DECRETO Nº 1026, DE 08 DE JANEIRO DE 2019

 

Dispõe sobre alterações no Decreto Municipal nº. 183, de 30 de dezembro de 2013, que regulamenta a Lei Municipal nº. 1.836, de 10 de junho de 2010, alterada pelas Leis Municipais n º. 2.058, de 06 de novembro de 2012 e nº. 2.448, de 26 de novembro de 2018, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO a recente alteração da Lei Municipal nº 1.836, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências, pela Lei Municipal nº 2.448, de 26 de novembro de 2018;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Decreto Municipal nº 183, de 30 de dezembro de 2013, que regulamenta a referida Lei Municipal nº 1.836, de 10 de junho de 2010, às novas disposições trazidas pela Lei Municipal nº 2.448, de 26 de novembro de 2018, de atendimento ao previsto na decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do TC 000221/989/18 e outros e de compatibilização desta norma ao que dispõe o artigo 3º da Lei Federal nº. 13.726, de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, decreta:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º, do Decreto Municipal nº 183, de 30 de dezembro de 2013, que passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 1º O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado ao Secretário Municipal da respectiva área de atuação, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos documentos que comprovem:

 

I - ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas na Lei Municipal nº. 1.836, de 10 de junho de 2010, alterada pelas Leis Municipais n º. 2.058, de 06 de novembro de 2012 e nº. 2.448, de 26 de novembro de 2018;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público Municipal e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria da entidade;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

 

II – comprovar as exigências legais para constituição de pessoa jurídica;

 

III – documentos que comprovem a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à área de atuação há mais de dois anos;

 

IV – comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação;

 

V – cópia autenticada da ata da eleição e posse atualizada do Conselho de Administração e da diretoria em vigor registrada em cartório de registro de pessoas jurídicas;

 

VI – cópia autenticada dos balanços patrimoniais e demonstrativo dos resultados financeiros de 02 (dois) anos anteriores, assinado pelo Contabilista e pelo titular ou representante legal da entidade, com parecer do Conselho Fiscal;

 

VII – cópia autenticada dos documentos de identidade e CPF do representante legal da entidade;

 

VIII – certidões negativas do Distribuidor Cível e Criminal emitidas pelo Cartório do Distribuidor do Poder Judiciário Estadual, em nome do presidente e do tesoureiro ou diretor financeiro da entidade requerente, no âmbito de seu domicílio, válidas somente no seu original;

 

IX – certidão de objeto e pé emitida pelo cartório respectivo, na hipótese das Certidões do Distribuidor e Criminal restarem positivas, válidas somente no seu original, ou outro documento hábil que demonstre o objeto da ação e a situação processual em que o processo se encontre;

 

X – Certificado de Regularidade junto à União, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e relativo ao FGTS;

 

XI – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF).

 

Parágrafo único. Aplica-se aos requerimentos de qualificação regidos por este Decreto Municipal o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº. 13.726, de 08 de outubro de 2018.”

 

Art. 2º Ficam alterados os §§ , e do artigo 3º, do Decreto Municipal nº 183, de 30 de dezembro de 2013, que passam a constar com a seguinte redação:

 

Art. 3° (...)

 

§ 2° No caso de deferimento do pedido, a Secretaria Municipal da área de atuação solicitará a edição de decreto municipal de qualificação da entidade como Organização Social.

 

(...)

 

§ 4° O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade não se enquadre na hipótese prevista no artigo 1° e seus parágrafos da Lei 1.836/2010, alterada pela Lei Municipal nº 2058, de 06 de novembro de 2012 e pela Lei Municipal nº. 2.448, de 26 de novembro de 2018.

 

(...)

 

§ 6° A pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas às normas constantes da Lei 1.836/2010, com as alterações promovidas pela Lei 2.058/2012 e pela Lei nº. 2.448/2018 e deste Decreto.”

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 5º, do Decreto Municipal nº 183, de 30 de dezembro de 2013, que passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 5º As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público, na forma do disposto na Lei 1.836/2010, com as alterações promovidas pela Lei 2.058/2012 e pela Lei nº. 2.448/2018.”

 

Art. 4º Fica alterado o inciso III, do artigo 8º, do Decreto Municipal nº 183, de 30 de dezembro de 2013, que passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 8º (...)

 

(...)

 

III – descumprir as normas estabelecidas na Lei 1.836/2010, com as alterações promovidas pela Lei 2.058/2012 e pela Lei nº. 2.448/2018, ou neste Decreto.”

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação.

 

Caraguatatuba, 08 de janeiro de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.