DECRETO
Nº 119, DE 15 DE JULHO DE 2014
REGULAMENTA
O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CRIADO PELO ARTIGO 27 E SEGUINTES
DA LEI MUNICIPAL Nº 2074, DE 18 DE ABRIL DE 2013, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL
Nº 2170, DE 16 DE JUNHO DE 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
Considerando a
necessidade de regulamentar o artigo 27 e
seguintes da Lei Municipal nº 2.074, de 18 de abril de 2013, alterado pela Lei Municipal nº 2.170, de 16 de junho de 2014;
Considerando que a
aludida regulamentação dará o imprescindível suporte operacional às ações que
serão desenvolvidas com os recursos alocados ao Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência;
Considerando que esta
regulamentação também proporcionará ao Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência - COMDEFI, através do Fundo Público, um aporte de recursos oriundos
dos orçamentos do Município, do Estado e da União; do recebimento de outras
formas de contribuições altruísticas, tais como legados, doações de bens móveis
ou imóveis e aportes de entidades públicas de âmbito nacional ou internacional,
mediante termo de cooperação; e das multas previstas em lei, bem como os
rendimentos resultantes de depósitos e aplicações de capitais dos recursos
creditados nas contas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;
Considerando que a inclusão do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência como Unidade
Orçamentária proporcionará ao Município uma possibilidade de captar recursos
financeiros externos que, agregados ao Orçamento Municipal e conforme as
deliberações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, incrementarão o
financiamento de políticas sociais de garantia e defesa de direitos da pessoa
com deficiência na base territorial do Município de Caraguatatuba,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência,
criado pelo art. 27 e seguintes da Lei
Municipal 2.074, de 18 de abril de 2013, alterado pela Lei
Municipal nº 2.170, de 16 de junho de 2014, tem a sua regulamentação,
estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.
Art. 2º O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência tem
por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa com deficiência
no Município de Caraguatatuba.
§ 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo têm por
objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa com deficiência, criando
condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência poderão se destinar à pesquisa e aos estudos da situação da pessoa
com deficiência no Município, bem como à capacitação da rede de atendimento à
pessoa com deficiência, no âmbito da proteção social.
§ 3º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pela
Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e do Idoso, com aprovação do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência (COMDEFI), obedecidas as
diretrizes Federais, Estaduais e em conformidade com a Política Municipal da
Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 3º Fica o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência
subordinado administrativamente à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência e do Idoso, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI.
Seção I
DO CONSELHO
MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDEFI
Art. 4º São atribuições do COMDEFI, em relação ao Fundo
Municipal da Pessoa com Deficiência:
I – colaborar para elaboração do plano de ação municipal para a
defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência e do plano de
aplicação dos recursos;
II – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para
aplicação dos recursos;
III –
acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros;
IV – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
V – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo
do Fundo;
VI – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no
planejamento, execução e controle das ações;
VII – fiscalizar
os programas desenvolvidos, requisitando, quando entender necessário, auditoria
do Poder Executivo;
VIII –
aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos
do Fundo Municipal;
IX – dar ampla publicidade, no município, de todas as resoluções
do COMDEFI relativas ao Fundo Municipal.
Seção II
Da Secretaria municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência e do Idoso
Art. 5º São atribuições da Secretaria Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência e do Idoso, em relação ao Fundo Municipal da Pessoa
com Deficiência:
I – coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal da
Pessoa com Deficiência, de acordo com o plano de aplicação referido no artigo
4º, inciso I, deste Decreto;
II – apresentar ao COMDEFI proposta para o plano de aplicação dos
recursos;
III –
apresentar ao COMDEFI, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais
das receitas e despesas realizadas;
IV – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de
pagamento referentes às despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;
V – manter os controles necessários à execução das receitas e
das despesas;
VI – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais que pertence ao Fundo
Municipal da Pessoa com Deficiência;
VII –
encaminhar demonstrativos da situação econômico-financeira do Fundo Municipal
da Pessoa com Deficiência, à Secretaria Municipal da Fazenda:
a) mensalmente,
a prestação de contas das despesas efetuadas pelo Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência;
b) anualmente,
inventário dos bens móveis do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;
VIII – providenciar,
junto a Secretaria Municipal da Fazenda, a obtenção de demonstrativos que
indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência;
IX – apresentar ao COMDEFI a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;
X – manter controle dos contratos e convênios firmados com
instituições governamentais e não governamentais financiados com recursos do
Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;
XI –
encaminhar ao COMDEFI relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano
de aplicação dos recursos.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa
com Deficiência, além de outras que venham a ser instituídas:
I – dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo
Município de Caraguatatuba;
II – recursos oriundos dos governos Estadual e Federal;
III –
contribuições de organismos estrangeiros e internacionais;
IV – valores das multas administrativas, aplicadas pela
autoridade, em razão do descumprimento das determinações estabelecidas na Lei Municipal nº 2.074, de 18 de abril de 2013;
V – valores das multas administrativas, aplicadas pela
autoridade, em razão do descumprimento pela entidade de atendimento a pessoa
com deficiência, às determinações contidas em Legislação pertinente, ou pela
prática de infrações administrativas;
VI – valores das multas administrativas, aplicadas pela
autoridade, em razão do descumprimento das determinações contidas em Legislação
pertinente;
VII –
valores decorrentes de multas aplicadas pelo descumprimento às normas e princípios
legais, específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII –
recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a
programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da
Pessoa com deficiência, firmado pelo Município de Caraguatatuba e por
instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou
não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou
internacionais;
IX – valores das multas aplicadas pela desobediência ao
atendimento prioritário à pessoa com deficiência;
X - rendimentos de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
XI - outras
receitas diversas.
§ 1º Os recursos a que se referem este artigo serão
transferidos, depositados ou recolhidos em conta em nome do Fundo Municipal da
Pessoa com Deficiência, em instituição bancária oficial.
§ 2º A movimentação e liberação dos recursos do
referido Fundo Municipal dependerão de prévia e expressa autorização do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência a disponibilidade monetária em banco, oriunda das receitas
especificadas no art. 6º.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e
direitos, vinculados ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, que
pertençam à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 8º A contabilidade tem por objetivo evidenciar a
situação financeira e patrimonial do próprio Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 10º A gestão contábil dos recursos do Fundo Municipal
da Pessoa com Deficiência será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º A execução
financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência observará as normas
regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações
e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de
controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos
respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de
contas.
§ 2º Para
atendimento ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo, a Secretaria
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso encaminhará à
Secretaria Municipal da Fazenda que encaminhará ao Tribunal de Contas do
Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência -
COMDEFI:
I – mensalmente,
demonstrativo de receitas e despesas (balancete);
II – anualmente,
relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a
legislação e as normas pertinentes.
§ 3º Para a Secretaria da Fazenda, o documento mensal a
que se refere o item I, do parágrafo 2º, deste artigo deverá ser acompanhado de
cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo
em relação à apresentação das contas ao Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11º Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de
Orçamento, o titular da Secretaria Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência e do Idoso apresentará ao COMDEFI, para análise e aprovação, o
quadro de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 12º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
previsão orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de
insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos
adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13º As despesas do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência constituir-se-ão de:
I – financiamento total ou parcial dos programas de proteção
especial, constantes do plano de aplicação;
II – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, observado o § 1º, do art. 2º deste Decreto.
Art. 14º A execução orçamentária da receita processar-se-á
através da obtenção do seu produto nos recursos do Fundo Municipal da Pessoa
com Deficiência determinadas neste Decreto, a qual será depositada e
movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para
esse fim.
CAPÍTULO VI
DA
MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO
Art. 15º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência serão depositados em conta bancária específica aberta em
instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa
com Deficiência”.
Parágrafo único. A conta bancária específica
referida no caput deste artigo será movimentada conjuntamente pela Secretária
da Pasta e pelo Chefe do Executivo ou por um membro designado pelo mesmo.
Art.16º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência, de acordo com o respectivo Plano de
Aplicação aprovado pelo referido Conselho.
Art. 17º O exercício financeiro do Fundo Municipal da Pessoa
com Deficiência coincidirá com o ano civil.
Art. 18º O saldo positivo do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo Municipal.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19º Toda despesa realizada com recursos do Fundo
Municipal da Pessoa com Deficiência deverá ser objeto de prestação de contas ao
Poder Executivo e ao COMDEFI, não excluindo a apresentação a outros órgãos
públicos, nos casos assim determinados.
Art. 20º As entidades de direito público ou privado que
receberem recursos transferidos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência a
título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer
título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo
os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além
de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 21º A prestação de contas de que trata o artigo 15
será feita em estrita observância à legislação federal e municipal que regulam
a tomada de prestações de contas no âmbito do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º Os recursos do
Fundo Municipal mencionados no artigo 6º, IV, do presente Decreto serão
destinos especificamente para reforma e ou construção de novas calçadas e o
desenvolvimento de rotas acessíveis. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
2.032/2024)
Art. 23º Para administração dos recursos financeiros do
Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência será composta uma junta
administrativa, a ser integrada por 2 (dois) membros do COMDEFI, sendo um
governamental e outro não governamental, e 2 (dois) representantes do Poder
Público Municipal, indicados pelo titular da Secretaria Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência e do Idoso.
Art. 24º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo
ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em
especial o Decreto Municipal nº 120, de 19 de
setembro de 2013.
Caraguatatuba, 15 de julho de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.