JOSÉ
PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar
Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais) prevê, em seu artigo 113, que “a
todo funcionário que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora
do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias,
para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção” e, em seu artigo 115, prescreve que “os critérios e os
valores das diárias serão regulamentados e fixados por ato do Chefe do
Executivo”;
CONSIDERANDO que o Decreto
Municipal nº 495, de 17 de junho de 2016, dispõe sobre as normas e
orientações para compensar o servidor público em viagem a serviço no País, de
forma a propiciar-lhe os meios necessários ao atendimento da missão que lhe for
confiada, nos termos do disposto no artigo 2º,
inciso III, da Lei Municipal nº 1.288, de 31 de outubro de 1984, que dispõe
sobre o regime de adiantamento;
CONSIDERANDO que o referido Decreto
prevê, em seu artigo 5º, que as compensações
propiciadas pelo Município nas viagens a serviço no País são, entre outras,
diárias de viagens para cobrir despesas de alimentação e auxílio quilometragem
no valor de R$ 0,40 (quarenta centavos) por quilômetro rodado, cujos valores,
de acordo com seu artigo 8º, são definidos nas
tabelas que o integram (Anexos I e II);
CONSIDERANDO, mais, que a Lei Municipal nº 2.449, de 26 de novembro de 2018,
autorizou o Poder Executivo a conceder Vale-Refeição, por dia efetivamente
trabalhado, aos servidores públicos do Município da Estância Balneária de
Caraguatatuba, das Autarquias Municipais e Fundações Municipais, exceto aos
aposentados, inativos e pensionistas, com periodicidade mensal e de forma não
cumulativa, por meio de crédito em cartão, no valor diário de R$ 15,00 (quinze
reais) para os servidores que exerçam jornada de trabalho igual ou superior a
40 (quarenta) horas semanais e de R$ 8,00 (oito reais), para os servidores que
exerçam jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação
do Decreto Municipal nº 495, de 17 de junho de
2016, ao preceituado pela Lei Municipal nº 2.449,
de 26 de novembro de 2018, para que o servidor receba compensação referente
diária com o desconto do valor correspondente ao Vale-Refeição recebido, sob
pena de acúmulo de benefícios e pagamento em duplicidade para a mesma
finalidade;
CONSIDERANDO, por fim, a solicitação da
Secretaria Municipal de Administração para atualização do valor das diárias e
do auxílio quilometragem, diante da defasagem dos valores previstos nas tabelas
(Anexos I e II) que integram o Decreto Municipal
nº 495, de 17 de junho de 2016,
ocasionada pela inflação e pelo aumento de custos com alimentação e
combustíveis ocorridos desde a sua edição, decreta:
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º, do Decreto Municipal nº 495, de 17 de junho de 2016, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Compete ao Secretário da Pasta, ou na sua ausência ou
impedimento, ao Diretor do Departamento autorizar a realização de viagens a
serviço no País e as concessões de que trata este Decreto, além de validar as
contas apresentadas pelos servidores referentes às despesas por ele efetuadas.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 5º, do Decreto Municipal nº 495, de 17 de junho de 2016, que passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 5º As compensações propiciadas pelo Município nas viagens a
serviço no País são:
I
- fornecimento de passagens de ida e volta, por meio de transporte indicado
pelo Secretário da Pasta ou Diretor por ele credenciado;
II
- pagamento das despesas relativas a pousada em hotel, mediante apresentação de
comprovantes;
III
- diárias de viagens para cobrir despesas de alimentação, conforme ANEXO I –
Tabela de Diárias e observado o disposto no § 1º deste artigo;
IV
- cobertura de despesas com transporte (táxi ou transporte urbano) nos
deslocamentos da residência, hotel ou local de trabalho para o terminal de
embarque ou desembarque, e vice-versa.
V
- reembolso de despesas efetuadas pelo servidor com telegramas e telefonemas a
serviço e passagens interestaduais ou intermunicipais não fornecidas pela
Prefeitura, mediante apresentação de comprovantes;
VI
- auxílio quilometragem no valor de R$ 0,80 (oitenta centavos) por quilômetro
rodado, quando o servidor por extrema necessidade dos serviços for obrigado a
utilizar-se de veículo próprio para viagem a serviço e quando devidamente
autorizado pelo Secretário da Pasta ou Diretor do Departamento, mediante o
enquadramento da distância fixada entre o Município / destino e vice-versa,
conforme ANEXO II – Tabela de Quilometragem, ou na ausência de destino
previamente fixado, a apuração da quilometragem final deverá ser informada.
§ 1º Para apuração
do valor a ser pago ao servidor a título de DIÁRIA de viagem, cada Secretaria
deverá, no momento do pedido do respectivo empenho, verificar se o servidor tem
direito ao recebimento do Vale-Refeição instituído pela Lei Municipal nº 2.449,
de 26 de novembro de 2018, e, em caso positivo, providenciar o desconto do
respectivo valor, conforme definido no art. 2º, incisos I e II daquela lei.
§ 2º O pagamento do
valor da DIÁRIA de viagem, bem como do valor do AUXÍLIO QUILOMETRAGEM atribuído
ao servidor, será efetuado mediante a assinatura do recibo próprio constante da
Guia de Adiantamento de Viagem, homologado pelo Secretário da Pasta concedente,
dispensando-se a juntada ou apresentação de comprovantes de despesas.”
Art. 3º Ficam alterados os incisos IV e V,
do § 1º, do artigo 8º, do Decreto Municipal nº 495, de 17 de junho de 2016, que
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
§
1º (...)
IV – o valor da DIÁRIA III
será acrescido de 40% (quarenta por cento) quando o servidor pernoitar em
viagem a serviço do Município, seja quando a hospedagem for paga pelo
Município, seja se servidor se alojar por meio próprio, salvo se, quando a
hospedagem correr por conta do Município, estiver incluída a alimentação no
pacote de hospedagem;
V – o valor da diária será
reduzida em 50% (cinquenta por cento) quando o preço da diária do hotel ou o
preço da taxa de inscrição da entidade promotora de cursos, estágios,
encontros, seminários, congressos e etc, incluir, obrigatoriamente, os valores
de refeições (almoço e/ou jantar).
(...)”
Art. 4º Fica alterado o § 1º, do artigo 9º, do Decreto Municipal nº 495,
de 17 de junho de 2016, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
§
1º Caberá a cada Secretário ou Diretor do Departamento o gerenciamento
dos adiantamentos concedidos para viagem, quanto ao valor da diária, hospedagem
e respectivo período.
(...)”
Art. 5º Fica alterado o artigo 13, do Decreto Municipal nº 495, de 17 de
junho de 2016, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13 Aos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal, Chefe do
Gabinete do Prefeito, Assessor de Relações com o Legislativo, Assessor de
Comunicações e Procuradores Municipais, é facultado optarem pela indenização
das despesas de alimentação através do ressarcimento total das despesas
efetuadas, mediante apresentação das respectivas Notas Fiscais, devendo a
respectiva Secretaria, no momento da prestação de contas, verificar se o
servidor tem direito ao recebimento do Vale-Refeição instituído pela Lei
Municipal nº 2.449, de 26 de novembro de 2018, e, em caso positivo,
providenciar o desconto do respectivo valor, conforme definido no art. 2º,
incisos I e II daquela lei.”
Art. 6º Ficam alteradas as tabelas
constantes do Anexo I – Tabela de Diárias
e Anexo II – Distância de Quilometragem,
do Decreto Municipal nº 495, de 17 de junho de 2016, passando a ter a seguinte
redação:
DIÁRIA –
I R$ 15,00 Quando o servidor permanecer afastado de
seu local de trabalho, a serviço, fora do Município, por tempo de até 04
(quatro) horas, fará jus a indenização no valor de R$ 15,00 (quinze reais),
correspondentes às despesas com alimentação, ficando dispensado da
apresentação de comprovantes de
despesas. |
DIÁRIA – II
R$ 35,00 Quando o servidor permanecer afastado de
seu local de trabalho, a serviço, fora do Município, por tempo superior a 04
(quatro) horas e inferior a 08 (oito) horas, fará jus a indenização no valor
de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), correspondentes às despesas com
alimentação, ficando dispensado da apresentação de comprovantes de
despesas. |
DIÁRIA –
III R$
70,00 Quando o servidor permanecer afastado de
seu local de trabalho, a serviço, fora do Município, por tempo superir a 08
(oito) horas, fará jus a indenização no valor de R$ 70,00 (setenta reais),
correspondentes às despesas com alimentação, ficando dispensado da
apresentação de comprovantes de despesas. |
CIDADE |
KM |
KM |
Valor |
Valor |
Valor |
(ida e volta) |
|||||
Aparecida |
150 |
300 |
R$0,80 |
R$ 120,00 |
R$ 240,00 |
Atibaia |
181 |
362 |
R$0,80 |
R$ 144,80 |
R$ 289,60 |
Barueri |
199 |
398 |
R$0,80 |
R$ 159,20 |
R$ 318,40 |
Bertioga |
113 |
226 |
R$0,80 |
R$
90,40 |
R$ 180,80 |
Bragança Paulista |
198 |
396 |
R$0,80 |
R$ 158,40 |
R$ 316,80 |
Caçapava |
104 |
208 |
R$0,80 |
R$
83,20 |
R$ 166,40 |
Campinas |
237 |
474 |
R$0,80 |
R$ 189,60 |
R$ 379,20 |
Campos do Jordão |
155 |
310 |
R$0,80 |
R$ 124,00 |
R$ 248,00 |
Cruzeiro |
214 |
428 |
R$0,80 |
R$ 171,20 |
R$ 342,40 |
Guaratinguetá |
156 |
312 |
R$0,80 |
R$ 124,80 |
R$ 249,60 |
Guarujá |
144 |
288 |
R$0,80 |
R$ 115,20 |
R$ 230,40 |
Guarulhos |
160 |
320 |
R$0,80 |
R$ 128,00 |
R$ 256,00 |
Ilhabela |
35 |
70 |
R$0,80 |
R$
28,00 |
R$
56,00 |
Jacareí |
140 |
280 |
R$0,80 |
R$ 112,00 |
R$ 224,00 |
Jundiaí |
222 |
444 |
R$0,80 |
R$ 177,60 |
R$ 355,20 |
Lorena |
177 |
354 |
R$0,80 |
R$ 141,60 |
R$ 283,20 |
Mogi das Cruzes |
113 |
226 |
R$0,80 |
R$
90,40 |
R$ 180,80 |
Paraibuna |
52 |
104 |
R$0,80 |
R$
41,60 |
R$
83,20 |
Pindamonhangaba |
136 |
272 |
R$0,80 |
R$ 108,80 |
R$ 217,60 |
Piracicaba |
308 |
616 |
R$0,80 |
R$ 246,40 |
R$ 492,80 |
Rio de Janeiro |
418 |
836 |
R$0,80 |
R$ 334,40 |
R$ 668,80 |
Santos |
150 |
300 |
R$0,80 |
R$ 120,00 |
R$ 240,00 |
São José do Rio Preto |
598 |
1196 |
R$0,80 |
R$ 478,40 |
R$ 956,80 |
São José dos Campos |
86 |
172 |
R$0,80 |
R$
68,80 |
R$ 137,60 |
São Paulo |
178 |
356 |
R$0,80 |
R$142,40 |
R$284,80 |
São Sebastião |
25 |
50 |
R$0,80 |
R$
20,00 |
R$
40,00 |
Taubaté |
122 |
244 |
R$0,80 |
R$
97,60 |
R$ 195,20 |
Ubatuba |
54 |
108 |
R$0,80 |
R$
43,20 |
R$
86,40 |
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 12 de março de 2019.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.