ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando a proposta apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde - COMUS, em assembléia extraordinária realizada em 24 de junho de 1998;
DECRETA:
Artigo 1º O Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 278, de 28 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Municipal nº 565, de 16 de setembro de 1996, fica regulamentado pelo presente Decreto, competindo-lhe criar condições financeiras e de gerência de recursos, destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, expressas na legislação de saúde, em especial nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município, na Lei Orgânica da Saúde e seus complementos e demais normas legais e regulamentares pertinentes a matéria.
Artigo 2º O Fundo Municipal de Saúde tem duração ilimitada, natureza contábil, gestão autônoma, e será administrado pelo Secretário Municipal de Saúde, que também será o seu Coordenador Executivo, como dispõe o artigo 10, deste Decreto.
Artigo 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I - contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - auxílios, subvenções ou contribuições;
III - receitas auferidas (rendimentos e juros) de aplicações financeiras de seus recursos;
IV - transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do Estado como dispõe o artigo 39, inciso VII, da Constituição da República;
V - receitas de eventos realizados com finalidade específica para auferir recursos para os serviços de saúde;
VI - receitas de convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VII - o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações sanitárias;
VIII - taxas de fiscalização sanitárias;
IX - os recursos orçamentários conjugados anualmente no orçamento municipal destinados à Secretaria Municipal da Saúde;
X - os recursos provenientes de operações de crédito;
XI - recursos provenientes de outras fontes para o financiamento do Sistema Único de Saúde.
§ 1º Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde serão contabilizados como receita orçamentaria municipal e a ele alocados, por meio de dotações consignadas ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais do Direito Financeiro.
§ 2º A gestão financeira e contábil do Fundo Municipal de Saúde será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, em colaboração com a Secretaria Municipal da Fazenda, sempre obedecidas as diretrizes gerais da Administração Municipal, fixadas pelo Chefe do Executivo.
§ 3º As liberações das receitas por parte do Município serão feitas da seguinte forma:
I - receitas oriundas do incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XI, depósito imediato em conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde;
II - a liberação de receitas decorrentes dos incisos VII e VIII será efetuada até o 25º dia do mês seguinte ao daquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações;
III - a Secretaria Municipal da Fazenda repassará, após a arrecadação, ao Fundo Municipal de Saúde, os recursos arrecadados de cada fonte, observada a execução orçamentária e as diretrizes estabelecidas pelo Chefe do Executivo.
§ 4º Mensalmente, será emitido um balancete do mês anterior, acompanhado de relatório de avaliação dos serviços prestados.
Artigo 4º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade monetária em bancos e em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
IV - bens móveis ou imóveis que forem destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis ou imóveis destinados à administração do sistema de saúde municipal.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Artigo 5º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura venham a ser assumidas por este, para a manutenção e o funcionamento do sistema de saúde.
Artigo 6º Os bens imóveis ou móveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Saúde serão incorporados ao patrimônio municipal e deverão ser exclusivamente destinados ao sistema de saúde.
Artigo 7º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e Lei das Diretrizes Orçamentarias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento municipal, em obediência ao princípio da Unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 8º A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações, remuneração de serviços pessoais e encargos de pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações de saúde;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no §1º, do artigo 199, da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - construção, reforma, ampliação e aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e administração das ações de saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde;
IX - despesas com autorizações e encargos de empréstimos contraídos;
X - pagamento de complementação salarial de servidores municipalizados da área da saúde.
Artigo 9º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, na gestão do Fundo Municipal de Saúde:
I - acompanhar, avaliar e decidir a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
II - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo de Saúde;
IV - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
V - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde;
VI - autorizar a concessão de auxílio e subvenções a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, vinculadas ao sistema de saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde;
VII - aprovar o valor das cotas financeiras do Fundo Municipal de Saúde que serão distribuídas entre as unidades executoras dos serviços de saúde;
VIII - submeter ao Chefe do Executivo os nomes dos servidores que integrarão a Coordenadoria Executiva do Fundo Municipal de Saúde, prevista neste Decreto.
Artigo 10. Nos termos do artigo 7º, da Lei Municipal nº 278, de 28 de dezembro de 1992, fica criada uma Coordenadoria Executiva do Fundo Municipal de Saúde, que terá a seguinte constituição:
I - Coordenação: Coordenador Executivo - Secretário Municipal de Saúde
II - Gerência Executiva:
a) Gerente Executivo - Diretor da Divisão Administrativa, da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Orçamento/Contabilidade - Diretor da Divisão de Contabilidade e Orçamento, da Secretaria Municipal da Fazenda ;
c) Convênios e Contratos - Chefe da Seção de Fundo Municipal de Saúde, da Divisão Administrativa, da Secretaria Municipal de saúde;
d) Controle - Encarregado do Setor de Faturamento e Convênios, da Seção de Fundo Municipal de Saúde, da Divisão Administrativa, da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Os servidores da Coordenadoria Executiva do Fundo Municipal de Saúde serão designados pelo Secretário Municipal de Saúde, na forma do disposto neste artigo.
§ 2º Os servidores que prestarem serviços à Coordenadoria Executiva não serão remunerados, de forma alguma, pelo exercício destas funções.
§ 3º Compete à Coordenadoria Executiva do Fundo Municipal de Saúde:
I - executar os serviços administrativos relativos à gestão do Fundo Municipal de Saúde;
II - executar os serviços de movimentação e controle dos recursos alocados ao Fundo Municipal de Saúde;
III - encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde à Secretaria Municipal da Fazenda, após a aprovação do COMUS.
§ 4º São atribuições do Gerente Executivo do Fundo Municipal de Saúde:
I - administrar a Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde, sob seu aspecto administrativo;
II - apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, quando solicitado, informações correspondentes ao Fundo Municipal de Saúde;
III - elaborar mensalmente um relatório da movimentação do Fundo Municipal de Saúde, evidenciando as despesas e o aporte de receitas;
IV - zelar pela administração financeira do Fundo Municipal de Saúde, promovendo todas as medidas necessárias à otimização dos recursos.
Artigo 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 06 de julho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.