REVOGADO PELO DECRETO N° 922/2018

 

DECRETO Nº 131, DE 23 DE JULHO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA, CONFORME O INCISO VIII, DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 619/97, DE 10 DE JUNHO DE 1997

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando a proposta apresentada pelo Conselho Municipal da Condição Feminina aprovada em assembléia realizada em 02 de julho de 1998; e

 

Considerando, ainda, o que dispõe o inciso VIII, do artigo 1º, da Lei nº 619/97, de 10 de junho de 1997,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal da Condição Feminina, criado pela Lei nº 619, de 10 de junho de 1997, que será regido pelas normas regimentais ora estabelecidas, nos seguintes termos:

 

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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

Artigo 1º Respeitada a competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal da Condição Feminina reger-se-á pelas seguintes competências:

 

I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Municipal, atividades que visem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações que a atingem, bem como a sua plena integração na vida sócio-econômica e político-cultural;

 

II - assessorar o Poder Executivo emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo, em questão relativas à mulher;

 

III - quando solicitado, dar pareceres à Câmara Municipal, sobre questões relativas à mulher;

 

IV - sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei e outras iniciativas que visem assegurar e/ou ampliar os direitos da mulher;

 

V - fiscalizar e encaminhar providências para o cumprimento de legislação no que se refere à mulher;

 

VI - desenvolver projetos que promovam a participação da mulher, em todos os níveis de atividades;

 

VII - apoiar realizações oficiais e não oficiais que promovam a mulher, e estabelecer intercâmbio com entidades afins,

 

VIII - elaborar plano de trabalho a ser aprovado pelo Poder Executivo, para obtenção de recursos financeiros e pessoal capacitado, objetivando desenvolvimento dos projetos elaborados pelo Conselho e,

 

IX - elaborar seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 2º De acordo com o que dispõe o artigo 4º. e , da Lei nº 619, de 10 de junho de 1997, o Conselho Municipal da Condição Feminina - CMCF será composto por dois órgãos:

 

I - Conselho Deliberativo - formado por conselheiras, nomeadas pelo Prefeito Municipal, sendo:

 

a) 05 (cinco) membros representantes da sociedade civil, indicados em assembléia pública, divulgada com 10 (dez) dias de antecedência, para a qual convida-se todos os seguimentos da comunidade;

b) 04 (quatro) servidoras públicas municipais, representantes das áreas da Saúde, Educação, Promoção Social e Jurídica, que terão direitos ao afastamentos de suas funções normais, quando estiverem exercendo as funções de Conselheiras.

 

II - Corpo Técnico e Administrativo - composto por mulheres voluntárias e profissionais liberais, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, cuja participação deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo, ficando sob a responsabilidade da Presidente do Conselho.

 

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO E SESSÕES

 

Artigo 3º O Plenário compõe-se do Conselho Deliberativo, formado por conselheiras no exercício pleno de seus mandatos e é órgão de deliberação do Conselho Municipal da Condição Feminina.

Artigo 4º O Plenário funcionará com maioria simples, 50% mais 1 (uma) das integrantes do Conselho Municipal da Condição Feminina, e as deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos das Conselheiras presentes à sessão.

 

Artigo 5º Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.

 

Artigo 6º As sessões plenárias serão presididas pela Presidente do Conselho, sendo:

 

I - ordinária, quando mensal, com data, horário e local de realização definidos pela Presidente, com antecedência mínima de 05 (quinze) dias, mediante convocação por escrito, bem assim fixação de edital de convocação no Paço Municipal;

 

II - extraordinária, quando convocada pela Presidência ou a requerimento das Conselheiras e, só poderá ser discutida em sessão dessa natureza a pauta que deu origem a sessão.

 

§ 1º Far-se-á lista de presença em todas as sessões.

 

§ 2º As sessões terão início sempre com a leitura da ata anterior que, após aprovada, será assinada por todas as presentes.

 

Artigo 7º As atividades das integrantes do Conselho Municipal da Condição Feminina reger-se-ão pelas seguintes disposições:

 

I - o exercício da função de Conselheira é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

II - as Conselheiras serão excluídas do Conselho Municipal da Condição Feminina e substituídas em caso de faltas injustificadas a 3 (três) sessões consecutivas, ou em 5 (cinco) sessões intercaladas;

 

III - As Conselheiras poderão ser substituídas mediante solicitação própria, dos fóruns que o elegeram ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV - cada Conselheira terá direito a um único voto na sessão plenária; e

 

V - as decisões do Conselho Municipal da Condição Feminina serão consubstanciadas em Resolução, as quais deverão ser objeto de divulgação.

 

CAPÍTULO III

DIRETORIA EXECUTIVA

 

Artigo 8º O Conselho Municipal da Condição Feminina será dirigido por uma Diretoria Executiva, com mandato de 02 (dois) anos, composta de:

 

I - Presidente;

 

II - Vice - Presidente;

 

III - 1º. Secretária e

 

IV - 2º. Secretária.

 

§ 1º A renovação da Diretoria Executiva em sua totalidade ou parcial far-se-á por votação entre as integrantes do Conselho Municipal da Condição Feminina.

 

§ 2º O Conselho será presidido por uma de suas integrantes, eleita entre seus membros, a cada período.

 

Artigo 9º A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal sendo reguladora de seus trabalhos e fiscal de sua ordem.

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDENTE

 

Artigo 10. São atribuições da Presidente:

 

I - convocar às sessões do Conselho, dando ciência aos seus membros;

 

II - organizar a ordem do dia das sessões;

 

III - abrir, prorrogar, encerrar e suspender as sessões do Conselho;

 

IV - determinar a verificação da presença;

 

V - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

 

VI - assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com as demais integrantes do Conselho;

 

VII - conceder a palavra às conselheiras, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;

 

VIII - submeter propostas para discussão e deliberação (votação) junto às conselheiras, visando a sua resolução;

 

IX - anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;

 

X - proclamar as decisões tomadas em cada sessão;

 

XI - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração das conselheiras, quando omisso o Regimento;

 

XII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

 

XIII - mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

 

XIV - designar relatoras para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas sessões;

 

XV - assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

 

XVI - determinar o destino do expediente lido nas sessões;

 

XVII - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades ou representantes de entidades com as quais o órgão deve ter relações;

 

XVIII - representar, socialmente, o Conselho ou delegar poderes para que outras Conselheiras façam essa representação;

 

XIX - conhecer das justificações de ausência das conselheiras;

 

XX - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;

 

XXI - assinar a correspondência oficial do Conselho.

 

Parágrafo único. A Vice - Presidente substituirá a Presidente nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas atribuições da substituída.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETÁRIA

 

Artigo 11. Os serviços administrativos do Conselho, serão exercidos pela 1a. Secretária, a quem competirá, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - secretariar as sessões do Conselho;

 

II - receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;

 

III - preparar a pauta das sessões;

 

IV - providenciar os serviços de datilografia e impressão;

 

V - providenciar os serviços de arquivo e documentação;

 

VI - lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;

 

VII - recolher as proposições apresentadas pelas conselheiras;

 

VIII - registrar a freqüência das Conselheiras às sessões;

 

IX - anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;

 

X - distribuir às conselheiras as pautas das sessões, os convites e comunicações;

 

XI - elaborar ofícios e documentos que serão submetidos à assinatura da Presidente, bem como, auxiliá-la em suas atribuições;

 

XII - manter atualizado os registros de todos os programas e projetos de iniciativa pública e privada encaminhados ao Conselho;

 

XIII - manter atualizado o livro de atas;

 

XIV - manter atualizado os dados de identificação e contato das conselheiras.

 

Parágrafo único. A 2º Secretária substituirá a 1ª, nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas atribuições da substituída.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CONSELHEIRAS E DO CORPO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

 

Artigo 12. Compete às conselheiras:

 

I - participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;

 

II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

 

III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

 

IV - comparecer às sessões na hora prefixada;

 

V - desempenhar as funções para as quais for designada;

 

VI - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pela Presidente;

 

VII - obedecer às normas regimentais;

 

VIII - assinar as atas das sessões do Conselho;

 

IX - apresentar retificações ou impugnações das atas;

 

X - justificar seu voto, quando for o caso; e

 

XI - apresentar, à apreciação do Conselho, quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

 

Artigo 13. Compete aos membros do corpo técnico e administrativo trabalhar junto às sociedades, grupos e movimentos femininos, instruindo, orientando, informando, bem assim auxiliando tais segmentos, conforme determinação do Conselho Municipal da Condição Feminina.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 14. O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial e/ou totalmente, através de propostas de 1/3 (um terço) de seus membros, encaminhadas por escrito com antecedência mínima de um mês para apreciação e votação por maioria simples em sessão ordinária, desde que a alteração seja aprovada por Decreto do Poder Executivo.

 

Artigo 15. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Chefe do Executivo e a publicação no respectivo Decreto.

 

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Artigo 2º Este Decreto e o Regimento Interno por ele aprovado entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 23 de julho de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.