LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

 

Dispõe sobre alteração parcial da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 28, §§ e , incisos I a X, §§ e , incisos I a VI, §§ e , incisos I a V, §§ e , da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Subseção II

Do Estágio Probatório

 

 “Art. 28 O servidor público municipal, para adquirir estabilidade no serviço público, submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, durante o período dos 3 (três) anos de estágio probatório, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. 

 

§ 1o A Secretaria Municipal de Administração, por meio da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, deverá dar prévio conhecimento aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta lei.

 

 § 2º A avaliação anual de desempenho será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:  

 

I - Qualidade de trabalho - capacidade de produzir resultados na quantidade e volumes necessários às necessidades da área; 

 

II - Produtividade no trabalho - exatidão, frequência de erros, apresentação, ordem e esmero nos trabalhos executados, bem assim habilidade e capacidade de desenvolvimento normal do trabalho de seu cargo; 

 

III - Iniciativa - ação independente na execução dos trabalhos, apresentação de sugestões de melhoria e iniciativa de comunicação de situações fora de sua alçada; 

 

IV - Assiduidade - maneira como observa o cumprimento (frequência) da jornada de trabalho do cargo que ocupa, evitando faltas injustificadas; 

 

V - Pontualidade - maneira como observa a frequência e os horários de trabalho de seu cargo, evitando atrasos injustificados;  

 

VI - Administração do tempo – capacidade de execução dos trabalhos conferidos com qualidade, ordem e esmero, na quantidade e volume suficiente às necessidades de prazo da área;  

 

VII - Relacionamento - habilidade para interagir com a população, ou órgãos externos, demonstrando tato, respeito, compreensão, buscando a convivência harmoniosa, evitando atritos e influenciando positivamente para a obtenção de resultados; 

 

VIII - Interação com a equipe - espírito de cooperação, colaboração na execução dos trabalhos, atitude aberta para os trabalhos em equipe, contribuindo para o alcance de resultados, bem como prontidão para colaborar com o grupo;  

 

IX - Interesse - ação no sentido de desenvolver e progredir profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, bem como sendo receptivo às críticas construtivas, orientações e ações;  

 

X - Disciplina – atendimento às normas legais e regulamentares e aos procedimentos de sua secretaria e do órgão de sua lotação, bem assim atendimentos às normas dadas pelos superiores, desde que não contrários à Lei.  

 

§ 3º Na avaliação do critério de julgamento “interesse”, previsto no inciso IX, do parágrafo anterior, será considerada falta de interesse a não participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento fornecidos pela Administração, aplicando-se a pontuação referente ao não atendimento das expectativas, mencionado no inciso IV, do § 4º, deste mesmo artigo, exceto quando devidamente justificada a não participação.  

 

§ 4º Os critérios mencionados no parágrafo segundo, do presente artigo, serão avaliados aplicando-se a seguinte pontuação:  

 

I - Supera as expectativas – cinco (5) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados bem superiores às expectativas esperadas, em relação ao padrão de desempenho normal de cada requisito;  

 

II - Supera parcialmente as expectativas – quatro (4) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados pouco superiores às expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito;  

 

III - Atende as expectativas – três (3) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados conforme as expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito;  

IV - Atende parcialmente as expectativas – dois (2) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados que se aproximam das expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito, porém não suficiente;  

 

V - Atende deficitariamente as expectativas – um (1) ponto: caso em que o servidor apresenta resultados muito abaixo das expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado; 

 

VI - Não atende as expectativas – zero (0) pontos: caso em que o servidor não apresenta resultados, em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito. 

 

 § 5º Nos itens “Assiduidade”, “Pontualidade” e “Disciplina”, mencionados no § 2º do presente artigo, o servidor avaliado não poderá receber menos do que 03 (três) pontos em qualquer destes itens, sob pena de ser considerado seu desempenho insatisfatório, independente das demais pontuações recebidas.

 

 § 6º Observada a pontuação mencionada no § 4º, bem assim os critérios referidos nos incisos I a X, do § 2º, deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho adotará os seguintes conceitos de avaliação: 

 

I - Excelente – quando a soma total da pontuação for igual a 50 pontos; 

 

II - Muito bom – quando a soma total da pontuação for igual ou superior a 40 pontos, mas inferior a 50 pontos;  

 

III - Bom – quando a soma total da pontuação for igual ou superior a 30 pontos, mas inferior a 40 pontos; 

 

IV - Regular - quando a soma total da pontuação for igual ou superior a 20 pontos, mas inferior a 30 pontos;

 

V - Insatisfatório – quando a soma total da pontuação for inferior a 20 pontos.  

 

 § 7º O servidor não será avaliado se computar mais de 180 (cento e oitenta) dias de licenças médicas consecutivas ou interpoladas, dentro do período de avaliação, devendo ser avaliado no próximo período.

 

§ 8º No caso de transferência de local de trabalho, o servidor será avaliado naquele em que mais tempo permaneceu dentro do período da avaliação.

 

§ 9º Na avaliação do servidor com deficiência serão levadas em consideração as suas características e restrições para o exercício de seu cargo, conforme disciplinado por Decreto.”

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 29, incisos I a III, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 29 Para aferição da pontuação referente aos critérios “Assiduidade”, “Pontualidade” e “Disciplina” serão efetuados descontos da pontuação mencionada em cada inciso específico do § 2º do artigo anterior, observadas as seguintes condições:  

 

I – Critério Assiduidade, objetivo, deverá ser descontado da pontuação aferida no parágrafo 4º, do artigo anterior, menos 1 (um) ponto para cada falta injustificada.

 

II – Critério Pontualidade, objetivo, deverá ser descontado da pontuação aferida no parágrafo 4º, do artigo anterior, menos 1 (um) ponto para 02 (dois) atrasos sem justificativas.

 

III - Critério Disciplina, deverá ser descontado da pontuação aferida no § 4º, do artigo anterior, menos 3 (três) pontos em caso de penalidade disciplinar de advertência e/ou menos 4 (quatro) pontos em caso de penalidade disciplinar de suspensão.

 

Parágrafo único. Poderão ser descontados pontos, a critério da Comissão de Avaliação, em caso de registros de ocorrências em desfavor do servidor.”

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 30, §§ a , da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 30 A avaliação anual de desempenho será organizada e coordenada pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos e realizada por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho composta por três servidores, sendo pelo menos dois estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um deles com pelo menos três anos de exercício na Secretaria a que ele esteja vinculado, indicado pelo Titular da mesma Secretaria.

 

§ 1º Caso não seja possível compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho conforme determina o “caput” deste artigo, poderá ser designado como membro da comissão servidor efetivo de outra Secretaria em cargo compatível e superior ao servidor avaliado ou, na impossibilidade, designado pelo Chefe do Executivo.

 

§ 2º O servidor avaliado será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a Comissão que o avaliou, no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.

 

§ 3º O conceito de avaliação anual será motivado com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo necessária a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.

 

§ 4º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.”

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 31, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 31 Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso ao Chefe do Executivo de ofício e voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.”

 

Art. 5º Fica alterado o artigo 32, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32 Todo o procedimento de avaliação de servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.

 

Art. 6º Fica alterado o artigo 33, inciso I e II, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33 Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber:  

 

I - Um conceito de desempenho insatisfatório; ou,

 

II - Dois conceitos de desempenho regular.

 

Parágrafo único. Os conceitos de desempenho mencionados nos incisos acima, deverão ser confirmados em decisão final do Chefe do Poder Executivo, para ser efetivada a exoneração do servidor.”

 

Art. 7° Fica acrescida de Art. 34-A e parágrafo único, a Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 34-A O Chefe do Poder Executivo, atendendo ao que dispõe o artigo anterior, bem assim após análise do recurso interposto pelo servidor, decidirá, em trinta dias, pela estabilidade ou não do mesmo no serviço público, sendo esta decisão irrecorrível.

 

Parágrafo único. É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta Lei.”

 

Art. 8º Fica alterado o artigo 35, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 35 Transcorridos 03 (três) anos da data de sua admissão, o servidor em estágio probatório não adquirirá estabilidade no serviço público enquanto não for avaliado, ao menos uma vez, pela Comissão Especial de Desempenho, mencionada na presente Lei Complementar.”

 

 Art. 9º Fica alterado o artigo 36, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 36 O ato de desligamento do servidor municipal em estágio probatório será publicado de forma resumida, na imprensa oficial local, com menção apenas das iniciais do nome, cargo efetivo, número da matrícula e lotação do servidor.

 

Art. 10 Fica alterado o artigo 37, §§ e , da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 37 Os prazos previstos nesta subseção começam a correr a partir da data de cientificação ou publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 

 

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal. 

 

§ 2º Os prazos previstos nesta subseção contam-se em dias corridos.” 

 

Art. 11 Fica alterado o artigo 38, caput, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 38 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, se necessário, os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da avaliação de desempenho. 

 

.......................................................................................................”

 

Art. 12 Fica alterado o artigo 210, caput, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 210 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

.......................................................................................................”

 

Art. 13 A Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do artigo 35-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 35-A O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas no órgão ou entidade a que pertença e não poderá ser cedido a outro órgão ou entidade.”

 

Art. 14 A Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do artigo 35-B e incisos I a VII, com a seguinte redação:

 

Art. 35-B O estágio probatório ficará suspenso durante os seguintes afastamentos e licenças, sendo retomada a contagem do respectivo prazo a partir da data de retorno do servidor ao efetivo exercício das atribuições do seu cargo de origem:     

 

I - Participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;

 

II - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

 

III - Missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

 

IV - Participação em competições esportivas, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

 

V – Afastamento do exercício do cargo por medida cautelar em razão de processo disciplinar;

 

VI - Afastamento por motivo de prisão, nos termos do artigo 35-C desta lei;

 

VII - Exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor, quando não comprovada a similaridade com as funções do cargo efetivo de origem.”

 

Art. 15 A Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do artigo 35-C, §§ e , incisos I e II, e §§ e , com a seguinte redação:

 

Art. 35-C O servidor em estágio probatório que for preso em flagrante, preventivamente, temporariamente ou por cumprimento de sentença penal condenatória será, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, afastado do exercício de suas funções, com ou sem prejuízo da remuneração, conforme a natureza da prisão.

 

§ 1º O afastamento previsto neste artigo suspende a contagem do estágio probatório, bem como a realização das avaliações de desempenho, que serão retomadas com o retorno do servidor ao exercício do cargo.

 

§ 2º No caso de prisão decorrente de condenação criminal com trânsito em julgado, cuja pena torne incompatível o exercício do cargo público, a Administração poderá adotar uma das seguintes medidas:

 

I – Demissão a bem do serviço público, mediante processo administrativo disciplinar, quando for configurada infração funcional grave;

 

II – Exoneração, por inaptidão moral ou falta de idoneidade, nos casos em que se conclua que o servidor não possui condições de adquirir estabilidade.

 

§ 3º Independentemente da natureza da prisão, a Administração poderá instaurar processo administrativo disciplinar para apurar eventual infração funcional, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 4º Durante o período de afastamento por prisão, as avaliações do estágio probatório ficarão suspensas. Após o retorno ao trabalho, a Administração deverá retomar as avaliações, e poderá decidir pela exoneração por inaptidão, caso o servidor não cumpra os requisitos para a aquisição da estabilidade.”

 

Art. 16 A Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do artigo 35-D, e incisos I a IX, com a seguinte redação:

 

Art. 35-D O estágio probatório não ficará suspenso durante os seguintes afastamentos, licenças ou ausências:

 

I – Férias;

 

II - Licença-prêmio;

 

III – Licenças à gestante, à adotante e à paternidade e licença-avó para servidoras do Município, cujas filhas estejam usufruindo de licença-maternidade;

 

IV - Licenças para tratamento de saúde, observado o disposto no art. 28, § 7º, por acidente em serviço, por motivo de doença em pessoas da família, para o serviço militar, para concorrer a cargo eletivo e para o exercício de mandato classista;

 

V – Dias de feriados, pontos facultativos e repouso semanal remunerado;

 

VI - Júri e outras obrigações legais;

 

VII - Exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor, desde que comprovada a similaridade com as funções do cargo efetivo de origem, devidamente atestada pela autoridade responsável pela avaliação;

 

VIII – Ausência para doação de sangue, para se alistar como eleitor, em razão de falecimento de cônjuge, convivente, avós, pais, filhos ou adotados, irmãos, padrasto, madrasta, enteados, menor sob tutela e de tios, cunhados, genro, nora, sogro, sogra e primos, comprovando o grau de parentesco e em razão de casamento, civil ou religioso;

 

IX – Faltas abonadas.

 

.......................................................................................................”

 

Art. 17 Fica alterado o artigo 72, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações posteriores, que passa a vigorar acrescido de incisos I, II e III, com a seguinte redação:

 

Art. 72 Considera-se:

 

I – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, fixadas em lei;

 

II – Vencimentos é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, fixadas em lei;

 

III – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.”

 

Art. 18 Fica alterado o § 2º, do artigo 86, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“.......................................................................................................

 

Art. 86..............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 2º Aos ocupantes de cargo exclusivamente em comissão serão concedidos os direitos sociais consagrados pelo art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.

 

Art. 19 Fica alterado o artigo 98, caput, § 1º, incisos e alíneas, bem como o § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 98 Será devida gratificação de encargos especiais ao servidor titular de cargo efetivo, mesmo que dele esteja em afastamento para exercício de cargo em comissão que, a pedido formal da Administração, participar de banca examinadora ou comissão ou desenvolver trabalho técnico ou científico. 

 

§ 1º O valor da gratificação de encargos especiais será de: 

 

 I – em caso de participação em banca examinadora ou desenvolvimento de trabalho técnico ou científico, 30% (trinta por cento) do vencimento correspondente ao Nível Superior 13, Faixa A (NS -13 F – A) da Tabela de Vencimento – Nível Superior, prevista no Anexo V da Lei Municipal nº 992, de 20 de dezembro de 2002 e alterações posteriores;

 

II – em caso de participação em comissão:  

 

a) 10% (dez por cento) do vencimento correspondente ao Nível Superior 13, Faixa A (NS -13 F – A) da Tabela de Vencimento – Nível Superior, prevista no Anexo V da Lei Municipal nº 992, de 20 de dezembro de 2002 e alterações posteriores, caso participe de 01 (uma) comissão; 

b) 20% (vinte por cento) do vencimento correspondente ao Nível Superior 13, Faixa A (NS -13 F – A) da Tabela de Vencimento – Nível Superior, prevista no Anexo V da Lei Municipal nº 992, de 20 de dezembro de 2002 e alterações posteriores, caso participe de até 02 (duas) comissões; 

c) 30% (trinta por cento) do vencimento correspondente ao Nível Superior 13, Faixa A (NS -13 F – A) da Tabela de Vencimento – Nível Superior, prevista no Anexo V da Lei Municipal nº 992, de 20 de dezembro de 2002 e alterações posteriores, caso participe de 03 (três) ou mais comissões;

 

.......................................................................................................”

 

§ 2º Caso haja a participação do servidor em banca examinadora ou comissão ou desenvolvimento de trabalho técnico ou científico, de forma simultânea, será devido o pagamento, de forma cumulativa, dos referidos percentuais, conforme definido no parágrafo anterior, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento correspondente ao Nível Superior 13, Faixa A (NS -13 F – A) da Tabela de Vencimento – Nível Superior, prevista no Anexo V da Lei Municipal nº 992, de 20 de dezembro de 2002 e alterações posteriores.”

 

Art. 20 Fica alterada a redação do artigo 100, caput e § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 100 O adicional por tempo de serviço é a vantagem permanente, calculada sobre os vencimentos do cargo efetivo adquirida em razão do transcurso de 3 (três) anos de efetivo exercício no Município.

 

§ 1º Por triênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido, ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) dos vencimentos de seu cargo efetivo, sendo devido a partir da primeira remuneração a ser paga depois de completado o período aquisitivo, cujo cálculo não incidirá sobre os adicionais concedidos anteriormente sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

.......................................................................................................”

 

Art. 21 A Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do artigo 22-A, com a seguinte redação:

 

Art. 22-A Os servidores municipais titulares de cargo de provimento efetivo que forem designados para o exercício de função gratificada, função de confiança ou cargo em comissão, nos termos dos artigos 22 e 87 desta Lei Complementar ou legislação que a substitua, deverão cumprir jornada de trabalho mínima de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, independente da jornada prevista para o cargo de origem.”

 

Art. 22 A Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações posteriores, passa a vigorar acrescida de Artigo 22-B com a seguinte redação:

 

Art. 22-B O Cirurgião-dentista-I poderá optar, de forma expressa, pelo aumento de sua jornada de trabalho para 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, desde que haja conveniência e interesse da Administração Pública.

 

§ 1º A opção de que trata o caput será formalizada mediante requerimento do servidor e ato da autoridade competente, observadas as necessidades do serviço e o interesse público;

 

§ 2º Decorrido o prazo mínimo de 02 (dois) anos, o servidor poderá solicitar o retorno à jornada anteriormente exercida, mediante novo requerimento, condicionado a anuência da Administração;

 

§ 3º Os vencimentos serão ajustados proporcionalmente a nova carga horária, salvo disposição legal em contrário ou decisão administrativa fundamentada no interesse público;

 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos cirurgiões dentistas vinculados a Administração Pública Direta, Autarquia ou Fundacional e

 

§ 5º A Administração Pública poderá reduzir ou ampliar a jornada de trabalho a qualquer tempo desde que fundamentalmente justificado o interesse ou necessidade pública.”

 

Art. 23 A Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do artigo 69-A, com a seguinte redação:

 

Art. 69-A Os ocupantes de cargos em comissão ou os servidores municipais que recebam gratificação de encargos especiais não terão direito ao recebimento de pagamento de gratificação por serviço extraordinário ou a participação em sistemas de compensação de horários, nos termos dos artigos 69, § 3º, 95 e 98, § 3º, desta Lei Complementar ou legislação que a substitua.”

 

Art. 24 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 61, de 06 de março de 2017, a Lei Complementar nº 71, de 24 de novembro de 2017, o Decreto Municipal nº 672, de 03 de abril de 2017, e o Decreto Municipal nº 811, de 01 de dezembro de 2017.

 

Caraguatatuba, 20 de agosto de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.