REVOGADA PELA lei nº 2.777/2025

 

LEI Nº 1.897, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Autor: Vereador Cristian Alves de Godoi.

 

‘PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR OU DE EQUIPAMENTO SIMILAR NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E INSTITUIÇÕES ASSEMELHADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de telefonia celular ou equipamento similar no interior das agências bancárias e das instituições assemelhadas.

 

Art. 2º Observada a infração, o responsável pela agência bancária solicitará o imediato interrompimento do uso do aparelho.

 

§ 1º Em caso da não observância do caput do artigo, o aparelho será recolhido pelo responsável da agência bancária e entregue ao proprietário somente na saída do local.

 

§ 2º Os estabelecimentos bancários e demais instituições assemelhadas deverão solicitar o apoio policial para aqueles que não se adequarem ao disposto desta Lei.

 

Art. 3º As agências bancárias e instituições assemelhadas ficam obrigadas a afixar cartazes em locais visíveis com os seguintes dizeres:

 

"Lei Municipal nº 1.897/2010 - É proibida a utilização de telefone celular ou de equipamento similar no interior deste estabelecimento, ficando o infrator sujeito a ocorrência policial”.

 

Art. 4º Em caso de real necessidade do uso do aparelho celular ou assemelhado o mesmo se dará da seguinte forma:

 

I - para solucionar problemas ocorridos junto a empresa ou particular, desde que o proprietário do aparelho esteja na fila e na exata hora de seu atendimento pelo funcionário da agência;

 

II - caso a pessoa seja acometida de um mal súbito, desde que o uso do aparelho seja na frente de um funcionário da agência;

 

III - em caso de extrema urgência, desde que o uso do aparelho seja na frente de um funcionário da agência.

 

Art. 5º As agências bancárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 02 de dezembro de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.