ANTONIO CARLOS DA SILVA,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
DECRETA:
Art.
1º Ficam regulamentadas as normas e orientações
para compensar o servidor público em viagem a serviço no País, de forma a
propiciar-lhe os meios necessários ao atendimento da missão que lhe for
confiada, nos termos do disposto no art.
2º, inciso III, da Lei Municipal nº 1.288, de 31 de outubro de 1984, que
dispõe sobre o regime de adiantamento.
Art.
2º O sistema de remuneração deve recompensar de forma compatível com o
mercado e com a legislação vigente, o desempenho de atividades e
responsabilidades, também nos afastamentos por motivos legais e normativos, e o
esforço adicional fora da jornada de trabalho, propiciando a atendimento das
necessidades básicas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida.
Art.
3º Compete ao Secretário da Pasta, ou na sua ausência
ou impedimento, ao Diretor da Divisão autorizar a realização de viagens a
serviço no País e as concessões de que trata este Decreto, além de validar as
contas apresentadas pelos servidores referentes às despesas por ele efetuadas.
Art. 3º Compete ao Secretário da Pasta, ou na sua ausência ou impedimento, ao Diretor do Departamento autorizar a realização de viagens a serviço no País e as concessões de que trata este Decreto, além de validar as contas apresentadas pelos servidores referentes às despesas por ele efetuadas. (Redação dada pelo Decreto nº 1058/2019)
Art.
4º A concessão de compensações que trata este Decreto aplica-se a todo
servidor público designado para viajar a serviço do Município, no País, fora de
seu local de trabalho.
Art. 5º As compensações propiciadas pelo Município nas
viagens a serviço no País são:
§
1º Fornecimento de passagens de ida e volta, por meio de
transporte indicado pelo Secretário da Pasta ou Diretor por ele credenciado.
§
2º Pagamento das despesas relativas a pousada em hotel,
mediante apresentação de comprovantes.
§
3º Diárias de viagens para cobrir despesas de
alimentação.
§
4º Cobertura de despesas com transporte (táxi ou
transporte urbano) nos deslocamentos da residência, hotel ou local de trabalho
para o terminal de embarque ou desembarque, e vice-versa.
§
5º Reembolso de despesas efetuadas pelo servidor com
telegramas e telefonemas a serviço e passagens interestaduais ou
intermunicipais não fornecidas pela Prefeitura, mediante apresentação de
comprovantes
§
6º Auxílio quilometragem no valor de R$ 0,40
(quarenta centavos) por quilômetro rodado, quando o servidor por extrema
necessidade dos serviços for obrigado a utilizar-se de veículo próprio para
viagem a serviço e quando devidamente autorizado pelo Secretário ou Diretor da
Divisão, mediante o enquadramento da distância fixada entre o Município /
destino e vice-versa, conforme ANEXO II – Tabela de Quilometragem, ou na
ausência de destino previamente fixado, a apuração da quilometragem final
deverá ser informada.
§
7º O pagamento do valor da DIÁRIA de viagem, bem
como do valor do AUXÍLIO QUILOMETRAGEM atribuído ao servidor, será efetuado
mediante a assinatura do recibo próprio constante da Guia de Adiantamento de
Viagem, homologado pelo Secretário da Pasta concedente, dispensando-se a
juntada ou apresentação de comprovantes de despesas.
Art. 5º As compensações propiciadas
pelo Município nas viagens a serviço no País são: (Redação
dada pelo Decreto nº 1058/2019)
I - fornecimento de passagens
de ida e volta, por meio de transporte indicado pelo Secretário da Pasta ou
Diretor por ele credenciado; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1058/2019)
II - pagamento
das despesas relativas a pousada em hotel, mediante apresentação de
comprovantes; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1058/2019)
III - diárias
de viagens para cobrir despesas de alimentação, conforme ANEXO I – Tabela de
Diárias e observado o disposto no § 1º deste artigo; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1058/2019)
IV - cobertura de despesas com transporte (táxi ou transporte
urbano) nos deslocamentos da residência, hotel ou local de trabalho para o
terminal de embarque ou desembarque, e vice-versa. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1058/2019)
V - reembolso de despesas
efetuadas pelo servidor com telegramas e telefonemas a serviço e passagens
interestaduais ou intermunicipais não fornecidas pela Prefeitura, mediante
apresentação de comprovantes; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1058/2019)
VI - auxílio
quilometragem no valor de R$ 0,80 (oitenta centavos) por quilômetro rodado,
quando o servidor por extrema necessidade dos serviços for obrigado a
utilizar-se de veículo próprio para viagem a serviço e quando devidamente
autorizado pelo Secretário da Pasta ou Diretor do Departamento, mediante o
enquadramento da distância fixada entre o Município/destino e vice-versa,
conforme ANEXO II – Tabela de Quilometragem, ou na ausência de destino
previamente fixado, a apuração da quilometragem final deverá ser informada. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1058/2019)
§ 1º Para apuração do valor a ser
pago ao servidor a título de DIÁRIA de viagem, cada Secretaria deverá, no
momento do pedido do respectivo empenho, verificar se o servidor tem direito ao
recebimento do Vale-Refeição instituído pela Lei Municipal nº 2.449, de 26 de
novembro de 2018, e, em caso positivo, providenciar o desconto do respectivo
valor, conforme definido no art. 2º, incisos I e II daquela lei. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1058/2019)
§ 2º O pagamento do valor da
DIÁRIA de viagem, bem como do valor do AUXÍLIO QUILOMETRAGEM atribuído ao
servidor, será efetuado mediante a assinatura do recibo próprio constante da
Guia de Adiantamento de Viagem, homologado pelo Secretário da Pasta concedente,
dispensando-se a juntada ou apresentação de comprovantes de despesas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 1058/2019)
Art.
6º A Prefeitura concederá passagens de ida e volta pelo meio de transporte
mais adequado à natureza e urgência da missão.
§
1º Preferencialmente, será utilizado o serviço de transporte
coletivo da região (ônibus).
§
2º Quando a natureza e a urgência do serviço assim o
exigir, a critério do Secretário da Pasta ou do Diretor da área envolvida, a
viagem poderá ser realizada em viatura oficial do Município ou, na
impossibilidade, em veículo próprio do servidor.
Art.
7º A Prefeitura pagará a despesa relativa à pousada do servidor, em hotel
que ofereça condições mínimas de higiene e conforto, condizente com a natureza
da missão do servidor.
§
1º A Prefeitura somente se responsabilizará pelo
pagamento de despesa de pousada exceto quando a diária do hotel,
obrigatoriamente, incluir todas as refeições; neste caso o servidor não terá
direito ao recebimento da diária completa (DIÁRIA III).
§
2º Quando o hotel não considerar o café da manhã
englobado na diária de pousada, o servidor pagará a despesa efetuada e,
mediante comprovante fornecido pelo próprio hotel, será reembolsado por ocasião
de prestação de contas.
Art. 8º Os valores das DIÁRIAS e do AUXÍLIO QUILOMETRAGEM constam nas tabelas
(ANEXO I e ANEXO II) deste Decreto.
§
1º A diária de viagem terá a seguinte composição:
I – DIÁRIA
I – para atender despesas com alimentação quando o servidor permanecer
afastado de seu local de trabalho por até 04 (quatro) horas;
II – DIÁRIA
II – para atender despesas com alimentação quando o servidor permanecer
afastado de seu local de trabalho de 04 (quatro) até 08 (oito) horas;
III – DIÁRIA
III - para atender despesas com alimentação quando o servidor permanecer
afastado de seu local de trabalho por tempo superior a 08 (oito) horas;
IV – O valor da DIÁRIA III será acrescido de
40% (quarenta por cento) quando o servidor NÃO UTILIZAR despesa de pousada em
hotel por conta do Município e a viagem a serviço exigir permanência do
servidor no local de trabalho por tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas;
IV – o valor da
DIÁRIA III será acrescido de 40% (quarenta por cento) quando o servidor
pernoitar em viagem a serviço do Município, seja quando a hospedagem for paga
pelo Município, seja se servidor se alojar por meio próprio, salvo se, quando a
hospedagem correr por conta do Município, estiver incluída a alimentação no
pacote de hospedagem; (Redação
dada pelo Decreto nº 1058/2019)
V – O valor da diária será reduzido quando o
preço da diária do hotel ou o preço da taxa de inscrição da entidade promotora
de cursos, estágios, encontros, seminários, congressos, etc., incluir,
obrigatoriamente, os valores de refeições (almoço e/ou jantar).
V – o valor da diária será reduzida em 50% (cinquenta por cento)
quando o preço da diária do hotel ou o preço da taxa de inscrição da entidade
promotora de cursos, estágios, encontros, seminários, congressos e etc, incluir, obrigatoriamente, os valores de refeições
(almoço e/ou jantar). (Redação
dada pelo Decreto nº 1058/2019)
§
2º A fim de atender as despesas com transporte
urbano, no percurso hotel / local de trabalho e vice-versa, o servidor fará jus
ao reembolso de despesa com transporte do perímetro urbano, mediante a
apresentação dos respectivos comprovantes de despesas.
Art.
9º O pagamento das diárias, despesas com hospedagem, transportes no
perímetro urbano, passagens e outros, será feito antecipadamente, mediante GUIA
DE SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESA DE VIAGEM.
§
1º Caberá a cada Secretário ou Diretor de Divisão o
gerenciamento dos adiantamentos concedidos para viagem, quanto ao valor da
diária, hospedagem e respectivo período.
§ 1º Caberá a cada Secretário ou
Diretor do Departamento o gerenciamento dos adiantamentos concedidos para
viagem, quanto ao valor da diária, hospedagem e respectivo período. (Redação
dada pelo Decreto nº 1058/2019)
§
2º A Guia de Solicitação de Adiantamento será preenchida pela Secretaria de
lotação do servidor e encaminhada posteriormente à Secretaria Municipal de
Governo, que providenciará perante a Secretaria da Fazenda a liberação do
adiantamento requerido.
§
3º O adiantamento de numerário para cobrir
despesas de viagem a serviço (diárias, passagens, transporte urbano,
hospedagens, cursos, pedágios, estacionamentos, abastecimentos de veículos,
etc.) ficará limitado ao máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§
4º Quando as características da viagem a serviço
exigir despesas cujo adiantamento ultrapasse o valor retro fixado, caberá ao
Secretário da Fazenda, após ouvido a justificativa do Secretário da Pasta
requisitante, decidir sobre a concessão do adiantamento pleiteado.
§
5º Somente serão liberados e concedidos adiantamentos
de viagem a serviço, se o servidor beneficiado não registrar pendência na
prestação de contas de adiantamento anterior.
Art.
10. O servidor deverá, em qualquer situação, mesmo que o valor recebido por
adiantamento coincida com o total da despesa realizada, apresentar prestação de
conta, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de
regresso ao seu local de trabalho, caso contrário, o valor correspondente da
Guia de Solicitação de Adiantamento para Despesa de Viagem será descontado em
folha de pagamento de salários.
§
1º Quando o valor antecipado das despesas for
superior ao que lhe seria efetivamente devido, o servidor deverá ressarcir a
Prefeitura do valor por ele percebido a maior, no ato da prestação de contas.
§
2º Nos casos em que o servidor houver incorrido em
despesas extraordinárias não previstas, tais como telegramas e telefonemas a
serviço, bem como outras, necessárias ao desempenho de sua missão, desde que
devidamente justificadas, caberá da mesma forma, reembolso pela Prefeitura, das
despesas por ele efetuadas, no ato da prestação de contas.
§
3º Quando o valor concedido ao servidor a título de
adiantamento de viagem for inferior ao que lhe seria devido a título de
diárias, ou despesas com passagens e transporte no perímetro urbano, o servidor
será ressarcido no valor da diferença que lhe for devida quando da prestação de
contas, mediante a juntada dos respectivos comprovantes.
§
4º A prestação de contas deverá levar em conta
todos os comprovantes de despesas realizadas pelo servidor durante o período de
viagem para a qual foi concedido o adiantamento.
§
5º O Secretário da Pasta requisitante deverá apreciar a
prestação de contas e encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, juntamente
com uma via da Guia de Adiantamento, para efetuar o acerto de contas.
Art.
11. Nas viagens a serviço no País serão observadas as seguintes limitações:
I – é vedado ao servidor apresentar
comprovantes de despesas realizadas com veículo próprio, salvo aquelas
previstas no presente Decreto;
II
– não
serão devidos quaisquer pagamentos quando a duração do afastamento não
acarretarem, necessariamente, as despesas mencionadas.
Art.
12. Na Guia de Solicitação de Adiantamento para Despesa de Viagem a serviço
deverá ser especificado a natureza da missão confiada ao servidor.
Art.
13. Aos ocupantes dos cargos de Secretário
Municipal, Chefe do Gabinete do Prefeito, Assessor de Relações com o
Legislativo, Assessor de Comunicações e Procuradores Municipais, é facultado
optarem pela indenização das despesas de alimentação através do ressarcimento
total das despesas efetuadas, mediante apresentação das respectivas Notas
Fiscais.
Art. 13 Aos
ocupantes dos cargos de Secretário Municipal, Chefe do Gabinete do Prefeito,
Assessor de Relações com o Legislativo, Assessor de Comunicações e Procuradores
Municipais, é facultado optarem pela indenização das despesas de alimentação
através do ressarcimento total das despesas efetuadas, mediante apresentação
das respectivas Notas Fiscais, devendo a respectiva Secretaria, no momento da
prestação de contas, verificar se o servidor tem direito ao recebimento do
Vale-Refeição instituído pela Lei Municipal nº 2.449, de 26 de novembro de
2018, e, em caso positivo, providenciar o desconto do respectivo valor,
conforme definido no art. 2º, incisos I e II daquela lei. (Redação
dada pelo Decreto nº 1058/2019)
Art. 13 Aos ocupantes dos cargos de
Secretário Municipal, inclusive Secretários Adjuntos, Chefe do Gabinete do
Prefeito, Assessor de Relações com o Legislativo, Assessor de Comunicações e
Procuradores Municipais, é facultado optarem pela indenização das despesas de
alimentação através do ressarcimento total das despesas efetuadas, mediante
apresentação das respectivas Notas Fiscais, devendo a respectiva Secretaria, no momento da
prestação de contas, verificar se o servidor tem direito ao recebimento
do Vale-Refeição
instituído pela Lei Municipal nº
2.449, de 26 de novembro de 2018, e,
em caso positivo, providenciar o desconto do respectivo valor, conforme definido no
art.
2º, incisos I e II daquela lei.
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.993/2024)
Art.
14. Fica fazendo parte integrante deste Decreto o Anexo I – Tabela de
Diárias e o Anexo II – Distância de Quilometragem.
Art.
15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução
Normativa nº GP – 001/2005.
CARAGUATATUBA, 17 DE JUNHO DE 2016.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
ANEXO I – DECRETO Nº 495/ 2016
TABELA DE DIÁRIAS
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(Redação
dada pelo Decreto nº 1058/2019)
DIÁRIA –
I R$ 15,00 Quando o servidor permanecer afastado de
seu local de trabalho, a serviço, fora do Município, por tempo de até 04
(quatro) horas, fará jus a indenização no valor de R$ 15,00 (quinze reais),
correspondentes às despesas com alimentação, ficando dispensado da
apresentação de comprovantes de
despesas. |
DIÁRIA – II
R$ 35,00 Quando o servidor permanecer afastado de
seu local de trabalho, a serviço, fora do Município, por tempo superior a 04
(quatro) horas e inferior a 08 (oito) horas, fará jus a indenização no valor
de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), correspondentes às despesas com
alimentação, ficando dispensado da apresentação de comprovantes de
despesas. |
DIÁRIA –
III R$
70,00 Quando o servidor permanecer afastado de
seu local de trabalho, a serviço, fora do Município, por tempo superir a 08 (oito) horas, fará jus a indenização no
valor de R$ 70,00 (setenta reais), correspondentes às despesas com
alimentação, ficando dispensado da apresentação de comprovantes de
despesas. |
OBSERVAÇÃO: QUANDO O PREÇO DA DIÁRIA DE
HOTEL OU O PREÇO DA TAXA DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE PROMOTORA DE CURSOS,
ESTÁGIOS, ENCONTROS, SEMINÁRIOS, CONGRESSOS, PALESTRAS, ETC., INCLUIR
OBRIGATORIAMENTE OS VALORES DE REFEIÇÕES (ALMOÇO E/OU JANTAR), NÃO FARÁ JUS À
INDENIZAÇÃO DA DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO PREVISTA, OBRIGANDO-SE A REALIZAÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. |
CARAGUATATUBA, 17 DE JUNHO DE 2016.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
ANEXO II – DECRETO Nº 495/2016
DISTÂNCIA / QUILOMETRAGEM
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(Redação
dada pelo Decreto nº 1058/2019)
CIDADE |
KM |
KM |
Valor |
Valor |
Valor |
(ida e volta) |
|||||
Aparecida |
150 |
300 |
R$0,80 |
R$ 120,00 |
R$ 240,00 |
Atibaia |
181 |
362 |
R$0,80 |
R$ 144,80 |
R$ 289,60 |
Barueri |
199 |
398 |
R$0,80 |
R$ 159,20 |
R$ 318,40 |
Bertioga |
113 |
226 |
R$0,80 |
R$ 90,40 |
R$ 180,80 |
Bragança Paulista |
198 |
396 |
R$0,80 |
R$ 158,40 |
R$ 316,80 |
Caçapava |
104 |
208 |
R$0,80 |
R$
83,20 |
R$ 166,40 |
Campinas |
237 |
474 |
R$0,80 |
R$ 189,60 |
R$ 379,20 |
Campos do Jordão |
155 |
310 |
R$0,80 |
R$ 124,00 |
R$ 248,00 |
Cruzeiro |
214 |
428 |
R$0,80 |
R$ 171,20 |
R$ 342,40 |
Guaratinguetá |
156 |
312 |
R$0,80 |
R$ 124,80 |
R$ 249,60 |
Guarujá |
144 |
288 |
R$0,80 |
R$ 115,20 |
R$ 230,40 |
Guarulhos |
160 |
320 |
R$0,80 |
R$ 128,00 |
R$ 256,00 |
Ilhabela |
35 |
70 |
R$0,80 |
R$
28,00 |
R$ 56,00 |
Jacareí |
140 |
280 |
R$0,80 |
R$ 112,00 |
R$ 224,00 |
Jundiaí |
222 |
444 |
R$0,80 |
R$ 177,60 |
R$ 355,20 |
Lorena |
177 |
354 |
R$0,80 |
R$ 141,60 |
R$ 283,20 |
Mogi das Cruzes |
113 |
226 |
R$0,80 |
R$
90,40 |
R$ 180,80 |
Paraibuna |
52 |
104 |
R$0,80 |
R$
41,60 |
R$ 83,20 |
Pindamonhangaba |
136 |
272 |
R$0,80 |
R$ 108,80 |
R$ 217,60 |
Piracicaba |
308 |
616 |
R$0,80 |
R$ 246,40 |
R$ 492,80 |
Rio de Janeiro |
418 |
836 |
R$0,80 |
R$ 334,40 |
R$ 668,80 |
Santos |
150 |
300 |
R$0,80 |
R$ 120,00 |
R$ 240,00 |
São José do Rio Preto |
598 |
1196 |
R$0,80 |
R$ 478,40 |
R$ 956,80 |
São José dos Campos |
86 |
172 |
R$0,80 |
R$
68,80 |
R$ 137,60 |
São Paulo |
178 |
356 |
R$0,80 |
R$142,40 |
R$284,80 |
São Sebastião |
25 |
50 |
R$0,80 |
R$ 20,00 |
R$ 40,00 |
Taubaté |
122 |
244 |
R$0,80 |
R$ 97,60 |
R$
195,20 |
Ubatuba |
54 |
108 |
R$0,80 |
R$ 43,20 |
R$ 86,40 |
CARAGUATATUBA, 17 DE JUNHO DE 2016.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.