REVOGADO PELO DECRETO N° 1259/2020

 

DECRETO Nº 381, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

 

 REGULAMENTA O ARTIGO 12, DA LEI MUNICIPAL Nº 969/75 E DISCIPLINA INTERVENÇÃO EM ÁREAS COM INDÍCIOS DE GRILAGEM, DE OCUPAÇÕES CLANDESTINA E DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

Considerando a necessidade de coibir as ações de grilagem, de ocupações clandestinas e de parcelamento irregular do solo, descaracterizando-se loteamentos aprovados e registrados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a intervenção nessas áreas por meio de fiscalização efetiva e o pleno exercício do poder de polícia;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado o artigo 12, da Lei Municipal nº 969/75 (Código de Obras), e disciplinado os procedimentos de fiscalização e outras medidas administrativas para intervenção e contenção em áreas com indícios de grilagem, ocupações clandestinas e parcelamento irregular do solo.

 

Art. 2º A presente Intervenção proposta irá abranger os loteamentos, Balneário Golfinho, Balneário Mar Azul, Balneário Recanto do Sol e Jardim das Palmeiras, o qual poderá ser estendido para outros locais com indícios de ocupação clandestina, parcelamento irregular do solo e grilagem.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo promover a fiscalização nesses locais em parceria com a Secretaria responsável pela Atividade Delegada, além da assistência de outras secretarias ou órgãos competentes, quando necessário.

 

Art. 4º A fiscalização deverá promover ações para coibir as invasões, sempre que possível, por meio de retirada de cercas, ainda que em áreas particulares, identificando os infratores, bem como a demolição de construções sem projeto aprovado ou sem condições de habitabilidade atestado por meio de laudo de vistoria da Secretaria de Urbanismo, na forma do artigo 16, incisos I a IV, da Lei nº 969/75, e mediante prévia análise da Secretaria de Assuntos Jurídicos e ciência do Chefe do Executivo.

 

§ 1º Nos casos de construções sem condições de habitabilidade que estejam ocupadas, deverão as Secretarias de Desenvolvimento Social e Cidadania, de Habitação e de Urbanismo, realizar laudo de vistoria com composição familiar e situação econômico-financeira, promovendo-se a remoção dos ocupantes para um abrigo, caso resida no local por mais de 1 (um) ano, promovendo a demolição e retirada de todo material e entulho.

 

§ 2º Se a ocupação for recente, menos de 1 (um) ano, a Secretaria de Desenvolvimento Social e da Cidadania fornecerá as passagens necessárias para que os indivíduos retornem a sua cidade de origem.

 

§ 3º Constada a existência de ligações clandestinas para fornecimento de água e energia elétrica, os fiscais comunicarão o fato ao Secretário da Pasta para que as Concessionárias dos Serviços Públicos promovam a interrupção dos referidos serviços, exceto nos casos de ocupações consolidadas há mais de 5 (cinco) anos, em que a interrupção dos serviços dar-se-á pelas vias adequadas.  

 

Art. 5º Ficam nomeados os fiscais: Bernardo Alexandre Pereira de Queiroz, Alexandre Lopes Emery e Alex Catapani, responsáveis pela fiscalização intensificada diretamente nesses locais, devendo elaborar cronograma de atividade diária, informando as ocorrências e ações promovidas na área.

 

Art. 6º Os agentes de fiscalização poderão se valer da força policial e de outros meios legais, em caso de embaraço, ameaça ou outras formas de intimidação à fiscalização, devendo os infratores ser conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para averiguação e lavratura do competente Boletim de Ocorrência. 

 

Art. 7º O desrespeito ou desacato a funcionários no exercício de suas funções ou o embaraço à fiscalização, sujeitará o infrator às penalidades legais e criminais.

 

Art. 8º São obrigações dos Agentes de Fiscalização, sem prejuízo das demais atribuições do seu cargo: 

 

- aplicar as técnicas, procedimentos e conhecimentos inerentes à prática fiscalizatória; 

 

II - apresentar relatório de suas atividades de fiscalização, após as ações de fiscalização;

 

III - preencher os formulários de fiscalização, de forma concisa e legível, circunstanciando os fatos averiguados com informações objetivas e enquadramento legal específico, evitando o estorno ou cancelamento do impresso ou a nulidade do auto; 

 

IV – obedecer, rigorosamente, os deveres, proibições e responsabilidades previstas na Lei Complementar nº 25/2007.

 

Art. 9º Se a infração decorrer do Código de Edificações (Lei nº 969/75) ou de legislação correlata será expedida em face do infrator, intimação preliminar, para que no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação, salvo condições e prazos especiais.

 

§ 1º Nos casos de construções, sem condições de habitabilidade, atestado por meio de laudo de vistoria da Secretaria de Urbanismo, será lavrado o competente termo de ocorrência para imediata deliberação do Secretário de Urbanismo.

 

§ 2º O infrator deverá apresentar cópia do documento de aquisição do imóvel, cópia do RG, cópia da intimação ou do auto de infração, caso queira apresentar recurso administrativo, no prazo de 8 (oito) dias corridos da data da ciência.

 

Art. 10 Durante o prazo fixado pela fiscalização para a solução das irregularidades, a obra deverá permanecer paralisada, sob pena de lavratura do auto de infração e imposição de multa, sem prejuízo de outras sanções legais. 

 

Art. 11 O agente fiscal intimará o proprietário para requerer a regularização da obra, nos casos de edificações passíveis de regularização, quando destinada à moradia ou ao desenvolvimento de atividades econômicas, ainda que não totalmente concluídas.

 

Art. 12 A intimação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio e conterá os seguintes elementos: 

 

- nome do infrator, responsável, proprietário, possuidor, ocupante ou denominação que o identifique; 

 

II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da intimação preliminar; 

 

III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;

 

IV - a multa ou pena a ser aplicada; 

 

- nome e assinatura do infrator;

 

VI – dados do imóvel.

 

Art. 13 Ao infrator dar-se-á a 2ª via da intimação preliminar, mediante recibo.

 

Parágrafo único.  A recusa do recebimento será certificada pelo agente de fiscalização, com assinatura de 2 (duas) testemunhas.

 

Art. 14 O não atendimento à intimação preliminar sujeitará o infrator às penalidades da Lei Municipal nº 1144/80.

 

Art. 15 A obra ou edificação serão interditadas quando: 

 

- representar perigo de ruína, contaminação ou situação de insegurança para pessoas que nela habitam ou laboram, ao público em geral e imóveis vizinhos;

 

II - em caso de desrespeito ao embargo; 

 

III - esgotadas outras alternativas ou justificada como a penalidade mais eficaz.

 

Art. 16 A demolição ou desmonte serão efetuados total ou parcialmente quando: 

 

- a obra ou edificação estiver em desacordo com o estabelecido no Código de Edificações e Plano Diretor e legislação correlata e não possa ser colocada em concordância com seus dispositivos; 

 

II - o embargo for procedente. 

 

Art. 17 Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 26 de novembro de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.