REVOGADO PELA
LEI Nº 1045/1977
LEI Nº 531, DE 1º DE SETEMBRO DE 1964.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os loteamentos de terrenos, em qualquer zona do
município, destinados a glebas, somente poderão ser aprovados se satisfazerem,
dentre outros, as seguintes condições:
a)
loteamento até 50 lotes: doação de terrenos próprio para escola pública, com as
dimensões mínimas de 12 x 30m à Prefeitura Municipal ou ao Estado. O terreno
deve ser localizado, obrigatoriamente, no centro do loteamento, a escolha da
Prefeitura Municipal e em rua destinada a pouco tráfego.
b) loteamento de 51 até 100 lotes:
doação de dois terrenos, à Prefeitura Municipal ou ao Estado, nas condições e
dimensões especificadas no item anterior, situados, cada um em pontos extremos
e opostos do loteamento.
c)
loteamento de 101 até 150 lotes: doação ao Estado ou Prefeitura Municipal, de
área de terrenos central, a escolha da Prefeitura Municipal, ou da Delegacia de
Ensino da Região, em uma rua de pouco trânsito, com o mínimo de
d) loteamento superior a 150 lotes:
doação ao Estado ou à Prefeitura, de áreas de terrenos de
Art. 2º Quando as construções nos loteamentos atingirem 30%
do total dos lotes do campo loteado, o poder público estadual ou municipal,
automaticamente instalará as unidades escolares necessárias às demandas
educacionais da população desde que haja número legal de escolares.
Art. 3º Os terrenos, passarão, automaticamente, para o
domínio da Prefeitura Municipal ou Estado, assim que se der a instalação de
Escola Pública.
Art. 4º A Prefeitura Municipal fornecerá, gratuitamente as
plantas, levantamento e demais estudos necessários à construção do prédio
escolar, isentando-o de impostos e taxas.
Art. 5º Os proprietários dos loteamentos já existentes, em
que haja lotes vagos, tem o prazo de 6 (seis) meses para cumprir os termos
desta Lei, no que for possível, qualquer que seja a posição ou localização dos
citados terrenos.
Art. 6º A Prefeitura Municipal, isentará de impostos taxas
e emolumentos, assim como dará toda assistência técnica de engenharia, a título
de cooperação, a todo o cidadão, entidade ou sociedade que pretenda a
construção de escola destinada ao ensino gratuito à população.
Art.
6º A Prefeitura Municipal dará
toda assistência técnica de engenharia a titulo de cooperação, a todo cidadão,
entidade ou sociedade que pretenda a construção de escola destinada ao ensino
gratuito à população, no que diz respeito à construção do prédio escolar. (Redação
dada pela Lei nº 602/1965)
Art. 7º A Prefeitura Municipal baixará Decreto
regulamentando a presente Lei, no prazo de 60 dias.
Art. 8º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 1º de
setembro de 1964.
GERALDO
NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 1º de setembro de 1964.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.