"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE ESTACIONAMENTO ELETRÔNICO ROTATIVO,CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 46/12 - ZONA AZUL, AOS IDOSOS ACIMA DE 60
ANOS E ÁS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS."
Art.1 ° - Fica permitido o estacionamento gratuito de veículos
utilizados por pessoas
idosas e por pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida,ou que transportem,nos estacionamentos eletrônicos rotativos (zona azul) em vagas especiais
devidamente sinalizadas e na quantidade
estipulada pela Lei complementar nº 46/12.
§ 1° Entende-se como pessoa idosa, para fins desta Lei Complementar, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos completos, devidamente comprovada por carteira de identidade ou por outro
documento expedido por órgão público
com foto .
§ 2° São consideradas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
as gestantes e demais pessoas que por problemas
de saúde,temporária ou permanente, tenham dificuldade para locomoção.
§
3° A
cada cidadão com deficiência (permanente ou temporária), será expedido um cartão
de estacionamento pelo Poder Público
Municipal ou através
da empresa que administra os serviços de estacionamento eletrônico rotativo, que servirá para identificar o veículo que o estiver transportando.
§ 4° No cartão
de estacionamento eletrônico
rotativo destinado às pessoas com deficiência física temporária constará a validade
da credencial, que deverá coincidir com o período
da deficiência.
§ 5° A cada cidadão idoso será expedido um cartão de estacionamento eletrônico rotativo pelo órgão competente,que servirá para identificar o veiculo que o estiver transportando.
Art. 2°- Para a obtenção do cartão, o interessado deverá
protocolar requerimento junto aos órgãos descritos
no § 3°
do artigo 1° desta Lei.
§ 1° Em caso de idoso,
deverá apresentar os seguintes documentos:
I-
Requerimento contendo
dados
pessoais;
II- Cópia reprográfica da carteira de Identidade ou outro documento expedido por órgão público com foto;
III- Documento do representante legal,quando for o caso, acompanhado do devido instrumento de representação (Entende-se por representante do idoso,para fins desta Lei,filhos,curadores ou procuradores).
§ 2° - Em se tratando de pessoas com deficiência ou com modalidade reduzida os documentos a serem apresentados serão:
I-Requerimento contendo
os dados pessoais e especificação da deficiência;
II- Atestado médico
atualizado em papel timbrado, onde devem constar
a espécie da deficiência, assinatura, CRM e carimbo
do médico responsável;
III- Cópia reprográfica da Carteira nacional
de habilitação, ou outro documento
expedido por órgão público com foto;
IV-
Cópia reprográfica da Carteira Nacional
de habilitação, caso o requerente seja condutor.
§ 3° - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao conselho Municipal dos Direitos da pessoa
com deficiência, ou ao Conselho
Municipal da pessoa idosa ou as órgãos semelhantes, dentro de suas atribuições para apreciação, sendo posteriormente remetido ao órgão competente para aprovação.
Art. 3° - O cartão de estacionamento eletrônico rotativo conterá a identificação do beneficiário e somente será aceito o uso do Cartão Original,
que deverá ser colocado no interior do veiculo e apresentado à
autoridade de trânsito ou seus agentes,
sempre que solicitados, acompanhado de documento de identidade do beneficiário.
§ 1° O cartão
de estacionamento eletrônico rotativo será entregue
ao requerente, mediante o pagamento de valor a ser fixado
pelo Poder Público
através de guia própria .
§ 2° Em caso de perda,
furto, roubo ou dano, a expedição de 2ª via será emitida através de requerimento fundamentado pelo beneficiário ou do seu representante legal, mediante pagamento,nos termos
do parágrafo 1° deste artigo
.
Art.4° - O cartão de estacionamento eletrônico rotativo poderá ser recolhido pelo órgão e sua utilização suspensa
ou cassada, se verificada irregularidade no seu uso, considerando -se como tal entre outras:
I-
Empréstimo do cartão
a terceiros;
II-
O uso de cópia do Cartão, efetuada
por qualquer processo;
III-
O porte do cartão, falsificado ou com rasuras;
IV- A utilização do Cartão em desacordo com as disposições nele contidas
ou na legislação pertinente,especialmente se o veículo não serviu ao transporte de idoso ou de pessoas com deficiência ou modalidade reduzida
.
Parágrafo Único
- O veículo estacionado na vaga especial
que estiver sem o cartão original ou estiver incidindo
nas irregularidades apontadas neste artigo,ou, ainda,
em
desacordo com esta
Lei Complementar nº 46/12, será penalizado na forma do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5° - A suspensão ou cassação da autorização será precedida de avaliação :
I-
Pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa
ou Semelhante , em se tratando
de usuário idoso;
II- Pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou Semelhante, em caso de pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida .
§ 1° Constatada a irregularidade, a suspensão dar-se-á
pelo período de um ano a contar da data da
publicação da decisão no Diário
Oficial do Município ,sendo o cartão entregue pelo beneficiário mediante protocolo no órgão competente .
§
2° Na reincidência do § 1°
o cartão será cassado e o requerente somente poderá obter novo cartão depois
de decorridos 02 (dois) anos contados a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial
do Município .
§ 3° Os valores
arrecadados com a aplicação das multas previstas em Lei deverão
ser revertidos ao Fundo de Apoio a Projetos para acessibilidades do Município
de Caraguatatuba .
§ 4° Os valores
das multas serão reajustados anualmente.de acordo com o índice adotado pelo Município para reajuste de taxas.
Art. 6° - As despesas decorrentes com a aplicação
desta Lei correrão
por conta de verbas próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 7° -
Esta Lei Complementar entra em vigor
180 (cento
e oitenta) dias após sua publicação.
Gabinete da Presidência , 13 de maio de 2016.
Vereador
Oswaldo Pimenta de Mello Neto
Presidente
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.