DECLARA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 2115491-65.2016.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

LEI COMPLEMENTAR 60, DE 13 DE MAIO DE 2016

 

"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE ESTACIONAMENTO ELETRÔNICO ROTATIVO,CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR 46/12 - ZONA AZUL, AOS IDOSOS ACIMA DE 60 ANOS E ÁS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS."

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6°, DO ARTIGO 33, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art.1 ° - Fica permitido o estacionamento gratuito de veículos utilizados por pessoas idosas e por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,ou que transportem,nos estacionamentos eletrônicos rotativos (zona azul) em vagas especiais devidamente sinalizadas e na quantidade estipulada pela Lei complementar 46/12.

 

§ Entende-se como pessoa idosa, para fins desta Lei Complementar, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos completos, devidamente comprovada por carteira de identidade ou por outro documento expedido por órgão público com foto .

 

§ São consideradas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida as gestantes e demais pessoas que por problemas de saúde,temporária ou permanente, tenham dificuldade para locomoção.

 

§ A cada cidadão com deficiência (permanente ou temporária), será expedido um cartão de estacionamento pelo Poder Público Municipal ou através da empresa  que administra os serviços de estacionamento eletrônico rotativo, que  servirá para identificar o veículo que o estiver transportando.

 

§ 4° No cartão de estacionamento eletrônico rotativo destinado às pessoas com deficiência física temporária constará a validade da credencial, que deverá coincidir com o período da deficiência.

 

§ A cada cidadão idoso será expedido um cartão de estacionamento eletrônico rotativo pelo órgão competente,que servirá para identificar o veiculo que o estiver transportando.

 

Art. 2°- Para a obtenção do cartão, o interessado deverá protocolar requerimento junto aos órgãos descritos no § do artigo desta Lei.

 

§ Em caso de idoso, deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I-                   Requerimento  contendo  dados  pessoais;

 

II-  Cópia reprográfica da carteira de Identidade ou outro documento expedido por órgão público com foto;

 

III- Documento do representante legal,quando for o caso, acompanhado do devido instrumento de representação (Entende-se por representante do idoso,para fins desta Lei,filhos,curadores ou procuradores).

 

§ - Em se tratando de pessoas com deficiência ou com modalidade reduzida os documentos a serem apresentados serão:

 

I-Requerimento  contendo  os dados  pessoais  e especificação  da deficiência;

 

II- Atestado médico atualizado em papel timbrado, onde devem constar a espécie da deficiência, assinatura, CRM e carimbo do médico responsável;

 

III- Cópia reprográfica da Carteira nacional de habilitação, ou outro documento expedido por órgão público com foto;

 

IV- Cópia reprográfica da Carteira Nacional de habilitação, caso o requerente seja condutor.

 

§ 3° - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao conselho Municipal dos Direitos da pessoa com deficiência, ou ao Conselho Municipal da pessoa idosa ou as órgãos semelhantes, dentro de suas atribuições para apreciação, sendo posteriormente remetido ao órgão competente para aprovação.

 

Art. - O cartão de estacionamento eletrônico rotativo conterá a identificação do beneficiário e somente será aceito o uso do Cartão Original, que deverá ser colocado no interior do veiculo e apresentado à autoridade de trânsito ou seus agentes, sempre que solicitados, acompanhado de documento de identidade do beneficiário.

 

§ O cartão de estacionamento eletrônico rotativo será entregue ao requerente, mediante o pagamento de valor a ser fixado pelo Poder Público através de guia própria .

 

§ Em caso de perda, furto, roubo ou dano, a expedição de via será emitida através de requerimento fundamentado pelo beneficiário ou do seu representante legal, mediante pagamento,nos termos do parágrafo deste artigo .

 

Art.4° - O cartão de estacionamento eletrônico rotativo poderá ser recolhido pelo órgão e sua utilização suspensa ou cassada, se verificada irregularidade no seu uso, considerando -se como tal entre outras:

 

I-                                   Empréstimo  do cartão  a terceiros;

 

II-          O uso de cópia do Cartão, efetuada por qualquer processo;

 

III-               O porte do cartão, falsificado ou com rasuras;

 

IV- A utilização do Cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente,especialmente se o veículo não serviu ao transporte de idoso ou de pessoas com deficiência ou modalidade reduzida .

 

Parágrafo Único - O veículo estacionado na vaga especial que estiver sem o cartão original ou estiver incidindo nas irregularidades apontadas neste artigo,ou, ainda, em desacordo com esta Lei Complementar 46/12, será penalizado na forma do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. - A suspensão ou cassação da autorização será precedida de avaliação :

 

I-                       Pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou Semelhante , em se tratando de usuário idoso;

 

II-     Pelo Conselho  Municipal dos Direitos da Pessoa com  Deficiência ou Semelhante,  em caso de pessoas com deficiência  ou mobilidade reduzida .

 

§ Constatada a irregularidade, a suspensão dar-se-á pelo período de um ano a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município ,sendo o cartão entregue pelo beneficiário mediante protocolo no órgão competente .

 

§ Na reincidência do § o cartão será cassado e o requerente somente poderá obter novo cartão depois de decorridos 02 (dois) anos contados a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município .

 

§ 3° Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas em Lei deverão ser revertidos ao Fundo de Apoio a Projetos para acessibilidades do Município de Caraguatatuba .

 

§ 4° Os valores das multas serão reajustados anualmente.de acordo com o índice adotado pelo Município para reajuste de taxas.

 

Art. - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7° - Esta Lei Complementar entra em vigor  180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Gabinete da Presidência , 13 de maio de 2016.

 

Vereador Oswaldo Pimenta de Mello Neto

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.