DECRETO Nº 1.924, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024

 

“Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 2.533, de 08 de outubro de 2020, que dispõe sobre a criação do Fundo Especial do Bombeiro - FEBOM e dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.533, de 08 de outubro de 2020, que dispõe sobre a criação do Fundo Especial do Bombeiro - FEBOM e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que a mesma lei dispõe, em seu artigo 10, que o Poder Executivo a regulamentará, por Decreto, estabelecendo o local, o período e a forma de reunião do Conselho Gestor, a forma de indicação e substituição de seus membros e normas peculiares de controle gerencial para avaliação dos resultados da aplicação dos recursos do FEBOM, em termos de custo-benefício; decreta:

 

Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº. 2.533, de 08 de outubro de 2020, que dispõe sobre a criação do Fundo Especial do Bombeiro - FEBOM e dá outras providências.

 

Art. 2º As receitas arrecadadas em conformidade com o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.533, de 08 de outubro de 2020, serão depositadas em conta específica, sob a denominação - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros de Caraguatatuba - FEBOM, em agência do Banco do Brasil, durante o mês seguinte ao do recolhimento e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio FEBOM.

 

Art. 3º Os membros do Conselho Gestor do FEBOM, definidos no artigo 4º da Lei Municipal nº 2.533, de 08 de outubro de 2020, serão nomeados por Decreto ou Portaria do Prefeito Municipal, após a indicação dos respectivos órgãos, a qual deverá ocorrer até o dia 10 do mês de janeiro de cada legislatura municipal.

 

§ 1º A substituição dos membros do Conselho Gestor do FEBOM será realizada, por Decreto ou Portaria do Prefeito Municipal, nas seguintes hipóteses:

 

I - por decisão do Conselho Gestor;

 

II - a pedido dos órgãos que os indicarem;

 

III - a pedido do próprio membro.

 

§ 2º Excepcionalmente, para o mandato de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2024, ficam nomeados os seguintes membros do Conselho Gestor do FEBOM:

 

I - MARCEL LUIZ GIORGETI SANTOS, Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, que atuará como Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 2.052/2024)

 

II - TATIANE ROSA BRAGANÇA PILEGGI, Chefe da Área de Contabilidade, representante da Secretaria Municipal de Fazenda, que atuará como Vice-Presidente;

 

III - TENENTE PM EDUARDO HENRIQUE MOTTA, Comandante do 3º Subgrupamento de Bombeiros Marítimos do GBMar;

 

IV - 1ª TENENTE ERICA RAMALHO DE MACEDO, Comandante da Estação de Bombeiros de Caraguatatuba;

 

V - PRISCILA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, Agente Administrativo, representante do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 4º O Conselho Gestor do FEBOM reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre, de acordo com datas preestabelecidas durante as reuniões ou, extraordinariamente, mediante decisão de seu Presidente ou por solicitação escrita de qualquer de seus membros.

 

Art. 5º As reuniões do Conselho Gestor do FEBOM serão realizadas no Paço Municipal, no Posto de Bombeiros de Caraguatatuba do 11º Grupamento de Bombeiros ou em outro local predeterminado pelo Conselho.

 

Art. 6º Ao Presidente do Conselho Gestor do FEBOM competirá:

 

I - presidir as reuniões do Conselho;

 

II - convocar os membros do Conselho para as reuniões extraordinárias;

 

III - representar o FEBOM em todos os atos jurídicos em que for parte interessada;

 

IV - movimentar, em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda ou por um membro designado pelo Chefe do Poder Executivo, a conta bancária do FEBOM, após deliberação do Conselho Gestor, com prestação de contas a este, à Administração Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos prazos e na forma previstos na legislação aplicável;

 

V - exercer outras atribuições necessárias para o fiel cumprimento da Lei Municipal nº 2.533, de 08 de outubro de 2020, e deste Decreto.

 

Art. 7º Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor do FEBOM competirá:

 

I - substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;

 

II - assessorar o Conselho em matéria de sua especialidade e;

 

III - lavrar as atas das reuniões do Conselho.

 

Art. 8º Aos membros do Conselho Gestor do FEBOM competirá:

 

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, com direito a voto e à voz;

 

II - exigir prestação de contas dos recursos do FEBOM e de sua aplicação, inclusive em relação aos Comandantes dos Postos de Bombeiros de Caraguatatuba (11º Grupamento de Bombeiro e 3º Subgrupamento de Bombeiros Marítimos);

 

III - avaliar a política de investimentos aplicada, auxiliando na definição das ações prioritárias e estratégicas para melhor emprego dos recursos do FEBOM;

 

IV - acompanhar e fiscalizar a execução das decisões do Conselho Gestor, bem como a utilização e conservação dos bens adquiridos com recursos do FEBOM.

 

Art. 9º Para a operacionalização da utilização dos recursos do FEBOM, após a aprovação pelo seu Conselho Gestor e obedecido o disposto na Municipal nº 2.533, de 08 de outubro de 2020, e neste Decreto, as solicitações de aquisição de bens, viaturas, equipamentos, materiais, construções, despesas com serviços e pessoal, necessários ao desempenho das atividades do Corpo de Bombeiros neste município, com recursos do Fundo, serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração pelos Comandantes dos Postos de Bombeiros de Caraguatatuba (11º Grupamento de Bombeiro e 3º Subgrupamento de Bombeiros Marítimos), a depender da despesa a ser realizada, para adoção das providências estabelecidas na respectiva legislação.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de fevereiro de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.