REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 119/2014

 

LEI Nº 2.074, DE 18 DE ABRIL DE 2013

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISCIPLINAR A CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS CALÇADAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

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Autor: Ver Oswaldo Pimenta de Mello Neto.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar a construção, manutenção e conservação das calçadas e passeios, partes integrantes das vias e logradouros públicos e do sistema de trânsito do Município.

 

Art. 2º A construção, manutenção e conservação da calçada e/ou passeio, bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, dentre outros equipamentos permitidos por lei, devem garantir o deslocamento de qualquer pessoa, independentemente de limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES


                        Art. 3º Para os fins desta Lei ficam adotados os seguintes conceitos e definições:

 

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaços, mobiliários, equipamentos urbanos ou outros elementos que possam ser alcançados, visitados e utilizados por qualquer pessoa, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

II - arborização pública: caracteriza-se pelo plantio ou replantio de árvores, arbustos e relva, no entorno de praças, parques, nas calçadas de vias públicas e alamedas, para torná-los mais agradáveis;

 

III - barreira arquitetônica ou urbanística: qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a plena acessibilidade de rota, espaço, mobiliário ou equipamento urbano;

 

IV - canteiro central: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício);

 

V - calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

 

VI - calçadas verdes: calçadas que contêm faixa livre em piso com um ou dois canteiros ajardinados ou arborizados com a mesma largura prevista para a faixa de serviço ou de acesso, em calçadas de largura mínima de 2,00m (dois metros);

 

VII - cruzamento: local ou área onde 02 (duas) ou mais vias cruzam em um mesmo nível;

 

VIII - esquina: cruzamento onde ocorrem as travessias, com consequente aglomeração de pedestres, constituindo-se como o local de maior encontro de usuários na via pública;

 

IX - corredores viários: vias ou conjunto de vias criadas para otimizar o desempenho do sistema de transporte urbano;

 

X - drenagem pluvial: sistema de sarjetas, bocas de lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios;

 

XI - equipamentos urbanos: todos os bens públicos ou privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade e implantados mediante autorização do Poder Público em espaços públicos ou privados;

 

XII - estacionamento: local destinado à imobilização de veículo por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque;

 

XIII - faixa livre: área do passeio, calçada, via ou rota, destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou de qualquer outra interferência;

 

XIV - faixa de acesso: área da calçada limítrofe aos imóveis, caracterizada pelo espaço excedente entre a faixa livre e o limite do lote;

 

XV - faixa de serviço: área destinada à instalação de equipamentos, mobiliário urbano, vegetação e outras interferências existentes nas calçadas;

 

XVI - faixa elevada: elevação do nível do leito carroçável composto de área plana elevada, sinalizada com faixa de travessia de pedestre e rampa de transposição para veículos, destinada a promover a concordância entre os níveis das calçadas em ambos os lados da via;

 

XVII - guia: borda ao longo de uma rua, rodovia ou limite de calçada, geralmente construída de concreto ou granito e que cria barreira física entre o leito carroçável e a calçada, o que propicia um ambiente mais seguro para os pedestres e facilidades para a drenagem da via;

 

XVIII - guia rebaixada: borda ao longo da rua, destinada ao acesso de veículos do imóvel ao leito carroçável e vice-versa, devendo possuir altura de 0,05m (cinco centímetros) acima do nível da sarjeta;

 

XIX - infraestrutura urbana: sistemas de drenagem, água e esgoto, comunicações e energia elétrica, entre outros, que provêm melhorias às vias públicas e edificações;

 

XX - logradouro público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçadas, parques, áreas de lazer, calçadões;

 

XXI - mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantada mediante autorização do Poder Público em espaços públicos e privados, como jardineira, canteiro, floreira e vaso, poste, totem, identificador de logradouro, mesa e cadeira de estabelecimento, caixa de correio, coletor de lixo urbano, suporte de lixo domiciliar, bebedouro, termômetro e relógio público, banca de jornal e revista, abrigo, gradil ou defensa de proteção de pedestre, banco de jardim, telefone público e armário de controle mecânico, hidrante, cabine de sanitário público, toldo, placas de sinalização, semáforos e outros de natureza similar;

 

XXII – Passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;

 

XXIII - pedestre: pessoa que anda ou se acha a pé, em cadeira de rodas, ou o ciclista, desmontado, empurrando a bicicleta;

 

XXIV - piso tátil: tipo de piso utilizado para orientar pessoas com deficiência visual durante sua passagem pelas vias, devendo possuir cor contrastante com o calçamento do entorno;

 

XXV - rampas de acesso: rampas que promovem a concordância entre a faixa livre e o leito carroçável em inclinação adequada ao deslocamento com autonomia e segurança das pessoas;

 

XXVI - rampa de veículos: rampa construída ou instalada na calçada destinada a promover a concordância de nível entre essa e o leito carroçável;

 

XXVII - sarjeta: elemento edificado ou instalado junto dos limites laterais das superfícies de piso destinado a definir claramente os limites da área de circulação de pedestres, e ao escoadouro para as águas das chuvas;

 

XXVIII - sinalização: conjunto de sinais e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de orientar e garantir a sua utilização adequada por motoristas e pedestres;

 

XXIX - via pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha, e canteiro central. 

 

XXX - calçadão: logradouro público destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir o trânsito de veículos, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação ou lazer coletivo;

 

XXXI - faixa de travessia de pedestres: marcas transversais que harmonizam os deslocamentos dos pedestres com a movimentação dos veículos, regulamentando a área destinada à travessia de pedestres e a prioridade de passagem dos mesmos em relação aos veículos, nos casos previstos pelo CTB;

 

XXXII - área de estacionamento para a operação de carga e descarga: é a parte da via sinalizada para imobilização de veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga;

 

XXXIII - cão-guia: animal isento de agressividade, de porte adequado e treinado com o fim exclusivo de guiar pessoa com deficiência visual;

 

XXXIV - rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os elementos e espaços internos ou externos de um local e pode ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sendo que:

 

a) a rota acessível interna pode incorporar corredores, pisos, rampas e elevadores, entre outros;

b) a rota acessível externa pode incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, rampas e outros.

 

XXXV - guia de balizamento: elemento edificado ou instalado junto aos limites laterais das superfícies do piso destinado a definir claramente os limites da área de circulação de pedestres, de modo a serem perceptíveis por pessoas com deficiência visual.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS


                        Art. 4º A execução, manutenção e conservação das calçadas, bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação e sinalização, entre outros permitidos por lei, devem seguir os seguintes princípios:

 

I - acessibilidade: garantia de mobilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente, das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, idosos, gestantes, convalescentes de traumatismos ou enfermidades, entre outras;

 

II - segurança: as calçadas, caminhos e travessias devem ser projetados e implantados livres de riscos de acidentes, minimizando eventuais interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações;

 

 

III - acessibilidade de rotas: concepção de forma contínua e integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos e serviços públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros;

 

IV - facilidade de utilização: garantia de que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular a utilização de rotas acessíveis, bem como, facilitar os destinos;

 

V - desenho adequado: respeito às especificações das normas técnicas pertinentes, garantindo um desenho adequado da via que privilegie o trânsito de pedestres.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DAS CALÇADAS E ESQUINAS

 

Art. 5º São elementos constituintes das calçadas:

 

I - guia e sarjeta;

 

II - faixa de serviço;

 

III - faixa livre;

 

IV - faixa de acesso ao lote ou edificação; e,

 

V - esquinas.

 

§ 1º A faixa de serviço, com largura mínima de 0,70m (setenta centímetros) e máxima de 0,90m (noventa centímetros), conforme a largura da calçada, destina-se à instalação de equipamentos e mobiliários urbanos.

 

§ 2º Os equipamentos aflorados, quiosques, lixeiras, papeleiras, caixas de correio, bancos, dispositivos de ventilação, câmaras enterradas, armários elevados, transformadores semi enterrados, tampas de inspeção, grelhas, vegetação, postes de energia elétrica, postes de iluminação pública, telefones públicos, sinalização de trânsito, semáforos, abrigos de ônibus, rebaixamento de guia e outras interferências, deverão ser instalados exclusivamente na faixa de serviço.

 

§ 3º As interferências temporárias, tais como anúncios, mesas e cadeiras, quando devidamente autorizadas pela Municipalidade, deverão se localizar na faixa de acesso.

 

§ 4º A faixa livre deve atender às seguintes características: superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição. Adotando-se como piso, preferencialmente, o concreto desempenado, devendo ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

 

§ 5º Nas faixas livres não são permitidas quaisquer interferências estruturais, devendo-se atender às seguintes especificações:

 

I - a inclinação longitudinal acompanhando o nivelamento do topo de guia;

 

II - inclinação transversal da superfície máxima de 2% (dois por cento);

 

III - altura mínima livre de interferências de 2,10m (dois metros e dez centímetros).

 

§ 6º A faixa de acesso somente pode ser instalada em calçadas com largura mínima de 2,00m (dois metros), terá largura mínima de 0,10m (dez centímetros) e admitirá:

 

I - a instalação de áreas de permeabilidade e vegetação, desde que atendidos os critérios de implementação das calçadas verdes e respeitados os perímetros descritos nesta Lei;

 

II - projeção de anúncios, desde que garantida a não interferência na faixa de livre circulação, respeitadas as exigências da legislação vigente;

 

III - o acesso do veículo ao lote e vice-versa.

 

§ 7º A área das esquinas entre os pontos de concordância deverá ser livre de obstáculos, sendo admitidas somente as rampas para acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e as sinalizações viárias que se fizerem absolutamente necessárias, em conformidade com a legislação de trânsito para sinalização vertical.

 

§ 8º Nas áreas próximas às esquinas, para garantir a segurança dos pedestres nas travessias e dos condutores dos automóveis nas conversões, as interferências visuais ou físicas deverão ficar além de uma distância de 6,00m (seis metros), contados a partir do bordo do alinhamento da via transversal, excetuando-se sinalizações viárias que se fizerem absolutamente necessárias, em conformidade com a legislação de trânsito para sinalização vertical.

 

§ 9º Todo equipamento ou mobiliário instalado próximo às esquinas deverá seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou Norma Técnica Oficial - NTO superveniente que a substitua.

 

§ 10 Os sinais de Trânsito, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização somente poderão ser instalados na faixa de serviço, devendo ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação de pedestres, principalmente quando instalados próximos às faixas de travessia.

 

§ 11 Poderão ser feitos alargamentos de calçadas nas esquinas, a critério da Prefeitura Municipal, com a finalidade de aumentar a calçada, acomodar um maior número de pessoas, diminuir a travessia e melhorar a visualização dos pedestres e dos condutores de veículos.

 

§ 12 No trecho compreendido dentro do raio de curvatura da guia, ponto de concordância, o piso a ser adotado será o concreto desempenado, preferencialmente.

 

§ 13 Nos terrenos de esquina é vedado a abertura de acesso para veículos e o consequente rebaixamento de guias a menos de seis metros do bordo do alinhamento da via transversal.

 

§ 14 A abertura de portões deverá ser sempre para dentro dos limites do imóvel, exceto para os casos em que o portão, depois de aberto, fique totalmente acomodado na faixa de acesso.

 

§ 15 Nenhum equipamento ou interferência poderá estar localizado na área reservada à faixa livre.

 

§ 16 As interferências temporárias, tais como anúncios, mesas e cadeiras, quando devidamente autorizadas pela Municipalidade, deverão se localizar na faixa de acesso.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 6º A drenagem superficial deverá ser executada conforme os seguintes critérios:

 

I - as canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão passar sob o piso dos passeios, não interferindo na sua declividade transversal, principalmente da faixa livre;

 

II - as bocas-de-lobo deverão ser locadas junto às guias na faixa de serviço, distante o suficiente das esquinas de modo a não interferir no rebaixamento de calçadas e guias para travessia de pedestres;

 

III - quando utilizar grelhas, as aberturas ou frestas deverão ter vãos ou juntas com, no máximo, de 1,5 cm (um e meio centímetro), locados transversalmente no sentido do fluxo de pedestres.

 

Art. 7º  Os postes da empresa concessionária de energia elétrica e os de iluminação pública deverão ser implantados de acordo com as seguintes regras:

 

I - estar acomodados na faixa de serviços ou de acesso, distantes, no mínimo seis metros, do bordo do alinhamento da via transversal, a fim de não interferirem nos rebaixamentos de calçadas e faixas para travessia de pedestres;

 

II - afastamento lateral entre a borda, o poste e o bordo da guia de no mínimo 30 cm (trinta centímetros) em trechos retos da via e 40 cm (quarenta centímetros) nos trechos em curva.

 

Art. 8º A sinalização de trânsito deverá ser implantada em conformidade com as seguintes regras:

 

I - otimização das interferências existentes na via, tais como postes das empresas concessionárias de serviço público e de iluminação pública, utilizando o mínimo de fixadores e postes para a sua implantação;

 

II - a borda inferior da placa ou do conjunto de placas colocada lateralmente à via, deve ficar a uma altura livre entre 2,0 e 2,5 metros em relação ao solo, inclusive para a mensagem complementar, se esta existir;

 

III - o afastamento lateral das placas, medido entre a borda lateral da mesma e da pista, deve ser, no mínimo, de 0,30 metros para trechos retos da via, e 0,40 metros nos trechos em curva.

 

CAPÍTULO VI

DO ACESSO DE VEÍCULOS

 

Art. 9º As áreas de acesso aos veículos deverão:

 

I - possuir um degrau separador entre o nível da sarjeta e o topo da guia rebaixada, com altura de 0,05m (cinco centímetros);

 

II - ter o rebaixamento do acesso feito com piso de concreto armado, resistente à compressão de no mínimo 15 Mpa e atender a NBR 9780 e NBR 9781, ambas da ABNT;

 

III - prever aba de acomodação lateral com largura recomendada de 0,50m (cinquenta centímetros) para os rebaixamentos de guia, destinados ao acesso de veículos quando eles intervierem, no sentido longitudinal, em áreas de circulação ou travessia de pedestres;

 

IV - não interferir na inclinação transversal permitida para a faixa de livre circulação de pedestres, ou seja, até o máximo de 3% (três por cento);

 

V - ter os desníveis complementares entre o imóvel e o leito carroçável realizado, quando necessários, no interior do lote.

 

Art. 10 A reconstrução e o reparo de calçadas danificadas por concessionárias do serviço público serão por elas realizados no prazo de 10 (dez) dias a contar do término do respectivo trabalho, obedecidos os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.730 de 25 de setembro de 2009.

 

§ 1º Se dentro do prazo estipulado no caput deste artigo a concessionária não executar os serviços de reconstrução ou reparo necessário, a Administração Municipal, sem prejuízo das penalidades previstas no § 1º do art. 33 desta lei, executará as obras, direta ou indiretamente, e cobrará o seu custo da concessionária responsável, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de gastos de administração.

 

§ 2º O procedimento previsto no parágrafo anterior também será adotado no caso de os serviços de reconstrução ou reparo não atenderem aos padrões técnicos estabelecidos nesta lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS RAMPAS DE ACESSO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA

 

Art. 11 As rampas de acesso para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, implantadas através do rebaixamento das calçadas, são recursos que alteram as condições normais da calçada, melhorando a acessibilidade dos pedestres em geral, sejam pessoas com deficiência, idosos, gestantes, condutores de carrinhos de mão ou de bebê, ou que estejam carregando grande volume de carga, quando da travessia da via, desde que sua locação seja conforme os critérios estabelecidos na NBR 9050 da ABNT.

 

Art. 12 O rebaixamento das calçadas, previsto no artigo anterior, será composto de:

 

I - acesso principal, que consiste no rebaixamento da calçada junto à travessia de pedestres que pode ser em rampa ou plataforma;

 

II - área intermediária de acomodação, que consiste nas áreas que acomodam o acesso principal ao nível da calçada que pode ser em abas laterais, rampas ou plataformas.

 

Art. 13 As rampas de acesso para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida encontram-se descritas nos modelos constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, e devem:

 

I - ser executadas com piso de superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição climática, tendo inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento);

 

II - possuir, preferencialmente, cor distinta do pavimento da faixa de serviço circundante;

 

III - viabilizar um mínimo de 0,80m (oitenta centímetros) de faixa livre no início de seu rebaixamento na calçada;

 

IV - ser executadas com pavimento de resistência mínima de 15 Mpa;

 

V - conter piso tátil de alerta, instalado afastado no máximo a 0,32m (trinta e dois centímetros) do ponto de mudança de plano próximo ao leito carroçável;

 

VI - ser executadas de forma a garantir o escoamento de águas pluviais;

 

VII - não apresentar degrau ou ressalto na rampa principal entre o término do rebaixamento da calçada e a pista para veículos, conforme legislação e normas vigentes.

 

Art. 14 O responsável por imóvel situado na esquina das vias e logradouros públicos, dotado de guias e sarjeta, quando da apresentação de projeto de edificação ou reforma do prédio existente, deverá locar a área de calçada, as rampas acessíveis e o rebaixamento das guias para acesso de veículos, nos termos definidos nesta Lei e na NBR 9050/2004 da ABNT, o que será requisito de aprovação pela Secretaria de Urbanismo.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DAS CALÇADAS

 

Art. 15 As calçadas no Município deverão ser construídas, mantidas e conservadas de acordo com o disposto nesta Lei, e em sua regulamentação, com as especificações técnicas dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.

 

Art. 16 Nos projetos de loteamentos, para atender às necessidades das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, deverão ser previstas rampas de acesso, por ocasião da emissão das diretrizes do loteamento, de acordo com as normas da ABNT e com os parâmetros estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 17 Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sarjetas são obrigados a construir as respectivas calçadas na extensão correspondente à sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação.

 

Art. 18 Caracterizam-se como situações de risco ou mau estado de conservação das calçadas, dentre outras, aquelas com existência de buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres, bem como a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico ou em desacordo com as normas técnicas e regulamentares.

 

CAPÍTULO IX

DAS TÉCNICAS CONSTRUTIVAS E MATERIAIS

 

Art. 19 Os pavimentos das calçadas devem estar em harmonia com o seu entorno, não apresentar desníveis, ser construídos, reconstruídos ou reparados com materiais e padrões apropriados ao trânsito de pessoas e constituir uma rota acessível aos pedestres que neles caminhem com superfície regular, firme, antiderrapante e sem obstáculos, orientada e indicada pela Secretaria Municipal competente.

 

Art. 20 As calçadas deverão ser contínuas, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados os níveis imediatos das calçadas vizinhas quando executados de acordo com esta Lei.

 

Art. 21 Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo das calçadas, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub-base e revestimento, da faixa livre, deverão apresentar as seguintes características:

 

I - garantir superfície firme, regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição;

 

II - evitar vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de cadeiras de rodas;

 

III - possuir resistência à carga de veículos quando os materiais forem utilizados nas faixas de acessos de garagens e estacionamentos e nos rebaixamentos de guias para veículos.

 

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se aprovados para o pavimento das calçadas:

 

a) Concreto pré-moldado ou moldado “in loco”, com juntas ou em placas, acabamento desempenado, texturado ou estampado, desde que seja observado o inciso II do “caput” deste artigo;

b) Bloco de concreto intertravado executado sob base sólida e devidamente compactada para evitar danos na calçada conforme o observado no inciso I do “caput” deste artigo;

c) Ladrilho hidráulico.

 

Art. 22 A Prefeitura Municipal poderá aprovar em projeto piloto específico, a utilização de outras tecnologias ou materiais de pavimentação nas calçadas, desde que atendidos os critérios técnicos estabelecidos nesta Lei e a implantação de programas para calçadas acessíveis, tais como:

 

I - rotas acessíveis de serviços;

 

II - rotas acessíveis turísticas;

 

III - calçadas na área central de formação histórica.

 

CAPÍTULO X

DOS CRITÉRIOS DE INSTALAÇÃO

 

Art. 23 A execução do pavimento das calçadas deverá respeitar a recomendação das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas referentes aos respectivos materiais e sistemas construtivos, inclusive os seus instrumentos de qualidade e garantia.

 

Parágrafo único - Quando não houver referências sobre os critérios de instalação e execução, deverão ser obedecidas as instruções normativas editadas pelo órgão municipal competente.

 

Art. 24 Quanto aos assuntos pertinentes ao trânsito, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão competente, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

 

CAPÍTULO XI

DAS CALÇADAS VERDES

 

Art. 25 É permitido ao munícipe o ajardinamento do passeio correspondente ao seu lote dentro do conceito de calçada verde, desde que respeitadas as seguintes disposições:

 

I - para receber 01 (uma) faixa de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2,00m (dois metros);

 

II - para receber 02 (duas) faixas de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2,50m (dois metros e meio), sendo uma na faixa de serviço e outra na faixa de acesso;

 

III - as faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa livre, que deverá ser contínua e com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

 

IV - O plantio de espécies arbóreas e arbustivas fica condicionado à aprovação da Prefeitura, através da Secretaria competente, que apontará as espécies adequadas para o plantio em calçadas;

 

V - O munícipe fica responsável pela manutenção da calçada verde na extensão do limite do seu lote, bem como pelos reparos da calçada existente;

 

§ 1º Nas calçadas com largura igual ou inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) não são permitidos o plantio de qualquer espécie de vegetação;

 

§ 2º No caso da existência de árvores plantadas anteriormente à vigência desta Lei e que ocupem partes da faixa livre das calçadas, deverá o responsável consultar, previamente, o órgão competente para saber quais os critérios para sua remoção.

 

CAPÍTULO XII

DOS TAPUMES

 

Art. 26 Todas as obras de construção, reforma ou demolição, deverão ser protegidas por tapumes.

 

§ 1º Os tapumes não deverão ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) da largura das calçadas, respeitando a vegetação existente e as placas de sinalização.

 

§ 2º No caso de obra de construção, de reforma ou de demolição no alinhamento predial, além do tapume, deverá ser instalada proteção coberta para a segurança dos pedestres, com 2,20m (dois metros e vinte centímetros), no mínimo, de altura livre.

 

§ 3º Os tapumes deverão ser mantidos pintados e em bom estado de conservação e segurança.

 

§ 4º A faixa de calçada não ocupada por tapume deverá ser mantida íntegra, conservada e sem obstáculos, para livre trânsito de pedestres.

 

CAPÍTULO XIII

DO FUNDO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 27 Fica criado o Fundo da Pessoa com Deficiência, destinado a financiar os programas e as ações relativas as Pessoas com deficiência com vistas a assegurar seus direitos sociais, criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade em conformidade as Legislações vigentes.

 

Art. 27º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, destinado a financiar os programas e as ações relativas às pessoas com deficiência com vistas a assegurar seus direitos sociais, criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade em conformidade com as Legislações vigentes. (Redação dada pela Lei nº 2170/2014)

 

Art. 28 Constituem receitas do Fundo da Pessoa com Deficiência:

 

I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional da Pessoa com Deficiência;

 

II - transferências do Município;

 

III - às resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - as advindas de acordos e convênios;

 

V - a arrecadação das multas previstas no art. 35 desta Lei;

 

VI - as multas e as taxas de licenças, conforme abaixo:

 

a) multa fixada ao grupo 04 do descumprimento dos artigos 258, 259 e 260 da Lei Municipal nº 1.144, de 06 de novembro de 1980.

b) subvenções e auxílios da União e do Estado e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações;

 

VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo da Pessoa com deficiência.

 

Art. 29 Os recursos arrecadados pelo Fundo da Pessoa com Deficiência serão aplicados em ações, programas e projetos voltados à pessoa com deficiência.

 

Art. 30 Os recursos arrecadados por meio de sanções previstas nesta Lei serão aplicados em ações, programas e projetos voltados a recuperação das calçadas e acessibilidade urbana. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.741/2024)

 

Art. 31 O titular da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso - SEPEDI será o gestor do Fundo da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 32 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos ao Fundo da Pessoa com Deficiência através de transferências financeiras.

 

CAPÍTULO XIV

DAS RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES

 

Art. 33 Considera-se responsável pelas obras ou serviços previstos nesta Lei:

 

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;

 

II - as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, se as obras ou serviços exigidos resultarem de danos por elas causados;

 

III - a União, o Estado, o Município ou as entidades de sua Administração Indireta em relação aos bens sujeitos ao seu domínio, guarda ou administração, e no caso das obras ou dos serviços exigidos resultarem de danos por eles causados;

 

IV - a empresa obrigada a realizar obras de melhoria em via pública, determinadas nas diretrizes de autorizações ou licenças urbanísticas emitidas por órgãos públicos municipais, inclusive em área lindeira a lotes de terceiros.

 

Art. 34 Em casos especiais, o Poder Executivo poderá determinar o tipo de calçada e as respectivas especificações técnicas e regulamentares a serem observadas na construção.

 

Art. 35 Nas situações em que as calçadas não estiverem executadas ou estiverem executadas em desacordo com a legislação vigente, o Poder Executivo, por intermédio do Setor de Fiscalização de Posturas Municipais, da Secretaria de Urbanismo, intimará o proprietário, pessoalmente, sempre que possível, ou por via postal, com A.R., acerca da desconformidade, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização.

 

§ 1º No caso da intimação não ser atendida no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, será aplicada multa no valor de 50 VRM’s para cada metro linear de testada da calçada, sendo que nos terrenos de esquina o valor incidirá sobre a soma das testadas.

 

§ 2º Após a aplicação da multa, se a irregularidade persistir por mais 30 (trinta) dias e, não havendo recurso interposto pelo autuado, nova multa será aplicada, em dobro.

 

§ 3º Quando da devolução da intimação pelo correio por não localização do destinatário, a Prefeitura Municipal fará a notificação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.

 

Art. 36 Decorrido o prazo da notificação editalícia e, inexecutada a calçada pelo responsável, fica o Poder Executivo autorizado a executá-la, sendo devidamente ressarcido pelo proprietário acerca dos gastos mediante competente ação fiscal.

 

CAPÍTULO XV

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 37 Os responsáveis por imóveis, cujas calçadas construídas anteriormente à publicação desta Lei, estejam em perfeito estado de conservação e atendam aos parâmetros contidos nos incisos II e IV do artigo 4º desta Lei, mediante vistoria e parecer técnico do órgão competente da Prefeitura Municipal, terão o prazo de adequação de 04 (quatro) anos.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

               

Caraguatatuba, 18 de abril de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.