JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando
o que dispõe o Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que
regulamente a Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que criou o
Programa Bolsa Família - (PBF);
Considerando,
ainda, o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 01, de 20 de maio de
2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que divulga
orientações aos Municípios, Estados e Distrito Federal, para constituição de
instância de controle social do Programa Bolsa Família - PBF, e desenvolvimento
de suas atividades;
Considerando,
finalmente, a necessidade de formalização de instrumento que possibilite ao
Município de Caraguatatuba aderir ao Programa Bolsa Família, de acordo com a
Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome,
DECRETA:
Artigo 1º Fica
constituído o Comitê do Programa Bolsa Família, órgão de controle social do
Programa Bolsa Família, com objetivo de estimular a integração e a cooperação entre
os conselhos setoriais existentes e articular-se com os mesmos, de maneira a
acompanhar a oferta dos serviços de educação e de saúde, bem como de prestar
atendimento prioritário às famílias em maior grau de vulnerabilidade.
§ 1º O
Comitê do Programa Bolsa Família de que trata o caput deste artigo, será
composto por integrantes, com respectivos suplentes, dos Conselhos Municipais
existentes e entidades representativas da sociedade civil na seguinte
proporção:
I - Poder Público:
a) Conselho Municipal de
Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Saúde;
c) Conselho Municipal de
Educação;
d) Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e da Pesca.
II - entidades representativas da
Sociedade Civil:
a) de defesa da criança e do
adolescente;
b) de defesa da mulher;
c) de defesa do idoso;
d) dos usuários de Programa Bolsa
Família.
§ 2º Os
integrantes do Poder Público e da Sociedade Civil que compõem o Comitê do
Programa Bolsa Família, de que trata o caput deste artigo, serão indicados,
respectivamente, respeitada a intersetorialidade e a paridade entre governo e
sociedade, bem assim, mediante faculdade de aproveitamento de indicados em
instância anteriormente existente, como os conselhos setoriais vinculados a
outras políticas públicas, pelo Chefe do Executivo e pelas entidades
representativas da Sociedade Civil.
§ 3º As
entidades representativas da Sociedade Civil deverão enviar à Secretaria
Municipal de Assistência Social, a ata de aprovação dos nomes indicados a
compor o Comitê do Programa Bolsa Família, para publicação.
Artigo 2º Caberá
ao Comitê do Programa Bolsa Família, as seguintes atividades:
I - no que se refere ao
cadastramento único:
a) contribuir para a construção e
manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica
do Município, e assegure a fidedignidade dos dados e equidade no acesso aos
benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com menor renda;
b) identificar os potenciais beneficiários
do Programa Bolsa Família, sobretudo as populações tradicionais e em situações
específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de
extrema pobreza, assim como solicitar à Secretaria Municipal de Assistência
Social seu cadastramento;
c) conhecer os dados cadastrais
dos beneficiários do Bolsa Família, periodicamente atualizados e sem prejuízo
das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;
II - No que se refere à gestão
dos benefícios:
a) avaliar, periodicamente, a
relação de beneficiários do Programa Bolsa Família;
b) solicitar, mediante
justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios
referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do
Programa;
c) acompanhar os atos de gestão
de benefícios do Programa Bolsa Família realizados pelo gestor municipal;
III - no que se refere ao
controle das condicionalidades:
a) acompanhar a oferta, por parte
dos governos locais, dos serviços públicos necessários ao cumprimento das
condicionalidades do Programa Bolsa Família pelas famílias beneficiárias;
b) articular-se com os conselhos
setoriais existentes no Município para garantia da oferta dos serviços
necessários ao cumprimento das condicionalidades;
c) conhecer a lista dos
beneficiários que não cumpriam as condicionalidades, periodicamente atualizada
e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;
d) acompanhar e analisar o
resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades
no Município;
e) contribuir para o
aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a
acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades;
IV - No que se refere aos
programas complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de
outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família, em especial das famílias em situação
de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social,
articuladas entre os conselhos setoriais existentes no Município, os entes
federados e a sociedade civil;
V - No que se refere à
fiscalização, monitoramento e avaliação do Programa Bolsa Família:
a) acompanhar, avaliar e
subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de cadastramento no
Município, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos
benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de
ações complementares para os beneficiários do Programa, e da gestão do Programa
como um todo;
b) exercer o controle social
articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de
fiscalização dos órgãos de controle estatais;
c) comunicar às instituições
integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família
(Ministérios Públicos Estadual e Federal, Controladoria Geral da União e
Tribunal de Contas da União), e à SENARC a existência de eventual
irregularidade no Município no que se refere à gestão e execução do Programa
Bolsa Família;
d) contribuir para a realização
de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e
eficiência do Programa Bolsa Família;
VI - No que se refere à
participação social:
a) estimular a participação
comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família;
b) contribuir para a formulação e
disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o programa;
VII - No que se refere à
capacitação:
a) identificar as necessidades de
capacitação;
b) auxiliar os Governo Federal,
Estadual e Municipal na organização da capacitação dos membros das instâncias
de controle social e do gestor municipal do Programa Bolsa Família.
Artigo 3º A
função dos membros do Comitê do Programa Bolsa Família, de controle social, é
considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
§ 1º O
Comitê do Programa Bolsa Família, será presidido, em período a ser definido em
regimento interno, por um de seus membros, a ser escolhido por seus membros, em
sua reunião de instalação.
§ 2º O
Presidente do Comitê do Programa Bolsa Família será responsável pela:
I - interlocução com o gestor
municipal e demais instâncias/instituições relacionadas à gestão do Programa;
II - organização das reuniões,
convocação de seus membros, confecção de pautas e atas, registro de suas
deliberações, arquivamento de documentos e demais procedimentos necessários aos
seu regular funcionamento;
III - elaboração de documento
semestral com informações sobre o acompanhamento do Programa Bolsa Família no
Município e envio à SENARC.
§ 3º Poderão
ser convidados à participar das reuniões do Comitê do Programa Bolsa Família,
sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como
as pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem
assuntos de sua área de atuação.
Artigo 4º O
Comitê do Programa Bolsa Família reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas
vezes ao ano e, extraordinariamente, na forma de seu regimento interno.
§ 1º O
Comitê do Programa Bolsa Família poderá instituir câmaras temáticas permanentes
ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas
específicas.
§ 2º Caberá
ao Comitê do Programa Bolsa Família, aprovar e modificar seu regimento interno.
Artigo 5º A
Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá formalizar à SENARC a
criação da instância de controle social, com indicação dos seus membros,
mantendo atualizadas as informações sobre eventuais alterações em sua
composição, conforme formulário anexo ao termo de adesão dos municípios ao
Programa Bolsa Família .
Artigo 6º Para
consecução dos fins do presente Decreto, deverá, a Secretaria Municipal de
Assistência Social:
I - divulgar, junto a população,
a existência do Comitê do Programa Bolsa Família;
II - prestar, periodicamente, ao
Comitê do Programa Bolsa Família, informações relativas ao referido Programa;
III - disponibilizar,
periodicamente, ao Comitê do Programa Bolsa Família, a relação de famílias do
Município constantes no cadastro único e relação de beneficiários do Programa
Bolsa Família e programas remanescentes;
IV - disponibilizar,
periodicamente, ao Comitê do Programa Bolsa Família, a lista contendo os nomes
dos responsáveis legais das famílias que não cumpriram as condicionalidades, as
situações que levaram ao descumprimento, bem como as sanções aplicadas;
V - encaminhar, ao Comitê do
Programa Bolsa Família, a relação de benefícios cancelados por solicitação do
Município, com a respectiva justificativa.
Artigo 7º Por
força do processo de unificação dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação,
Auxílio - Gás e Cartão Alimentação, o Comitê do Programa Bolsa Família, deverá
assumir as competências das respectivas estâncias de controle social dos
programas remanescentes.
Parágrafo único. A competência das instâncias de controle social dos
programas remanescentes de que trata o caput deste artigo, poderá ser
preservada, até que se verifique a completa unificação dos mesmos.
Artigo 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 10 de agosto de
2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.