DECRETO Nº 1.393, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021
“REGULAMENTA O INCISO I, DO ARTIGO 3º, DA LEI MUNICIPAL N.º 470, DE 08 DE MARÇO DE 1995, DISCIPLINANDO A CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS GRATUITOS ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, e,
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer novos critérios específicos para concessão, às pessoas em situação
de vulnerabilidade social, dos serviços funerários a serem prestados pelas
concessionárias, na forma que dispõe a Lei
Municipal 470, de 08 de março de 1995;
CONSIDERANDO que, atualmente, o
tema é regulamentado pelo Decreto
Municipal nº 20, de 28 de janeiro de 2011, que revogou tacitamente o Decreto
Municipal nº 117, de 28 de julho de 2004;
CONSIDERANDO a proposta
apresentada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania,
decreta:
Art. 1° Fica regulamentado
o inciso
I, do artigo 3º, da Lei Municipal n.º 470, de 08 de março de 1995, disciplinando a
concessão de prestação dos serviços funerários gratuitos às pessoas em situação
de vulnerabilidade social residentes no Município de Caraguatatuba, na forma do
presente Decreto.
Art. 2º São considerados serviços funerários, para fins do presente
Decreto, os seguintes:
I – fornecimento de urna mortuária tipo assistencial, incluindo
tamanho especial para obeso;
II – transporte ou translado funerário dentro do Município ou fora
dele, na ocorrência de óbito de munícipe hospitalizado em outra localidade;
III - higienização do falecido e tanatopraxia, quando necessário;
IV – ornamentação da urna mortuária;
V – velório;
VI – sepultamento;
VII – serviços gerais (cartório, delegacia de polícia e cemitério).
Art. 3° São consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade social àquelas que atenderem aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
I – ser munícipe de Caraguatatuba ao menos 1 (um) ano, comprovado mediante a apresentação do título de eleitor ou outro documento hábil; (Redação dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
II – renda familiar dentro dos critérios estabelecidos pelo Cadastro Único (0 a 3 salários mínimos); (Redação dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
III – avaliação técnica, realizada por profissional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, atestando a impossibilidade de arcar com os custos dos serviços funerários; (Redação dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
IV – não ter pago antecipadamente os serviços funerários, inclusive em doação, qualquer dos serviços elencados no artigo 2º, do presente Decreto, bem como não ser beneficiário de plano funerário, com exceção dos casos previstos na Lei Municipal 2395, de 02 de março de 2018. (Redação dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
§ 1° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania será responsável por analisar a hipótese prevista pelo inciso IV, do presente artigo. (Redação dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
§ 2° Para comprovação das condições previstas no presente Decreto, o interessado deverá apresentar cópias dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
I – Cédula de identidade e do CPF do declarante; (Redação dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
II – Cédula de identidade e CPF do falecido; (Redação dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
III ‑ Cédula de identidade e CPF dos demais membros do núcleo familiar do falecido; (Redação dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
IV– Comprovante de renda de cada membro do núcleo familiar do falecido; (Redação dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
V – Comprovante de residência; (Redação dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
VI – Declaração de óbito devidamente preenchida. (Redação dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
§ 3º Além dos documentos relacionados no § 2º, o declarante assinará declaração de renda, bem como da veracidade das informações prestadas, sob pena de adoção de medidas cabíveis, inclusive criminais. (Redação dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
§ 4° Em casos excepcionais, poderá ser dispensada a apresentação dos documentos elencados nos incisos III, IV e V do § 2º, mediante justificativa elaborada por profissional técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania. (Redação dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
§ 5° Estende-se os benefícios previstos no presente Decreto às pessoas consideradas indigentes, inclusive aquelas em situação de rua e aos idosos em Instituição de Longa Permanência, desde que atendido o requisito previsto no artigo 3º, inciso III. (Redação dada pelo Decreto n° 1.426/2021)
§ 6° Para os fins do inciso II do presente artigo, consideram-se família todos os membros que contribuam para o seu rendimento ou tenham suas despesas atendidas por ela e sejam moradores do mesmo domicílio do falecido. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 1.426/2021)
§ 7° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, juntamente com as concessionárias de serviços funerários, manterão plantão, inclusive nos feriados e finais de semana. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 1.426/2021)
§ 8º Nos casos de emergência em saúde pública ou de calamidade pública, fica excepcionalmente autorizado ao profissional técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania realizar o atendimento de forma remota, dispensando o cumprimento do estabelecido no § 3º. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 1.426/2021)
Art. 4° As taxas e os preços públicos dos serviços funerários, quando
devidos, poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas, a requerimento dos
interessados, sempre que comprovada a falta de condições de pagamento integral,
mediante avaliação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania.
Art. 5º O atendimento do interessado para fornecimento do benefício será
realizado no Centro de Referência de Assistência Social do território de
residência do beneficiário, no horário das 08h às 17h nos dias úteis e, nos
demais dias e horários, em sistema de plantão, através do telefone (12)
99750-8038.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania
ficará responsável pela divulgação dos novos critérios, bem como do telefone de
plantão.
Art. 7° Este Decreto entra
em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os Decretos
Municipais nº 117, de 28 de julho de 2004 e nº
20, de 28 de janeiro de 2011.
Caraguatatuba, 02 de
fevereiro de 2021.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.