Autor: Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 1, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, já anteriormente alterada pelas Leis Complementares n. 02, de 30/12/97, n. 03, de 22/12/98, n. 04, de 29/12/99, n. 06, de 18/12/00, e n. 07, de 11/06/01, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica suprimido o item 97, da Lista de Serviços de que trata o § 1º, do artigo 130 e da alínea “a”, do inciso I, do artigo 148.
II - A Tabela II-1, a que se refere o art. 198, constante do Anexo nº 2, com a alteração anteriormente introduzida pelo inciso IX, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 3, de 22/12/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR
EM VRM |
1. |
para
feirantes, por metro linear, e por ano |
30 |
2. |
para
ambulantes: |
|
2.1. |
com
veículos movidos a propulsão humana, por ano: |
100 |
2.2. |
sem
utilização de veículos, por ano: |
50 |
|
|
PERCENTUAL
SOBRE A RECEITA ESTIMADA |
2.3 |
nas
demais atividades que não constam discriminadas nesta Tabela, em especial
as relacionadas com equipamentos ou
espaços de diversões públicas com cobrança dos usuários, incidirá uma taxa
cobrada sobre a receita estimada de: |
10% |
Notas: 1.
Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, além da
Taxa de Licença, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de
acordo com a Tabela II – 4. |
III - o art. 299, já anteriormente alterado pelo art. 10, da Lei Complementar n. 07, de 11 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 299 É adotado o
Valor de Referência do Município - VRM, que servirá de base para o cálculo das
importâncias correspondentes a tributos, faixas de tributação, multas fiscais e
administrativas ou outras penalidades e preços públicos, o qual terá
atualização anual.
§ 1º Para atualização
monetária anual do Valor de Referência do Município - VRM, será aplicado, como
índice oficial do Município, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC
do IBGE.
§ 2º No caso de
pagamentos de débitos em mora, inscritos ou não em dívida ativa, aplicar-se-á o
disposto no artigo 70, do Código Tributário do Município.
§ 3º Havendo supressão do
índice fixado no § 1º, deste artigo, o INPC do IBGE, o critério de atualização
do Valor de Referência do Município - VRM será fixado, por Decreto do
Executivo, com base em outros indicadores oficiais.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.