LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

 

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA (LEI COMPLEMENTAR NO 1, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, com emendas, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º A Lei Complementar nº 1, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - O artigo 68 fica acrescido de um parágrafo sétimo com a seguinte redação:

 

"§ 7º O Chefe do Executivo , por ocasião do lançamento de tributos ou a requerimento dos interessados, examinadas as justificativas de cada caso, poderá definir parcelamento de tributos lançados no exercício em curso, pela forma que for definida em ato regulamentador."

 

II - O artigo 87 fica acrescido de um parágrafo oitavo com a seguinte redação:

 

"§ 8º Multas por infrações às normas de vigilância sanitária, que serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, na forma da legislação sanitária vigente no Município:

 

NATUREZA DA INFRAÇÃO

VRM

Leve

50

Grave

250

Gravíssima

1.000

Nota: quando o estabelecimento infrator situar-se em área considerada de baixa renda ou de interesse social, pela forma definida em ato do Executivo, os valores das multas poderão ser reduzidos pela  forma prevista no art. 3o. desta Lei.

 

III - A alínea "a" do item 59 da Lista de Serviços de que trata o § 1º, do art. 130,  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, diversões eletrônicas, "taxi-dancings" e congêneres"


IV - A Lista de Serviços de que trata o § 1º, do art. 130,  fica acrescida de um item 101 com a seguinte redação:

 

"101 - administração e gerenciamento de áreas de estacionamento rotativo controlado, em vias e logradouros públicos."

 

V - O § 2º, do art. 146, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de importâncias fixas em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, sem levar-se em conta o valor pago a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço, podendo o Chefe do Executivo dispensar o pagamento desse imposto, no caso do profissional prestar serviços gratuitos à comunidade, pela forma que for definida em ato regulamentador expedido por Decreto do Prefeito."

 

VI - O parágrafo quarto, do artigo 146, da Lei Complementar no 1, de 12 de dezembro de 1997, com acréscimo de uma alínea "c", passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 146 .......................

 

§ 4º Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 a 38 e 87 do parágrafo 1º do artigo 130, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

c) o preço dos serviços, no caso de obras de construção civil, poderá ser calculado por estimativa, alternativamente às alíneas "a" e "b", com dedução de 60% (sessenta por cento) do valor venal do imóvel construído, apurado na forma do artigo 119, deste Código."

 

VII - A alínea "a" do inciso I, do art. 148, acrescido de um parágrafo único,  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I – Quando se trate de contribuintes sujeitos a alíquotas percentuais:

 

a) 3% (três por cento) sobre os preços dos serviços previstos nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23,

24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 46, 47, 48, 52, 58, 72, 73, 74, 80, 81, 82, 97, 98 e 101 do § 1o. do artigo 130, deste Código;

 

Parágrafo único - Os serviços a que se refere o item 39, da Lista de Serviços, constante do § 1º, do art. 130, serão tributados com redução de 50% (cinquenta por cento), relativamente aos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, que ficarão sujeitos à alíquota de 1,5% (um e meio por cento)."

 

VIII - A Tabela I, a que se refere o art. 178, constante do Anexo nº 1, já alterada pela Lei Complementar nº 2, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO Nº 1

 

TABELA  I

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

ITENS

ESTABELECIMENTOS

VALOR EM VRM POR METRO QUADRADO E POR ANO

I

estabelecimentos industriais:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

3

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

5

3.

acima de 1500 m2, por m2:

9

II

estabelecimentos comerciais:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

1

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

4

3.

acima de 1500 m2, ,por m2:

6

III

estabelecimentos de prestação de serviços:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

1

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

2

3.

acima de 1500 m2, por m2:

4

 

 

VALOR EM VRM - FIXO, POR ANO

IV

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, E DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GERAL:

 

 

6.000

V

FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL:

VALOR EM VRM - POR MÊS

1.

de 20:00 a 24:00 horas, por mês

10

2.

de 0:00 horas até 8:00 horas, por mês:

20

Notas:

1. O valor mínimo da Taxa de Licença prevista nos incisos I, II e III desta Tabela será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM.

 

2. A taxa de licença para localização será devida no exercício da instalação e a taxa de licença para fiscalização de funcionamento será devida nos exercícios posteriores.

 

3. A arrecadação da taxa será na forma prevista no artigo 199 deste Código.

 

4. Os valores referidos nos itens I, II e III, desta Tabela incidirão de forma progressiva, aplicando-se o valor maior apenas sobre a área excedente ao do valor menor.


 IX – A Tabela II, a que se refere o art. 198, constante do Anexo nº 2, fica subdividida em quatro Tabelas específicas, pela forma seguinte:

 

"ANEXO Nº 2

 

TABELA  II - 1

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO FEIRANTE E AMBULANTE

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

para feirantes, por metro linear, por feira e por ano

30 VRM

2.

para ambulantes:

 

2.1.

com veículos movidos a propulsão humana, por ano:

200

2.2.

sem utilização de veículos, por ano:

100

 

 

PERCENTUAL SOBRE A RECEITA ESTIMADA

2.3

nas demais atividades que não constam discriminadas nesta Tabela, em especial as  relacionadas com equipamentos ou espaços de diversões públicas com cobrança dos usuários, incidirá uma taxa cobrada sobre a receita estimada de:

 

 

 

 

 

10%

Notas:

1      Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, além da Taxa de Licença, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de acordo com a Tabela II - 4.

2      A arrecadação da taxa será na forma prevista no artigo 199 deste Código.

 

ANEXO Nº 2

 

TABELA  II - 2

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

para atividade eventual:

 

1.1.

veículo motorizado, por mês:

150

1.2.

redeiros, por mês, por pessoa:

70

1.3.

instalação provisória de barraca, trailer, balcão, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos, utensílios, ou quaisquer outros bens removíveis, em vias e/ou logradouros públicos, para fins de comércio ou de prestação de serviços, caracterizados como eventuais, por mês:

 

 

 

 

 

 

50

2.

comércio de artigos próprios dos festejos juninos, por mês:

 

50

3.

comércio de artigos próprios de carnaval, natal, páscoa e feriados, por dia:

 

20

4.

comércio de qualquer outro artigo, por dia:

10

5.

exposição, feira de amostra ou assemelhados, mesmo sem cobrança de ingresso, por dia

 

10

6.

demais atividades acima não especificadas, por dia:

 

10

Notas:

1      Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, além da Taxa de Licença, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de acordo com a Tabela II - 4.

2      Se o exercício da atividade eventual se prolongar por período superior a 30 (trinta) dias será cobrada nova taxa por igual período.

3      O pagamento da licença para atividade eventual é feito antecipadamente, por ocasião do deferimento do pedido e licenciamento.

4      A arrecadação da taxa será na forma prevista no artigo 199 deste Código.

 

ANEXO Nº 2

 

TABELA  II - 3

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA ATIVIDADES NÁUTICAS

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM/ANO

1.

para atividades náuticas motorizadas:

 

1.1.

escuna

1.400

1.2.

banana boat

1.200

1.3.

para-sail

1.080

1.4.

jet-sky

1.500

1.5.

outros equipamentos náuticos motorizados

1.000

2.

para atividades náuticas não motorizadas:

 

2.1.

caiaque

  600

2.2.

outros equipamentos náuticos não motorizados

  600

Notas:

1      Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de acordo com a Tabela II - 4.

2      A arrecadação da taxa será na forma prevista no artigo 199 deste Código.


ANEXO Nº 2

 

TABELA  II - 4

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

Feirantes (por metro - anual):

 

1.1.

hortifrutigranjeiros

20

1.2.

roupas e armarinhos

10

1.3.

outros

10

2.

Veículos (por mês):

 

2.1.

carros de passeio

5

2.2.

utilitários

20

2.3.

reboques (trailer)

50

3.

Barracas, quiosques e outros:

 

3.1.

por dia

5

3.2.

por mês

30

3.3.

por ano

300

4.

Parques de Diversões:

 

4.1.

por dia

50

4.2.

por mês

500

4.3.

por ano

3.000

5.

Qualquer outro espetáculo (por dia):

50

6.

Outras atividades exercidas em terrenos, vias ou logradouros públicos:

 

6.1.

por dia

2

6.2.

por mês

40

6.3.

por ano

100

Nota:

1      A arrecadação da Taxa de Ocupação será feita juntamente com a da Taxa de Licença, na forma do artigo 199 deste Código.

 

 

X - O valor em VRM do item no 3 da Tabela IV-A, inciso IV - Obras Diversas, referentemente a alinhamento da rua em frente ao lote, por metro linear de testada do lote, a que se refere o Anexo no 4, passa de 2 VRM para 10 VRM.

 

Artigo 2º Os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica,  ficarão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, anexas à esta Lei Complementar. (Revogado pela Lei complementar nº 4/1999)

 

Artigo 3º Os valores de multas, previstas na legislação tributária do Município, poderão ser reduzidos em até 100% (cem por cento), pela forma que for definida em ato regulamentador, quando aplicadas a estabelecimentos de pequeno porte, situados em locais de baixa renda ou de interesse social.


Artigo 4º Para o cálculo das Taxas de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento, previstas no Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 1, de 12 de dezembro de 1997), serão aplicados os fatores de redução abaixo discriminados, em função das atividades exercidas ou da localização, a saber:

 

FATORES DE REDUÇÃO

 

ATIVIDADES

FATORES

1. LAZER:

parque de diversão, "drive-in", cinema, motel, danceteria, bar, lanchonete, restaurante, pizzaria, churrascaria, doceira, pastelaria e sorveteria

 

 

0,6

2. ÁREAS SEMI COBERTAS:

material de construção e fabrica de bloco

 

0,5

3. TURÍSTICAS:

garagem náutica, colônia de férias, albergue, pensão, chalé, pousada, hotel, camping, comércio de arte (artesanato)

 

 

0,3

4. BAIXO FATURAMENTO:

sucata, estacionamento, lava-rápido, comércio de gás e comércio de plantas

 

0,2

 o

 

Artigo 5º O valor mínimo da Taxa de Licença Para Publicidade, constante da Tabela III, do Anexo nº 3, da Lei Complementar no 1, de 12 de dezembro de 1997, será de 30 (trinta) Valor de Referência do Município - VRM.

 

Artigo 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de dezembro de 1998

 

Antonio  Carlos  da  Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.


TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 

 

(Revogado pela Lei complementar nº 4/1999)

 

TABELA  I

VISTORIA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO QUANDO DO INÍCIO DAS ATIVIDADES, ALTERAÇÃO DE LOCAL, INCLUSÃO E REMOÇÃO DE ATIVIDADE

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios

1.000

2.

Envazadoras de água mineral e potável de mesa

1.000

3.

Supermercados, mercados e congêneres

800

4.

Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos

700

5.

Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais

500

6.

Restaurantes, churrascarias, rotisseries, pizzarias, sorveterias, padarias, confeitarias e similares

400

7.

Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, "trailers", pastelarias, mercearias e congêneres, comércio de laticínios e embutidos

300

8.

Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar

200

Notas:

1) quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor;

2) os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro-Empresa (M.E.) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades;

3) a taxa de fiscalização anual (devida inclusive pelas Micro-Empresas) será cobrada à proporção de 10% (dez por cento) dos valores da Tabela, conforme a respectiva atividade;

4) na emissão da 2ª via do Alvará e/ou da Caderneta de Controle Sanitário, serão cobrados o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores da Tabela acima descrita

 

TABELA II

VISTORIA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO QUANDO DO INÍCIO DAS ATIVIDADES, ALTERAÇÃO DE LOCAL E INCLUSÃO DE ATIVIDADE

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários

1.000

2.

Prestadoras de serviço de esterilização

700

3.

Distribuidoras c/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários e aplicadoras de produtos saneantes domissanitários

 

 

400

4.

Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias

300

5.

Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos  e dentários e depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários

 

 

 

 

 

300

6.

Farmácias

400

7.

Drogarias

350

8.

Instituto de beleza, pedicures e podólogos

100

9.

Institutos de massagens e tatuagem, ótica e laboratório de ótica

200

10.

Laboratório de análise clínica, patologia clínica, citologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres

 

200

11.

Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo raquidiano e congêneres

 

 

100

12.

Clínica médico veterinária e congêneres

150

13.

Consultório odontológico

200

14.

Laboratório ou oficina de prótese dentária

150

15.

Clínica odontológica que utilizam radiação

300

 

Notas:

1) quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor;

2) os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro-Empresa (M.E.) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades;

3) a taxa de fiscalização anual (devida inclusive pelas Micro-Empresas) será cobrada à proporção de 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela, conforme a respectiva atividade;

4) na emissão da 2ª via do Alvará será cobrado o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores da Tabela.

 

TABELA III

CERTIFICADO DE VISTORIA PARA HOTÉIS, PENSÕES. HOSPEDARIAS E SIMILARES (ANUAL)

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM/ANUAL

1.

até 05 quartos ou apartamentos

25

2.

de 06 até 10 quatros ou apartamentos

50

3.

de 11 até 25 quartos ou apartamentos

75

4.

de 26 até 50 quartos ou apartamentos

150

5.

de 51 até 100 quartos ou apartamentos

350

6.

mais de 100 quartos ou apartamentos

1.000

7.

Campings

50

 

TABELA IV

CERTIFICADO DE VISTORIA PARA CASAS DE REPOUSO E CASA DE IDOSOS (ANUAL)

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM/ANUAL

1.

Com responsabilidade técnica

300

 

TABELA V

CERTIFICADO DE VISTORIA (ANUAL)

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM/ANUAL

1.

Veículos automotores para transporte de alimentos

200

 

TABELA VI

RUBRICAS DE LIVROS

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

até 100 folhas

30

2.

de 101 a 200 folhas

40

3

acima de 200 folhas

50

 

TABELA VII

EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

Termo de responsabilidade técnica

50

 

TABELA VIII

VISTO EM NOTAS FISCAIS DE SUBSTÂNCIAS E MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

até 5 notas

20

2.

por nota a acrescer

2