LEI Nº 756, DE 27 DE MARÇO DE
1969.
DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO A QUE SE REFEREM A LETRA “C” DO ARTIGO 8º DA LEI 709/67 E ARTIGO
1º DA LEI 729/68 E REVOGA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DO ARTIGO 8º CITADO
SYLVIO
LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
extensivo a todos os contribuintes da Contribuição de Melhoria para Obras e
Pavimentação o parcelamento concedido pelo artigo 1º
da Lei 729/68, independentemente da comprovação de impossibilidade de
solvência do débito inscrito.
Art. 2º Ficam
revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 8º
da Lei 709/67.
Art. 3º Para os pagamentos parcelados na forma
da letra “b” do artigo 8º da Lei 709/67 e
desta Lei a Prefeitura emitirá “carnets”.
Art. 4º Nos pagamentos parcelados já
concedidos sob a forma de Notas Promissórias deverão ser substituídas pelos
“carnets”, devendo os interessados comparecer à Prefeitura para o fim de
retirá-los.
Art. 5º Esta Lei
entrará, digo; Esta Lei passará a vigorar na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 27 de março de
1969.
SYLVIO
LUIZ DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicado na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 27 de
março de 1969.
IVAN FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.