REVOGADO PELA LEI Nº 1059/1978

 

LEI Nº 976, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1975

 

ALTERA A LEI Nº 916/73 E 955/74 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 23 na parte pertinente a tabela de vencimentos, ficando revalorizadas as referências 1 e 2, atualizada pela Lei 955/74, passando aos seguintes valores:

 

Referência “1” – De Cr$ 494,00 para Cr$ 533,00

Referência “2” – De Cr$ 516,00 para Cr$ 535,00

 

Referência “1” de Cr$ 692,90 para Cr$ 770,00  (Redação dada pela Lei nº 1004/1976)

Referência “2” de Cr$ 695,90 para Cr$ 775,00 (Redação dada pela Lei nº 1004/1976)

Referência “3” de Cr$ 699,66 para Cr$ 780,00 (Redação dada pela Lei nº 1004/1976)

Referência “6” de Cr$ 787,50 para Cr$ 800,00 (Redação dada pela Lei nº 1004/1976)

 

A valorização destas duas referências de que trata este artigo, são em função do novo salário mínimo vigente no país.

 

Art. 2º Fica alterada a parte permanente da tabela I (PP-I) cargos isolados de provimento em comissão de que trata a Lei 916/73, com a criação de novos cargos, a fim de atender as novas necessidades da administração, conforme relação de novos cargos, anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º Fica concedido gratificação mensal de 40% sobre o vencimento mensal do cargo de fiscal de Comércio Ambulante, referência “1”, constante da parte suplementar da Lei 916/73.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de novembro de 1975.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 04 de novembro de 1975

 

ELI MACEDO

Chefe da DEAC

Substº

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

 

Nº CARGOS

 

DENOMINAÇÃO

 

REF. VENC.

 

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PROVIMENTO

JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

1

Médico

18

Livre nomeação do Prefeito. Profissional diplomado e habilitado para exercício da profissão

 

12 horas semanais

1

Regente da Banda Musical

18

Livre nomeação do Prefeito. Pessoa inscrita na ordem dos músicos do Brasil ou devidamente habilitado para exercício da profissão

 

 

20 horas semanais

1

Sub-Encarregado de Fiscal de Obras

12

Livre nomeação do Prefeito. Dentre pessoas e funcionários municipais de reconhecida capacidade de trabalho, subordinado ao Diretor do Departº de Obras e Serviços Municipais

 

 

 

33 horas semanais

3

Auxiliares de Fiscal de Obras

11

Livre nomeação do Prefeito, dentre funcionários e pessoas de reconhecida capacidade de trabalho, subordinado ao Fiscal e Sub-Fiscal de Obras

 

 

33 horas semanais

2

Encarregados de Serviços Municipais Externos

11

Livre nomeação do Prefeito. Dentre pessoas ou funcionários municipais com pleno reconhecimento de serviços municipais externos, para liderar turmas de trabalhadores braçais

 

 

 

48 horas semanais

1

Auxiliar de Enfermagem

11

Livre nomeação do Prefeito. Dentre pessoas que apresentem certificado do curso de enfermagem

 

33 horas semanais

3

Atendentes de Posto de Saúde Municipal

3

Livre nomeação do Prefeito

48 horas semanais