JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, sobretudo com fundamento no art. 32 da Lei Federal nº 8.987/95,
CONSIDERANDO, o Contrato de Concessão nº 73/07, que dispõe sobre o serviço de transporte público coletivo no âmbito Municipal, prestado pela Praiamar Transportes Ltda;
CONSIDERANDO que a atual concessionária do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de Caraguatatuba/SP, vem descumprindo deliberadamente as ordens de serviço emitidas pela Administração, bem como os Decretos Municipais e demais ordens que visam garantir a segurança da população durante o período de pandemia causado pelo Covid-19;
CONSIDERANDO que a população de Caraguatatuba/SP está exposta a risco desnecessário no dia a dia em razão do sistema público de transporte urbano estar sendo operado com frota inferior à devida, ocasionando superlotação neste período pandêmico;
CONSIDERANDO, o descumprimento do disposto no Decreto Municipal nº 1230 de 16 de março de 2020, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a obrigatoriedade de higienização dos ônibus ao final de cada viagem;
CONSIDERANDO, as reiteradas reclamações registradas através dos veículos oficiais da Prefeitura, onde os usuários relatam aglomerações, escassez de horários, ratificando a má prestação do serviço de transporte púbico coletivo;
CONSIDERANDO que a Concessionária não retomou com as atividades necessárias, restabelecendo a frota, propiciando a superlotação de usuários, colocando em risco a saúde pública da população;
CONSIDERANDO que a Administração foi obrigada a ajuizar o processo nº 1004857-87.2020.8.26.0126, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba (SP) para que a Concessionária cumprisse com as determinações da Administração em alocar a frota de ônibus conforme previsto no contrato de concessão e ordens de serviço competentes, sendo obtida medida liminar;
CONSIDERANDO que a Concessionária descumpriu até mesmo a Ordem Judicial proferida no processo já indicado, que determinou a alocação de toda a frota necessária ao atendimento adequado da população;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 175, caput, e parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
CONSIDERANDO que a população da cidade tem direito de contar com serviço público de transporte adequado, que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme dispõe o §1º do art. 6º, da Lei Federal nº 8.987/95;
CONSIDERANDO a indisponibilidade do interesse público envolvido, qual seja, o serviço público de transporte coletivo municipal urbano e a saúde de seus usuários;
CONSIDERANDO que o Poder Concedente tem o dever de, preventivamente, neutralizar quaisquer ameaças à regular prestação do serviço público de transporte de passageiros, impedindo sua deterioração e assegurando a sua adequada continuidade tendo em vista que é um serviço essencial, cf. disposto no artigo 30, inciso V da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o respeito ao princípio da continuidade que impõe a prestação ininterrupta do serviço público essencial, tendo em vista o dever do Estado de satisfazer e promover direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que o inciso V, art. 58, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 confere à Administração, no regime jurídico dos contratos administrativos, a prerrogativa de, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo, decreta:
Art. 1° Fica determinada a intervenção na concessionária do serviço público de transporte coletivo do Município Caraguatatuba/SP, empresa Praiamar Transportes Ltda, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 56.260.862/0001-08 e filial 56.260.82/0002-99, visando restabelecer a adequada e eficiente prestação dos serviços, garantindo sua continuidade, a fim de serem preservados os interesses dos usuários.
Art. 2° A intervenção afasta toda e qualquer ingerência dos sócios e administradores da empresa Praiamar Transportes Ltda, na administração dos bens e serviços da empresa, e abrange a assunção plena do controle dos meios materiais e humanos utilizados pela Praiamar Transportes Ltda, compreendendo as atividades operacionais e administrativas, inclusive de natureza contábil e financeira.
Art. 3° Fica designado como interventor o Sr. José Ronaldo Alves de Sales, funcionário público municipal, Chefe da área de transporte se trânsito, matrícula nº. 24.599, inscrito no CPF/ MF sob nº 056.230.978-04.
Art. 4° O Interventor terá plenos poderes de direção e administração da concessionária e dos bens objeto da intervenção e poderá instituir uma comissão para auxiliá-lo, de no máximo 05(cinco) servidores, lotados na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, ou demais Secretarias, conforme especificidade do serviço, podendo ainda o interventor, requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo, as quais sejam indispensáveis ao cumprimento da missão neste atribuída, gerir recursos necessários a implementação do ato neste decreto instaurado, devendo promover o necessário para garantir a integralidade do funcionamento dos serviços públicos competentes ao objeto, possuindo o poder dever de cumprir todas as medidas previstas no Decreto, inclusive inventário dos bens, levantamentos técnicos, científicos, periciais, laudos, relatórios, inspeções prévias e gerais, etc;
Parágrafo único. Sem prejuízo da manutenção de contas bancárias existentes em nome da concessionária, o interventor poderá providenciar a abertura de contas bancárias para depósito dos valores arrecadados com as tarifas e outras eventuais receitas, cujos valores deverão ser empregados exclusivamente para despesas de custeio e investimentos indispensáveis à operação do sistema.
Art. 5° Tanto o interventor quanto a comissão ficam subordinados às determinações do Prefeito Municipal de Caraguatatuba/SP, o qual poderá, a qualquer tempo, substituir aquele ou qualquer outro membro.
Art. 6° Uma vez declarada a intervenção, deverá ser instaurado processo administrativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do presente Decreto, para comprovar as causas determinantes da medida, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 7° O prazo da intervenção será de 180 (cento e oitenta) dias, assim como a vigência do presente Decreto. (Prazo prorrogado pelo prazo de 60 dias, pelo Decreto nº 1.532/2021)
Art. 8° Ao final da intervenção o interventor designado prestará contas da intervenção.
Art. 9º As despesas decorrentes da Execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 07 de abril de 2021.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.