Autor: Órgão
Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder aos Agentes de Fiscalização do Quadro Permanente de
Servidores da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, adicional a título de
risco de vida, pelo desempenho das atribuições específicas do cargo.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Agentes de Fiscalização do Quadro Permanente ou Suplementar de Servidores da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, adicional a título de risco de vida, pelo desempenho das atribuições específicas do cargo. (Redação dada pela Lei nº 1489/2007)
§ 1º O adicional de que trata o caput deste
artigo será devido no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o
vencimento base do cargo.
§ 1º O adicional de risco de vida será devido no percentual de: (Redação dada
pela Lei complementar nº 94/2022)
I - 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento
base do cargo, para os Agentes de Fiscalização de que trata o caput e para os motoristas
de veículos com capacidade acima de 10 passageiros; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 94/2022)
II - 45% (quarenta e cinco por cento), calculado
sobre o vencimento base do cargo, para os motoristas de veículos que
transportem pacientes; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 94/2022)
III – 60% (sessenta por cento), calculado sobre o
vencimento base do cargo, para os motoristas que atuem junto ao Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou outra designação que esse serviço venha
a ter; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 94/2022)
§ 2º O percentual deverá incidir sobre o vencimento base do cargo, não sendo
permitida a incidência sobre as vantagens adquiridas, exceto para fins de
cálculo de 13º salário e férias regulamentares.
§ 3º Os benefícios desta lei são extensivos
aos motoristas em atividade contínua, dos veículos, com capacidade acima de 10
passageiros, lotados em qualquer secretaria.
§ 3º Os benefícios desta
lei são extensivos a todos os motoristas em atividade contínua, lotados em
qualquer secretaria. (Redação
dada pela Lei nº 1638/2009) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 994.09.222558-9 (178.086.0/6), PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 3º Os benefícios desta lei são extensivos aos motoristas em atividade
contínua, dos veículos, com capacidade acima de 10 passageiros, lotados em
qualquer secretaria. (Dispositivo em vigor,
após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei nº 1.638/2009).
Art. 2º Somente terão direito ao adicional os Agentes de Fiscalização que
estiverem no efetivo exercício e desempenho das funções do cargo.
Art. 3º O servidor no exercício simultâneo de
atividades com risco de saúde ou vida, deverá optar pelo adicional que lhe for
mais vantajoso, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 3º Fica vedada a percepção cumulativa do adicional de risco de vida com a "Gratificação por Produtividade", devendo o servidor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. (Redação dada pela Lei nº 1489/2007)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrá por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba,
26 de Setembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.