JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º A
Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD de que trata o artigo 220 da Lei
Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do
Município) tem como base de cálculo o equivalente ao custo dos serviços
divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos domiciliares, que será rateado entre os contribuintes na proporção do
volume de geração potencial desses resíduos.
Artigo 2º A
aferição individual do volume de geração potencial de resíduos sólidos
domiciliares será procedida com base na declaração do próprio contribuinte, que
se enquadrará numa das faixas previstas no artigo 226 da Lei Complementar nº
14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do Município),
reproduzidas no Documento de Arrecadação do Município de Caraguatatuba - DAMC.
§ 1º No
documento de arrecadação mencionado no "caput" constará, no campo
"outras informações", a faixa sugerida e seu respectivo valor,
correspondente à média de volume de resíduos produzidos na região em que o
imóvel está localizado, constatada pela Administração.
§ 2º O
campo "valor R$" deverá ser preenchido pelo próprio contribuinte no
documento de arrecadação enviado pela Municipalidade.
§ 3º O
valor recolhido pelo contribuinte representará a declaração do munícipe-usuário
na faixa de UGR em que efetivamente se enquadra.
§ 4º O
recolhimento de valor diverso dos estabelecidos nas respectivas faixas não será
considerado para efeito de enquadramento, prevalecendo o valor previamente
sugerido.
§ 5º Os
demais lançamentos serão efetivados com base na declaração do contribuinte
efetuada no primeiro documento de arrecadação, nos termos dos parágrafos
anteriores.
Artigo 3º A
declaração a que se refere o artigo anterior será efetuada somente no primeiro
lançamento e, sempre que houver alteração na quantidade de resíduos produzidos
que enseje mudança de faixa, esse fato deverá ser comunicado à Prefeitura do
Município de Caraguatatuba, na forma estabelecida no Anexo I deste Decreto,
denominado Declaração de Contribuinte - TRSD/TRSS.
§ 1º A
comunicação de alteração mencionada no "caput", devidamente
instruída, deverá ser encaminhada à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Secretaria
de Serviços Públicos - SESEP), para manifestação, cabendo à Secretaria da
Fazenda a decisão.
§ 2º A
simples comunicação não suspenderá a exigibilidade da cobrança da taxa, devendo
o contribuinte continuar a recolher o valor anteriormente lançado até a
conclusão da análise e aceitação ou impugnação pela Municipalidade.
§ 3º No
caso de não aceitação da alteração, o interessado será notificado pelas formas
previstas no artigo 23 do presente Decreto, podendo contestar a decisão, por
meio de reclamação tributária no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
notificação.
Artigo 4º Na
hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado,
esta será lançada de ofício pela Prefeitura na faixa média de UGR declarada
pelos munícipes-usuários da região onde se localiza o imóvel, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação municipal.
Parágrafo único. Fica assegurado ao contribuinte o direito à contestação
do lançamento de ofício, na forma deste regulamento.
Artigo 5º É
contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, o
munícipe-usuário, assim entendido a pessoa física ou jurídica, inscrita no
Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Caraguatatuba, que for usuária
potencial dos serviços previstos no artigo 220 da Lei Complementar nº 14, de 19
de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do Município).
§ 1º As
pessoas inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Caraguatatuba
que não forem usuárias potenciais dos serviços de limpeza urbana deverão
comunicar tal fato à Prefeitura do Município, utilizando-se da Declaração de
Contribuinte - TRSD/TRSS, Anexo I, deste Decreto.
§ 2º A
comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita conjuntamente
pela pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de
Caraguatatuba e pelo usuário real dos serviços, para fixação, a partir do
exercício seguinte, da responsabilidade deste último pelo pagamento da taxa.
§ 3º A
comunicação prevista no § 1º, devidamente instruída, deverá ser entregue na
Prefeitura de Caraguatatuba, cabendo à Secretaria da Fazenda sua análise e
decisão, após a manifestação da Secretaria de Serviços Públicos.
§ 4º A
comunicação prevista no § 1º não faz presumir a aceitação, pela Administração,
dos dados nela consignados.
§ 5º No
caso de não aceitação, o interessado será notificado pelas formas previstas no
artigo 23 do presente Decreto, podendo contestar a decisão por meio de
reclamação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
notificação.
§ 6º A
responsabilidade pelo pagamento da taxa caberá à pessoa física ou jurídica
inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, mesmo que efetuada a
fixação da nova responsabilidade tributária prevista no parágrafo segundo deste
artigo.
Artigo 6º A
Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, de que trata o artigo 231
da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário
Consolidado do Município), tem como base de cálculo o equivalente ao custo dos
serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos de serviços de saúde, que será rateado entre os contribuintes
na proporção da quantidade de geração potencial desses resíduos.
Artigo 7º A
aferição individual do volume de geração potencial de resíduos sólidos de
serviços de saúde será procedida com base na declaração do próprio
contribuinte, que se enquadrará numa das faixas previstas no artigo 237 da Lei
Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do
Município), reproduzidas no Documento de Arrecadação do Município de
Caraguatatuba - DAMC.
§ 1º No
documento de arrecadação mencionado no "caput" constará, no campo
"outras informações", a faixa sugerida e seu respectivo valor,
correspondente à média de volume de resíduos produzidos pelos estabelecimentos
geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS de mesma atividade ou
similaridade no Município.
§ 2º O
campo "valor R$" deverá ser preenchido pelo próprio contribuinte no
documento de arrecadação enviado pela Municipalidade.
§ 3º O
valor recolhido pelo contribuinte representará a declaração do munícipe-usuário
na faixa de EGRS em que efetivamente se enquadra, nos termos do artigo 237 da
Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário
Consolidado do Município).
§ 4º O
recolhimento de valor diverso dos estabelecidos nas respectivas faixas não será
considerado para efeito de enquadramento, prevalecendo o valor previamente
sugerido.
§ 5º Os
demais lançamentos serão efetivados com base na declaração do contribuinte
efetuada no primeiro documento de arrecadação, nos termos dos parágrafos
anteriores.
Artigo 8º A
declaração a que se refere o artigo anterior será efetuada somente no primeiro
lançamento e, sempre que houver alteração na quantidade de resíduos produzidos
que enseje mudança de faixa, esse fato deverá ser comunicado à Prefeitura do
Município de Caraguatatuba, na forma estabelecida no Anexo I deste Decreto,
denominado Declaração de Contribuinte - TRSD/TRSS, sob pena das cominações
previstas na legislação.
§ 1º A
comunicação prevista no caput deste artigo, devidamente instruída, deverá ser
entregue na Prefeitura de Caraguatatuba, cabendo à Secretaria da Fazenda sua
análise e decisão, após a manifestação da Secretaria de Serviços Públicos.
§ 2º A
simples comunicação não suspenderá a exigibilidade da cobrança da taxa, devendo
o contribuinte continuar a recolher o valor anteriormente lançado, até a
conclusão da análise e aceitação ou impugnação pela Municipalidade.
§ 3º No
caso de não aceitação, o interessado será notificado pelas formas previstas no
artigo 23 deste Decreto, podendo contestar a decisão, por meio de reclamação
tributária no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação.
Artigo 9º Na
hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado,
esta será lançada de ofício pela Prefeitura na faixa média de EGRS declarada
pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde de mesma
atividade ou similaridade no Município, sem prejuízo das penalidades previstas
na legislação municipal.
Parágrafo único. Fica assegurado ao contribuinte o direito à contestação do
lançamento de ofício, na forma deste regulamento.
Artigo 10.
É contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS o
proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos
sólidos de serviços de saúde no Município de Caraguatatuba.
Parágrafo único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços
de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de
ensino e pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana ou animal,
produz os resíduos definidos nos artigos 231 e 232, da Lei Complementar nº 14,
de 19 de dezembro de 2003, incluindo-se entre esses estabelecimentos,
necessariamente, hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e
veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de
zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.
Artigo 11. O
recolhimento do valor da taxa deverá ser realizado mediante Documento de
Arrecadação do Município de Caraguatatuba - DAMC, emitido pela Secretaria da
Fazenda, que o enviará para o endereço do imóvel ou para aquele constante no
Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 1º As
alterações efetivadas no Cadastro Imobiliário Fiscal ensejarão,
automaticamente, atualizações dos dados consignados no Documento de Arrecadação
do Município de Caraguatatuba - DAMC.
§ 2º Não
recebendo o Documento de Arrecadação, o contribuinte deverá requerer a segunda
via.
Artigo 12. Na
hipótese de o contribuinte não pagar o valor anteriormente declarado, as taxas serão
lançadas de ofício pela Prefeitura, sem prejuízo das penalidades previstas na
legislação municipal.
Parágrafo único. Fica assegurado ao contribuinte o direito à contestação
do lançamento de ofício, na forma deste regulamento.
Artigo 13.
Para fins da isenção da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD prevista
no artigo 220 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código
Tributário Consolidado do Município), serão considerados locais de difícil
acesso aqueles que não dispõem do serviço regular de coleta de resíduos
sólidos, porta a porta, em razão da impossibilidade física de o veículo de
coleta aproximar-se do imóvel.
Artigo 14.
Não se enquadram na hipótese de isenção referida no artigo anterior os imóveis
cujas dificuldades de acesso provenham de barreiras, portões, guaritas ou
outros entraves à prestação do serviço regular de coleta de resíduos sólidos,
porta a porta.
Artigo
Artigo 16.
Caberá à Secretaria da Fazenda efetuar o lançamento de ofício, nas hipóteses
descritas no § 3º do artigo 227 e no § 3º do artigo 238 da Lei Complementar nº
14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário Consolidado do Município).
Artigo 17.
Considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da
notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no endereço consignado no
Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Caraguatatuba.
§ 1º Para
todos efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e
regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 05 (cinco) dias
após a entrega da notificação-recibo nas agências postais.
§ 2º A
presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela
comunicação do não recebimento da notificação-recibo protocolizada pelo sujeito
passivo na Prefeitura no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua
entrega nas agências postais.
§ 3º Na
impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo
ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento será feita
por edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 4º Fica
assegurado ao contribuinte o direito de impugnar o lançamento de ofício por
meio de reclamação tributária, disciplinada no capítulo V deste Decreto.
Artigo 18.
O procedimento tributário relativo à Taxa de Resíduos Sólidos e Domiciliares -
TRSD e à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS terá início com a
impugnação, pelo contribuinte, do lançamento tributário ou ato administrativo
dele decorrente.
Artigo
Artigo
I - a autoridade julgadora a quem
é dirigida;
II - a qualificação do impugnante
e o número de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, se houver;
III - os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas
que possuir;
IV - as diligências que o
impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;
V - o objetivo visado, formulado
de modo claro e preciso.
Parágrafo único. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha
sido expressamente contestada pelo reclamante.
Artigo
I - notificação-recibo da taxa
impugnada;
II - documentos de identificação
do impugnante;
III - documentos que comprovem a
legitimidade do impugnante;
IV - procuração, quando for o
caso; e
V - razões da impugnação.
Artigo
Artigo 23.
O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação do reclamante:
I - por publicação, no Diário
Oficial do Município, do inteiro teor da decisão; e
II - por via postal, com cópia da
decisão.
Artigo 24. Do
despacho de primeira instância administrativa caberá recurso voluntário, na
forma do art. 288 da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003, no
prazo de 10 (dez) dias contados da notificação da decisão.
Artigo 25.
Na instrução das reclamações e recursos, a chamada de interessado será feita
pela autoridade competente, sempre que necessário o comparecimento para a
correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao
processo.
§ 1º A
chamada será feita por via postal e por publicação no Diário Oficial do
Município, na forma do parágrafo seguinte.
§ 2º A
chamada será feita por 02 (duas) vezes consecutivas com intervalo mínimo de 10
(dez) dias, sendo o pedido indeferido por abandono, decorridos 10 (dez) dias da
última convocação sem o comparecimento do interessado.
Artigo 26.
As reclamações e recursos apresentados fora dos prazos estabelecidos neste
Decreto não serão conhecidos.
Artigo 27.
Os prazos previstos neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, na sua
contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Artigo 28.
No caso de ocorrência das infrações previstas neste Decreto, lavrar-se-á Auto
de Infração que conterá os seguintes requisitos:
I - local e data da lavratura;
II - nome e endereço do autuado;
III - localização do imóvel e
indicação do número de contribuinte no Cadastro Imobiliário Fiscal do
Município;
IV - descrição clara e precisa do
fato que constitui a infração;
V - citação expressa do
dispositivo legal infringido, do que lhe comine a penalidade, e o valor
correspondente;
VI - intimação do autuado para
pagamento ou apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias;
VII - assinatura do agente
autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VIII - assinatura do autuado ou
de seu representante legal ou a menção da circunstância de que este não pode ou
recusou-se a assinar.
Parágrafo único. A assinatura do autuado não constitui formalidade
essencial à validade do Auto de Infração e não implicará confissão, nem a sua
falta ou recusa implicará nulidade do Auto ou agravamento da infração.
Artigo 29.
O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração por uma das seguintes
modalidades:
I - pessoalmente, mediante
entrega de cópia do Auto de Infração ao próprio autuado, a seu representante,
mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção
da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal registrada,
com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou
pessoa de seu domicílio;
III - por edital publicado no
Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuo o meio
previsto no inciso anterior.
§ 1º O
edital de que trata este artigo deverá conter o nome e endereço do autuado, a
localização do imóvel e a indicação, se houver, do número de contribuinte no
Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, o valor da penalidade e o prazo para
pagamento ou apresentação de defesa.
§ 2º Os
meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos
a ordem de preferência.
Artigo
Artigo 31.
As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do Auto
de Infração não os tornam nulos quando deles ou do processo constem elementos
suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração
e identificação do autuado.
Artigo 32.
Os erros de fato existentes no Auto de Infração, inclusive aqueles decorrentes
de capitulação da penalidade, poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal
autuante ou por seu chefe imediato.
Parágrafo único. O contribuinte será cientificado, por escrito, da
correção havida, devolvendo-se-lhe o prazo para defesa.
Artigo 33.
O sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da multa prevista no Auto ou
impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias da intimação de que trata o artigo 29
deste Decreto, independentemente de prévio depósito, mediante defesa escrita,
juntando documentos comprobatórios necessários.
Parágrafo único. A impugnação do Auto deverá mencionar o número do Auto de
Infração e os seguintes elementos:
I - a autoridade julgadora a quem
é dirigida;
II - a qualificação do
contribuinte, seu endereço e a localização do imóvel;
III - as razões de fato e de
direito em que se fundamenta;
IV - as provas do alegado e a
indicação das diligências que o contribuinte pretende sejam efetuadas, desde
que justificadas as suas razões;
V - o objetivo visado formulado
de modo claro e preciso.
Artigo 34. Aplica-se
à impugnação do Auto de Infração, no que couber, o disposto no capítulo V deste
Decreto.
Artigo 35.
Nenhum Auto de Infração será arquivado, nem a penalidade cancelada, sem
despacho da autoridade competente.
Artigo 36.
No caso de não pagamento, esgotados os prazos sem apresentação de defesa ou
recurso, será o Auto remetido à cobrança executiva.
Artigo 37.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de
Caraguatatuba 12 de Setembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
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VERSO
DO FORMULÁRIO “DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE – TRSD/TRSS”
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