LEI Nº 1.157, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1981.
REORGANIZA O QUADRO
DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor:
Órgão Executivo.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A classificação de cargos e
funções, a escala de referência e a jornada semanal de trabalho, para fins de
atribuições de vencimentos do serviço público Municipal, passam a seguir as
disposições desta Lei.
Art.
2º Os cargos ora criados, mantidos
ou transformados, são os constantes do quadro do Pessoal Estatuário, objeto do
Anexo I, com indicação expressa de:
I - Denominação;
II - Referência;
III - Requisitos de provimento;
IV - Jornada semanal de trabalho.
Art.
3º As funções ora criadas, mantidas
ou transformadas são as constantes do Quadro do Pessoal Trabalhista, objeto do anexo
II, com indicação expressa de:
I - Denominação;
II - Salário igual tabela de referência, constante
do anexo V;
III - Jornada semanal de trabalho.
Art.
4º O Quadro Geral de Pessoal
compõe-se de duas partes a saber:
I - Parte Permanente — Quadro de Pessoal Estatuário
— Anexo I;
II - Parte Variável — Quadro de Pessoal Trabalhista
— Anexo II.
Art.
5º Serão extintos na vacância os
cargos e funções constantes dos Anexo III e IV desta Lei.
CAPITULO
I
Das
Atribuições, jornada de trabalho e escala de referências
Art.
6º As atribuições gerais de cada
cargo e função, definidas em Regimento de Pessoal ou Regulamento de Cargos e
Funções, a ser aprovado através de ato do Prefeito.
Art.
7º A jornada semanal de trabalho
para cada cargo ou função, ser a constante dos Anexos I, II, III e IV.
§ 1º Os assessores diretos do Executivo, poderio
mediante expressa autorização, cumprir jornada de trabalho, diferenciada,
interna ou externa mente.
§ 2º A jornada semanal de trabalho, para os servidores lotados
nos cargos de médico e dentista, será de 30 (trinta) horas e para os servidores
lotados nos cargos de topógrafo, regente da banda e professores da Pré-Escola
Municipal, será de 20 (vinte)horas.
Art.
8º Cada cargo ou função terá nível
salarial correspondente a uma referência numérica, onde o número indicará, na
ordem crescente, o maior grau de responsabilidade do cargo ou função.
Art.
9º O vencimento e o salário são os
estabelecidos no Anexo V.
Art.
10 Fica mantido o auxilio para
cobrir eventuais diferenças de caixa aos servidores que, pagando ou recebendo
em moeda corrente, mantiverem contato permanente com o publico.
CAPÍTULO
II
Disposições
Gerais
Art.
11 Os cargos constantes do anexo I
são de livre provimento e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art.
12 As funções vagas constantes da
Tabela II, anexo II, são providas por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme
normas a serem baixadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
13 São considerados extintos os
cargos criados por Leis anteriores e que expressamente no constem desta Lei,
resguardados os direitos de seus ocupantes.
Art.
14 Os níveis salariais do pessoal
constante do Quadro de servidores do Poder Executivo, objeto dos anexos I, II e
III, serão fixados no anexo V desta Lei.
Parágrafo
único - Os níveis salariais do pessoal
do Quadro Especial constante do anexo IV, serão os fixados no mesmo anexo.
Art.
15 Os proventos de inativos e
pensionistas, serão majorados em 45% (quarenta e cinco por cento) sobre seus
valores atuais, a partir da vigência desta Lei.
Art.
16 O salário família e o salário
esposa, serão pagos a razão de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo pago
na região, nos termos da legislação em vigor.
Art.
17 Ter direito a 40% (quarenta por cento)
de adicional o motorista que prestar serviços junto ao Gabinete do Prefeito.
Art.
§ 1º A gratificação correspondera a 1/12 avos, do valer
da referência do cargo ou função em que estiver lotado o funcionário, devida em
dezembro por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15(quinze) dias de
trabalho, será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo será
extensiva aos inativos e pensionistas.
Art.
19 As faltas legais e justificadas
ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º do artigo
18 desta Lei.
Art.
20 Ocorrendo exoneração ou a
demissão, o funcionário receberá a gratificação devida nos termos dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 18 desta lei, calculada sobre o valor da
referência do cargo ou função em que estiver lotado.
Art.
21 O Serviço Público Municipal será
executado por servidores admitidos nos termos da presente Lei, salvo as
hipóteses previstas no artigo 6º da Lei que Reorganizou a Estrutura
Administrativa da Prefeitura.
Parágrafo
único – Excetuam-se do disposto neste
artigo o pessoal diarista, contratado nos termos da Consolidação das Leis
Trabalhistas - CLT, para a execução de serviços braçais, conservação, limpeza,
saneamento, vigilância, bem como para funções nas áreas de educação e saúde,
respeitado o disposto na Legislação Federal e Estadual pertinente.
Art.
22 Esta Lei entrará em vigor no dia
19 de janeiro de 1.981.
Art. 23 Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais Nºs. 989 de 28 de janeiro de 1976, 1059,
de 25 de janeiro de 1978; 1095 de 04 de maio de
1979; 1104 de 25 de outubro de 1979 e 1108 de 21 de novembro de 1979.
Caraguatatuba, 19 de fevereiro de
1981
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da
Prefeitura, aos 19 de fevereiro de 1981.
ELI MACEDO
Chefe da Seção da
Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
PARTE PERMANENTE - QUADRO DE PESSOAL ESTATUTÁRIO - ANEXO I
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
||||
QUANT. |
DOMINAÇÃO DO CARGO |
REF. |
REQUISITOS DE PROVIMENTO |
HOR. |
01 02 01 06 01 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 06 01 01 01 01 01 01 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 12 01 01 01 01 01 01 01 10 05 01 03 01 01 12 08 01 08 12 05 01 01 03 01 01 01 12 |
Chefe
de Gabinete Assistente
de Gabinete Assessor
de Planejamento - Chefe Assessor
de Planejamento Assessor
Jurídico – Chefe Assessor
Jurídico - Chefe Assessor
Jurídico Diretor
do Departamento de Administração Assessor
de Administração Chefe da Seção de Pessoal Chefe
da Seção de Compras Secretário Diretor
do Departamento de Finanças Chefe
da Seção de Tributação Sub—Chefe
da Seção de Tributação Chefe
da Seção de Fiscalização Tributaria Fiscal
Tributário Chefe
da Seção da Divida Ativa Sub-Chefe
da Seção da Dívida Ativa Chefe
da Seção de Cadastro Chefe
da Seção de Contabilidade Auxiliar
de Contabilidade Tesoureiro Auxiliar
de Tesouraria Fiel de
Tesoureiro Encarregado
do Setor de Patrimônio Diretor
do Departamento de Serviços e Obras Públicas Assistente
do Departamento de Serviços e Obras
Públicas Chefe da
Seção de Educação e Cultura Coordenador
Geral da Pré-Escola Municipal Diretor
da Pré-Escola Municipal Orientador
Educacional da Pré-Escola Municipal Coordenador
Pedagógico da Pré-Escola Municipal Chefe
da Seção de Alimentação Escolar Professor da Pré-Escola Municipal Secretário
da Junta de Serviço Militar Encarregado
do Almoxarifado Chefe
da Seção de Serviços Urbanos Sub-Chefe da Seção de Serviços Urbanos Chefe
da Seção de Vias e Estradas Municipais Chefe
da Seção de Manutenção Chefe
da Seção de Fiscalização de Obras Fiscal Auxiliar
de Fiscalização Topógrafo Desenhista Chefe
da Seção de Pavimentação e Passeios Diretor
do Departamento de Saúde e Promoção Social Médico Dentista Diretor
do Departamento de Educação e Cultura Supervisor
de Serviços III Supervisor
de Serviços II Supervisor
de Serviços I Bibliotecária Regente
da Banda Oficial
de Gabinete Chefe
da Seção de Promoção Social Supervisor
de Serviços Assistencial Médico-Odontológico Secretario
da Pré-Escola Municipal Professor
da Pré-Escola Municipal (Incluído
pela Lei nº1193/1982) |
15 12 14 13 14 13 14 13 13 13 13 14 13 12 13 08 13 12 13 13 08 13 08 12 08 14 13 09 13 12 09 09 09 08 07 12 13 12 13 09 13 08 04 09 07 13 14 13 13 14 09 08 05 09 11 08 13 11 08 08 |
Conhecimentos
gerais de Administração Pública Conhecimento
específico da área Curso
Superior completo Curso Superior
Completo Curso
Superior Complete de Direito Curso
Superior Completo de Direito Curso
Superior Completo de Economia ou Administração Conhecimento
gerais de Administração Pública Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Curso
Superior Completo de Contabilidade Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
de Contabilidade Pública Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Curso completo
de Engenharia e Arquitetura Curso
completo de Engenharia e Arquitetura Conhecimento
específico da área Licenciatura
plena em Pedagogia com habilitação em Administração Licenciatura
plena em Pedagogia com habilitação em Administração Licenciatura
plena em Pedagogia com habilitação em Administração Licenciatura
plena em Pedagogia com habilitação em Administração Conhecimento
específico da área Magistério
de 1º grau com especialização em Pré-primário Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Curso
superior completo de Medicina Curso
superior completo de medicina Curso
superior completo de odontologia Cursos
superior completo Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Curso
superior completo de biblioteconomia Registro
na Ordem dos Músicos Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Conhecimento
específico da área Habilitado
e Registrado nos cargos competentes |
44 44 44 33 44 33 44 44 44 44 44 44 44 44 44 44 33 44 44 44 33 44 33 44 33 44 33 33 40 40 40 40 33 20 44 44 44 41 41 33 44 33 33 20 44 44 44 30 30 44 44 44 33 44 20 33 44 44 40 |
PARTE VARIÁVEL - ANEXO II- QUADRO DE PESSOAL TRABALHISTA
FUNÇÕES ISOLADAS |
|||
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REF. |
HOR. |
01 85 05 30 20 20 20 05 10 02 15 06 05 03 03 10 20 20 03 36 10 05 03 02 05 10 03 160 01 01 01 01 06 01 01 01 XX 10 06 01 02 35 05 05 |
Zelador do Cemitério Servente Ajudante de Carpintaria Merendeira Atendente de Enfermagem Vigia Auxiliar Administrativo Mecânico II Mecânico 1 Telefonista Auxiliar de Enfermagem Calceteiro Pedreiro Carpinteiro Funileiro Assistente Administrativo III Assistente Administrativo II Assistente Administrativo 1 Encanador Motorista Encarregado de Turma Operador de Maquina Eletricista Protocolista—Arquivista Salva—Vidas Cadastrador Desenhista Trabalhador Braçal Zelador Copeira Assistente da Comissão Municipal de Turismo Assistente da Comissão Municipal de Esportes Auxiliar de Zeladoria Assistente da Seção de Educação e Cultura Assistente da Seção de Alimentação Escolar Assistente da Biblioteca Costureira - Chefe Costureira Encarregado de Ambulatório Zelador do Centro Esportivo Municipal Assistente Social trabalhador braçal
(Incluído pela Lei nº
1221/1983) Pedreiro (Incluído
pela Lei nº 1221/1983) Calceteiro (Incluído
pela Lei nº 1221/1983) |
07 01 03 04 05 01 04 07 05 05 06 06 06 07 07 08 07 05 06 07 07 07 07 07 05 08 07 01 07 03 06 06 03 06 06 06 04 02 07 07 13 01 06 06 |
48 48 48 48 48 48 48 48 48 36 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 44 |
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO DESTINADO À EXTINÇÃO NA
VACÂNCIA |
|||
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
HOR. |
01 02 01 02 09 01 01 01 01 01 01 01 05 01 01 |
Escriturário II Escriturário III Lançador Auxiliar de Lançador Trabalhador Braçal Fiscal de Obras Particulares Pedreiro Auxiliar de Carpinteiro Encanador Motorista Escriturário I Lixeiro Servente-contínuo Auxiliar Técnico I Auxiliar Técnico III |
03 04 05 04 01 08 06 01 06 07 01 01 01 08 09 |
33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 |
ANEXO IV
PARTE SUPLEMENTAR - QUADRO DE PESSOAL EXTRANUMERÁRIO MENSALISTA |
|||
NOME |
FUNÇÃO |
SALÁRIO CR$ |
HOR. |
Sinésio Ferreira Creuza Nepomuceno Carvalho Washington Luiz dos Santos Sebastião Miranda Edmur Domiciano |
Escriturário III Escriturário II Desenhista Escriturário IV Aux. de Contabilidade |
9.500,00 8.900,00 12.700,00 10.700,00 17. 100,00 |
33 33 33 33 33 |
TABELA DE
REFERÊNCIAS
REFERÊNCIA |
VALOR CR$ |
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10. 11 12 13 14 15 |
8 .500,00 9.000,00 9.400,00 10.000,00 11.000,00 12.000,00 13.200,00 15 . 400,00 17.900,00 20.500,00 23.000,00 25.000,00 30.800,00 53.000,00 58.000,00 |