LEI Nº 1.461, DE 26
DE SETEMBRO DE 2007
Autor: Órgão Executivo.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Agentes de Fiscalização do Quadro Permanente ou Suplementar de Servidores da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, adicional a título de risco de vida, pelo desempenho das atribuições específicas do cargo. (Redação dada pela Lei nº 1489/2007)
§ 1º O adicional de risco
de vida será devido no percentual de: (Redação dada pela Lei complementar nº
94/2022)
I - 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os Agentes de Fiscalização de que trata o caput e para os motoristas de veículos com capacidade acima de 10 passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 94/2022)
II - 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os motoristas de veículos que transportem pacientes; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 94/2022)
III – 60% (sessenta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo, para os motoristas, enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem que atuem junto ao Serviço de Atendimento Móvel (SAMU) ou outra designação que esse serviço venha a ter. (Redação dada pela Lei complementar nº 133/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei complementar
nº 94/2022)
§ 2º O percentual deverá
incidir sobre o vencimento base do cargo, não sendo permitida a incidência
sobre as vantagens adquiridas, exceto para fins de cálculo de 13º salário e
férias regulamentares.
§ 3º Os benefícios desta
lei são extensivos a todos os motoristas em atividade contínua, lotados em
qualquer secretaria. (Redação
dada pela Lei nº 1638/2009) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 994.09.222558-9 (178.086.0/6), PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 3º Os benefícios desta
lei são extensivos aos motoristas em atividade contínua, dos veículos, com
capacidade acima de 10 passageiros, lotados em qualquer secretaria. (Dispositivo
em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei nº 1.638/2009).
Art. 2º Somente terão
direito ao adicional os Agentes de Fiscalização que estiverem no efetivo
exercício e desempenho das funções do cargo.
Art. 3º Fica vedada a percepção cumulativa do adicional de risco de vida com a "Gratificação por Produtividade", devendo o servidor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. (Redação dada pela Lei nº 1489/2007)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrá por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26 de Setembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.