ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
DECRETA:
Artigo 1º O
transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, providos de
taxímetros e sujeitos a licenciamento pela Prefeitura, também denominados
"Taxis", bem assim o seu estacionamento em pontos ou locais para isso
determinados, reger-se-ão por este Decreto e demais atos normativos que forem
expedidos pelo Executivo.
Parágrafo único. O transporte a que se refere este artigo constitui
serviço de interesse público e somente poderá ser executado mediante prévia e
expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga do
"Alvará de Estacionamento", nas condições deste Decreto.
Artigo 2º Os
veículos de aluguel (taxis) destinados ao transporte individual de passageiros
adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança do serviço
prestado dentro dos limites do Município.
§ 1º Em
caso de viagens para fora do Município, poderá ser adotado o sistema de
cobrança por taxímetro ou por preço combinado.
§ 2º No
cálculo das tarifas dos veículos, a que se refere este artigo, serão considerados
os custos operacionais, que incluirão, entre outros elementos, a manutenção,
depreciação, retorno e o justo lucro do capital investido.
§ 3º Os
serviços de Taxis são remunerados por tarifas fixadas pelo Poder Executivo.
Artigo 3º A
exploração de serviço de transporte individual de passageiros, em veículos de
aluguel providos de taxímetros, somente será permitida a pessoa física,
motorista profissional autônomo, devidamente habilitado, na forma da legislação
em vigor.
Artigo 4º Os
veículos de que trata o artigo anterior somente serão dirigidos por motoristas
devidamente inscritos no Setor competente da Prefeitura.
Artigo 5º As
permissões serão outorgadas mediante requerimento do interessado, dirigido ao
Prefeito Municipal.
§ 1º A
permissão para executar os serviços estará compreendida no Alvará de
Estacionamento.
§ 2º No
caso de antigos Permissionários, a concessão de vagas em novos pontos, criados
pela Prefeitura, só ocorrerá após decorridos 5 (cinco) anos da baixa do
cancelamento do seu respectivo Alvará de Licença, salvo o disposto no parágrafo
único do art. 6º.
Artigo 6º A
permissão para a exploração de serviços de táxis, será outorgada a motorista
profissional autônomo mediante requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal,
com a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do licenciamento
atualizado do veículo (RENAVAM);
II - cópia da cédula de
identidade (R.G.);
III - prova de exame de sanidade
física e mental atualizado;
IV - declaração do Coordenador
Geral do ponto comprovando residência no Município;
V - cópia do título de eleitor,
comprovando domicílio eleitoral no Município de Caraguatatuba e votação na
última eleição, ou justificativa reconhecida pela Justiça Eleitoral;
VI - duas (2) fotos 3X4 -
recentes;
VII - cópia de antecedentes
criminais, expedida pela Autoridade Policial local e certidão de antecedentes
criminais, dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pelo Judiciário;
VIII - cópia da Carteira Nacional
de Habilitação Profissional (C.N.H.); e
IX - cópia da inscrição do
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - (CPF/MF).
§ 1º Será
negada a permissão ao motorista profissional que tive sido:
I - condenado por crime doloso;
II - condenado por crime culposo,
se reincidente.
§ 2º O
detentor de Taxi, com o Alvará cassado, poderá, após 2 (dois) anos da medida
administrativa, requerer ao Prefeito sua reabilitação para obtenção de novo
Alvará, cabendo a Comissão opinar sobre a concessão ou não.
§ 3º O motorista
reabilitado deverá atender às exigências previstas no "caput" deste
artigo, permanecendo no ponto que foi designado pelo período mínimo de 3 (três)
anos, não podendo, durante esse período, efetuar transferência do Alvará.
Artigo 7º Para
os efeitos deste Decreto, considerar-se-á Motorista Profissional Autônomo
aquele que dirija pessoalmente veículo de sua propriedade.
Artigo 8º Para
conduzir veículos de transporte individual de passageiros, providos de
taxímetros, é obrigatória a prévia inscrição no Setor competente da Prefeitura.
Artigo 9º Para
obtenção da inscrição, deverá o interessado, por meio de requerimento,
solicitar o seu cadastramento no setor municipal responsável pelo serviço,
atendendo todas as exigências deste Decreto.
Artigo 10. Os
veículos a serem utilizados no serviço definido neste Decreto, deverão estar em
bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
Artigo 11.
Os veículos a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão ser dotados de:
I - taxímetro devidamente aferido
e lacrado pela autoridade competente;
II - dispositivos luminosos,
colocados sobre suas carrocerias, que lhes facilite a identificação durante o
dia e a noite, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito ou pela Autoridade
de Trânsito do Município.
III - a substituição do veículo
somente será efetivada após apresentação de documento emitido pela CIRETRAN,
comprovando a transferência da categoria de aluguel para particular, salvo
quando transferido de um para outro Permissionário.
Artigo 12.
As bandeiras instituídas para o serviço de táxis de que trata o presente
Decreto são as seguintes:
I - BANDEIRA "I" -
registrará a tarifa para o transporte de passageiros compreendido entre às 6h00
e 20h00 horas de segunda à sexta-feira.
II - BANDEIRA "2" -
registrará a tarifa para o transporte de passageiros, no período compreendido
entre 20h00 e 6h00 horas, aos sábados, domingos, feriados e durante o mês de
dezembro.
§ 1º A
espera solicitada pelo passageiro terá o seu tempo cobrado pela tarifa da
respectiva bandeira.
§ 2º O táxi
é obrigado, sem quaisquer ônus ao passageiro, efetuar o transporte das
bagagens, uma por passageiro, desde que não excedam o volume do compartimento
de carga do veículo, sem acréscimo da tarifa vigente.
Artigo 13.
O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual será autorizada a utilização
do veículo para a prestação do serviço deferido neste Decreto, bem como seu
estacionamento, em via pública, nos pontos ou locais previamente estabelecidos.
Artigo 14.
Expedir-se-á Alvará somente para veículos que tenham sido aprovados previamente
em vistoria, após o interessado exibir comprovante de haver preenchido os
requisitos exigidos para o licenciamento municipal.
§ 1º Para
inscrição inicial o Alvará só será expedido para veículos que tenham no máximo
05 (cinco) anos de fabricação, desde que aprovados em vistoria.
§ 2º O
Alvará de Estacionamento somente será concedido ao proprietário de 1 (um)
veículo e relativamente ao mesmo, não sendo permitida a outorga de mais de um
Alvará ao mesmo Permissionário.
Artigo 15.
O Alvará de Estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes à
sua perfeita caracterização, o seguinte:
I - nome do proprietário;
II - número do RG, CPF e da
Inscrição Municipal;
III - dados do veículo;
IV - local do ponto de
estacionamento;
V - mês e ano do vencimento do
Alvará;
VI - número do taxímetro.
Artigo 16.
O Alvará de Estacionamento só poderá ser transferido nos casos previstos neste
Decreto e desde que preenchidos os requisitos legais e efetuados os pagamentos
das taxas exigidas.
Artigo
Artigo 18.
No caso de morte ou invalidez permanente devidamente comprovada do motorista
profissional autônomo, o cônjuge sobrevivente ou o sucessor legal, apresentando
prova documental hábil, poderá pedir renovação do Alvará ou a sua transferência
para outro motorista, o que deverá ser feito no prazo máximo de 12 (doze) meses
da data do óbito ou da incapacitação, ou no prazo de 3 (três) meses, a contar
da data de publicação deste Decreto, para os casos anteriores já ocorridos,
quando já ultrapassado o período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Atendidas as exigências deste artigo e satisfeitos os
requisitos previstos neste Decreto, será providenciada a renovação do Alvará e
a sua transferência para novo Permissionário.
Artigo 19.
O Permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará,
observadas as exigências normativas estabelecidas, podendo a autorização ser
concedida ou não após vistoria do veículo.
Parágrafo único. A substituição do veículo somente será autorizada para
veículos que tiverem no máximo 8 (oito) anos de fabricação.
Artigo 20.
Não será concedido Alvará a Permissionário que estiver em débito com o
Município por falta de pagamento das taxas relativos à atividade ou multas que
digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido.
Artigo 21.
Os pontos de estacionamento serão fixados pelo Executivo Municipal, tendo em
vista o interesse público, com especificação da localização e quantidade de
veículos que neles poderão estacionar.
§ 1º Os
pontos de estacionamento serão de uso restrito dos táxis.
§ 2º No
caso de desistência do Permissionário, o mesmo deverá requerer à Prefeitura o
cancelamento da inscrição que ficará a disposição da mesma.
§ 3º A
transferência do ponto para novo Permissionário, ou a transferência de um para
outro ponto de estacionamento, somente poderá ser requerida após 3 (três) anos
de permanência no mesmo, mediante requerimento do interessado, que será apreciado
pela Comissão Permanente dos Serviços de Táxi e Transporte de Cargas, sendo que
esta também deverá apreciar e decidir sobre situações excepcionais.
Artigo 22.
Ficam mantidos os seguintes pontos com os respectivos números de veículos:
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§ 1º Ficam
os táxis autorizados, a critério de cada Permissionário, a fazer ponto no
Terminal Rodoviário Municipal "Aldo Navarro Magalhães", em dias
alternados, divididos em dois (2) grupos, definidos pelas letras: "A"
e "B".
§ 2º O
ponto localizado no Terminal Rodoviário "Aldo Navarro Magalhães"
deverá obedecer sistema de fila única, saindo sempre o primeiro veículo.
Artigo 23.
Os pontos de táxi poderão, a juízo da Prefeitura, ouvido o Conselho
Deliberativo dos Permissionários de Táxi, serem extintos, transferidos,
aumentados ou diminuídos na sua extensão, bem assim, reduzido ou ampliado o
limite de veículos.
Parágrafo único. No caso de redução de veículos, serão transferidos
aqueles que contarem menor tempo de fixação no ponto de estacionamento.
Artigo
Artigo 25.
Os Permissionários deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de ser mantida
a ordem e a disciplina nos pontos de estacionamento e obedecidas as normas
legais e regulamentares.
Artigo 26.
Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos
dispositivos legais ou regulares implicará na aplicação de penalidade aos
infratores, inclusive, conforme a gravidade da falta, à cassação do Alvará.
Artigo 27.
Os Permissionários de Táxis deverão, bienalmente, eleger um Coordenador Geral e
um Vice-Governador Geral, aos quais competirá zelar pela disciplina dos pontos
de estacionamento e pelo cumprimento das normas legais e regulamentares.
§ 1º Os
eleitos deverão apresentar a Prefeitura documento firmado pela maioria dos
Permissionários, comprovando a condição de COORDENADOR GERAL e VICE -
COORDENADOR GERAL.
§ 2º Cada
ponto terá seu Coordenador, que se reportará ao Coordenador Geral.
§ 3º O
Coordenador Geral eleito, automaticamente, será membro da Comissão Permanente
dos Serviços de Taxi e Transporte de Cargas, independentemente de ato
normativo.
§ 4º Na
ausência ou impedimento do Coordenador Geral, será o mesmo substituído pelo
Vice- Coordenador Geral.
§ 5º No
caso de não ter sido eleito Coordenador em qualquer um dos pontos de
estacionamento, o Coordenador Geral representará o respectivo ponto.
§ 6º O
conjunto dos Coordenadores de ponto, eleitos pelos demais taxistas,
constituir-se-á em um CONSELHO DELIBERATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI, ao
qual incumbirá defender os interesses dos taxistas e propor alternativas e
soluções relativas aos serviços.
Artigo 28.
Nos pontos de estacionamento serão permitidas a instalação e a permanência de
aparelhos telefônicos, sob responsabilidade dos respectivos taxistas.
Parágrafo único. No ponto do Terminal Rodoviário "Aldo Navarro
Magalhães" será permitida a instalação de aparelho telefônico para uso
exclusivo do serviço de táxis.
Artigo 29.
Os Permissionários deverão respeitar os dispositivos legais e regulamentares,
bem como facilitar, por todos os meios, as atividades da fiscalização
municipal.
Artigo 30.
Os motoristas profissionais autônomos de táxi são obrigados ainda a:
I - submeter seu veículo à
vistoria feita pela Comissão Permanente dos Serviços de Táxi e Transporte de
Cargas, que preencherá o competente formulário, para renovação do Alvará de
Estacionamento;
II - fornecer à Prefeitura os
dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de
controle de fiscalização;
III - promover anualmente o seu
recadastramento, no período compreendido entre 1º e 31 de março.
Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo é vedado manter
preposto para dirigir o veículo, salvo quando:
I - por meio de atestado médico
for comprovada sua incapacidade temporária pelo período nele especificado,
devendo o preposto indicado, por meio de requerimento à Comissão de Serviços de
Táxi e Transporte de Cargas, comprovar o preenchimento das condições
estabelecidas neste Decreto para o exercício da atividade;
II - após o término do
afastamento, definido no item anterior, a Comissão quando julgar necessário,
indicará um médico do serviço público, ao qual o afastado se submeterá a nova
avaliação.
Artigo 31.
É obrigação de todo motorista de táxi, observados os deveres e proibições do
Código Brasileiro de Trânsito:
I - tratar com polidez e
urbanidade os passageiros, públicos e colegas;
II - apresentar-se ao serviço
adequadamente asseado e bem trajado;
III - manter o veículo em boas
condições de tráfego, higiene e segurança;
IV - não permitir excesso de
lotação;
V - trazer consigo o Alvará de
Estacionamento;
VI - ter pleno conhecimento dos
bairros, vias e logradouros públicos do Município;
VII - permanecer à disposição do
público no ponto constante no Alvará;
VIII - manter à vista do usuário
cópias das tabelas de tarifas em vigor, devidamente autenticadas pela
Prefeitura.
Parágrafo único. O taxi não é obrigado a transportar quaisquer tipos de
animais, porém, se admiti-lo, o fará sem qualquer acréscimo às tarifas
vigentes.
Artigo 32.
É vedado ao motorista de táxi:
I - abandonar o veículo no ponto
de estacionamento sem motivo justificado, e se o fizer, perderá o lugar na
fila, podendo ser ultrapassado pelo próximo veículo;
II - dirigir com negligência,
imprudência ou imperícia;
III - fazer-se acompanhar de
pessoas estranhas ao serviço;
IV - importunar o transeunte,
insistindo na aceitação de seus serviços;
V - dormir, lanchar ou fazer
refeições no interior do veículo;
VI - estacionar fora dos locais
permitidos, quando em serviço;
VII - permitir a outro motorista
dirigir o veículo, sem a prévia autorização da Prefeitura;
VIII - recusar passageiros, salvo
nos casos expressamente previstos em Lei, sendo permitido ao motorista, quando
julgar necessário para sua segurança, solicitar a identificação prévia dos
mesmos e apresentação dos documentos pessoais, caso em que anotará em impresso
próprio, que ficará no local da partida do veículo;
IX - violar o taxímetro;
X - cobrar em desacordo com a
Tabela;
XI - retardar ou suspender
propositadamente a marcha, ou seguir itinerário mais extenso;
XII - deixar o veículo ausente do
ponto por mais de 10 (dez) dias salvo motivo de força maior devidamente
comprovado ou autorização expressa da Comissão;
XIII - praticar jogos de azar nos
pontos.
Artigo
I - advertência por escrito,
quando infringir o disposto nos artigos 31 e 32 deste Decreto;
II - aplicação de multa
pecuniária, na reincidência ao item I anterior;
III - cassação do Alvará de Estacionamento,
na reincidência ao inciso II anterior.
Artigo 34.
Aos Permissionários serão aplicadas as penalidades previstas no artigo
anterior, conforme os casos, assim dimensionadas:
I - pela infração aos inciso
relacionados no art. 31, será aplicada a multa no valor de 15 (quinze) VRM -
Valor de Referência do Município - VRM;
II - pela infração aos incisos
relacionados no art. 32, itens I à VIII será aplicada a multa no valor de 30
(trinta) VRM;
III - pela infração aos incisos
IX, X, XI relacionados no art. 32, será aplicada a multa no valor de 50
(cinquenta) VRM;
Parágrafo único. Todas as aplicações de penalidades, a que se refere este
regulamento, serão devidamente anotadas nos prontuários dos infratores.
Artigo
Artigo
§ 1º Os
recursos deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da
notificação feita diretamente ao infrator, ou por edital publicado na imprensa
local.
§ 2º Os
recursos, não julgados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do
recebimento do mesmo, serão considerados prescritos.
Artigo
Artigo
I - verificar a regularidade e a
adequação dos serviços de táxi e de transporte de cargas, sempre objetivando o
bom atendimento dos usuários;
II - reavaliar, periodicamente,
juntamente com os representantes dos Permissionários dos serviços de táxi, as
normas regulamentadoras, propondo, quando for o caso, alternativas e soluções;
III - decidir sobre quaisquer
requerimentos ou reclamações dos Permissionários e/ou dos usuários dos
serviços;
IV - apurar reclamações ou
denúncias e aplicar as penalidades previstas neste Decreto, cabendo, de suas
decisões, recurso ao Chefe do Executivo;
V - exercer as demais atribuições
que lhe foram conferidas pelas normas regulamentares, inclusive promover
vistoria, por um mínimo de 2 (dois) membros, dos veículos empregados nos
serviços de táxi, para efeito de expedição ou renovação de Alvará.
Artigo 39.
O Alvará de Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja
requerida, será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não os retirar
até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho.
Artigo 40.
As Associações de Bairro, os Clubes de Serviços e as entidades devidamente
organizadas e em funcionamento no Município são legitimadas para apresentar
reclamações sobre a não prestação de serviço adequado por taxista, devendo ser
apurada a denúncia, pela forma prevista neste Decreto.
Artigo 41.
De acordo com padrões previamente aprovados pela Comissão Permanente dos
Serviços de Táxi e de Transporte de Cargas, será permitida a publicidade
comercial nos veículos, com exceção de bebidas alcóolicas, de cigarros e de
propaganda política ou eleitoral.
Parágrafo único. O Permissionário interessado deverá submeter, para a
apreciação e aprovação prévia da Comissão, a proposta da publicidade
pretendida.
Artigo 42. Com
relação aos atuais veículos devidamente licenciados não serão renovados os
Alvarás, quando atingirem o tempo de 12 (doze) anos de uso contados da data de
sua fabricação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 19.
Artigo 43.
Os casos omissos serão, soberanamente, resolvidos pela Comissão Permanente dos
Serviços de Táxi e de Transporte de Cargas.
Artigo 44.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial o Decreto nº 147/95, de 12 de dezembro de 1995, e o Decreto nº 205/98, de 15 de outubro de 1998.
Caraguatatuba, 25 de agosto de
2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.