LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Introduz alterações no Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba (Lei Complementar nº 1, de 12 de dezembro de 1997), e dá outras providências.

 

Autor: Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 1, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, já anteriormente alterada pelas Leis Complementares n. 02, de 30/12/97, n. 03, de 22/12/98, n. 04, de 29/12/99, n. 06, de 18/12/00, e n. 07, de 11/06/01, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - Fica suprimido o item 97, da Lista de Serviços de que trata o § 1º, do artigo 130 e da alínea “a”, do inciso I, do artigo 148.

 

II - A Tabela II-1, a que se refere o art. 198, constante do Anexo nº 2, com a alteração anteriormente introduzida pelo inciso IX, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 3, de 22/12/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO Nº 2

 

TABELA II - 1

 

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO FEIRANTE E AMBULANTE

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

para feirantes, por metro linear, e por ano

30

2.

para ambulantes:

 

2.1.

com veículos movidos a propulsão humana, por ano:

100

2.2.

sem utilização de veículos, por ano:

50

 

 

PERCENTUAL SOBRE A RECEITA ESTIMADA

2.3

nas demais atividades que não constam discriminadas nesta Tabela, em especial as  relacionadas com equipamentos ou espaços de diversões públicas com cobrança dos usuários, incidirá uma taxa cobrada sobre a receita estimada de:

 

 

 

10%

 

Notas:

 

1. Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, além da Taxa de Licença, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de acordo com a Tabela II – 4.

 

2. A arrecadação da taxa será na forma prevista no artigo 199 deste Código.

 

 

III - o art. 299, já anteriormente alterado pelo art. 10, da Lei Complementar n. 07, de 11 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 299 É adotado o Valor de Referência do Município - VRM, que servirá de base para o cálculo das importâncias correspondentes a tributos, faixas de tributação, multas fiscais e administrativas ou outras penalidades e preços públicos, o qual terá atualização anual.

 

§ 1º Para atualização monetária anual do Valor de Referência do Município - VRM, será aplicado, como índice oficial do Município, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE.

 

§ 2º No caso de pagamentos de débitos em mora, inscritos ou não em dívida ativa, aplicar-se-á o disposto no artigo 70, do Código Tributário do Município.

 

§ 3º Havendo supressão do índice fixado no § 1º, deste artigo, o INPC do IBGE, o critério de atualização do Valor de Referência do Município - VRM será fixado, por Decreto do Executivo, com base em outros indicadores oficiais.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de dezembro de 2002.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.