LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Introduz alteração no Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba (Lei Complementar nº 1, de 12 de dezembro de 1997) e dá outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O item nº 58, do § 1º, do art. 130, da Lei Complementar nº 01, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, já anteriormente alterada pela Lei Complementar nº 02, de 30 de dezembro de 1997, pela Lei Complementar nº 03, de 22 de dezembro de 1998, e pela Lei Complementar nº 4, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação :

 

"Art. 130 ...................................................................

 

§ 1º ............................................................................

 

58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, bem assim remessa de cartas, impressos e documentos afins;

 

..................................................................................."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de dezembro de 2000

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.