REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 119/2014
LEI
Nº 2.074, DE 18 DE ABRIL DE 2013
Autor: Ver Oswaldo Pimenta de Mello
Neto.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito
Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar a construção,
manutenção e conservação das calçadas e passeios, partes integrantes das vias e
logradouros públicos e do sistema de trânsito do Município.
Art. 2º A construção, manutenção e conservação da calçada e/ou passeio,
bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura,
vegetação, sinalização, dentre outros equipamentos permitidos por lei, devem
garantir o deslocamento de qualquer pessoa, independentemente de limitação de
mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 3º Para
os fins desta Lei ficam adotados os seguintes conceitos e definições:
I - acessibilidade: possibilidade e
condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e
autonomia de edificações, espaços, mobiliários, equipamentos urbanos ou outros
elementos que possam ser alcançados, visitados e utilizados por qualquer
pessoa, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - arborização pública:
caracteriza-se pelo plantio ou replantio de árvores, arbustos e relva, no
entorno de praças, parques, nas calçadas de vias públicas e alamedas, para
torná-los mais agradáveis;
III - barreira arquitetônica ou urbanística: qualquer elemento
natural, instalado ou edificado que impeça a plena acessibilidade de rota,
espaço, mobiliário ou equipamento urbano;
IV - canteiro central: obstáculo físico
construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente
substituído por marcas viárias (canteiro fictício);
V - calçada: parte da via, normalmente
segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos,
reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de
mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
VI - calçadas verdes: calçadas que
contêm faixa livre em piso com um ou dois canteiros ajardinados ou arborizados
com a mesma largura prevista para a faixa de serviço ou de acesso, em calçadas
de largura mínima de 2,00m (dois metros);
VII - cruzamento: local ou área onde 02 (duas) ou mais vias
cruzam em um mesmo nível;
VIII - esquina: cruzamento onde ocorrem as travessias, com
consequente aglomeração de pedestres, constituindo-se como o local de maior
encontro de usuários na via pública;
IX - corredores viários: vias ou
conjunto de vias criadas para otimizar o desempenho do sistema de transporte
urbano;
X - drenagem pluvial: sistema de
sarjetas, bocas de lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água
de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios;
XI - equipamentos urbanos: todos os bens públicos ou privados,
de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao
funcionamento da cidade e implantados mediante autorização do Poder Público em
espaços públicos ou privados;
XII - estacionamento: local destinado à imobilização de veículo
por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque;
XIII - faixa livre: área do passeio, calçada, via ou rota,
destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário
urbano ou de qualquer outra interferência;
XIV - faixa de acesso: área da calçada limítrofe aos imóveis,
caracterizada pelo espaço excedente entre a faixa livre e o limite do lote;
XV - faixa de serviço: área destinada à
instalação de equipamentos, mobiliário urbano, vegetação e outras
interferências existentes nas calçadas;
XVI - faixa elevada: elevação do nível do leito carroçável
composto de área plana elevada, sinalizada com faixa de travessia de pedestre e
rampa de transposição para veículos, destinada a promover a concordância entre
os níveis das calçadas em ambos os lados da via;
XVII - guia: borda ao longo de uma rua, rodovia ou limite de
calçada, geralmente construída de concreto ou granito e que cria barreira
física entre o leito carroçável e a calçada, o que propicia um ambiente mais
seguro para os pedestres e facilidades para a drenagem da via;
XVIII - guia rebaixada: borda ao longo da rua, destinada ao
acesso de veículos do imóvel ao leito carroçável e vice-versa, devendo possuir
altura de 0,05m (cinco centímetros) acima do nível da sarjeta;
XIX - infraestrutura urbana: sistemas de drenagem, água e
esgoto, comunicações e energia elétrica, entre outros, que provêm melhorias às
vias públicas e edificações;
XX - logradouro público: espaço livre
destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de
veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçadas, parques, áreas de
lazer, calçadões;
XXI - mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas
construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não,
implantada mediante autorização do Poder Público em espaços públicos e
privados, como jardineira, canteiro, floreira e vaso, poste, totem,
identificador de logradouro, mesa e cadeira de estabelecimento, caixa de
correio, coletor de lixo urbano, suporte de lixo domiciliar, bebedouro,
termômetro e relógio público, banca de jornal e revista, abrigo, gradil ou
defensa de proteção de pedestre, banco de jardim, telefone público e armário de
controle mecânico, hidrante, cabine de sanitário público, toldo, placas de
sinalização, semáforos e outros de natureza similar;
XXII – Passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste
último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de
interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e,
excepcionalmente, de ciclistas;
XXIII - pedestre: pessoa que anda ou se acha a pé, em cadeira de
rodas, ou o ciclista, desmontado, empurrando a bicicleta;
XXIV - piso tátil: tipo de piso utilizado para orientar pessoas
com deficiência visual durante sua passagem pelas vias, devendo possuir cor
contrastante com o calçamento do entorno;
XXV - rampas de acesso: rampas que promovem a concordância entre
a faixa livre e o leito carroçável em inclinação adequada ao deslocamento com
autonomia e segurança das pessoas;
XXVI - rampa de veículos: rampa construída ou instalada na
calçada destinada a promover a concordância de nível entre essa e o leito
carroçável;
XXVII - sarjeta: elemento edificado ou instalado junto dos
limites laterais das superfícies de piso destinado a definir claramente os
limites da área de circulação de pedestres, e ao escoadouro para as águas das
chuvas;
XXVIII - sinalização: conjunto de sinais e dispositivos de
segurança colocados na via pública com o objetivo de orientar e garantir a sua
utilização adequada por motoristas e pedestres;
XXIX - via pública: superfície por onde transitam veículos,
pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha, e
canteiro central.
XXX - calçadão: logradouro público destinado ao pedestre e
equipado de forma a impedir o trânsito de veículos, tendo por propósito
oferecer condições adequadas à circulação ou lazer coletivo;
XXXI - faixa de travessia de pedestres: marcas transversais que
harmonizam os deslocamentos dos pedestres com a movimentação dos veículos,
regulamentando a área destinada à travessia de pedestres e a prioridade de
passagem dos mesmos em relação aos veículos, nos casos previstos pelo CTB;
XXXII - área de estacionamento para a operação de carga e
descarga: é a parte da via sinalizada para imobilização de veículo, pelo tempo
estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga;
XXXIII - cão-guia: animal isento de agressividade, de porte
adequado e treinado com o fim exclusivo de guiar pessoa com deficiência visual;
XXXIV - rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e
sinalizado, que conecta os elementos e espaços internos ou externos de um local
e pode ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive
aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sendo que:
a) a rota acessível interna pode incorporar corredores, pisos,
rampas e elevadores, entre outros;
b) a rota acessível externa pode incorporar estacionamentos,
calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, rampas e outros.
XXXV - guia de balizamento: elemento edificado ou instalado
junto aos limites laterais das superfícies do piso destinado a definir
claramente os limites da área de circulação de pedestres, de modo a serem
perceptíveis por pessoas com deficiência visual.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A
execução, manutenção e conservação das calçadas, bem como a instalação de
mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação e sinalização,
entre outros permitidos por lei, devem seguir os seguintes princípios:
I - acessibilidade: garantia de
mobilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente, das
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, idosos, gestantes,
convalescentes de traumatismos ou enfermidades, entre outras;
II - segurança: as calçadas, caminhos e
travessias devem ser projetados e implantados livres de riscos de acidentes,
minimizando eventuais interferências decorrentes da instalação do mobiliário
urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, publicidade,
tráfego de veículos e edificações;
III - acessibilidade de rotas: concepção de forma contínua e
integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os
equipamentos e serviços públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer,
entre outros;
IV - facilidade de utilização: garantia
de que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular a
utilização de rotas acessíveis, bem como, facilitar os destinos;
V - desenho adequado: respeito às
especificações das normas técnicas pertinentes, garantindo um desenho adequado
da via que privilegie o trânsito de pedestres.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DAS CALÇADAS E ESQUINAS
Art. 5º São elementos constituintes das calçadas:
I - guia e sarjeta;
II - faixa de serviço;
III - faixa livre;
IV - faixa de acesso ao lote ou
edificação; e,
V - esquinas.
§ 1º A faixa de
serviço, com largura mínima de 0,70m (setenta centímetros) e máxima de 0,90m
(noventa centímetros), conforme a largura da calçada, destina-se à instalação
de equipamentos e mobiliários urbanos.
§ 2º Os equipamentos
aflorados, quiosques, lixeiras, papeleiras, caixas de correio, bancos,
dispositivos de ventilação, câmaras enterradas, armários elevados,
transformadores semi enterrados, tampas de inspeção,
grelhas, vegetação, postes de energia elétrica, postes de iluminação pública,
telefones públicos, sinalização de trânsito, semáforos, abrigos de ônibus,
rebaixamento de guia e outras interferências, deverão ser instalados
exclusivamente na faixa de serviço.
§ 3º As interferências
temporárias, tais como anúncios, mesas e cadeiras, quando devidamente autorizadas
pela Municipalidade, deverão se localizar na faixa de acesso.
§ 4º A faixa livre
deve atender às seguintes características: superfície regular, firme, contínua
e antiderrapante sob qualquer condição. Adotando-se como piso,
preferencialmente, o concreto desempenado, devendo ter a largura mínima de
1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 5º Nas faixas livres
não são permitidas quaisquer interferências estruturais, devendo-se atender às
seguintes especificações:
I - a inclinação longitudinal
acompanhando o nivelamento do topo de guia;
II - inclinação transversal da
superfície máxima de 2% (dois por cento);
III - altura mínima livre de interferências de 2,10m (dois
metros e dez centímetros).
§ 6º A faixa de acesso
somente pode ser instalada em calçadas com largura mínima de 2,00m (dois
metros), terá largura mínima de 0,10m (dez centímetros) e admitirá:
I - a instalação de áreas de
permeabilidade e vegetação, desde que atendidos os critérios de implementação
das calçadas verdes e respeitados os perímetros descritos nesta Lei;
II - projeção de anúncios, desde que
garantida a não interferência na faixa de livre circulação, respeitadas as
exigências da legislação vigente;
III - o acesso do veículo ao lote e vice-versa.
§ 7º A área das
esquinas entre os pontos de concordância deverá ser livre
de obstáculos, sendo admitidas somente as rampas para acesso de pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida e as sinalizações viárias que se fizerem
absolutamente necessárias, em conformidade com a legislação de trânsito para
sinalização vertical.
§ 8º Nas áreas
próximas às esquinas, para garantir a segurança dos pedestres nas travessias e
dos condutores dos automóveis nas conversões, as interferências visuais ou
físicas deverão ficar além de uma distância de 6,00m (seis metros), contados a
partir do bordo do alinhamento da via transversal, excetuando-se sinalizações
viárias que se fizerem absolutamente necessárias, em conformidade com a
legislação de trânsito para sinalização vertical.
§ 9º Todo equipamento
ou mobiliário instalado próximo às esquinas deverá seguir critérios de
localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da
visibilidade, conforme normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro -
CTB e NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou Norma
Técnica Oficial - NTO superveniente que a substitua.
§ 10 Os sinais de
Trânsito, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos
verticais de sinalização somente poderão ser instalados na faixa de serviço,
devendo ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação de
pedestres, principalmente quando instalados próximos às faixas de travessia.
§ 11 Poderão ser feitos
alargamentos de calçadas nas esquinas, a critério da Prefeitura Municipal, com
a finalidade de aumentar a calçada, acomodar um maior número de pessoas,
diminuir a travessia e melhorar a visualização dos pedestres e dos condutores
de veículos.
§ 12 No trecho
compreendido dentro do raio de curvatura da guia, ponto de concordância, o piso
a ser adotado será o concreto desempenado, preferencialmente.
§ 13 Nos terrenos de
esquina é vedado a abertura de acesso para veículos e o consequente
rebaixamento de guias a menos de seis metros do bordo do alinhamento da via
transversal.
§
§ 15 Nenhum
equipamento ou interferência poderá estar localizado na área reservada à faixa
livre.
§ 16 As interferências
temporárias, tais como anúncios, mesas e cadeiras, quando devidamente
autorizadas pela Municipalidade, deverão se localizar na faixa de acesso.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 6º A drenagem superficial deverá ser executada conforme os
seguintes critérios:
I - as canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão
passar sob o piso dos passeios, não interferindo na sua declividade
transversal, principalmente da faixa livre;
II - as bocas-de-lobo deverão ser locadas junto às guias na
faixa de serviço, distante o suficiente das esquinas de modo a não interferir
no rebaixamento de calçadas e guias para travessia de pedestres;
III - quando utilizar grelhas, as aberturas ou frestas deverão
ter vãos ou juntas com, no máximo, de
Art. 7º Os postes da
empresa concessionária de energia elétrica e os de iluminação pública deverão
ser implantados de acordo com as seguintes regras:
I - estar acomodados na faixa de serviços ou de acesso,
distantes, no mínimo seis metros, do bordo do alinhamento da via transversal, a
fim de não interferirem nos rebaixamentos de calçadas e faixas para travessia
de pedestres;
II - afastamento lateral entre a borda, o poste e o bordo da
guia de no mínimo
Art. 8º A sinalização de trânsito deverá ser implantada em conformidade
com as seguintes regras:
I - otimização das interferências existentes na via, tais como
postes das empresas concessionárias de serviço público e de iluminação pública,
utilizando o mínimo de fixadores e postes para a sua implantação;
II - a borda inferior da placa ou do conjunto de placas colocada
lateralmente à via, deve ficar a uma altura livre entre 2,0 e
III - o afastamento lateral das placas, medido entre a borda
lateral da mesma e da pista, deve ser, no mínimo, de
CAPÍTULO VI
DO ACESSO DE VEÍCULOS
Art. 9º As áreas de acesso aos veículos deverão:
I - possuir um degrau separador entre o nível da sarjeta e o
topo da guia rebaixada, com altura de 0,05m (cinco centímetros);
II - ter o rebaixamento do acesso feito com piso de concreto
armado, resistente à compressão de no mínimo 15 Mpa e atender a NBR 9780 e NBR
9781, ambas da ABNT;
III - prever aba de acomodação lateral com largura recomendada
de 0,50m (cinquenta centímetros) para os rebaixamentos de guia, destinados ao
acesso de veículos quando eles intervierem, no sentido longitudinal, em áreas
de circulação ou travessia de pedestres;
IV - não interferir na inclinação transversal permitida para a
faixa de livre circulação de pedestres, ou seja, até o máximo de 3% (três por
cento);
V - ter os desníveis
complementares entre o imóvel e o leito carroçável realizado, quando
necessários, no interior do lote.
Art.
§ 1º Se dentro do
prazo estipulado no caput deste artigo a concessionária não executar os serviços
de reconstrução ou reparo necessário, a Administração Municipal, sem prejuízo
das penalidades previstas no § 1º do art. 33 desta lei, executará as obras,
direta ou indiretamente, e cobrará o seu custo da concessionária responsável,
acrescido de 20% (vinte por cento) a título de gastos de administração.
§ 2º O procedimento
previsto no parágrafo anterior também será adotado no caso de os serviços de
reconstrução ou reparo não atenderem aos padrões técnicos estabelecidos nesta
lei.
CAPÍTULO VII
DAS RAMPAS DE ACESSO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE
REDUZIDA
Art. 11 As rampas de acesso para pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida, implantadas através do rebaixamento das calçadas, são recursos que
alteram as condições normais da calçada, melhorando a acessibilidade dos
pedestres em geral, sejam pessoas com deficiência, idosos, gestantes,
condutores de carrinhos de mão ou de bebê, ou que estejam carregando grande
volume de carga, quando da travessia da via, desde que sua locação seja
conforme os critérios estabelecidos na NBR 9050 da ABNT.
Art. 12 O rebaixamento das calçadas, previsto no artigo anterior, será
composto de:
I - acesso principal, que consiste no rebaixamento da calçada
junto à travessia de pedestres que pode ser em rampa ou plataforma;
II - área intermediária de acomodação, que consiste nas áreas
que acomodam o acesso principal ao nível da calçada que pode ser em abas
laterais, rampas ou plataformas.
Art. 13 As rampas de acesso para pessoa com
deficiência ou mobilidade reduzida encontram-se descritas nos modelos
constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, e devem:
I - ser executadas com piso de superfície regular, firme,
estável e antiderrapante sob qualquer condição climática, tendo inclinação
máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento);
II - possuir, preferencialmente, cor distinta do pavimento da
faixa de serviço circundante;
III - viabilizar um mínimo de 0,80m (oitenta centímetros) de
faixa livre no início de seu rebaixamento na calçada;
IV - ser executadas com pavimento de resistência mínima de 15
Mpa;
V - conter piso tátil de alerta, instalado afastado no máximo a
0,32m (trinta e dois centímetros) do ponto de mudança de plano próximo ao leito
carroçável;
VI - ser executadas de forma a garantir o escoamento de águas
pluviais;
VII - não apresentar degrau ou ressalto na rampa principal entre
o término do rebaixamento da calçada e a pista para veículos, conforme
legislação e normas vigentes.
Art. 14 O responsável por imóvel situado na esquina das vias e
logradouros públicos, dotado de guias e sarjeta, quando da apresentação de
projeto de edificação ou reforma do prédio existente, deverá locar a área de
calçada, as rampas acessíveis e o rebaixamento das guias para acesso de
veículos, nos termos definidos nesta Lei e na NBR 9050/2004 da ABNT, o que será
requisito de aprovação pela Secretaria de Urbanismo.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DAS CALÇADAS
Art. 15 As calçadas no Município deverão ser
construídas, mantidas e conservadas de acordo com o disposto nesta Lei, e em
sua regulamentação, com as especificações técnicas dos órgãos competentes da
Prefeitura Municipal.
Art. 16 Nos projetos de loteamentos, para atender
às necessidades das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, deverão ser
previstas rampas de acesso, por ocasião da emissão das diretrizes do
loteamento, de acordo com as normas da ABNT e com os parâmetros estabelecidos
nesta Lei.
Art. 17 Os responsáveis por imóveis,
edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de
calçamento ou guias e sarjetas são obrigados a construir as respectivas
calçadas na extensão correspondente à sua testada e mantê-las em perfeito
estado de conservação.
Art. 18 Caracterizam-se como situações de
risco ou mau estado de conservação das calçadas, dentre outras, aquelas com
existência de buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do
logradouro, obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres, bem
como a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico ou
em desacordo com as normas técnicas e regulamentares.
CAPÍTULO IX
DAS TÉCNICAS CONSTRUTIVAS E MATERIAIS
Art. 19 Os pavimentos das calçadas devem estar
em harmonia com o seu entorno, não apresentar desníveis, ser construídos,
reconstruídos ou reparados com materiais e padrões apropriados ao trânsito de
pessoas e constituir uma rota acessível aos pedestres que neles caminhem com
superfície regular, firme, antiderrapante e sem obstáculos, orientada e
indicada pela Secretaria Municipal competente.
Art. 20 As calçadas deverão ser contínuas, sem
mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de
pedestres, observados os níveis imediatos das calçadas vizinhas quando
executados de acordo com esta Lei.
Art. 21 Os materiais empregados na construção,
reconstrução ou reparo das calçadas, especialmente do pavimento, entendido este
como um sistema composto de base, sub-base e revestimento, da faixa livre,
deverão apresentar as seguintes características:
I - garantir superfície firme,
regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição;
II - evitar vibrações de qualquer natureza
que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de
cadeiras de rodas;
III - possuir resistência à
carga de veículos quando os materiais forem utilizados nas faixas de acessos de
garagens e estacionamentos e nos rebaixamentos de guias para veículos.
Parágrafo único - Para os efeitos do
disposto neste artigo, consideram-se aprovados para o pavimento das calçadas:
a) Concreto pré-moldado ou moldado “in
loco”, com juntas ou em placas, acabamento desempenado, texturado ou estampado,
desde que seja observado o inciso II do “caput” deste artigo;
b) Bloco de concreto intertravado
executado sob base sólida e devidamente compactada para evitar danos na calçada
conforme o observado no inciso I do “caput” deste artigo;
c) Ladrilho hidráulico.
Art.
I - rotas acessíveis de serviços;
II - rotas acessíveis turísticas;
III - calçadas na área central
de formação histórica.
CAPÍTULO X
DOS CRITÉRIOS DE INSTALAÇÃO
Art.
Parágrafo único - Quando não houver
referências sobre os critérios de instalação e execução, deverão ser obedecidas
as instruções normativas editadas pelo órgão municipal competente.
Art. 24 Quanto aos assuntos pertinentes ao
trânsito, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão
competente, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO XI
DAS CALÇADAS VERDES
Art. 25 É permitido ao munícipe o ajardinamento
do passeio correspondente ao seu lote dentro do conceito de calçada verde,
desde que respeitadas as seguintes disposições:
I - para receber 01 (uma) faixa de
ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2,00m (dois metros);
II - para receber 02 (duas) faixas de
ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2,50m (dois metros e
meio), sendo uma na faixa de serviço e outra na faixa de acesso;
III - as faixas ajardinadas não
poderão interferir na faixa livre, que deverá ser contínua e com largura mínima
de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
IV - O plantio de espécies arbóreas e
arbustivas fica condicionado à aprovação da Prefeitura, através da Secretaria
competente, que apontará as espécies adequadas para o plantio em calçadas;
V - O munícipe fica responsável
pela manutenção da calçada verde na extensão do limite do seu lote, bem como
pelos reparos da calçada existente;
§ 1º Nas calçadas com largura igual ou
inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) não são permitidos o plantio de
qualquer espécie de vegetação;
§ 2º No caso da existência de árvores
plantadas anteriormente à vigência desta Lei e que ocupem partes da faixa livre
das calçadas, deverá o responsável consultar, previamente, o órgão competente
para saber quais os critérios para sua remoção.
CAPÍTULO XII
DOS TAPUMES
Art. 26 Todas as obras
de construção, reforma ou demolição, deverão ser protegidas por tapumes.
§ 1º Os tapumes não
deverão ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) da largura das calçadas,
respeitando a vegetação existente e as placas de sinalização.
§ 2º No caso de obra de
construção, de reforma ou de demolição no alinhamento predial, além do tapume,
deverá ser instalada proteção coberta para a segurança dos pedestres, com 2,20m
(dois metros e vinte centímetros), no mínimo, de altura livre.
§ 3º Os tapumes
deverão ser mantidos pintados e em bom estado de conservação e segurança.
§ 4º A faixa de
calçada não ocupada por tapume deverá ser mantida íntegra, conservada e sem
obstáculos, para livre trânsito de pedestres.
CAPÍTULO XIII
DO FUNDO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art.
27 Fica
criado o Fundo da Pessoa com Deficiência, destinado a financiar os programas e
as ações relativas as Pessoas com deficiência com vistas a assegurar seus
direitos sociais, criar condições para promover sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade em conformidade as Legislações vigentes.
Art.
27º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência, destinado a financiar os programas e as ações relativas às pessoas
com deficiência com vistas a assegurar seus direitos sociais, criar condições
para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade em
conformidade com as Legislações vigentes. (Redação
dada pela Lei nº 2170/2014)
Art.
28 Constituem
receitas do Fundo da Pessoa com Deficiência:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado
vinculados à Política Nacional da Pessoa com Deficiência;
II - transferências do Município;
III - às resultantes de doações do setor privado, pessoas
físicas ou jurídicas;
IV - as advindas de acordos e convênios;
V - a arrecadação das multas previstas no art. 35 desta Lei;
VI - as multas e as taxas de licenças, conforme abaixo:
a) multa fixada ao grupo 04 do
descumprimento dos artigos
258, 259 e 260 da Lei Municipal nº 1.144, de 06 de novembro de 1980.
b) subvenções e auxílios da União e do Estado e de suas
respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e
Fundações;
VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser
destinados ao Fundo da Pessoa com deficiência.
Art. 29 Os recursos arrecadados pelo Fundo da Pessoa com Deficiência
serão aplicados em ações, programas e projetos voltados à pessoa com
deficiência.
Art. 30 Os recursos
arrecadados por meio de sanções previstas nesta Lei serão aplicados em ações,
programas e projetos voltados a recuperação das calçadas e acessibilidade
urbana. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.741/2024)
Art. 31 O titular da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
e do Idoso - SEPEDI será o gestor do Fundo da Pessoa com Deficiência.
Art.
32 Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos ao Fundo da Pessoa
com Deficiência através de transferências financeiras.
CAPÍTULO XIV
DAS RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
Art. 33 Considera-se responsável pelas obras
ou serviços previstos nesta Lei:
I - o proprietário, o titular do
domínio útil ou da nua propriedade ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;
II - as concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a
elas equiparadas, se as obras ou serviços exigidos resultarem de danos por elas
causados;
III - a União, o Estado, o Município
ou as entidades de sua Administração Indireta em relação aos bens sujeitos ao
seu domínio, guarda ou administração, e no caso das obras ou dos serviços
exigidos resultarem de danos por eles causados;
IV - a empresa obrigada a
realizar obras de melhoria em via pública, determinadas nas diretrizes de
autorizações ou licenças urbanísticas emitidas por órgãos públicos municipais,
inclusive em área lindeira a lotes de terceiros.
Art. 34 Em casos especiais, o Poder Executivo
poderá determinar o tipo de calçada e as respectivas especificações técnicas e
regulamentares a serem observadas na construção.
Art. 35 Nas situações em que as calçadas não
estiverem executadas ou estiverem executadas em desacordo com a legislação
vigente, o Poder Executivo, por intermédio do Setor de Fiscalização de Posturas
Municipais, da Secretaria de Urbanismo, intimará o proprietário, pessoalmente,
sempre que possível, ou por via postal, com A.R., acerca da desconformidade,
concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização.
§ 1º No caso da intimação não ser atendida
no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, será aplicada multa no
valor de 50 VRM’s para cada metro linear de testada
da calçada, sendo que nos terrenos de esquina o valor incidirá sobre a soma das
testadas.
§ 2º Após a aplicação da multa, se a
irregularidade persistir por mais 30 (trinta) dias e, não havendo recurso
interposto pelo autuado, nova multa será aplicada, em dobro.
§ 3º Quando da devolução da intimação pelo
correio por não localização do destinatário, a Prefeitura Municipal fará a
notificação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 36 Decorrido o prazo da notificação
editalícia e, inexecutada a calçada pelo responsável,
fica o Poder Executivo autorizado a executá-la, sendo devidamente ressarcido
pelo proprietário acerca dos gastos mediante competente ação fiscal.
CAPÍTULO XV
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 37 Os responsáveis por imóveis, cujas
calçadas construídas anteriormente à publicação desta Lei, estejam em perfeito
estado de conservação e atendam aos parâmetros contidos nos incisos II e IV do
artigo 4º desta Lei, mediante vistoria e parecer técnico do órgão competente da
Prefeitura Municipal, terão o prazo de adequação de 04 (quatro) anos.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
18 de abril de 2013.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.