DECRETO Nº 1.058, DE 12 DE MARÇO DE 2019

 

Altera parcialmente o Decreto Municipal nº 495, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre despesas de viagem a serviço do Município.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) prevê, em seu artigo 113, que “a todo funcionário que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias, para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção” e, em seu artigo 115, prescreve que “os critérios e os valores das diárias serão regulamentados e fixados por ato do Chefe do Executivo”;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 495, de 17 de junho de 2016, dispõe sobre as normas e orientações para compensar o servidor público em viagem a serviço no País, de forma a propiciar-lhe os meios necessários ao atendimento da missão que lhe for confiada, nos termos do disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei Municipal nº 1.288, de 31 de outubro de 1984, que dispõe sobre o regime de adiantamento;

 

CONSIDERANDO que o referido Decreto prevê, em seu artigo 5º, que as compensações propiciadas pelo Município nas viagens a serviço no País são, entre outras, diárias de viagens para cobrir despesas de alimentação e auxílio quilometragem no valor de R$ 0,40 (quarenta centavos) por quilômetro rodado, cujos valores, de acordo com seu artigo 8º, são definidos nas tabelas que o integram (Anexos I e II);

 

CONSIDERANDO, mais, que a Lei Municipal nº 2.449, de 26 de novembro de 2018, autorizou o Poder Executivo a conceder Vale-Refeição, por dia efetivamente trabalhado, aos servidores públicos do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, das Autarquias Municipais e Fundações Municipais, exceto aos aposentados, inativos e pensionistas, com periodicidade mensal e de forma não cumulativa, por meio de crédito em cartão, no valor diário de R$ 15,00 (quinze reais) para os servidores que exerçam jornada de trabalho igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais e de R$ 8,00 (oito reais), para os servidores que exerçam jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Decreto Municipal nº 495, de 17 de junho de 2016, ao preceituado pela Lei Municipal nº 2.449, de 26 de novembro de 2018, para que o servidor receba compensação referente diária com o desconto do valor correspondente ao Vale-Refeição recebido, sob pena de acúmulo de benefícios e pagamento em duplicidade para a mesma finalidade;

 

CONSIDERANDO, por fim, a solicitação da Secretaria Municipal de Administração para atualização do valor das diárias e do auxílio quilometragem, diante da defasagem dos valores previstos nas tabelas (Anexos I e II) que integram o Decreto Municipal nº  495, de 17 de junho de 2016, ocasionada pela inflação e pelo aumento de custos com alimentação e combustíveis ocorridos desde a sua edição, decreta:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º, do Decreto Municipal nº  495, de 17 de junho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Compete ao Secretário da Pasta, ou na sua ausência ou impedimento, ao Diretor do Departamento autorizar a realização de viagens a serviço no País e as concessões de que trata este Decreto, além de validar as contas apresentadas pelos servidores referentes às despesas por ele efetuadas.”

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 5º, do Decreto Municipal nº  495, de 17 de junho de 2016, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º As compensações propiciadas pelo Município nas viagens a serviço no País são:

 

I - fornecimento de passagens de ida e volta, por meio de transporte indicado pelo Secretário da Pasta ou Diretor por ele credenciado;

 

II - pagamento das despesas relativas a pousada em hotel, mediante apresentação de comprovantes;

 

III - diárias de viagens para cobrir despesas de alimentação, conforme ANEXO I – Tabela de Diárias e observado o disposto no § 1º deste artigo;

 

IV - cobertura de despesas com transporte (táxi ou transporte urbano) nos deslocamentos da residência, hotel ou local de trabalho para o terminal de embarque ou desembarque, e vice-versa.

 

V - reembolso de despesas efetuadas pelo servidor com telegramas e telefonemas a serviço e passagens interestaduais ou intermunicipais não fornecidas pela Prefeitura, mediante apresentação de comprovantes;

 

VI - auxílio quilometragem no valor de R$ 0,80 (oitenta centavos) por quilômetro rodado, quando o servidor por extrema necessidade dos serviços for obrigado a utilizar-se de veículo próprio para viagem a serviço e quando devidamente autorizado pelo Secretário da Pasta ou Diretor do Departamento, mediante o enquadramento da distância fixada entre o Município / destino e vice-versa, conforme ANEXO II – Tabela de Quilometragem, ou na ausência de destino previamente fixado, a apuração da quilometragem final deverá ser informada.

 

§ 1º Para apuração do valor a ser pago ao servidor a título de DIÁRIA de viagem, cada Secretaria deverá, no momento do pedido do respectivo empenho, verificar se o servidor tem direito ao recebimento do Vale-Refeição instituído pela Lei Municipal nº 2.449, de 26 de novembro de 2018, e, em caso positivo, providenciar o desconto do respectivo valor, conforme definido no art. 2º, incisos I e II daquela lei.

 

§ 2º O pagamento do valor da DIÁRIA de viagem, bem como do valor do AUXÍLIO QUILOMETRAGEM atribuído ao servidor, será efetuado mediante a assinatura do recibo próprio constante da Guia de Adiantamento de Viagem, homologado pelo Secretário da Pasta concedente, dispensando-se a juntada ou apresentação de comprovantes de despesas.”

 

Art. 3º Ficam alterados os incisos IV e V, do § 1º, do artigo 8º, do Decreto Municipal nº 495, de 17 de junho de 2016, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º (...)

 

§ 1º (...)

 

IV – o valor da DIÁRIA III será acrescido de 40% (quarenta por cento) quando o servidor pernoitar em viagem a serviço do Município, seja quando a hospedagem for paga pelo Município, seja se servidor se alojar por meio próprio, salvo se, quando a hospedagem correr por conta do Município, estiver incluída a alimentação no pacote de hospedagem;

 

V – o valor da diária será reduzida em 50% (cinquenta por cento) quando o preço da diária do hotel ou o preço da taxa de inscrição da entidade promotora de cursos, estágios, encontros, seminários, congressos e etc, incluir, obrigatoriamente, os valores de refeições (almoço e/ou jantar).

 

(...)”

 

Art. 4º Fica alterado o § 1º, do artigo 9º, do Decreto Municipal nº 495, de 17 de junho de 2016, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 9º (...)

 

§ 1º Caberá a cada Secretário ou Diretor do Departamento o gerenciamento dos adiantamentos concedidos para viagem, quanto ao valor da diária, hospedagem e respectivo período.

 

(...)”

 

Art. 5º Fica alterado o artigo 13, do Decreto Municipal nº 495, de 17 de junho de 2016, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 13 Aos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal, Chefe do Gabinete do Prefeito, Assessor de Relações com o Legislativo, Assessor de Comunicações e Procuradores Municipais, é facultado optarem pela indenização das despesas de alimentação através do ressarcimento total das despesas efetuadas, mediante apresentação das respectivas Notas Fiscais, devendo a respectiva Secretaria, no momento da prestação de contas, verificar se o servidor tem direito ao recebimento do Vale-Refeição instituído pela Lei Municipal nº 2.449, de 26 de novembro de 2018, e, em caso positivo, providenciar o desconto do respectivo valor, conforme definido no art. 2º, incisos I e II daquela lei.”

 

Art. 6º Ficam alteradas as tabelas constantes do Anexo I – Tabela de Diárias e Anexo II – Distância de Quilometragem, do Decreto Municipal nº 495, de 17 de junho de 2016, passando a ter a seguinte redação:

 

“ANEXO I – TABELA DE DIÁRIAS

 

DIÁRIA – I                                                                                                          R$ 15,00

 

Quando o servidor permanecer afastado de seu local de trabalho, a serviço, fora do Município, por tempo de até 04 (quatro) horas, fará jus a indenização no valor de R$ 15,00 (quinze reais), correspondentes às despesas com alimentação, ficando dispensado da apresentação de comprovantes de despesas.       

 

DIÁRIA – II                                                                                                         R$ 35,00

 

Quando o servidor permanecer afastado de seu local de trabalho, a serviço, fora do Município, por tempo superior a 04 (quatro) horas e inferior a 08 (oito) horas, fará jus a indenização no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), correspondentes às despesas com alimentação, ficando dispensado da apresentação de comprovantes de despesas.       

 

DIÁRIA – III                                                                                                        R$ 70,00

 

Quando o servidor permanecer afastado de seu local de trabalho, a serviço, fora do Município, por tempo superir a 08 (oito) horas, fará jus a indenização no valor de R$ 70,00 (setenta reais), correspondentes às despesas com alimentação, ficando dispensado da apresentação de comprovantes de despesas.      

 

ANEXO II - DISTÂNCIA / QUILOMETRAGEM

 

CIDADE

KM
 (ida)

KM

Valor
 KM/rodado

Valor
(ida)

Valor
(ida e volta)

(ida e volta)

Aparecida

150

300

R$0,80

R$ 120,00

R$ 240,00

Atibaia

181

362

R$0,80

R$ 144,80

R$ 289,60

Barueri

199

398

R$0,80

R$ 159,20

R$ 318,40

Bertioga

113

226

R$0,80

R$  90,40

R$ 180,80

Bragança Paulista

198

396

R$0,80

R$ 158,40

R$ 316,80

Caçapava

104

208

R$0,80

R$   83,20

R$ 166,40

Campinas

237

474

R$0,80

R$ 189,60

R$ 379,20

Campos do Jordão

155

310

R$0,80

R$ 124,00

R$ 248,00

Cruzeiro

214

428

R$0,80

R$ 171,20

R$ 342,40

Guaratinguetá

156

312

R$0,80

R$ 124,80

R$ 249,60

Guarujá

144

288

R$0,80

R$ 115,20

R$ 230,40

Guarulhos

160

320

R$0,80

R$ 128,00

R$ 256,00

Ilhabela

35

70

R$0,80

R$   28,00

R$  56,00

Jacareí

140

280

R$0,80

R$ 112,00

R$ 224,00

Jundiaí

222

444

R$0,80

R$ 177,60

R$ 355,20

Lorena

177

354

R$0,80

R$ 141,60

R$ 283,20

Mogi das Cruzes

113

226

R$0,80

R$   90,40

R$ 180,80

Paraibuna

52

104

R$0,80

R$   41,60

R$  83,20

Pindamonhangaba

136

272

R$0,80

R$ 108,80

R$ 217,60

Piracicaba

308

616

R$0,80

R$ 246,40

R$ 492,80

Rio de Janeiro

418

836

R$0,80

R$ 334,40

R$ 668,80

Santos

150

300

R$0,80

R$ 120,00

R$ 240,00

São José do Rio Preto

598

1196

R$0,80

R$ 478,40

R$ 956,80

São José dos Campos

86

172

R$0,80

R$   68,80

R$ 137,60

São Paulo

178

356

R$0,80

R$142,40

R$284,80

São Sebastião

25

50

R$0,80

R$  20,00

R$  40,00

Taubaté

122

244

R$0,80

R$  97,60

 R$ 195,20

Ubatuba

54

108

R$0,80

R$  43,20

R$  86,40

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de março de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.