Lei
nº 1372/1986)
e)
no alinhamento de fundo deverá conter um espaço aberto e/ou fechado de dois
metros de largura, no mínimo, e o comprimento será de 30% (trinta por cento) da
metragem do fundo do lote. (Redação dada pela Lei nº 1372/1986)
f)
ficam dispensados do espaço aberto e/ou fechado as edículas a serem construídas
em lotes de esquina que recuarem três metros na lateral em relação via
secundária. (Redação dada pela Lei nº 1372/1986)
XXIV
– Edícula: é toda edificação de até
XXV - Áreas
de interesse público: são áreas livres, transferidas à Prefeitura, quando
da aprovação dos projetos de desmatamento e loteamento;
XXVI - Áreas
“non aedificandi”: são áreas reservadas, destina das a equipamentos
urbanos.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS DE USO
Art. 6º Para os efeitos desta
Lei, são estabelecidas as seguintes categorias de uso e siglas correspondentes:
I - R1
- Residência Unifamiliar: até dois(2) pavimentos, destinada habitação
permanente ou veraneio, correspondente a uma(1) habitação por lote;
I
– R1 – Residência Unifamiliar: é toda edificação destinada a habilitação
permanente ou de veraneio, correspondente a uma (1) habitação por lote, devendo
atender: (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
a)
residência térrea: atender ao quadro de posturas; (Incluído pela Lei nº
1607/1989)
b)
residência de até 2 pavimentos (térreo mais Um): deverá atender o recuo,
mínimo, de 1,50m nas laterais e 2,00m nos fundos; (Incluído pela Lei nº
1607/1989)
c)
acima de 2 pavimentos, deverá obedecer aos recuos laterais e de fundos exigidos
para R2 e não poderá ter na mesma projeção altura superior a 9 (nove) metros. (Incluído pela Lei nº
1607/1989)
II - R2
- Bloco Residencial Vertical: devendo atender as seguintes disposições:
a) se
apoiará sobre pilotis, com exceção na Z1E;
b) área
mínima necessária do lote de seiscentos metros quadrados(600m2);
c) para
a Z1, poderá ter até nove (9) pavimentos, mais o pavimento térreo. A área livre
sob os pilotis (térreo) não será considerada como área construída para o
cálculo de coeficiente de aproveitamento máximo, sendo que poderá ser usado até
cinquenta por cento (50%) desta área para uso de portaria, zeladoria e lazer.
Cada unidade habitacional, deverá conter, no mínimo, os seguintes
compartimentos: sala , dormitório, cozinha e banheiro, sendo o mínimo
obrigatório o exigido pelas leis sanitárias;
d) C1 -
para Z1E, poderá ter até dez (10) pavimentos, incluindo o pavimento térreo,
sendo que o pavimento térreo não poderá ter uso residencial, nem industrial;
e) C2 -
para Z2 e Z3, poderá ter nove (9) pavimentos mais o térreo, se apoiara sobre
pilotis, a área livre sob pilotis não será considerada como área construída
para efeito de calculo de coeficiente de
aproveitamento máximo e poderá ser usado até cinquenta por cento (50%)
desta área para uso de portaria, zeladoria e lazer. Os projetos de saneamento
deverão ser resolvidos sem extravasão de efluentes;
f) C3- para Z4, poderá ter ata
sete (7) pavimentos, incluindo o térreo. O pavimento térreo se apoiara sobre
pilotis; a área livre sob pilotis não será considerada como área construída
para efeito de calculo do coeficiente de aproveitamento máximo, e poderá ser
usado ata vinte e cinco por cento (25%) desta área para uso de portaria,
zeladoria e lazer coberto e vinte e cinco por cento (25%) para área verde. Os
projetos de saneamento deverão ser resolvidos sem extravasão de efluentes;
g) C4 - para prédios de até quatro
(4) pavimentos é obrigatório um (1) elevador; e os prédios acima de quatro (4)
pavimentos, deverão ter dois (2) elevadores;
a)
poderá se apoiar sobre pilotis; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
b)
área mínima necessária do lote é de 1.000m²;(Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
c)
poderá ter até seis (06) pavimentos; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
d)
a área livre sob pilotis não será considerada como área construída para efeito
de aproveitamento máximo, podendo ser usada para uso comum de portaria,
zeladoria e área livre de lazer; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
e)
cada unidade deverá conter, no mínimo, sala, dormitório, cozinha, banheiro e
área de serviço, exceto nas 3 (três) primeiras quadras no sentido longitudinal
da orla marítima, onde cada unidade deverá conter, no mínimo, 2 (dois)
dormitórios; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
f)
para cada unidade de até 2 (dois) dormitórios, deverá ser prevista uma vaga
para estacionamento. Acima de dois (2) dormitórios, duas (2) vagas por unidade; (Redação dada pela Lei
nº 1607/1989)
g)
é obrigatória a instalação de elevadores nos prédios que contenham mais de três
pavimentos além do térreo, obedecidas as demais normas da engenharia sanitária; (Redação dada pela Lei
nº 1607/1989)
h)
os recuos laterais e de fundos serão, no mínimo, de 3,00m; (Redação dada pela Lei
nº 1607/1989)
i)
os projetos de saneamento, onde não existe rede coletora de esgoto, deverão
obedecer as normas da ABNT e analisadas pela CETESB, sem extravasão de efluentes; (Incluído pela Lei nº
1607/1989)
j) os projetos deverão ser aprovados nos órgãos
competentes. (Incluído pela Lei nº 1607/1989)
III -
R3 - Condomínio Horizontal: conjunto de unidades habitacionais, até dois
(2) pavimentos, destinada à habitação permanente ou veraneio, devendo atender
às seguintes disposições:
a) área
mínima necessária do lote devera ser de seiscentos metros quadrados (600m2);
b) os
recuos mínimos necessários para as laterais e fundos, será de dois (2) metros;
c)
frente mínima necessária do lote devera ser de vinte metros (20m):
d) taxa
de ocupação máxima será de quarenta por cento (40%), sendo distribuída da
seguinte forma:
1) para
o conjunto das unidades habitacionais, até trinta por cento (30%), desde que
cada unidade contenha, no mínimo, os seguintes compartimentos: sala,
dormitório, cozinha e banheiro;
2) para
a administração (zeladoria, depósito, vestiários, etc) até cinco por cento
(5%), sendo o mínimo obrigatório o exigido pelas leis sanitárias desde que
contenham, no mínimo, os seguintes compartimentos: sala, dormitório, cozinha e
banheiro;
3) para
a área comunitária coberta (salão de estar e lazer) até cinco por cento (5%),
sendo o mínimo obrigatório de seis metros quadrados (6m2) por unidade
habitacional;
e) será
permitida a delimitação de áreas privadas de até vinte por cento (20%) do total
da área do terreno, podendo a metade da mesma ser utilizada para abrigo
coberto;
a)
poderá se apoiar sobre pilotis, desde que as unidades habitacionais obedeçam os
recuos para R2; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
b)
área mínima necessária do lote será de 600m²;(Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
c)
recuos mínimos necessários para fundos e laterais será de 2,00m exceto para a
área de uso comum; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
d)
frente mínima necessária do lote será de 20m; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
e)
taxa de ocupação máxima (TO) é de 50%, sendo distribuídas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei
nº 1607/1989)
1
– para o conjunto de unidades habitacionais até 40%, desde que cada unidade
contenha, no mínimo, os seguintes compartimentos: sala, cozinha, banheiro e
dormitório; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
2
– para uso comum, 10% (administração, zeladoria, depósito, vestiários, etc.)
obedecendo os mínimos exigidos pelas leis sanitárias; (Redação dada pela Lei
nº 1607/1989)
f) na
apresentação do projeto, deverá constar:
1)
delimitação das áreas comunitárias e privativas;
2)
implantação do sistema viário interno e áreas de estacionamento pavimentadas;
3)
implantação de equipamentos de lazer.
g) exigência de área de estacionamento, sendo uma (1) para cada unidade
habitacional;
h)
exigência de uma (1) única entrada de luz e força uma (1) entrada de água;
i)
número máximo de unidades habitacionais de uma (1) para cada cento e vinte e
cinco metros quadrados (125m2) de terreno.
i)
número máximo de unidades é de 1 (uma) para cada 100m² de terreno; (Redação dada pela Lei
nº 1607/1989)
j)
os projetos de saneamento onde não existe rede coletora de esgoto deverão
obedecer as normas da ABNT e ser analisados pela CETESB, sem extravasão de
efluentes. (Incluído pela Lei nº 1607/1989)
IV - R4 - Conjunto Residencial:- até
dois (2) pavimentos, destinado a habitação permanente, correspondendo a mais de
uma (1) habitação por lote, todos com frente para via oficial, devendo atender
as seguintes disposições:
a) a
área mínima de terreno por unidade será de cento e vinte e cinco metros
quadrados (125m2);
b) a
frente mínima do terreno será de cinco metros (5m);
c) o
recuo de frente mínimo será de quatro metros (4m);
d) máximo
de oito (8) unidades por agrupamento.
d)
a construção somente será permitida nas Zonas 2 (Zona de Apoio) e 5 (Zona
Industrial). (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
V -
RC - Uso Misto:- a utilização do mesmo lote ou edificação por mais de uma
categoria de uso;
VI -
C1 - Comércio Varejista Diário: comércio varejista de subsistência que
atende as necessidades humanas diárias, oferecendo a venda gêneros perecíveis e
produtos de rápida deterioração, tais como: pão, carne, leite, pesca dos,
frutas, legumes e verduras;
VII -
C2 - Comércio Varejista Ocasional: o que atende as necessidades humanas
ocasionais, tais como: armarinhos, bazar, livrarias, loterias e papelarias;
VIII -
C2 F - Outros Tipos de Comércio Varejista Ocasional: tais
como: drogarias e farmácias;
IX - C3
- Comércio Atacadista:- comércio não varejista de produtos relacionados ou
não ao uso residencial;
X - Ct
- Comércio de Turismo: comércio ocasional ligado ao turismo, lazer ou
recreação, tais como: lanchonetes, restaurantes, sorveterias, cantinas, bares,
“boites”, bombonieres”, “souveniers”,
floriculturas, charutarias, casas e bancas para venda de jornais e revistas,
etc.
XI - S1
- Prestação de Serviços de Natureza Comercial: serviços de cunho comercial,
tais como: imobiliárias e ministração de bens, agências de publicidade,
escritórios em geral, empresas de saneamento e higiene, estúdios fotográficos,
etc.
XII - S2
- prestação de Serviços de Natureza Institucional: tais como:- consultórios
médicos e odontológicos, escritórios de advocacia e assessoria, consultorias,
etc.
XIII - S2
A - Outros Serviços de Natureza Institucional: tais como: estabelecimentos
de crédito em geral, cartórios, barbearias, casas de banho e fisioterapia, institutos
de beleza, agências de emprego, etc.
XIV - S3
-Prestação de Serviços de Natureza Industrial Compatível: são as que podem
adequar-se aos mesmos padres de uso residencial no que diz respeito às
características de ocupação dos lotes, níveis de ruídos e poluição ambiental,
tais como: construtoras, consertos de máquinas e utensílios domésticos em
geral, sapatarias, tinturarias, lavanderias, tapeçarias, alfaiatarias e
instalação de máquinas e equipamentos.
XV - S4
- Prestação de Serviços de Natureza Industrial No Compatível: são os que
implicam na fixação de padres específicos, no que diz respeito às
características de ocupação dos lotes, níveis de ruídos e poluição ambiental,
tais como: oficinas mecânicas, oficinas de montagens industriais, oficinas de
transformação de matérias-primas ou de prestação de serviços através de
máquinas de percurso manual e trabalhos com metal, madeira, artefatos de
cimento e depósitos de materiais de construção;
XVI - Se
- Serviços Especiais: tais como: postos de gasolina, depósitos, garagens,
terminais de carga e descarga de mercadorias e lava rápidos;
XVII -
St - Serviços Turísticos: tais como: hotéis, motéis, postos de informações,
clubes associativos, “campings” e colônias de férias;
XVIII -
Ia - Instituições de Âmbito local:- destinadas a lazer, saúde, educação,
cultura, assistência social e cultos religiosos
XIX - It
- Instituições Turísticas: relacionadas ao turismo e usos especiais, tais
como: jardins zoológicos e botânicos, aquários, anfiteatros, quadras de esportes,
marinas, monumentos, lagos, nascentes, pistas de pouso, hangares e heliportos.
XX - Ai
- Atividades Industriais: entende-se por atividades industriais, aquelas
relacionadas às funções portuárias, tais como: depósitos de líquidos, granéis,
sólidos, “containers”, depósitos de matérias-primas acabadas ou semi acabadas,
transformação de matérias-primas em produtos acabados, montagens e/ou
acabamentos de produtos e a prestação de serviços que envolvam processos de
execução similares aos processos industriais.
§ 1º Toda e qualquer edificação
deverá obedecer além das disposições previstas na presente Lei, a orientação e
normas dos organismos estaduais e federais pertinentes.
§ 2º Nos casos de R2 e R3 os
projetos deverão prever , obrigatoriamente, áreas livres de seis metros (6m) de
largura e perpendiculares a praia, a cada trinta metros (30m) da dimensão
paralela a faixa da praia, valendo vara todas as zonas em que esses tipos de
usos forem permitidos.
§ 3º Fica facultado
construir unidades residenciais em todo o andar térreo, desde que o prédio a
ser construído limite-se ao máximo de quatro (4) andares, independentemente da
categoria de uso estabelecida para a Zona.
§ 3º Fica
facultado construir edificações de até 4 (quatro) pavimentos sem elevador,
tendo unidades habitacionais no pavimento térreo, somente na Zona 2 – Zona de
Apoio, obedecendo as normas da Engenharia Sanitária e uma vaga de
estacionamento para cada unidade. (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
§ 4º Na apresentação do projeto,
especificado no parágrafo 3º deste artigo, deverão apresentar esquema
específico quanto área de estacionamento, devidamente detalhado, box por box, e
sistema de circulação de veículos, portarias, zeladoria e lazer.
§ 5º Não
serão considerados para efeito de taxa de ocupação e coeficiente de
aproveitamento as áreas destinadas a estacionamento, quando cobertas, desde que
possibilitem acima das mesmas o uso como área de lazer e recreação e não exceda
cota altimétrica de 2,20m acima do nível da rua.
§ 5º Os projetos para as categorias S4 (Prestação de Serviços
de Natureza Industrial Não Compatível); Se (Serviços Especiais); St (Serviços
Turísticos); Ia (Instituições de Âmbito Local); IT (Instituições Turísticas) e
Ai (Atividades Industriais), deverão ser submetidos à aprovação da
Coordenadoria de Planejamento Urbano. (Redação
dada pela Lei nº 1607/1989)
§ 6º O limite de pavimentos, estabelecido nesta Seção, poderá
ser acrescido nos prédios destinados a hotéis, desde que apresentem projeto
detalhado do pretendido, o qual será submetido apreciação e posterior aprovação
da Coordenadoria de Planejamento Urbano, obedecidas as normas das legislações
sanitárias, estaduais e federais, principalmente no tocante a T.O. e C.A. (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
§ 6º
Na Z1, Z1E e Z2 o pavimento
térreo poderá ser utilizado para comércio, desde que atenda às disposições
pertinentes.
SEÇÃO II
DA CARACTERIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DAS ZONAS
Art. 7º As disposições de uso
para cada zona, ficam estabelecidas no Quadro de Posturas, anexo III, parte integrante
desta Lei.
§ 1º Fica definida, na orla
marítima, uma faixa com largura de trinta e três metros (33m) a partir da linha
de primeira vegetação (jundu) nas praias, e quinze metros (15m) nas costeiras,
onde somente serão autorizadas edificações e instalações que visem recreação e
o lazer esportivo, ou sejam, parques, jardins, quadras de esportes, piscinas,
marinas, rampas de acesso e garagens para barcos, bem como, cais e instalações
destinadas a atender pescadores em locais públicos determinados pela
Prefeitura, exceto no trecho compreendido entre os Rios Juqueriquerê e Rio
Santo Antonio, onde fica reservada uma faixa com largura de oitenta metros
(80m), destinada implantação de equipamentos urbanos pelo Poder Público.
§ 2º As disposições do parágrafo
anterior, no se aplicam aos loteamentos já aprovados pela Prefeitura.
§ 3º No permitida a construção,
nessas faixas, de elementos de vedação, tais como muros, cercas e similares.
§ 4º Para a Z1 - Zona Um e ZIE -,
será dispensado o recuo de frente quando cinquenta por cento (50%) da extenso
da testada da quadra, já estiver edificada no alinhamento, exceto para os lote
de esquina.
§ 5º Nos casos de lotes de esquina,
será exigido, em relação à via principal, recuo de frente mínimo, estabelecido
no Quadro de Posturas e mínimo obrigatório de dois metros (2m) em relaço via
secundária.
§ 6º A construção de edificações
secundarias ou edículas, poderá ser executada no alinhamento de fundos e
laterais do lote.
§ 7º O desdobro de lotes somente
será permitido na Z2 -Zona de Apoio-, satisfeitas as seguintes exigências:
a) o
lote desdobrado devera ter área mínima de cento e vinte e cinco metros
quadrados (125m2)
b) a
frente mínima de cada lote devera ser de cinco metros (5m);
§ 8º O recuo de frente para edificações
situadas nas vias públicas confinantes com as praias, serão de seis metros
(6m).
§ 9º Para as edificações de área
construída acima de quatrocentos metros quadrados (400m2) deverão ser previstas
e delimitadas no projeto, áreas para estacionamento de veículos nas seguintes
proporções:
a) para
R1 - R2 e R3 - uma (1) vaga para cada unidade;
b)
hotéis e motéis - dois terços (2/3) das unidades;
c)
camping - uma (1) vaga para cada barraca ou trailer;
d)
supermercados - uma (1) vaga para cada trinta metros quadrados (30m2) da área;
e) para
as demais categorias de uso, acima de quatrocentos metros quadrados (400m2) de
área construída uma (1) vaga para cada oitenta metros quadrados (80m2) ou
fração de área construída.
a)
para R1, uma vaga; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
b)
para R3, uma vaga para cada unidade habitacional devendo ser apresentado
sistema de circulação de veículos; (Redação dada pela Lei nº 1607/1989)
c)
hotéis, motéis, dois terços (2/3) das unidades; (Redação dada pela Lei
nº 1607/1989)
d)
camping, uma (1) vaga para cada barraca ou trailler; (Redação dada pela Lei
nº 1607/1989)
e)
supermercados, uma (1) vaga para cada trinta (30) metros quadrados de área; (Redação dada pela Lei
nº 1607/1989)
f)
para as demais categorias de uso, acima de quatrocentos metros quadrados
(400m²) de área construída, uma (1) vaga para cada oitenta metros quadrados
(80m²) ou fração de área construída. (Incluído pela Lei nº 1607/1989)
§ 10 Para os lotes, cujos
loteamentos já foram aprovados ou registrados, de áreas menores ou iguais a
oitenta por cento (80%) da área mínima exigida pela presente lei, ficam
dispensados os recuos laterais, quando:
a) a
frente for menor de dez metros (10m);
b) não
for lote de esquina;
c) for
residência térrea.
CAPÍTULO IV
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 8º É proibida a abertura
de vias de circulação em qualquer zona do Município, sem a prévia autorização
da Prefeitura.
Parágrafo único - Os
interessados deverão instruir seus pedidos, com os documentos relacionados na
Seção I do Capítulo VI, desta Lei e projeto padrão de arruamento, a ser
fornecido no ato do requerimento das diretrizes.
Art. 9º a abertura,
prolongamento ou modificação de traçado de qualquer via de circulação, deverá,
sempre constar de plano de arruamento, desdobramento, desmembramento ou de
loteamento, e terá como principal diretriz a preservação dos recursos naturais,
históricos e turísticos.
Parágrafo único -
Todas as vias deverão ser pavimentadas.
Art. 10 Para os efeitos desta
Lei, ficam as vias de circulação classificadas nas seguintes categorias:
I -
Vias Principais: são as que do acesso aos loteamentos, partindo da via oficial
existente tem à função de distribuir o tráfego do local às vias secundarias.
II -
Vias Secundárias: são aquelas que do acesso aos loteamentos, a partir da via
principal, e poderão não ter saída, terminando neste caso embalo de retorno,
desde que o mesmo, qualquer que seja a sua forma, possa conter um círculo com
diâmetro de vinte metros (20m) e o trecho sem sarda atenda a um máximo de
vinte(20) lotes;
III -
Vias Marginais: são aquelas que interligam as vias principais e secundarias ao
longo das rodovias e linhas de primeira vegetação (jundu);
IV -
Vias de Pedestres: são aquelas destinadas exclusivamente ao uso de pedestres;
Art. 11 As características das
vias de circulação, são as seguintes:
I - Via
Principal:
a)
faixa de domínio - vinte e um metros (21m)
b)- faixa carroçável - quatorze metros (14m);
c)- passeio pavimentado - dois metros (2m) de cada lado;
d)- acostamento, jardim, lazer - um metro e meio de cada lado (1,5m);
e)- rampa máxima - dez por cento (10%).
II -
Via Secundária:
a) uma mão de circulação
1) faixa de domínio quinze metros (15m);
2) faixa carroçável nove metros (9m);
3) passeio pavimentado um metro e meio (1,5m) de cada lado;
4) acostamento, jardim, lazer um metro e meio (1,5m) de cada lado:
5) rampa máxima - dez cento (10%)
b)- com duas mios de direço:-
1)- faixa de domínio - vinte e trs metros(23m);
2) faixa carroçável - sete metros(7m) de cada lado;
3)- passeio pavimentado - dois metros(2m) de cada lado;
4)- acostamento, jardim, lazer - um metro e meio(l,5m)
5)- canteiro central - dois metros (2m)
6)- rampa máxima - de por 10 cento (10%).
III - Vias Marginais:
a) faixa de domínio quinze metros (15m);
b) faixa carroçável nove metros (9m);
c) passeio pavimentado - dois metros (2m) de cada lado;
d) acostamento, jardim, lazer quatro metros (4m) apenas de um (1) lado;
e) rampa máxima - dez por cento (10%).
IV - Via de Pedestres:- faixa de domínio - seis metros (6m).
§ 1º
Nenhuma via, qualquer que seja a categoria, pode ser aberta em terreno com
declividade superior, a sessenta por cento (60%).
§ 2º Os taludes
resultantes de cortes, terão declividade de duzentos por cento (200%) e, em
todos os casos, ser exigida a recomposição vegetal da superfície atingida.
§ 3º À Prefeitura, reserva-se o
direito de sem ônus, exigir do interessado muros de arrimo com parecer técnico
de escritórios especializados em mecânica dos solos e de reconhecida
competência, quanto estabilidade do maciço atingido pela intervenço.
Art. 12 Para
abertura das vias classificadas no artigo anterior, serão exigidas a demarcação
e a limpeza, com eliminação de arbustos e vegetação, de toda a faixa de
domínio.
Art. 13 Os
cruzamentos em “T” guardarão, entre si uma distância mínima de quarenta metros
(40m).
CAPÍTULO V
DO ZONEAMENTO
SEÇÃO I
DOS USOS E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 14 Ficam sujeitos s normas
deste Capítulo, a aprovação de projetos de:
a)
loteamento;
b)
desmembramento;
c)
arruamento;
d)
desdobro de lote
e)
remanejamento;
f)
construções;
g)
ampliações e reformas;
h)alvarás
de licença e funcionamento.
SECO II
DA DIVISÃO DO MUNICÍPIO
Art. 15 Para os efeitos desta
Lei, fica o Município de Caraguatatuba, dividido nas seguintes zonas de
ocupação e uso:
I - Z1
- ZONA DOS NÚCLEOS URBANOS: a zona que delimita os núcleos de maiores
densidades populacionais e que apresenta concentração de equipamentos de
prestação de serviços, constituindo-se em centros de atração. Situam-se em
áreas de topografia plana, limitadas pelas rodovias estaduais, vias e
logradouros públicos, linha de primeira vegetação (jundu), rios ou pela linha
de cota altimétrica de quarenta metros (40m), definidas nas plantas anexos I e
II
II - Z1
E - ZONA DOS NÚCLEOS URBANOS ESPECIAL: compreendida pelo eixo das Ruas
Guarulhos, Rua Dr. Altino Arantes, Rua Santos Dumont, Av. Frei Pacifico Wagner,
Av. Engenheiro João Fonseca e Av. Pr. Arthur Costa Filho, e caracteriza-se por
delimitar o centro comercial, definidas nas plantas anexos I e II.
III - Z2
- ZONA DE APOIO: É a zona de uso residencial e prestação de serviços, de apoio
às demais zonas. Situam-se em áreas de topografia plana, limitadas pelas
rodovias estaduais e federais, vias e logradouros públicos, linha de primeira
vegetação (jundu), rios ou pela linha de cota altimétrica de quarenta metros
(40m), definidas nas plantas anexos I e II
IV - Z3
- ZONA RESIDENCIAL TURÍSTICA: zona predominantemente residencial, com
tolerância para prestação de serviços de primeira necessidade. Situam-se em
áreas de topografia plana, limitadas pelas rodovias estaduais e federais, vias
e logradouros públicos, linha de primeira vegetação (jundu), rios ou pela linha
de cota altimétrica de quarenta metros (40m), definidas nas plantas anexos I e
II.
V - Z4
- ZONA DE RECREAÇÃO TURÍSTICA: zona predominantemente residencial, com
tolerância para atividades relacionadas ao turismo. Situam-se em áreas de
topografia plana, limitadas pelas rodovias estaduais e federais, vias e
logradouros públicos, linha de primeira vegetação (jundu), rios, ou pela linha
de cota altimétrica de quarenta metros (40m), definidas nas plantas anexos I e
II.
VI - Z5
- ZONA INDUSTRIAL: zona destinada ao uso predominantemente industrial,
delimitada pela linha de cota altimétrica de quarenta metros (40m), pelo Rio
Perequê-Mirim, pela linha equidistante quinhentos metros (500m) da Rodovia
SP-55 (Caraguatatuba-São Sebastião), pelo Rio Camburu ou Tinga e pela Rodovia
Federal BR-101 (Rio-Santos), definidas na planta anexo I;
VII - Z6
- ZONA DE ENCOSTA: destinada ao uso predominantemente residencial,
delimitada pela linha de cota altimétrica de quarenta metros (40m) e pela linha
de cota altimétrica de cem metros (100m) linha de primeira vegetação (jundu),
definidas na planta anexo I;
VIII - Z7
- ZONA ALTA DE RECREAÇÃO TURÍSTICA: zona predominantemente residencial,
delimitada pela linha de cota altimétrica de quarenta metros (40m), linha de
primeira vegetação (jundu) rodovia SP-55, conforme planta anexo I:
IX - Z10
- ZONA DE CORREDOR: zona de uso residencial e de prestação de serviços,
formada pelas quadras que tenham suas testadas para:
a)
inicio na Praça 1º Centenário com direção a Av. Miguel Varlez e com término no
início da Rua Dr. Altino Arantes
b)
início na Praça 1º Centenário, em toda a extenso da Rodovia SP-55 -
Caraguatatuba-São Sebastião e SP 99 - Caraguatatuba-São José dos Campos, até a
serra;
c)
inicio na divisa com a Avenida Brasil, em toda a extensão da Av.Castelo Branco
- SP 55 e/ou BR-101 até a ponte sobre o Rio Guaxinduba, anexo I;
X - Z
8 - ZONA AGRÍCOLA: destinada atividades agropecuárias, localizada no planalto
e delimitada pela linha de cota altimétrica de quinhentos metros (500m), pela
linha cota altimétrica de quarenta metros (40m), divisas do Parque Florestal de
Caraguatatuba, divisas do Município de Caraguatatuba, pela Rodovia BR-101, pelo
Rio Poiares ou Lagoa, definidas na planta anexo I;
XI - Z
9 - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: costas do escapamento da serra do Mar,
propriamente dito, acima da linha de cota altimétrica de quinhentos metros
(500m), linha de cota altimétrica de cem metros (100m), linha de cota
altimétrica de quarenta metros (40m), Rodovia Federal - BR-101, divisas do
Parque Florestal de Caraguatatuba, divisas do Município de Caraguatatuba.
IX
– Z-10 – Zona de Corredor: zona de uso misto, formada pelas quadras que
tenham suas testadas para as rodovias e/oumarginais dos loteamentos, sendo
permitida a implantação de qualquer categoria de uso. A categoria de uso S4 –
Prestação de Serviços de Natureza Industrial Não Compatível – a ser implantada
fica obrigada a construção de muro de fecho, assim como estará sujeita à
aprovação da Coordenadoria de Planejamento Urbano. (Redação dada pela Lei
nº 1607/1989)
Parágrafo único - As
demarcações das zonas, são as constantes dos anexos I e II, que são partes integrantes
da presente Lei..
Art. 16 Fica definida como área
urbana do Município de Caraguatatuba, o território abrangido pelas zonas:
a) Z 1
- ZONA DOS NÚCLEOS URBANOS;
b) Z1E
- ZONA DOS NÚCLEOS URBANOS ESPECIAL;
c) Z 2
- ZONA DE APOIO;
d) Z 3 -
ZONA RESIDENCIAL TURÍSTICA:
e) Z 4
- ZONA DE RECREAÇÃO TURÍSTICA;
f) Z 5
ZONA INDUSTRIAL;
g) Z 6
- ZONA DE ENCOSTA;
h) Z 7
ZONA ALTA DE RECREAÇÃO TURÍSTICA;
i) Z
10- ZONA DE CORREDOR.
Art. 17 Fica definida como área
rural do Município de Caraguatatuba, o território abrangido pelas zonas:
a) Z 8
- ZONA AGRÍCOLA;
b) Z 9
- ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
CAPITULO VI
SEÇÃO I
DOS PARCELAMENTOS
Art. 18 O parcelamento do solo,
caracterizado por plano de loteamento, desmembramento, desdobro de lote e remanejamento
ou ainda, alteração em planos já aprovados, só poderá ser executado mediante
autorização prévia da Prefeitura, obedecidas as exigências desta Lei, e da
Legislação Federal pertinente.
Art. 19 Não será permitido o
parcelamento do solo:
I - Em
terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas;
II - Em
terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo saúde pública, sem que
sejam previamente saneados:
III -
Em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento (30%), salvo
se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes;
IV - Em
terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - Em
áreas de preservação ecológica, ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 20 Todo parcelamento
garantira acesso s áreas de uso público, através de vias de circulação e via
marginal.
Parágrafo único- No
caso de áreas beira-mar, ou seja, áreas situadas a até quinhentos metros (500m)
paralelamente área de marinha, essas vias serão distantes, entre si, até
duzentos metros (200tn), ajustando-se as divisas entre os lotes ou glebas,
sempre que possível.
Art. 21 Em nenhuma hipótese, e
sob nenhum pretexto, poderá ser impedido o livre acesso do público às praias do
Município.
Parágrafo único - Para
os fins deste artigo, entende-se tomo impedir o livre acesso do público às
praias, dentre outras, as seguintes hipóteses:
I -
Fechamento, por qualquer meio, do acesso existente ha mais de um (1) ano:
II -
Construção de qualquer tipo de vedação, em local limítrofe com a praia, onde no
haja acesso, visando preservar a privacidade;
III - A
construção ou realização de projetos urbanísticos, loteamentos e outras categorias
de uso, que no deixem clara e precisa, a indicação da passagem livre que
possibilite o acesso do público praia, independente de qualquer vedação.
Art. 22 Não se compreendem nas
proibições do artigo anterior as vedações destinadas a impedir o acesso de
veículos faixa de areia de uso público das praias, entendidas como tais as
muretas, correntes, etc.
Parágrafo único - As
vedações autorizadas pelo presente artigo, não poderão ser construídas, em
nenhuma hipótese, distantes do limite da faixa de uso público das praias, de
forma a impedir o acesso de veículos até aquele limite.
Art. 23 Os obstáculos ou
vedações existentes em propriedades particulares que dificultem ou impeças o
acesso do público às praias, bem como, o acesso de veículos até o limite de uso
publico das praias, deverão ser removidos no prazo máximo de trinta (30) dias,
após a vigência desta Lei, permitindo a livre utilização dos acessos
existentes, atualmente fechados.
Art. 24 Os loteamentos,
condomínios e outras formas de uso da terra, em construção, existentes ou
aprovados, deverão providenciar o acesso livre e direto, sem obstáculos, do
publico praia, bem como, de veículos até o limite da faixa de uso público das
praias, no máximo em cento e oitenta (180) dias.
Art. 25 Os acessos aos
parcelamentos far-se-ão sempre por via principal, construído as expensas do
interessado, a partir da via oficial de circulação, e após verificações e
autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 26 Qualquer empréstimo de
terra, seja para fins de parcelamento ou não, estará sujeito à aprovação da
Prefeitura que expedira o competente alvará e não serão permitidos entre a
Rodovia Federal - BR-101, e o mar, ou em locais que possam ser avistados a
partir das rodovias Federais e Estaduais, de vendo os projetos:
I -
Após o término da exploração, recompor a cobertura vegetal pelo menos com
gramíneas;
II -
Estar subordinado aos limites de metros cúbicos estabelecidos pela Prefeitura,
após vistoria no local;
III -
Não atingir terrenos com declividade superior a sessenta por cento(60%);
Art. 27 Os interessados na
execução dos serviços referidos nos artigos 18 e 26 desta Lei, deverão requerer
à Prefeitura, preliminarmente, o fornecimento de diretrizes, instruindo o
pedido com os seguintes documentos:
I - Dos
Loteamentos:
a) as
divisas da gleba a ser loteada;
b) as
curvas de nível à distância de um (1) em um (1) metro, em papel vegetal ou
ozalite;
c) a
localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
d) a indicação
dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local, ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da
área a ser loteada;
e) o
tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
f) as
características, dimensões e localizações das zonas de uso contíguas;
II - Dos
Desmembramentos:
a) a
indicação das vias existentes e dos loteamentos limítrofes;
b) a
indicação do tipo de uso predominante no local;
c) a
indicação da diviso de lotes pretendidos na
III - Dos
Desdobros de lotes e Remanejamentos:
a) uma
via de planta do projeto original;
b) uma
via da planta do projeto pretendido:
c)
cópia da escritura ou documento de propriedade do terreno.
IV - Dos
empréstimos de terra:
a)
planta do projeto do loteamento, desmembramento ou remanejamento;
b)
planta planialtimétrica e planimétrica;
c)
projeto dos taludes e caneletas para escoamento de águas pluviais;
d)
termo de compromisso sobre a recomposição da cobertura de vegetação.
Art. 28 Mediante a apresentação
dos documentos exigidos no artigo anterior, a Prefeitura fornecera as
diretrizes, com prazo de validade de cento e oitenta dias (180).
Art. 29 Orientado pelo traçado
e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, cotendo desenhos e memorial
descritivo, ser apresentado Prefeitura, acompanhado do título de propriedade,
certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais relativas ao
imóvel.
§ 1º Os desenhos conterão, pelo
menos:
I -
Circunscrição da área especificando as divisas com os rumos de todas as linhas
divisórias;
II - A
subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
III -
Curvas de nível à distância de um (1) em um (1) metro, em papel vegetal ou
ozalite;
IV -
Localização dos cursos d’água, bosques e pontos de interesse paisagístico e
áreas de preservação, de acordo com a legislação específica;
V - O
sistema de vias, com respectiva hierarquia;
VI – As
dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos de faixas “non aedificandi” e vias marginais;
VII -
Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
VIII -
Os perfis transversais dos pontos críticos das vias saídas a setenta metros
(70m) dos pontos de intersecção - P1- e cortes em declividade entre quarenta
por cento (40%) e sessenta por cento (60%) nas escalas: horizontal 1:1.000 e
vertical 1:100;
IX - A
indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos de
curvas e vias projetadas:
X -
Cotas altimétricas de dez (10) em dez (10) metros dos eixos de todas as vias;
XI - A
indicação, em planta e perfis, de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais;
XII -
projeto paisagístico e recomposição vegetal das áreas atingidas por intervenço
na vegetação;
XIII -
Cronograma físico com prazo previsto para execução das obras, que no poder
exceder a dois (2) anos, da data da inscrição do loteamento no Cartório de
Registro de Imóveis;
XIV -
Projeto e dimensionamento do sistema de captação e escoamento de águas
pluviais, superficiais e subterrâneas, se houver, com memorial descritivo que
demonstre, de forma clara e precisa à soluço adotada;
§ 2º O memorial descritivo do
projeto, devera conter, obrigatoriamente, pelo menos:
1 - A
indicação sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da
zona ou zonas de uso predominante;
II - As
condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes
e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III - A
indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato da
inscrição do loteamento;
IV - A
enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou da
utilidade publica já existentes no loteamento e adjacências;
V -
Indicação da solução prevista para os sistemas da captação e escoamento de
águas pluviais, abastecimento de água, energia elétrica e esgoto sanitário.
§ 3º As obras a serem implantadas
nos parcelamentos, compreendem:
a) rede
de água;
b) rede
de esgoto;
c)
iluminação publica;
d) rede
de energia elétrica;
e)
assentamento de guias e sarjetas;
f)
pavimentação com artefatos de concreto, asfalto ou paralelepípedos;
g) rede
de águas pluviais;
§ 4º Os
parcelamentos localizados nas Zonas Z2, Z5 e Z8, ficam
obrigados a atender, no mínimo, as exigências constantes das alíneas “a”, “d” e
“e”, do parágrafo 3º. (Incluído pela Lei nº 1607/1989)
§ 5º Os parcelamentos situados nas Zonas 2 e 5, que estejam a uma distância
de até
a) nos primeiros 300m, atender ao disposto no parágrafo 3º; (Incluído pela Lei nº
1607/1989)
b) dos 300m em diante, deverá obedecer ao disposto no parágrafo 4º
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 1607/1989)
Art.
Parágrafo único - A
área determinada neste artigo, poder ser liberada parcialmente, após vistoria e
a análise do Departamento de Serviços e Obras Públicas e Planejamento, desde
que comprove a execução proporcional ao sou citado.
Art. 31 Para a expedição das
diretrizes, assim como para a aprovação dos projetos de parcelamentos as
plantas deverão ser apresentadas na escala 1:1.000 e 1:5.000.
Parágrafo único - Os
desenhos de detalhamento técnico deverão ser apresentados nas escalas 1:100
e/ou 1:50.
Art. 32 Os projetos referidos
no artigo 29, deverão ser apresentados em dez (10) vias, uma das quais em papel
transparente e entregue enrolado e assinado pelo(s) proprietário(s) ou
representante legal, e por profissional ou profissionais responsáveis pelo
projeto e pela execução das obras.
Parágrafo único - Além
do disposto no artigo anterior, deverão completar com as seguintes
documentações:
I -
Registro no I.A.P.A.S.;
II -
Aprovação do sistema da rede de água pela SABESP:
III -
Aprovação da Engenharia Sanitária da Secretaria da Saúde;
IV -
Aprovação ou protocolo de consulta junto ao IBDF;
V -
Aprovação ou protocolo de consulta junto ao SPU, quando for o caso;
VI -
Guia de recolhimento do ART;
VII -
Aprovação da CETESB.
VIII-
certidão negativa dos tributos Municipais do profissional ou profissionais;
Art.
Art. 34 Nos loteamentos, as
áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos
e comunitários, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais
densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º
deste Artigo.
§ 1º A percentagem de áreas
públicas prevista neste artigo no poderá ser inferior a trinta e cinco por
cento (35%) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos
lotes forem maiores do que quinze mil metros quadrados (15.000m2), caso em que
a percentagem poderá ser reduzida.
§ 2º
Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer e similares.
§ 3º No
caso de desmembramentos, em que a área a será desmembrada seja superior a seis
mil metros quadrados (6.000m2), a percentagem ser de sete por cento (7%) da
área total.
§ 4º Para a Z6 - Zona de Encosta e
Z7 - Zona Alta de Recreação Turística, os lotes poderio ter áreas inferiores as
constantes do anexo III, desde que:
a) haja
um acréscimo de área de interesse público, igual a diferença de cada lote
projetado, em função do mínimo exigido para a Zona, conforme quadro de
posturas;
b) no
caso especificado em letra “a” deste parágrafo, os lotes não poderão ter áreas
inferiores a 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);
c) o
acréscimo de área de interesse público referida na letra “a” deste parágrafo,
não será computado para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 35 O desdobro de um lote
em dois (2), ou de uma área em duas (2) não estar vinculado a destinação de
área ao Patrimônio Público, incidindo, entanto, obrigatoriamente, o segundo
desdobramento, ou seja, o desdobramento de área em lote já desdobrado, que será
considerado para todos os efeitos como desmembramento.
Art. 36 Todos os lotes
resultantes de parcelamento, desmembramento e/ou loteamento, deverão ter frente
mínima de dez metros (10m), para as vias de circulação.
Art.
Art. 38 Ao longo das águas
correntes e dormentes e das faixas de domínio das rodovias, ferrovias e dutos,
será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de quinze metros
(15m) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
Parágrafo único- Nos
terrenos situados ao longo das rodovias Federais e Estaduais, será obrigatória
a abertura de vias marginais.
Art. 39 Nos cruzamentos de vias
de circulação, os alinhamentos deverão ser concordados por um arco de curva, de
raio mínimo de nove metros (9m), que poderá sofrer modificações se o cruzamento
for esconso, a critério da Prefeitura.
Art. 40 Atendidas às exigências
legais e liquidados os tributos eventualmente devidos em razão da situação
anterior do imóvel, o plano ser aprovado por despacho exarado no processo e
mediante declaração lançada nos documentos referidos nos artigos 27 e 29 desta
Lei.
Art.
Art. 41 As aprovações de loteamentos e de desmembramentos somente produzirão
efeitos internos, após o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei
nº 1607/1989)
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 42 As infrações e as
disposições da presente Lei, darão ensejo revogação da autorização da execução;
ao embargo administrativo; demolição da obra, quando for o caso, bem como à
aplicação de multas pela Prefeitura, e a responsabilidade do profissional
infrator perante ao CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art. 43 As
infrações referidas no artigo anterior, classificam-se em:
I - Graves:
parcelamento, sem o competente alvará, prospectos de promoção de vendas
discrepantes das plantas aprova das pela Prefeitura, inclusive quanto
localização do empreendimento; fechamento ou impedimento de qualquer ordem
livre de acesso s praias e costeiras e invasão aos terrenos do conjunto de
áreas de interesse publico execução de obras sem projeto aprovado;
II - Médias:
execução de obras em desacordo com o projeto autorizado; abertura de vias sem
prévia autorização; empréstimo de terras e/ou início de obras sem o competente
alvará;
III - Leves:
empréstimo de terra e/ou uso em desacordo com o competente alvará;
IV - Mínima:
sonegação de informações fiscalização Municipal.
Art.
43 As multas a
serem aplicadas às infrações ao disposto na presente lei obedecerão seguinte
classificação: (Redação
dada pela Lei nº 1361/1985)
I - Multa equivalente aos valores
estabelecidos no Grupo 7 de multas fixados pela Lei Municipal nº 1.144/80, a
ser cominada às infrações caracterizadas como graves, especialmente a execução
de parcelamento sem o correspondente alvará; prospectos de promoções de vendas
discrepantes dos projetos aprovados, inclusive quanto localização do
empreendimento; fechamento ou impedimento de acesso às praias e costeiras;
invasão aos terrenos do conjunto de áreas de interesse público; execução de
obras sem o competente alvará de licença; abertura de vias sem prévia
autorização Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1361/1985)
II - Multa equivalente aos
valores estabelecidos no Grupo 6 de multas fixados pela Lei Municipal nº
1.144/80, a ser cominada às infrações caracterizadas como médias, especialmente
a execução de obras em desacordo com o projeto aprovado; empréstimo de terras
e/ou início de obras sem o correspondente alvará de licença;
(Redação dada pela Lei nº 1361/1985)
III - Multa equivalente aos
valores estabelecidos no Grupo 4 de multas fixados pela Lei Municipal nº
1.144/80, a ser cominada às infrações caracterizadas como leves, especialmente
a execução de empréstimos de terras e/ou uso em desacordo com o correspondente
alvará de licença; (Redação
dada pela Lei nº 1361/1985)
IV - Multa equivalente aos
valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixados pela Lei Municipal nº
1.144/80, a ser cominada às infrações caracterizadas como mínimas,
especialmente a sonegação de informações fiscalização Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 1361/1985)
Art. 44 As muitas correspondentes as infrações referidas no artigo 43, terão
os seguintes valores: (Revogado pela Lei nº
1361/1985)
I - Graves - cem (100) VPR; (Revogado pela Lei nº 1361/1985)
II - Médias - trinta (30) VPR; (Revogado pela Lei nº 1361/1985)
III - Leves - dez (10) VPR; (Revogado pela Lei nº 1361/1985)
IV - Mínimas - dois (2) VPR. (Revogado pela Lei nº 1361/1985)
Parágrafo único - O Valor Padrão de Referência (VPR) mencionado neste artigo, é aquele
definido por Legislação Federal (Revogado
pela Lei nº 1361/1985)
Art. 45 Por
desrespeito ao embargo administrativo da obra, será pago, pelo proprietário,
cinquenta por cento (50%) do valor máximo da multa por dia, até o prazo de
trinta (30) dias, findos os quais a Prefeitura requerer o embargo judicial e a
cobrança da multa.
Art.
45 O
desrespeito ao embargo administrativo da obra, sujeitará o infrator à multa
equivalente a 50% (cincoenta por cento) do valor da multa a ser aplicada à
infração que originou o embargo, acrescido de 10 (dez por cento) por dia em que
perdurar o desrespeito, até o máximo de 30 (trinta) dias, após o qual, a
Prefeitura Municipal promoverá o embargo judicial da obra, seguindo-se as
demais sanções cabíveis, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 1361/1985)
Art. 46 Na reincidência, as
muitas serão sempre aplicadas em dobro.
Art. 47 O pagamento da multa no
exime o infrator do cumprimento do dispositivo legal violado e nem do
ressarcimento dos danos eventualmente causados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 49 Os parcelamentos não
aprovados pela Prefeitura Municipal, e já executados ou alienados total ou
parcialmente, estio sujeitos aço Municipal, para sua regularização, atendendo,
sempre que possível, às exigências desta Lei.
Art.
Art. 51 Esta Lei entrara em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario,
especificamente as Leis Municipais nº. 1045 de 18.10.75 e 1073 de 22.09.78.
Caraguatatuba, 02 de outubro de
1981.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da
Prefeitura, aos 02 de outubro de 1981.
ELI MACEDO
Assessor de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
QUADRO DE POSTURAS
ZONAS DE USO |
CATEGORIAS DE USO PERMITIDO |
LOTE MÍNIMO PERMITIDO |
FRENTE |
RECUOS MÍNIMOS |
FUNDOS |
T.O. |
C.A. |
|
ATÉ 2 PAV. |
ACIMA DE 2 PAV. |
|||||||
Z 1 |
P1-P2 R3-PC |
250m2 |
4m |
2m apenas de um lado ou 1,5m e 1,5m |
3m ambos os lados. |
2m |
0,4 |
2 |
C1-C2-C3-Ct C2a-S1-S2 S3-S2a-Se St-Ia-It-C2f |
0,8 |
|||||||
Z 2 |
R1+R2 R3+R4-RC |
300m2 |
4m |
2m apenas de um lado ou 1,5m e 1,5m |
3m ambos os lados. |
2m |
0,4 |
2 |
C1-C2 C3-Ct-C2f-S1-S2-S2a-S3 Se-St Ia-It-S4 |
0,8 |
|||||||
Z 3 |
|
360m2 |
4m |
2m apenas de um lado ou 1,5m e 1,5m |
3m ambos os lados. |
2m |
0,5 |
2 |
R2 |
0,3 |
2,5 |
||||||
Z 4 |
R1-R3-S2 C1-C2f-Ct St-Ia-It |
360m2 |
4m |
2m apenas de um lado ou 1,5m e 1,5m |
3m ambos os lados. |
2m |
0,5 |
2 |
R2 |
0,3 |
2,5 |
||||||
Z 5 |
R1-R2 R3-R4-PC |
300m2 |
4m |
2m apenas de um lado ou 1,5m e 1,5m |
3m ambos os lados. |
2m |
0,5 |
2 |
C1 C2-C2f-C3-Ct-S1-52-53-S4-Se-St-Ia- It-S2a |
0,8 |
|||||||
Z 6 |
R1-C1-St-Ia-It-R3 |
1.500m2 |
4m |
2m apenas de um lado ou 1,5m e 1,5m |
3m ambos os lados. |
2m |
0,5 |
2 |
R2 |
0,3 |
2,5 |
||||||
Z 7 |
R1-C1-St
It |
4000m2 |
4m |
3m ambos os lados. |
3m ambos os lados. |
2m |
0,3 |
1 |
Z 10 |
C1-C2-C3-Ct-C2f-S1-S2-S3-5e-St-Ia-It |
300m2 |
4m |
2m apenas de um lado ou 1,5m e 1,5m |
3m ambos os lados. |
2m |
0,5 |
2 |
R1-PC
R2-R3 |
0,8 |
|||||||
Z 1 E |
R1-PC
R2-R3 |
250m2 |
2m |
2m apenas de um lado ou 1,5m e 1,5m |
3m ambos os lados. |
2m |
0,4 |
2 |
C1-C2-C3-Ct-C2a-S1-
S2 S3-S2a-Se-St-Ia-It |
4m |
0,8 |