LEI Nº 278, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FMS - E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Saúde - F.M.S. - como
instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações da saúde nas
áreas médica, para-médica, sanitária, hospitalar, odontológica e de apoio de
forma individual e coletiva, nos ambientes naturais ou do trabalho, de acordo
com modelo vigente, executadas e coordenadas pela Divisão Municipal de Saúde e
Promoção Social.
§ 1º As ações
nas áreas médica, para-médica, sanitária hospitalar, odontológica e de apoio,
executadas, coordenadas pela Divisão Municipal de Saúde e Promoção Social ou
equivalente, compreendem:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Saúde - F.M.S. - como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações nas áreas médica, paramédica, sanitária, hospitalar, odontológica e de apoio de forma individual e coletiva, nos ambientes naturais ou do trabalho, de acordo com o modelo vigente, executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 565/1996)
§ 1º As ações nas áreas
médica, paramédica, sanitária, hospitalar, odontológica e de apoio, executadas
e coordenadas pela Secretaria Municipal d Saúde, compreendem: (Redação dada pela Lei nº 565/1996)
I - O atendimento médico-sanitário integral em
postos de saúde, postos de atendimento, prontos-socorros, consultórios,
ambulatórios, hospitais, laboratórios, unidades de atendimento de urgência e
outros estabelecimentos de prestação de serviços da saúde;
II – A vigilância sanitária;
III – A vigilância epidemiológica;
IV - Controle e erradicação de endemias e
epidemias;
V - A produção, compra e distribuição de vacinas,
soros, medicamentos e outros produtos de interesse da saúde pública;
VI - A implantação de sistema único, descentralizado
e hierarquizado, de serviços da saúde.
§ 2º As ações previstas neste artigo serão
desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o estabelecimento de
objetivos, metas, planos, programas e projetos, bem como a preparação e a
capacidade dos recursos necessários.
§ 3º As unidades mencionadas no inciso I deverão ser
instaladas, estruturadas e hierarquizadas de acordo com o nível de complexidade
das atividades que lhes sejam cometidas.
§ 4º O Fundo
Municipal de Saúde - FMS -, fica vinculado à Divisão Municipal de Saúde e
Promoção Social ou equivalente.
§ 4º O Fundo Municipal de
Saúde - FMS - fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 565/1996)
Art. 2º
Constituirão receitas financeiras do Fundo:
Artigo 2º Constituirão receitas financeiras do Fundo: (Redação dada pela Lei nº 565/1996)
I - Dotações consignadas no orçamento
do Município e créditos adicionais que lhes sejam destinados;
II - Saldo de exercícios anteriores;
III - Auxílios, subvenções, contribuições,
transferências e participações em convênios, consórcios, contratos, acordos ou
ajustes;
III - Auxílios,
subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios,
consórcios, contratos, acordos ou ajustes, bem como receitas auferidas de
implantação e comercialização de Plano de Saúde e atendimento médico. (Redação dada pela Lei nº 565/1996)
IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V - Produto de operações de crédito realizadas nela
Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim
específico;
VI - Rendimentos, acréscimos, juros e correções
monetárias provenientes de aplicação de seus recursos
VII - Produto de alienação de materiais ou
equipamentos inservíveis;
VIII - Outras receitas especificamente destinadas
ao Fundo.
Parágrafo
único - Todos os recursos destinados
ao Fundo Municipal da Saúde deverão ser contabilizados como receita
orçamentária municipal, a ele alocados, através de dotação consignada na Lei
orçamentária ou créditos adicionais, obedecendo suas aplicações às normas
gerais do direito financeiro.
Art. 3º O
material permanente, adquirido com recursos do Fundo Municipal da Saúde, será
incorporado ao patrimônio do Município sob administração da Divisão Municipal
de Saúde e Promoção Social ou equivalente.
Art. 3º O material permanente, adquirido com recursos do Fundo Municipal de Saúde, será incorporado ao patrimônio do município sob administração da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 565/1996)
Art.
4º O Fundo poderá receber doações,
contribuições e outras receitas para realização de objetivos específicos.
Art. 5º Os
recursos do Fundo Municipal da Saúde serão aplicados:
Artigo 5º Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão aplicados: (Redação dada pela Lei nº 565/1996)
I - Na construção, reforma, ampliação de imóveis
para a adequação da rede física nos vários níveis, tais como postos de saúde,
ambulatórios, laboratórios, hospitais, e outros estabelecimentos de prestação de
serviços da saúde;
II - No financiamento total ou parcial de programas
integrados da saúde, desenvolvidos pela Divisão Municipal de Saúde e Promoção
Social ou equivalente, ou com ela conveniados;
II - No financiamento
total ou parcial de programas de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal
de Saúde ou com ela conveniados; (Redação dada
pela Lei nº 565/1996)
III - Na estruturação e compatibilização do quadro
de recursos humanos ocorrendo as despesas com vencimentos, salários e
gratificações do pessoal dos órgãos ou entidades que participam da execução das
ações previstas no § 1º do artigo 1º, nos termos da legislação municipal
vigente;
IV - Na aquisição de equipamentos e materiais
permanentes e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos planos, programas
e projetos da Divisão Municipal de Saúde e Promoção Social ou equivalente;
IV - Na aquisição de
equipamentos materiais permanentes de consumo, necessários ao desenvolvimento
dos planos, programas e projetos da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 565/1996)
V - No pagamento de remuneração, vencimentos,
salários ou gratificações ao pessoal admitido ou contratado em caráter
temporário, bem como pela prestação de serviços, para a execução de programas e
projetos específicos que gerem receitas próprias para o fundo;
VI - No atendimento das despesas diversas de
caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações expressas no §
1º, do artigo 1º;
VII - Na concessão de auxílios e subvenções
necessárias ao desenvolvimento da atenção à saúde.
Art. 6º O
Fundo Municipal da Saúde - FMS -, tem duração indeterminada, natureza contábil,
gestão autônoma, e será administrado pela Divisão Municipal de Saúde e Promoção
Social ou equivalente.
Art. 6º O Fundo Municipal
de Saúde - FMS - tem duração indeterminada, natureza contábil, gestão autônoma
e será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 565/1996)
Art. 7º A
Secretaria Executiva do Fundo Municipal da Saúde, será criada pelo Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único - Entre os servidores lotados na Divisão Municipal da Saúde e Promoção
Social ou equivalente, o Diretor da Divisão designará o Secretário Executivo e
os que prestarão serviços na Secretaria, que não serão remunerados de forma
alguma.
Artigo 7º A Secretaria Executiva do Fundo Municipal de Saúde, será criada pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 565/1996)
Parágrafo único - Dentre
os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, o Secretário Municipal
de Saúde designará o Secretário Executivo e os que prestarem serviços no Fundo,
não serão remunerados cumulativamente pela função exercida. (Redação dada pela Lei nº 565/1996)
Art.
8º Compete à Secretaria Executiva
do Fundo Municipal da Saúde - FMS -:
I - Executar os serviços administrativos;
II - Executar os serviços de movimentação e
controle dos recursos referidos no artigo 2º;
III - Encaminhar, observadas as normas legais, a
prestação de contas do Fundo Municipal da Saúde à Divisão de Finanças da
Prefeitura Municipal, para ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
Art. 9º
Para atender, neste exercício, à despesas com execução desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, um crédito especial no valor de CR$ 1.000.000.00
(hum milho de cruzeiros).
Art. 9º Para atender,
neste exercício, as despesas decorrentes com a execução desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado, se necessário, a abrir por Decreto um crédito especial no
valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação
dada pela Lei nº 565/1996)
Art.
10 Os futuros orçamentos-programas
consignarão rubrica para recebimento de valores que constituirão o Fundo
Municipal da Saúde, bem como a dotação orçamentária por onde ocorrerão as
despesas.
Art.
11 O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei, se necessário for.
Art.
12 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de dezembro de
1992.
DR. JOSÉ DIAS PAEZ
LIMA
Prefeito
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 28 de dezembro de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de
Administração
Assistente de
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.