JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO as anômalas e urgentes necessidades no combate ao novo Coronavírus (COVID-19) e atendimento às pessoas mais necessitadas;
CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para uma severa crise mundial e local, diante dos efeitos causados pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO os previsíveis cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, impactando diretamente o orçamento da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas no sentido de buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, o que resulta na premente necessidade de contingenciamento de gastos por parte de este Poder Executivo;
CONSIDERANDO as diversas normativas referentes ao enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de assegurar condições e recursos necessários ao enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19) na municipalidade;
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para redefinir a programação e rotina de gastos, especialmente os elegíveis, de molde a reservar e priorizar os recursos orçamentários para os setores de saúde e assistência social;
CONSIDERANDO a constatação quanto à redução de aproximadamente 21,5% (vinte e um vírgula cinco por cento) das receitas municipais entre os meses de março e agosto de 2020. Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe acerca do novo plano de contingenciamento das despesas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Caraguatatuba em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Fica determinado o contingenciamento das despesas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Caraguatatuba, instituindo o NOVO PLANO DE CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS, com o objetivo de promover ações que reduzam gastos públicos.
Art. 3º Fica determinada a adoção das medidas abaixo, a serem implementadas inicialmente a partir de 30 de agosto de 2020 até 31 de outubro de 2020.
I - contingenciamento da aquisição de materiais de consumo e permanentes, salvo aqueles extremamente necessários e os de necessidade da Secretaria Municipal de Saúde e para atendimento de outras atividades essenciais, relacionados a medidas de prevenção ao COVID-19;
II - racionalização na liberação dos materiais de almoxarifado;
III - racionalização do consumo de água, energia elétrica, telefonia (fixa e móvel) e correios;
IV - limitação do gasto com combustível a no máximo 80% (oitenta por cento) do valor realizado no mesmo período no exercício de 2019, exceto para os veículos da Secretaria Municipal de Saúde e para atendimento de outras atividades essenciais por outros órgãos da Administração Municipal;
V - suspensão da locação de novos imóveis para funcionamento das Secretarias e demais Órgãos, exceto as celebrações de novos contratos em virtude de encerramento do prazo anterior;
VI - suspensão e não implantação de novos projetos que resultem em aumento de despesa, salvo situações extraordinárias e projetos necessários, a critério do Chefe do Executivo;
VII - suspensão de nomeações de novos servidores, exceto para cargos da Secretaria Municipal de Saúde ou nas hipóteses admitidas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020;
VIII - vedação quanto à abertura de novos concursos e processos seletivos e suspensão daqueles que estão em andamento, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pelo Chefe do Executivo;
IX – vedação de autorização e pagamento de horas extras, exceto para atendimento a serviços públicos essenciais e outros expressamente autorizados pelo Chefe do Executivo;
X – suspensão da antecipação do pagamento do décimo terceiro salário aos servidores;
XI - suspensão da conversão de parte de férias em pecúnia dos servidores e empregados públicos, prevista no artigo 159, da Lei Complementar Municipal nº. 25, de 25 de outubro de 2007, e no artigo 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, exceto os requerimentos apresentados anteriormente à Secretaria Municipal de Administração, se houver disponibilidade orçamentária e financeira;
XII - suspensão da concessão de gratificações para servidores públicos, inclusive em razão de nomeação para participação na Comissão do Concurso Público da Guarda Civil Municipal, da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação da Progressão Funcional dos Profissionais do Magistério, da Comissão Especial responsável pela remoção de uma para outra unidade de ensino e processo de atribuição de classes e/ou aulas na rede municipal de ensino e demais Comissões custeadas pela Administração Pública Municipal;
XIII - suspensão de novas cessões de pessoal para outros órgãos, salvo se não houver ônus para a Prefeitura;
XIV - suspensão da celebração de aditivos, acordos, ajustes ou reajustes que acarretem aumento de despesas, salvo expressa autorização do Chefe do Executivo;
XV - suspensão dos contratos de serviços não essenciais ou que tiveram suas atividades paralisadas, sem prejuízo dos contratos que já estão suspensos;
XVI – redução em 30% (trinta por cento) da carga horária e do valor da bolsa-auxílio ou outra contraprestação financeira em relação aos projetos financiados pelo FIDA, pela oficina da FUNDACC e demais programas e projetos custeados pela Administração Municipal, com comprovação da prestação do serviço e pagamento proporcional destes.
Art. 4º O contingenciamento de que trata o artigo 2º deste Decreto não recairá sobre as despesas:
I – da Secretaria Municipal de Saúde, notadamente referente ao enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19);
II – de programas de trabalho relacionados ao enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19);
III – derivadas de recursos vinculados; e,
IV – decorrentes de obrigações assumidas até a data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Ficam os titulares e dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal autorizados a adotar medidas excepcionais necessárias à racionalização de serviços, com vistas à redução de despesas.
Art. 6º Em caso de necessidade excepcional, as despesas, abrangidas ou não pelo artigo 3º deste Decreto, deverão ser submetidas à aprovação expressa do Chefe do Executivo para sua realização.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a necessária observância de que os serviços essenciais deverão ser mantidos em atenção à continuidade e eficiência da Administração Pública Municipal, sem prejuízo das medidas já adotadas anteriormente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 30 de agosto de 2020, devendo ser providenciada a sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2020, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, caso seja necessários a permanência das medidas para prevenção do contágio pelo Covid-19. (Prazo prorrogado por mais 60 (sessenta) dias pelo Decreto n° 1.349/2020)
Caraguatatuba, 28 de agosto de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.