REVOGADO PELO DECRETO Nº 60/2007

 

DECRETO Nº 117, DE 10 DE AGOSTO DE 2005

 

Dispõe sobre constituição de Comitê como instância de controle social do Programa Bolsa Família e dá outras providências

 

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JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando o que dispõe o Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamente a Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que criou o Programa Bolsa Família - (PBF);

 

Considerando, ainda, o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 01, de 20 de maio de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que divulga orientações aos Municípios, Estados e Distrito Federal, para constituição de instância de controle social do Programa Bolsa Família - PBF, e desenvolvimento de suas atividades;

 

Considerando, finalmente, a necessidade de formalização de instrumento que possibilite ao Município de Caraguatatuba aderir ao Programa Bolsa Família, de acordo com a Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica constituído o Comitê do Programa Bolsa Família, órgão de controle social do Programa Bolsa Família, com objetivo de estimular a integração e a cooperação entre os conselhos setoriais existentes e articular-se com os mesmos, de maneira a acompanhar a oferta dos serviços de educação e de saúde, bem como de prestar atendimento prioritário às famílias em maior grau de vulnerabilidade.

 

§ 1º O Comitê do Programa Bolsa Família de que trata o caput deste artigo, será composto por integrantes, com respectivos suplentes, dos Conselhos Municipais existentes e entidades representativas da sociedade civil na seguinte proporção:

I - Poder Público:

 

a) Conselho Municipal de Assistência Social;

b) Conselho Municipal de Saúde;

c) Conselho Municipal de Educação;

d) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca.

 

II - entidades representativas da Sociedade Civil:

 

a) de defesa da criança e do adolescente;

b) de defesa da mulher;

c) de defesa do idoso;

d) dos usuários de Programa Bolsa Família.

 

§ 2º Os integrantes do Poder Público e da Sociedade Civil que compõem o Comitê do Programa Bolsa Família, de que trata o caput deste artigo, serão indicados, respectivamente, respeitada a intersetorialidade e a paridade entre governo e sociedade, bem assim, mediante faculdade de aproveitamento de indicados em instância anteriormente existente, como os conselhos setoriais vinculados a outras políticas públicas, pelo Chefe do Executivo e pelas entidades representativas da Sociedade Civil.

 

§ 3º As entidades representativas da Sociedade Civil deverão enviar à Secretaria Municipal de Assistência Social, a ata de aprovação dos nomes indicados a compor o Comitê do Programa Bolsa Família, para publicação.

 

Artigo 2º Caberá ao Comitê do Programa Bolsa Família, as seguintes atividades:

 

I - no que se refere ao cadastramento único:

 

a) contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do Município, e assegure a fidedignidade dos dados e equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com menor renda;

b) identificar os potenciais beneficiários do Programa Bolsa Família, sobretudo as populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar à Secretaria Municipal de Assistência Social seu cadastramento;

c) conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa Família, periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;

 

II - No que se refere à gestão dos benefícios:

 

a) avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do Programa Bolsa Família;

b) solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa;

c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do Programa Bolsa Família realizados pelo gestor municipal;

 

III - no que se refere ao controle das condicionalidades:

 

a) acompanhar a oferta, por parte dos governos locais, dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família pelas famílias beneficiárias;

b) articular-se com os conselhos setoriais existentes no Município para garantia da oferta dos serviços necessários ao cumprimento das condicionalidades;

c) conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriam as condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;

d) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no Município;

e) contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades;

 

IV - No que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais existentes no Município, os entes federados e a sociedade civil;

 

V - No que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do Programa Bolsa Família:

 

a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de cadastramento no Município, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa, e da gestão do Programa como um todo;

b) exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;

c) comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família (Ministérios Públicos Estadual e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), e à SENARC a existência de eventual irregularidade no Município no que se refere à gestão e execução do Programa Bolsa Família;

d) contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família;

 

VI - No que se refere à participação social:

 

a) estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família;

b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o programa;

 

VII - No que se refere à capacitação:

 

a) identificar as necessidades de capacitação;

b) auxiliar os Governo Federal, Estadual e Municipal na organização da capacitação dos membros das instâncias de controle social e do gestor municipal do Programa Bolsa Família.

 

Artigo 3º A função dos membros do Comitê do Programa Bolsa Família, de controle social, é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.

 

§ 1º O Comitê do Programa Bolsa Família, será presidido, em período a ser definido em regimento interno, por um de seus membros, a ser escolhido por seus membros, em sua reunião de instalação.

 

§ 2º O Presidente do Comitê do Programa Bolsa Família será responsável pela:

 

I - interlocução com o gestor municipal e demais instâncias/instituições relacionadas à gestão do Programa;

 

II - organização das reuniões, convocação de seus membros, confecção de pautas e atas, registro de suas deliberações, arquivamento de documentos e demais procedimentos necessários aos seu regular funcionamento;

 

III - elaboração de documento semestral com informações sobre o acompanhamento do Programa Bolsa Família no Município e envio à SENARC.

 

§ 3º Poderão ser convidados à participar das reuniões do Comitê do Programa Bolsa Família, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como as pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

 

Artigo 4º O Comitê do Programa Bolsa Família reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas vezes ao ano e, extraordinariamente, na forma de seu regimento interno.

 

§ 1º O Comitê do Programa Bolsa Família poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

§ 2º Caberá ao Comitê do Programa Bolsa Família, aprovar e modificar seu regimento interno.

 

Artigo 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá formalizar à SENARC a criação da instância de controle social, com indicação dos seus membros, mantendo atualizadas as informações sobre eventuais alterações em sua composição, conforme formulário anexo ao termo de adesão dos municípios ao Programa Bolsa Família .

 

Artigo 6º Para consecução dos fins do presente Decreto, deverá, a Secretaria Municipal de Assistência Social:

 

I - divulgar, junto a população, a existência do Comitê do Programa Bolsa Família;

 

II - prestar, periodicamente, ao Comitê do Programa Bolsa Família, informações relativas ao referido Programa;

 

III - disponibilizar, periodicamente, ao Comitê do Programa Bolsa Família, a relação de famílias do Município constantes no cadastro único e relação de beneficiários do Programa Bolsa Família e programas remanescentes;

 

IV - disponibilizar, periodicamente, ao Comitê do Programa Bolsa Família, a lista contendo os nomes dos responsáveis legais das famílias que não cumpriram as condicionalidades, as situações que levaram ao descumprimento, bem como as sanções aplicadas;

 

V - encaminhar, ao Comitê do Programa Bolsa Família, a relação de benefícios cancelados por solicitação do Município, com a respectiva justificativa.

 

Artigo 7º Por força do processo de unificação dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxílio - Gás e Cartão Alimentação, o Comitê do Programa Bolsa Família, deverá assumir as competências das respectivas estâncias de controle social dos programas remanescentes.

 

Parágrafo único. A competência das instâncias de controle social dos programas remanescentes de que trata o caput deste artigo, poderá ser preservada, até que se verifique a completa unificação dos mesmos.

 

Artigo 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 10 de agosto de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.