ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, com emendas, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º A Lei Complementar nº 1, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O artigo 68 fica acrescido de um parágrafo sétimo com a seguinte redação:
"§ 7º O Chefe do Executivo , por ocasião do lançamento de tributos
ou a requerimento dos interessados, examinadas as justificativas de cada caso,
poderá definir parcelamento de tributos lançados no exercício em curso, pela
forma que for definida em ato regulamentador."
II - O artigo 87 fica acrescido de um parágrafo oitavo com a seguinte redação:
"§ 8º Multas por infrações às normas de vigilância sanitária, que
serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, na forma da legislação
sanitária vigente no Município:
NATUREZA
DA INFRAÇÃO |
VRM |
Leve |
50 |
Grave |
250 |
Gravíssima |
1.000 |
Nota: quando o estabelecimento infrator situar-se
em área considerada de baixa renda ou de interesse social, pela forma
definida em ato do Executivo, os valores das multas poderão ser reduzidos
pela forma prevista no art. 3o. desta
Lei. |
III - A alínea "a" do item 59 da Lista de Serviços de que trata o § 1º, do art. 130, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) teatros, cinemas,
circos, auditórios, parques de diversões, diversões eletrônicas,
"taxi-dancings" e congêneres"
IV - A Lista de Serviços de que trata o § 1º, do art. 130, fica acrescida de um item 101 com a seguinte redação:
"101 - administração
e gerenciamento de áreas de estacionamento rotativo controlado, em vias e
logradouros públicos."
V - O § 2º, do art. 146, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de
importâncias fixas em função da natureza dos serviços ou de outros fatores
pertinentes, sem levar-se em conta o valor pago a título de remuneração do
próprio trabalho profissional do prestador do serviço, podendo o Chefe do
Executivo dispensar o pagamento desse imposto, no caso do profissional prestar
serviços gratuitos à comunidade, pela forma que for definida em ato
regulamentador expedido por Decreto do Prefeito."
VI - O parágrafo quarto, do artigo 146, da Lei Complementar no 1, de 12 de dezembro de 1997, com acréscimo de uma alínea "c", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 146 .......................
§ 4º Na prestação de
serviços a que se referem os itens
a) ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das
sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
c) o preço dos serviços,
no caso de obras de construção civil, poderá ser calculado por estimativa,
alternativamente às alíneas "a" e "b", com dedução de 60%
(sessenta por cento) do valor venal do imóvel construído, apurado na forma do
artigo 119, deste Código."
VII - A alínea "a" do inciso I, do art. 148, acrescido de um parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I – Quando se trate
de contribuintes sujeitos a alíquotas percentuais:
a) 3% (três por cento)
sobre os preços dos serviços previstos nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10,
11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23,
24, 25, 26, 27, 28, 29,
30, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 46, 47, 48, 52, 58, 72, 73, 74, 80, 81, 82, 97, 98
e 101 do § 1o. do artigo 130, deste Código;
Parágrafo único - Os
serviços a que se refere o item 39, da Lista de Serviços, constante do § 1º, do
art. 130, serão tributados com redução de 50% (cinquenta por cento),
relativamente aos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, que
ficarão sujeitos à alíquota de 1,5% (um e meio por cento)."
VIII - A Tabela I, a que se refere o art. 178, constante do Anexo nº 1, já alterada pela Lei Complementar nº 2, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITENS |
ESTABELECIMENTOS |
VALOR |
I |
estabelecimentos industriais: |
|
1. |
de |
3 |
2. |
de |
5 |
3. |
acima de |
9 |
II |
estabelecimentos
comerciais: |
|
1. |
de |
1 |
2. |
de |
4 |
3. |
acima de |
6 |
III |
estabelecimentos de prestação de serviços: |
|
1. |
de |
1 |
2. |
de |
2 |
3. |
acima de |
4 |
|
|
VALOR EM VRM - FIXO, POR ANO |
IV |
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, E DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM
GERAL: |
6.000 |
V |
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL: |
VALOR EM VRM - POR MÊS |
1. |
de 20:00 a 24:00
horas, por mês |
10 |
2. |
de 0:00 horas até
8:00 horas, por mês: |
20 |
Notas: 1. O valor mínimo da
Taxa de Licença prevista nos incisos I, II e III desta Tabela será o
equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM. 4. Os valores
referidos nos itens I, II e III, desta Tabela incidirão de forma progressiva,
aplicando-se o valor maior apenas sobre a área excedente ao do valor menor. |
IX –
A Tabela II, a que se refere o art. 198,
constante do Anexo nº 2, fica subdividida
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR EM VRM |
1. |
para feirantes, por metro linear, por feira e por ano |
30 VRM |
2. |
para ambulantes: |
|
2.1. |
com veículos movidos a propulsão humana, por ano: |
200 |
2.2. |
sem utilização de veículos, por ano: |
100 |
|
|
PERCENTUAL SOBRE A RECEITA ESTIMADA |
2.3 |
nas demais atividades que não constam discriminadas nesta
Tabela, em especial as relacionadas
com equipamentos ou espaços de diversões públicas com cobrança dos usuários,
incidirá uma taxa cobrada sobre a receita estimada de: |
10% |
Notas: 1
Se houver ocupação de área pública para o
exercício da atividade, além da Taxa de Licença, será devida uma Taxa de
Ocupação de logradouro público, de acordo com a Tabela II - 4. 2
A arrecadação da taxa será na forma prevista
no artigo 199 deste Código. |
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR EM VRM |
1. |
para atividade eventual: |
|
1.1. |
veículo motorizado, por mês: |
150 |
1.2. |
redeiros, por mês, por pessoa: |
70 |
1.3. |
instalação provisória de barraca, trailer, balcão, mesas,
tabuleiros, quiosques, aparelhos, utensílios, ou quaisquer outros bens
removíveis, em vias e/ou logradouros públicos, para fins de comércio ou de
prestação de serviços, caracterizados como eventuais, por mês: |
50 |
2. |
comércio de artigos próprios dos festejos juninos, por mês: |
50 |
3. |
comércio de artigos próprios de carnaval, natal, páscoa e
feriados, por dia: |
20 |
4. |
comércio de qualquer outro artigo, por dia: |
10 |
5. |
exposição, feira de amostra ou assemelhados, mesmo sem cobrança
de ingresso, por dia |
10 |
6. |
demais atividades acima não especificadas, por dia: |
10 |
Notas: 1
Se houver ocupação de área pública para o
exercício da atividade, além da Taxa de Licença, será devida uma Taxa de
Ocupação de logradouro público, de acordo com a Tabela II - 4. 2
Se o exercício da atividade eventual se
prolongar por período superior a 30 (trinta) dias será cobrada nova taxa por
igual período. 3
O pagamento da licença para atividade
eventual é feito antecipadamente, por ocasião do deferimento do pedido e
licenciamento. 4
A arrecadação da taxa será na forma prevista
no artigo 199 deste Código. |
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR EM VRM/ANO |
1. |
para atividades náuticas motorizadas: |
|
1.1. |
escuna |
1.400 |
1.2. |
banana boat |
1.200 |
1.3. |
para-sail |
1.080 |
1.4. |
jet-sky |
1.500 |
1.5. |
outros equipamentos náuticos motorizados |
1.000 |
2. |
para atividades náuticas não motorizadas: |
|
2.1. |
caiaque |
600 |
2.2. |
outros equipamentos náuticos não motorizados |
600 |
Notas: 1
Se houver ocupação de área pública para o
exercício da atividade, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro
público, de acordo com a Tabela II - 4. 2
A arrecadação da taxa será na forma prevista
no artigo 199 deste Código. |
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR EM VRM |
1. |
Feirantes (por metro - anual): |
|
1.1. |
hortifrutigranjeiros |
20 |
1.2. |
roupas e armarinhos |
10 |
1.3. |
outros |
10 |
2. |
Veículos (por mês): |
|
2.1. |
carros de passeio |
5 |
2.2. |
utilitários |
20 |
2.3. |
reboques (trailer) |
50 |
3. |
Barracas, quiosques e outros: |
|
3.1. |
por dia |
5 |
3.2. |
por mês |
30 |
3.3. |
por ano |
300 |
4. |
Parques de Diversões: |
|
4.1. |
por dia |
50 |
4.2. |
por mês |
500 |
4.3. |
por ano |
3.000 |
5. |
Qualquer outro espetáculo (por dia): |
50 |
6. |
Outras atividades exercidas em terrenos, vias ou logradouros
públicos: |
|
6.1. |
por dia |
2 |
6.2. |
por mês |
40 |
6.3. |
por ano |
100 |
Nota: 1
A arrecadação da Taxa de Ocupação será feita
juntamente com a da Taxa de Licença, na forma do artigo 199 deste Código. |
X - O valor em VRM do item no 3 da Tabela IV-A, inciso IV - Obras Diversas, referentemente a alinhamento da rua em frente ao lote, por metro linear de testada do lote, a que se refere o Anexo no 4, passa de 2 VRM para 10 VRM.
Artigo 2º Os
estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos
órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica, ficarão sujeitos ao pagamento das taxas
previstas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, anexas à esta Lei Complementar.
(Revogado pela Lei complementar nº 4/1999)
Artigo 3º Os valores de multas, previstas na legislação tributária do Município, poderão ser reduzidos em até 100% (cem por cento), pela forma que for definida em ato regulamentador, quando aplicadas a estabelecimentos de pequeno porte, situados em locais de baixa renda ou de interesse social.
Artigo 4º Para o cálculo das Taxas de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento, previstas no Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 1, de 12 de dezembro de 1997), serão aplicados os fatores de redução abaixo discriminados, em função das atividades exercidas ou da localização, a saber:
ATIVIDADES |
FATORES |
1. LAZER: parque de diversão, "drive-in", cinema, motel,
danceteria, bar, lanchonete, restaurante, pizzaria, churrascaria, doceira,
pastelaria e sorveteria |
0,6 |
2. ÁREAS SEMI COBERTAS: material de construção e fabrica de bloco |
0,5 |
3. TURÍSTICAS: garagem náutica, colônia de férias, albergue, pensão, chalé,
pousada, hotel, camping, comércio de arte (artesanato) |
0,3 |
4. BAIXO FATURAMENTO: sucata, estacionamento, lava-rápido, comércio de gás e comércio
de plantas |
0,2 |
Artigo 5º O valor mínimo da Taxa de Licença Para Publicidade, constante da Tabela III, do Anexo nº 3, da Lei Complementar no 1, de 12 de dezembro de 1997, será de 30 (trinta) Valor de Referência do Município - VRM.
Artigo 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 22 de dezembro de 1998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
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Notas:
1) quando o estabelecimento
exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de
maior valor;
2) os estabelecimentos que se
enquadrarem como Micro-Empresa (M.E.) gozarão de isenção no pagamento da taxa
referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das
atividades;
3) a taxa de fiscalização anual
(devida inclusive pelas Micro-Empresas) será cobrada à proporção de 10% (dez
por cento) dos valores da Tabela, conforme a respectiva atividade;
4) na emissão da 2ª via do Alvará
e/ou da Caderneta de Controle Sanitário, serão cobrados o equivalente a 20%
(vinte por cento) dos valores da Tabela acima descrita
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Notas:
1) quando o estabelecimento
exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de
maior valor;
2) os estabelecimentos que se
enquadrarem como Micro-Empresa (M.E.) gozarão de isenção no pagamento da taxa
referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das
atividades;
3) a taxa de fiscalização anual
(devida inclusive pelas Micro-Empresas) será cobrada à proporção de 30% (trinta
por cento) dos valores da Tabela, conforme a respectiva atividade;
4) na emissão da 2ª via do Alvará
será cobrado o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores da Tabela.
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