JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando que compete ao Poder Publico Municipal a adoção de medidas destinadas à regulamentar a utilização das vias e logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, assim como fixar os locais de estacionamento de quaisquer veículos.
DECRETA:
Artigo 1º A circulação e o estacionamento dos ônibus de Turismo ou quaisquer outros veículos coletivos utilizados para o mesmo fim, passa a ser regulados pelo presente Decreto.
Parágrafo único - A circulação dos ônibus referida no caput deste artigo fica limitada à vias públicas eleitas pelo Executivo, vedado o trafego em outras vias no expressamente autorizadas e específicas pelo Executivo Municipal.
Artigo 2º O turismo tipo excursão praticado em ônibus de fretamento, somente será permitido no município da Estância Balneária de Caraguatatuba às empresas ou entidades registradas no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e ou Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER e na Empresa Brasileira de Turismo EMBRATUR observado o disposto no Decreto Estadual nº 13.691 de 11 de junho de 1.979 e seu regulamento, bem como as disposições deste Decreto.
Artigo
3º O acesso ao Município, dos ônibus referidos no artigo 1º deste
Decreto, será feito mediante senha fornecida meia Secretaria Municipal de
Esportes de Turismo para os locais específicos, mediante prévio pagamento do
valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de permanência no
Município, com destino ao Terminal Turístico de Caraguatatuba - Praia das
Flexeiras.
Artigo 3º O acesso ao Município, dos ônibus referidos no artigo 1° do Decreto n° 141 de 17 de novembro de 1994, será feito mediante senha fornecida pela Secretaria Municipal de Esportes e Turismo para os locais específicos, mediante prévio pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de permanência no Município, com destino ao Terminal Turístico de Caraguatatuba - Praia das Flexeiras. (Redação dada pelo Decreto nº 134/1994)
Artigo 4º O limite máximo de ônibus de excursão permitido no Terminal Turístico de Caraguatatuba – Praia das Flexeiras é de 40 (quarenta) veículos/dia e seu horário de permanência não excederá às 18:00 horas do dia da chegada.
Artigo
5º O número de ônibus que exceder ao estabelecido no atino anterior
será destinado o Bolsão de Estacionamento, localizado à margem da Rodovia dos
Tamoios, altura do Km 83, ao lado do Terminal Rodoviário Municipal, obedecidos
os mesmos critérios e o prévio pagamento do valor de R$ 100 (cem reais).
Artigo 5º O
número de ônibus que exceder ao estabelecido no artigo anterior será destinado
ao Bolsão de Estacionamento, localizado à margem da Rodovia dos Tamoios, altura
do KM 83, ao lado do Terminal Rodoviário Municipal, obedecidos os mesmos
critérios e o prévio pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 134/1994)
Artigo 5º O número de ônibus que exceder ao estabelecido no artigo anterior será destinado ao Bolsão de Estacionamento, localizado à margem da Rodovia dos Tamoios, altura do KM 83, ao lado do Terminal Rodoviário Municipal, obedecidos os mesmos critérios e o prévio pagamento do valor de R$ 150,00 (Cento e Cinqüenta Reais). (Redação dada pelo Decreto nº 141/1995)
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nos artigos anteriores, os ônibus de excursão que utilizam o Município de Caraguatatuba apenas como passagem com destino a outros Municípios e que por tempo limitado, estacionem para fins de almoço ou pequena refeição e/ou visitação a locais de Turismo.
Artigo 6º Os ônibus de excursão com reserva prévia junto à Secretaria Municipal de Esporte e Turismo e que se destinam aos estabelecimentos hoteleiros, Colônias de Férias e/ou similares, poderão utilizar-se dos estabelecimentos próprios, devidamente legalizados, junto aos órgãos Públicos e limitados ao número de leitos disponíveis, ficando vedado o uso de vias públicas.
Artigo 7º A permanência e/ou circulação dos ônibus de excursão fora das vias ou dos locais expressamente autorizados ou sem o pagamento do preço devido, constitui infração punível com multa no valor equivalente a 150 UFMs - (cento e cinqüenta Unidades Fiscais do Município), sem prejuízo da remoção dos veículos para os depósitos municipais e da aplicação das penalidades previstas na legislação de trânsito.
Parágrafo único - Os veículos que forem removidos para os depósitos municipais somente serão liberados mediante prova de pagamento da multa e das despesas de remoção e estadias estabelecidas.
Artigo 8º A partir da data da publicação deste Decreto somente terão validade as senhas expedidas pela Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.
Artigo 9º A receita auferida com as normas decorrentes deste Decreto serão depositadas em conta especial vinculada ao desenvolvimento do turismo em Caraguatatuba, ficando responsável pelo gerenciamento a Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.
Artigo 9º As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Artigo 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de novembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.