“Dispõe
sobre alteração parcial da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e
alterações posteriores.”
Autor: Órgão Executivo.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 28, §§ 1º e 2º, incisos I a X, §§ 3º e 4º, incisos I a VI, §§ 5º e 6º, incisos I a V, §§ 7º e 8º, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Subseção II
Do Estágio Probatório
“Art.
28 O servidor público municipal, para adquirir estabilidade no
serviço público, submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, durante o
período dos 3 (três) anos de estágio probatório, obedecidos os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do
contraditório e da ampla defesa.
§ 1o A
Secretaria Municipal de Administração, por meio da Divisão de Gestão de Recursos
Humanos, deverá dar prévio conhecimento aos servidores dos critérios, das
normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que
trata esta lei.
§
2º A avaliação anual de desempenho será realizada mediante a
observância dos seguintes critérios de julgamento:
I - Qualidade de trabalho - capacidade de produzir
resultados na quantidade e volumes necessários às necessidades da área;
II - Produtividade no trabalho - exatidão,
frequência de erros, apresentação, ordem e esmero nos trabalhos executados, bem
assim habilidade e capacidade de desenvolvimento normal do trabalho de seu
cargo;
III - Iniciativa - ação independente na execução
dos trabalhos, apresentação de sugestões de melhoria e iniciativa de
comunicação de situações fora de sua alçada;
IV - Assiduidade - maneira como observa o
cumprimento (frequência) da jornada de trabalho do cargo que ocupa, evitando
faltas injustificadas;
V - Pontualidade - maneira como observa a frequência
e os horários de trabalho de seu cargo, evitando atrasos
injustificados;
VI - Administração do tempo – capacidade de
execução dos trabalhos conferidos com qualidade, ordem e esmero, na quantidade
e volume suficiente às necessidades de prazo da área;
VII - Relacionamento - habilidade para interagir
com a população, ou órgãos externos, demonstrando tato, respeito, compreensão,
buscando a convivência harmoniosa, evitando atritos e influenciando
positivamente para a obtenção de resultados;
VIII - Interação com a equipe - espírito de
cooperação, colaboração na execução dos trabalhos, atitude aberta para os
trabalhos em equipe, contribuindo para o alcance de resultados, bem como
prontidão para colaborar com o grupo;
IX - Interesse - ação no sentido de desenvolver e
progredir profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos
dentro de seu campo de atuação, bem como sendo receptivo às críticas
construtivas, orientações e ações;
X - Disciplina – atendimento às normas legais e
regulamentares e aos procedimentos de sua secretaria e do órgão de sua lotação,
bem assim atendimentos às normas dadas pelos superiores, desde que não
contrários à Lei.
§ 3º Na
avaliação do critério de julgamento “interesse”, previsto no inciso IX, do
parágrafo anterior, será considerada falta de interesse a não participação em
cursos de capacitação e aperfeiçoamento fornecidos pela Administração,
aplicando-se a pontuação referente ao não atendimento das expectativas,
mencionado no inciso IV, do § 4º, deste mesmo artigo, exceto quando devidamente
justificada a não participação.
§ 4º Os
critérios mencionados no parágrafo segundo, do presente artigo, serão avaliados
aplicando-se a seguinte pontuação:
I - Supera as expectativas – cinco (5) pontos:
caso em que o servidor apresenta resultados bem superiores às expectativas
esperadas, em relação ao padrão de desempenho normal de cada
requisito;
II - Supera parcialmente as expectativas – quatro
(4) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados pouco superiores às
expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada
requisito;
III - Atende as expectativas – três (3) pontos:
caso em que o servidor apresenta resultados conforme as expectativas em relação
ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito;
IV - Atende parcialmente as expectativas – dois
(2) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados que se aproximam das
expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada
requisito, porém não suficiente;
V - Atende deficitariamente as expectativas – um
(1) ponto: caso em que o servidor apresenta resultados muito abaixo das
expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado;
VI - Não atende as expectativas – zero (0) pontos:
caso em que o servidor não apresenta resultados, em relação ao padrão de
desempenho normal esperado de cada requisito.
§
5º Nos itens “Assiduidade”, “Pontualidade” e “Disciplina”, mencionados
no § 2º do presente artigo, o servidor avaliado não poderá receber menos do que
03 (três) pontos em qualquer destes itens, sob pena de ser considerado seu
desempenho insatisfatório, independente das demais pontuações recebidas.
§
6º Observada a pontuação mencionada no § 4º, bem assim os critérios
referidos nos incisos I a X, do § 2º, deste artigo, a Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho adotará os seguintes conceitos de avaliação:
I - Excelente – quando a soma total da pontuação
for igual a 50 pontos;
II - Muito bom – quando a soma total da pontuação
for igual ou superior a 40 pontos, mas inferior a 50 pontos;
III - Bom – quando a soma total da pontuação for
igual ou superior a 30 pontos, mas inferior a 40 pontos;
IV - Regular - quando a soma total da pontuação
for igual ou superior a 20 pontos, mas inferior a 30 pontos;
V - Insatisfatório – quando a soma total da
pontuação for inferior a 20 pontos.
§
7º O servidor não será avaliado se computar mais de 180 (cento e
oitenta) dias de licenças médicas consecutivas ou interpoladas, dentro do
período de avaliação, devendo ser avaliado no próximo período.
§ 8º No
caso de transferência de local de trabalho, o servidor será avaliado naquele em
que mais tempo permaneceu dentro do período da avaliação.
§
9º
Na avaliação do servidor com deficiência serão levadas em consideração as suas
características e restrições para o exercício de seu cargo, conforme
disciplinado por Decreto.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 29, incisos I a III, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I –
Critério Assiduidade, objetivo, deverá ser descontado da pontuação aferida no
parágrafo 4º, do artigo anterior, menos 1 (um) ponto para cada falta
injustificada.
II –
Critério Pontualidade, objetivo, deverá ser descontado da pontuação aferida no
parágrafo 4º, do artigo anterior, menos 1 (um) ponto para 02 (dois) atrasos sem
justificativas.
III -
Critério Disciplina, deverá ser descontado da pontuação aferida no § 4º, do
artigo anterior, menos 3 (três) pontos em caso de penalidade disciplinar de
advertência e/ou menos 4 (quatro) pontos em caso de penalidade disciplinar de
suspensão.
Parágrafo
único. Poderão ser descontados pontos, a critério da Comissão de
Avaliação, em caso de registros de ocorrências em desfavor do servidor.”
Art. 3º Fica alterado o artigo 30, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Caso não seja possível compor a Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho conforme determina o “caput” deste artigo,
poderá ser designado como membro da comissão servidor efetivo de outra
Secretaria em cargo compatível e superior ao servidor avaliado ou, na
impossibilidade, designado pelo Chefe do Executivo.
§ 2º O servidor avaliado
será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer
reconsideração para a Comissão que o avaliou, no prazo máximo de dez dias, cujo
pedido será decidido em igual prazo.
§ 3º O conceito de avaliação anual será motivado
com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo necessária a
indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no
termo de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas
testemunhais e documentais, quando for o caso.
§ 4º É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a
avaliação de seu desempenho.”
Art. 4º Fica alterado o artigo 31, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso ao
Chefe do Executivo de ofício e voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, na
hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.”
Art. 5º Fica alterado o artigo
32, da Lei Complementar
nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 32 Todo
o procedimento de avaliação de servidor em estágio probatório será arquivado em
pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a
qualquer tempo.”
Art.
6º Fica alterado o artigo
33, inciso I
e II,
e parágrafo único, da Lei Complementar nº 25,
de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 33 Será
exonerado o servidor em estágio probatório que receber:
I - Um
conceito de desempenho insatisfatório; ou,
II - Dois
conceitos de desempenho regular.
Parágrafo único. Os
conceitos de desempenho mencionados nos incisos acima, deverão ser confirmados
em decisão final do Chefe do Poder Executivo, para ser efetivada a exoneração
do servidor.”
Art. 7° Fica acrescida de Art.
34-A e parágrafo
único, a Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações
posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. É indelegável a decisão dos recursos administrativos
previstos nesta Lei.”
Art. 8º Fica alterado
o artigo
35, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e
alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 Transcorridos 03 (três) anos da data de sua
admissão, o servidor em estágio probatório não adquirirá estabilidade no
serviço público enquanto não for avaliado, ao menos uma vez, pela Comissão
Especial de Desempenho, mencionada na presente Lei Complementar.”
Art. 9º Fica alterado o artigo 36, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 O
ato de desligamento do servidor municipal em estágio probatório será publicado
de forma resumida, na imprensa oficial local, com menção apenas das iniciais do
nome, cargo efetivo, número da matrícula e lotação do servidor.”
Art. 10 Fica alterado o artigo 37, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 Os
prazos previstos nesta subseção começam a correr a partir da data de
cientificação ou publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia
que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos previstos
nesta subseção contam-se em dias corridos.”
Art. 11 Fica alterado o artigo 38, caput, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, se
necessário, os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da avaliação de
desempenho.
.......................................................................................................”
Art. 12 Fica alterado
o artigo
210, caput, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro
de 2007, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 210 O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
.......................................................................................................”
Art.
13 A Lei Complementar nº 25, de 25 de
outubro de 2007, e alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do artigo
35-A, com a seguinte redação:
Art.
14 A Lei Complementar nº 25, de 25 de
outubro de 2007, e alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do artigo
35-B e incisos I
a VII,
com a seguinte redação:
“Art. 35-B O estágio probatório
ficará suspenso durante os seguintes afastamentos e licenças, sendo retomada a
contagem do respectivo prazo a partir da data de retorno do servidor ao efetivo
exercício das atribuições do seu cargo de origem:
I -
Participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;
II -
Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
III -
Missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade
competente;
IV -
Participação em competições esportivas, quando o afastamento houver sido
autorizado pela autoridade competente;
V –
Afastamento do exercício do cargo por medida cautelar em razão de processo
disciplinar;
VI -
Afastamento por motivo de prisão, nos termos do artigo 35-C desta lei;
VII -
Exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do
servidor, quando não comprovada a similaridade com as funções do cargo efetivo
de origem.”
Art. 15 A Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do artigo 35-C, §§1º e 2º, incisos I e II, e §§3º e 4º, com a seguinte redação:
§ 1º
O afastamento previsto neste artigo suspende a contagem do estágio probatório,
bem como a realização das avaliações de desempenho, que serão retomadas com o
retorno do servidor ao exercício do cargo.
§ 2º
No caso de prisão decorrente de condenação criminal com trânsito em julgado,
cuja pena torne incompatível o exercício do cargo público, a Administração
poderá adotar uma das seguintes medidas:
I –
Demissão a bem do serviço público, mediante processo administrativo
disciplinar, quando for configurada infração funcional grave;
II –
Exoneração, por inaptidão moral ou falta de idoneidade, nos casos em que se
conclua que o servidor não possui condições de adquirir estabilidade.
§ 3º
Independentemente da natureza da prisão, a Administração poderá instaurar
processo administrativo disciplinar para apurar eventual infração funcional,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º
Durante o período de afastamento por prisão, as avaliações do estágio
probatório ficarão suspensas. Após o retorno ao trabalho, a Administração
deverá retomar as avaliações, e poderá decidir pela exoneração por inaptidão,
caso o servidor não cumpra os requisitos para a aquisição da estabilidade.”
Art.
16 A Lei Complementar nº 25, de 25 de
outubro de 2007, e alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do artigo
35-D, e incisos I
a IX,
com a seguinte redação:
“Art. 35-D O estágio probatório
não ficará suspenso durante os seguintes afastamentos, licenças ou ausências:
I –
Férias;
II -
Licença-prêmio;
III –
Licenças à gestante, à adotante e à paternidade e licença-avó para servidoras
do Município, cujas filhas estejam usufruindo de licença-maternidade;
IV -
Licenças para tratamento de saúde, observado o disposto no art. 28, § 7º, por
acidente em serviço, por motivo de doença em pessoas da família, para o serviço
militar, para concorrer a cargo eletivo e para o exercício de mandato
classista;
V – Dias
de feriados, pontos facultativos e repouso semanal remunerado;
VI - Júri
e outras obrigações legais;
VII -
Exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do
servidor, desde que comprovada a similaridade com as funções do cargo efetivo
de origem, devidamente atestada pela autoridade responsável pela avaliação;
VIII –
Ausência para doação de sangue, para se alistar como eleitor, em razão de
falecimento de cônjuge, convivente, avós, pais, filhos ou adotados, irmãos,
padrasto, madrasta, enteados, menor sob tutela e de tios, cunhados, genro,
nora, sogro, sogra e primos, comprovando o grau de parentesco e em razão de
casamento, civil ou religioso;
IX –
Faltas abonadas.
.......................................................................................................”
Art. 17 Fica alterado o artigo
72, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações
posteriores, que passa a vigorar acrescido de incisos I,
II
e III,
com a seguinte redação:
I – Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, fixadas em lei;
II – Vencimentos é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes, fixadas em lei;
III – Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em
lei.”
Art. 18 Fica alterado o § 2º, do artigo 86, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“.......................................................................................................
Art. 86..............................................................................................
.........................................................................................................
Art. 19 Fica alterado o artigo 98, caput, § 1º, incisos e alíneas, bem como o § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98 Será devida gratificação de
encargos especiais ao servidor titular de cargo efetivo, mesmo que dele esteja
em afastamento para exercício de cargo em comissão que, a pedido formal da
Administração, participar de banca examinadora ou comissão ou desenvolver
trabalho técnico ou científico.
§ 1º O valor da gratificação de
encargos especiais será de:
I – em caso de participação em banca
examinadora ou desenvolvimento de trabalho técnico ou científico, 30% (trinta
por cento) do vencimento correspondente ao Nível Superior 13, Faixa A (NS -13 F
– A) da Tabela de Vencimento – Nível Superior, prevista no Anexo V da Lei
Municipal nº 992, de 20 de dezembro de 2002 e alterações posteriores;
II – em caso de participação em comissão:
a) 10% (dez por cento) do vencimento
correspondente ao Nível Superior 13, Faixa A (NS -13 F – A) da Tabela de
Vencimento – Nível Superior, prevista no Anexo V da Lei Municipal nº 992, de 20
de dezembro de 2002 e alterações posteriores, caso participe de 01 (uma)
comissão;
b) 20% (vinte por cento) do vencimento
correspondente ao Nível Superior 13, Faixa A (NS -13 F – A) da Tabela de
Vencimento – Nível Superior, prevista no Anexo V da Lei Municipal nº 992, de 20
de dezembro de 2002 e alterações posteriores, caso participe de até 02 (duas)
comissões;
c) 30% (trinta por cento) do vencimento
correspondente ao Nível Superior 13, Faixa A (NS -13 F – A) da Tabela de
Vencimento – Nível Superior, prevista no Anexo V da Lei Municipal nº 992, de 20
de dezembro de 2002 e alterações posteriores, caso participe de 03 (três) ou
mais comissões;
.......................................................................................................”
“§
2º Caso haja a participação do servidor em banca examinadora ou
comissão ou desenvolvimento de trabalho técnico ou científico, de forma
simultânea, será devido o pagamento, de forma cumulativa, dos referidos
percentuais, conforme definido no parágrafo anterior, observado, em qualquer
hipótese, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento
correspondente ao Nível Superior 13, Faixa A (NS -13 F – A) da Tabela de
Vencimento – Nível Superior, prevista no Anexo V da Lei Municipal nº 992, de 20
de dezembro de 2002 e alterações posteriores.”
Art. 20 Fica alterada a redação do artigo 100, caput e § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Por
triênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido, ao
funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) dos vencimentos
de seu cargo efetivo, sendo devido a partir da primeira remuneração a ser paga
depois de completado o período aquisitivo, cujo cálculo não incidirá sobre os
adicionais concedidos anteriormente sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
.......................................................................................................”
Art. 21 A Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do artigo 22-A, com a seguinte redação:
Art. 22 A Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007 e
alterações posteriores, passa a vigorar acrescida de Artigo
22-B com a seguinte redação:
§ 1º A
opção de que trata o caput será formalizada mediante requerimento do servidor e
ato da autoridade competente, observadas as necessidades do serviço e o
interesse público;
§ 2º Decorrido o prazo mínimo
de 02 (dois) anos, o servidor poderá solicitar o retorno à jornada
anteriormente exercida, mediante novo requerimento, condicionado a anuência da
Administração;
§ 3º Os vencimentos serão
ajustados proporcionalmente a nova carga horária, salvo disposição legal em
contrário ou decisão administrativa fundamentada no interesse público;
§ 4º O disposto neste artigo
aplica-se exclusivamente aos cirurgiões dentistas vinculados a Administração
Pública Direta, Autarquia ou Fundacional e
§ 5º A Administração Pública
poderá reduzir ou ampliar a jornada de trabalho a qualquer tempo desde que
fundamentalmente justificado o interesse ou necessidade pública.”
Art. 23 A Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, e alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do artigo 69-A, com a seguinte redação:
Art. 24 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 61, de 06 de março de 2017, a Lei Complementar nº 71, de 24 de novembro de 2017, o Decreto Municipal nº 672, de 03 de abril de 2017, e o Decreto Municipal nº 811, de 01 de dezembro de 2017.
Caraguatatuba, 20 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.