REVOGADO PELA LEI Nº 1045/1977

 

LEI Nº 531, DE 1º DE SETEMBRO DE 1964.

 

 

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GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os loteamentos de terrenos, em qualquer zona do município, destinados a glebas, somente poderão ser aprovados se satisfazerem, dentre outros, as seguintes condições:

 

a) loteamento até 50 lotes: doação de terrenos próprio para escola pública, com as dimensões mínimas de 12 x 30m à Prefeitura Municipal ou ao Estado. O terreno deve ser localizado, obrigatoriamente, no centro do loteamento, a escolha da Prefeitura Municipal e em rua destinada a pouco tráfego.

b) loteamento de 51 até 100 lotes: doação de dois terrenos, à Prefeitura Municipal ou ao Estado, nas condições e dimensões especificadas no item anterior, situados, cada um em pontos extremos e opostos do loteamento.

c) loteamento de 101 até 150 lotes: doação ao Estado ou Prefeitura Municipal, de área de terrenos central, a escolha da Prefeitura Municipal, ou da Delegacia de Ensino da Região, em uma rua de pouco trânsito, com o mínimo de 3.000 metros quadrados, destinados a construção de grupo escolar.

d) loteamento superior a 150 lotes: doação ao Estado ou à Prefeitura, de áreas de terrenos de 3.000 metros quadrados, no mínimo, em terrenos opostos do loteamento, na proporção de um terreno para cada conjunto de 200 lotes, em ruas destinadas a pouco trânsito, para construção de grupos escolares, ginásios e outros estabelecimentos educacionais da administração pública. A escolha dos terrenos caberá a Prefeitura Municipal ou ao Departamento de Educação do Estado por solicitação do Prefeito Municipal através da Delegacia de Ensino.

 

Art. 2º Quando as construções nos loteamentos atingirem 30% do total dos lotes do campo loteado, o poder público estadual ou municipal, automaticamente instalará as unidades escolares necessárias às demandas educacionais da população desde que haja número legal de escolares.

 

Art. 3º Os terrenos, passarão, automaticamente, para o domínio da Prefeitura Municipal ou Estado, assim que se der a instalação de Escola Pública.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal fornecerá, gratuitamente as plantas, levantamento e demais estudos necessários à construção do prédio escolar, isentando-o de impostos e taxas.

 

Art. 5º Os proprietários dos loteamentos já existentes, em que haja lotes vagos, tem o prazo de 6 (seis) meses para cumprir os termos desta Lei, no que for possível, qualquer que seja a posição ou localização dos citados terrenos.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal, isentará de impostos taxas e emolumentos, assim como dará toda assistência técnica de engenharia, a título de cooperação, a todo o cidadão, entidade ou sociedade que pretenda a construção de escola destinada ao ensino gratuito à população.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal dará toda assistência técnica de engenharia a titulo de cooperação, a todo cidadão, entidade ou sociedade que pretenda a construção de escola destinada ao ensino gratuito à população, no que diz respeito à construção do prédio escolar. (Redação dada pela Lei nº 602/1965)

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal baixará Decreto regulamentando a presente Lei, no prazo de 60 dias.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 1º de setembro de 1964.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 1º de setembro de 1964.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.